DOU 30/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 145, terça-feira, 30 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Defensoria Pública da União
CORREGEDORIA-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
PORTARIA CGDPU Nº 5, DE 29 DE JULHO DE 2024
O CORREGEDOR-GERAL FEDERAL, no uso das atribuições previstas no artigo 13,
inciso I, da Lei Complementar nº 80/1994 e artigo 4º, inciso I, do Regimento Interno da
Corregedoria-Geral, aprovado pela Resolução CSDPU nº 73/2013; resolve:
Art. 1º. Tornar público o seguinte calendário de correições ordinárias e inspeções
funcionais em unidades da Defensoria Pública da União:
.
.U N I DA D ES
.DAT A S
.
.Rio Branco/AC
.27 e 28 de agosto de 2024
.
.Porto Velho/RO
.10 e 11 de setembro de 2024
.
.Boa vista/RR
.24 e 25 de setembro de 2024
Art. 2º. O Defensor Público-Chefe da unidade correicionada providenciará, sempre
que possível, uma sala para os trabalhos da equipe de correição e suporte material e de
pessoal.
Art. 3º. Os trabalhos de correição não alterarão a rotina normal da unidade
correicionada, devendo ser mantidos, sobremaneira, os atendimentos ao público e audiências
internas e externas.
Art. 4º. Publique-se no DOU, BEIDPU e na área específica destinada à Corregedoria-
Geral no site da DPU na rede internet.
FLÁVIA BORGES MARGI
Poder Legislativo
CÂMARA DOS DEPUTADOS
PORTARIA Nº 10, DE 25 DE JULHO DE 2024
Indisponibiliza valor para empenho e movimentação
financeira e altera o Cronograma Anual de Desembolso
Mensal da Câmara dos Deputados.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições e tendo
em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), e no art.
71 da Lei n. 14.791, de 29 de dezembro de 2023 (LDO/2024), resolve:
Art.
1º
Indisponibilizar
para
empenho
e
movimentação
financeira
(contingenciamento), no orçamento do Órgão 01.000 - Câmara dos Deputados, o valor de R$
911.568,00 (novecentos e onze mil e quinhentos e sessenta e oito reais).
Art. 2º O cronograma anual de desembolso mensal da Câmara dos Deputados
passa a ser o constante do Anexo, em razão do disposto no art. 1º.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ARTHUR LIRA
ANEXO
CÂMARA DOS DEPUTADOS
CRONOGRAMA ANUAL DE DESEMBOLSO MENSAL - 2024
R$1,00
.
.M ÊS
.PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
.OUTRAS
DESPESAS CORRENTES
E
I N V ES T I M E N T O S
. Janeiro
.667.799.000
.153.085.000
. Até fevereiro
.1.173.098.000
.306.170.000
. Até março
.1.678.397.000
.459.255.000
. Até abril
.2.183.696.000
.612.340.000
. Até maio
.2.688.995.000
.765.425.000
. Até junho
.3.194.294.000
.918.510.000
. Até julho
.3.699.593.000
.1.071.595.000
. Até agosto
.4.204.892.000
.1.224.498.000
. Até setembro
.4.710.191.000
.1.377.401.000
. Até outubro
.5.215.490.000
.1.530.304.000
. Até novembro
.5.721.593.427
.1.683.207.000
. .Até dezembro
.6.198.392.427
.1.836.140.754
Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PORTARIA CONJUNTA Nº 2, DE 25 DE JULHO DE 2024
Dispõe
sobre
limitação
de
empenho
e
movimentação financeira
no âmbito
do Poder
Judiciário da União.
O PRESIDENTE
DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL,
A PRESIDENTE
DO
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, A PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E
DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO E DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, O VICE-PRESIDENTE
DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA, E O PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 9º da Lei Complementar n. 101, de 4 de
maio de 2000, e no art. 71, § 3º, da Lei n. 14.791, de 29 de dezembro de 2023 (Lei
de Diretrizes Orçamentárias para 2024), resolvem:
Art. 1º Ficam indisponíveis para empenho e movimentação financeira os
valores constantes
do Anexo
desta Portaria,
consignados aos
Órgãos do
Poder
Judiciário da União na Lei n. 14.822, de 22 de janeiro de 2024 (Lei Orçamentária
Anual).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Min. LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente do Supremo Tribunal Federal
MINISTRA CÁRMEN LÚCIA
Presidente do Tribunal Superior Eleitoral
Minª MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA
Presidente do Superior Tribunal de Justiça
e do Conselho da Justiça Federal
Min. LELIO BENTES CORRÊA
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
Min. JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Vice-Presidente do Superior Tribunal Militar,
no exercício da Presidência
Des. WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e dos Territórios
ANEXO
VALORES INDISPONÍVEIS PARA EMPENHO E
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
OUTROS CUSTEIOS E CAPITAL
R$ 1,00
.
.Órgão
.Valor
. .10.000
.Supremo Tribunal Federal
.9.791
. .11.000
.Superior Tribunal de Justiça
.10.213
. .12.000
.Justiça Federal
.2.395.511
. .13.000
.Justiça Militar da União
.928
. .14.000
.Justiça Eleitoral
.593.948
. .15.000
.Justiça do Trabalho
.915.458
. .16.000
.Justiça do DF e Territórios
.927
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
PORTARIA CJF Nº 380, DE 23 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre o funcionamento da Ouvidoria do
Conselho da Justiça Federal.
A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o que consta no Processo SEI n. 0001401-76.2020.4.90.8000,
CONSIDERANDO que a Lei n. 13.460, de 26 de junho de 2017, estabelece
normas básicas para participação, proteção e defesa dos direitos de usuária ou usuário
dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente pela administração pública;
CONSIDERANDO que a Lei de Acesso à Informação - Lei n. 12.527, de 18 de
novembro de 2011, recomenda que os órgãos e as entidades públicas devem fornecer
informações sobre atividades exercidas, atribuições, políticas, organização e serviços;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 432, de 27 de outubro de 2021, que
dispõe sobre as atribuições, a organização e o funcionamento das ouvidorias dos
tribunais;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as atribuições da Ouvidoria,
instituída pelo art. 153 do Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal - CJF,
resolve:
CAPÍTULO I
DA OUVIDORIA DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Art. 1º Regulamentar o funcionamento da Ouvidoria do Conselho da Justiça
Fe d e r a l .
Art. 2º A Ouvidoria do Conselho da Justiça Federal tem por missão servir de
canal de comunicação direta entre cidadãs, cidadãos e CJF, com vistas a orientar,
transmitir informações e colaborar para o aprimoramento das atividades desenvolvidas
pelo Conselho.
Art. 3º A função de ouvidora ou ouvidor do Conselho da Justiça Federal será
exercida pela ou pelo titular da Secretaria-Geral.
§ 1º A ouvidora ou o ouvidor do Conselho da Justiça Federal exercerá a
direção de atividades da Ouvidoria, podendo baixar regras complementares acerca de
procedimentos internos, observados os parâmetros fixados nesta Portaria, na Lei n.
12.527, de 18 de novembro de 2011, e na Lei n. 13.460, de 26 de junho de 2017.
§ 2º O titular da Secretaria-Geral poderá indicar ouvidores adjuntos.
Art. 4º Compete à Ouvidoria do CJF:
I - receber pedidos de informação, providências, reclamações, denúncias,
elogios e sugestões relacionados à atuação institucional do Conselho;
II - encaminhar as manifestações descritas no inciso I aos setores competentes,
mantendo interessadas e interessados informados sobre as providências adotadas;
III - coordenar o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC;
IV - encaminhar, mediante consulta, pedido de acesso à unidade responsável
por fornecer a informação;
V - conceder acesso a documentos e informações solicitadas;
VI - comunicar que não possui a informação solicitada, podendo indicar o
órgão ou a entidade que a detém, ou remeter, se for o caso, o pedido a esse órgão ou
entidade, cientificando a requerente ou o requerente acerca desse procedimento;
VII - divulgar, no Portal do CJF, informações de interesse coletivo ou geral sob
sua responsabilidade, de forma a manter os canais de comunicação atualizados e
disponíveis aos públicos interno e externo;
VIII - disponibilizar meios para que qualquer pessoa, natural ou jurídica, possa
solicitar informações;
IX - realizar atendimento presencial, eletrônico ou telefônico e orientar o
público sobre finalidades institucionais do CJF, funcionamento do SIC, tramitação de
documentos e serviços prestados pelas unidades;
X - controlar o cumprimento de prazos de consultas às unidades e cientificar
as requerentes ou os requerentes acerca de prorrogação de prazos, quando for o
caso;
XI - manter intercâmbio permanente com as unidades para atender demandas
e aperfeiçoar serviços prestados;
XII - publicar, no portal do CJF, estatísticas relativas a demandas de consulta,
perfis de usuárias e usuários, perguntas mais frequentes e atendimentos;
XIII - apresentar dados estatísticos acerca de manifestações recebidas e
providências, para inclusão dos dados no Observatório da Estratégia da Justiça Federal;
XIV - receber reclamações, comunicações e pedidos de esclarecimentos de
titulares de dados pessoais, remetendo-os ao encarregado de proteção de dados para
deliberação;
XV - desenvolver outras atividades inerentes às suas competências.
Art. 5º A Ouvidoria do CJF terá estrutura permanente e adequada ao
cumprimento de suas finalidades.
Art. 6º A secretária-geral ou o secretário-geral indicará servidora ou servidor
que coordenará as atividades da Ouvidoria.
§ 1º À servidora ou ao servidor compete prestar o atendimento às usuárias ou
aos usuários, acompanhar e orientar o atendimento de demandas recebidas, elaborar
estatísticas e relatórios, sugerir providências e prestar auxílio à ouvidora ou ao ouvidor no
exercício de suas atribuições.
Art. 7º O acesso à Ouvidoria poderá ser realizado:
I - por meio de formulário eletrônico disponível na página do CJF;
II - pessoalmente, das 11h às 19h, na sede do CJF;
III - por correspondência física, dirigida ao SIC;
IV - por telefone.
Art. 8º A manifestação dirigida à Ouvidoria deverá conter a identificação da
requerente ou do requerente, conforme o § 1º do art. 10 da Resolução CNJ n. 432, de
27 de outubro de 2021.
§ 1º A usuária ou o usuário poderá requerer a preservação da identidade,
observada a possibilidade de divulgação em caso de relevante interesse público ou
interesse concreto para a apuração de fatos, nos termos previstos no art. 4o-B, caput e
parágrafo único, da Lei n. 13.608/2018.
§ 2º Na identificação da usuária ou do usuário, não poderão ser exigidos
dados que inviabilizem ou dificultem excessivamente a manifestação.
§
3º
Quaisquer
exigências
relativas
aos
motivos
determinantes
da
apresentação de manifestações perante a Ouvidoria são vedadas.
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