DOU 30/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 145, terça-feira, 30 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
- o dispositivo legal infringido e sanção aplicável; VI - a intimação do representado para
impugnar o auto de infração no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-lhe que a não
impugnação importará na confissão ficta dos fatos e aplicação dos efeitos da revelia; e VII
- a assinatura, podendo ser eletrônica, do autuante e a indicação de seu cargo ou função
e número de registro e/ou matrícula. § 3º O número de ordem do processo administrativo
de fiscalização poderá ser o mesmo do auto de infração que o instaurou. Art. 26. O
representado terá prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art. 18 deste
Código, para apresentar defesa, a qual deverá ser dirigida à Comissão de Orientação e
Fiscalização. Art. 27. Recebido o processo administrativo de fiscalização com a segunda via
do auto de infração e findo o prazo para apresentação da defesa, o Presidente da
Comissão de Orientação e Fiscalização do Conselho Regional de Fonoaudiologia designará
um de seus membros para analisar e julgar o processo, devendo, em até 30 (trinta) dias
úteis, emitir decisão fundamentada. § 1º O presidente da Comissão de Orientação e
Fiscalização poderá ser relator do processo administrativo fiscal. § 2º O representado
deverá ser intimado da decisão, conforme previsto nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 15 deste
Código. Art. 28. Da decisão do membro da Comissão de Orientação e Fiscalização caberá
recurso voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, ao Presidente do Conselho Regional
de Fonoaudiologia, que designará 3 (três) membros da própria Comissão para analisar o
recurso oferecido, indicando, entre eles, um relator para, em até 20 (vinte) dias úteis: I -
elaborar relatório com o resumo dos fatos; e II - proferir o seu voto fundamentando a
motivação, analisando as provas com fulcro na legislação vigente, bem como indicando a
eventual sanção a ser aplicada. Art. 29. Recebido o relatório e o voto, em até 10 (dez)
dias úteis a contar do término do prazo do artigo anterior, os outros dois membros da
Comissão de Orientação e Fiscalização proferirão seus votos, lavrando-se o acórdão, que
deverá conter: I - relatório e voto apresentados pelo relator; II - votos dos demais
membros da Comissão; e III - decisão com a eventual sanção a ser aplicada. Parágrafo
único. Os demais membros, em maioria simples, poderão acompanhar o voto do relator
ou discordar total ou parcialmente, hipótese em que deverão fundamentar a sua
discordância. Art. 30. O representado será intimado do inteiro teor da decisão da
Comissão de Orientação e Fiscalização, conforme previsto nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 15
deste Código. Parágrafo único. Nos processos administrativos de fiscalização, não caberá
recurso aos Plenários do Conselho Regional e Federal de Fonoaudiologia. Art. 31. Nas
omissões do processo administrativo de fiscalização, aplicar-se-ão, subsidiariamente, as
regras do processo ético previstas neste Código. Seção III Do Processo Ético Art. 32. O
processo ético apurará as faltas e infrações éticas cometidas por pessoa física inscrita. §
1º O processo ético será iniciado mediante representação assinada por qualquer
interessado, ou de ofício, pelos Conselhos de Fonoaudiologia, por iniciativa de qualquer de
seus órgãos internos ou de seus Conselheiros, efetivos ou suplentes, ou após conclusão de
fase preliminar, assinada pelo responsável pelo ato fiscalizatório ou Conselheiro integrante
da Comissão de Orientação e Fiscalização. § 2º A representação contra membros dos
Conselhos Regionais de Fonoaudiologia por infração ética será processada e julgada pelo
Conselho Regional a ser sorteado pelo CFFa (ex vi do art. 3º deste Código), observados o
procedimento e os impedimentos e suspeições previstos nos arts. 183 e 184 deste Código.
§ 3º A representação contra membros do CFFa, por infração ética, será processada e
julgada pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia da sua inscrição principal, observados o
procedimento e os impedimentos e suspeições previstos nos arts. 183 e 184 deste Código,
bem como o parágrafo 3º do art. 3º deste Código sobre o grau de recurso ao CFFa.
Subseção I Da Instauração Art. 33. Para a instauração de processo ético, a representação
deverá ser direcionada ao Presidente do respectivo Conselho, mediante documento escrito
e assinado pelo representante, mesmo que digitalmente de forma validada, contendo: I -
nome e qualificações do representante e do representado, respectivamente; II - descrição
circunstanciada e objetiva dos fatos, com indicação dos artigos do Código de Ética
supostamente infringidos; III - provas de que o representante pretende demonstrar a
verdade dos fatos alegados; e IV - nome das testemunhas e suas qualificações, quando
houver, limitadas à quantidade de 3 (três). Art. 34. Recebida a representação, o Presidente
do Conselho Regional de Fonoaudiologia a remeterá à Comissão de Ética para a
instauração do processo. Art. 35. A Comissão de Ética deverá instaurar o processo ético-
disciplinar, podendo: I - decidir pelo arquivamento do processo; II - intimar o
representante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende a representação; III
- iniciar a instrução do processo. § 1º Da decisão pelo arquivamento do processo caberá
recurso ao Plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia, na forma do art. 12, inciso
III, da Lei n.º 6.965, de 1981. § 2º A instrução do processo poderá ficar sob a competência
de qualquer dos integrantes da Comissão de Ética na ausência dos demais. § 3º A
Comissão de Ética deverá consultar o CFFa e/ou o Conselho Regional de Fonoaudiologia
onde o representado estiver inscrito, para apurar seus antecedentes. Art. 36. A
instauração do processo deverá constar do cadastro interno de processos éticos, de
caráter sigiloso, do Conselho Regional de Fonoaudiologia processante, bem como do CFFa.
Parágrafo único.
Após o
encerramento do processo,
o Conselho
Regional de
Fonoaudiologia deverá comunicar o fato ao CFFa. Art. 37. Os Conselhos Regionais de
Fonoaudiologia deverão colocar à disposição da Comissão de Ética funcionários com a
incumbência de apoiar as reuniões, aos quais caberá lavrar atas e termos de depoimento
e executar atividades administrativas e de assessoramento, inclusive técnico e jurídico,
necessários ao seu pleno funcionamento. Subseção II Da Citação Art. 38. A Comissão de
Ética determinará a citação dos representados para, querendo, apresentar defesa no prazo
de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia. Art. 39. O mandado de citação será
cumprido nas formas previstas nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 15 deste Código e conterá: I -
o nome e o endereço das partes; II - o número do processo; III - a indicação dos
dispositivos legais supostamente violados; IV - a indicação do prazo de 15 (quinze) dias
úteis para apresentação de defesa por escrito, sob pena de revelia, com exposição dos
fatos e indicação das provas que se pretenda produzir e testemunhas; e V - a assinatura
de agente administrativo do Conselho ou de Conselheiro. § 1º O mandado de citação será
acompanhado da cópia da representação. § 2º Havendo mais de um representado, o
prazo para apresentação de defesa será único e começará a fluir da juntada aos autos do
último mandado de citação, devidamente cumprido. § 3º Os prazos serão contados
conforme descrito nos arts. 18 e 19 deste Código. § 4º Considerar-se-á citada a parte caso
esta ou seu representante legal, desde que com poderes específicos para receber citação,
tenha vistas dos autos antes de efetivada a citação, devendo o fato ser certificado nos
autos, iniciando-se o prazo para defesa a contar do primeiro dia útil subsequente às vistas.
Subseção III Da Revelia Art. 40. Será declarado revel pela Comissão de Ética o
fonoaudiólogo representado que não apresentar defesa dentro do prazo determinado no
art. 39, inciso IV, deste Código. § 1º A revelia não resultará necessariamente na
condenação do representado. § 2º O revel poderá intervir a qualquer momento no
processo, recebendo-o no estado em que se encontrar. Art. 41. Declarada a revelia, a
Comissão de Ética solicitará ao Presidente do Conselho a nomeação de defensor dativo,
devendo este ser advogado ou fonoaudiólogo regularmente inscrito no Conselho Regional
de Fonoaudiologia, que não esteja respondendo a processo ético e que não tenha sido
condenado em processo anterior. § 1º A nomeação de fonoaudiólogo como defensor
dativo não poderá recair sobre profissional que seja Conselheiro efetivo ou suplente do
CFFa ou dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia. § 2º O defensor dativo deverá ser
remunerado pelos atos praticados no processo ético, sendo esta remuneração estipulada
pelo Conselho, estando autorizado o pagamento de verba de representação ou de
remuneração específica para o exercício da defesa dativa. Art. 42. Compete ao defensor
dativo: I - apresentar defesa, que poderá ser genérica, ou seja, por negativa geral dos
fatos constantes da representação; II - comparecer a todos os atos processuais; III -
praticar todos os atos referentes aos interesses do representado; e IV - apresentar recurso
cabível em caso de decisão condenatória. § 1º O defensor dativo deverá ser intimado de
todos os atos processuais, na forma prevista neste Código. § 2º Caso o defensor dativo
não cumpra satisfatoriamente o seu munus público, a Comissão de Ética poderá solicitar
a sua substituição ao Presidente do Conselho, que deverá declarar o alcance do ato de
destituição do dativo, se os atos praticados anteriormente serão considerados válidos ou
não, e quais atos serão atingidos pelo eventual reconhecimento da sua invalidade.
Subseção IV Das Provas Art. 43. As provas poderão ser documentais, testemunhais e
periciais, não havendo hierarquia entre elas. Art. 44. O representado deverá arrolar as
suas testemunhas e juntar as provas documentais na defesa, sob pena de preclusão. § 1º
As partes poderão juntar documentos aos autos ou solicitar perícias até o encerramento
da instrução processual. § 2º É lícito às partes juntar, a qualquer tempo, prova
documental destinada a provar fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapor
aqueles que foram produzidos nos autos. § 3º Somente poderão ser recusadas, mediante
decisão fundamentada, as provas propostas
pelos interessados quando ilícitas,
impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Art. 45. A parte que requerer a prova
pericial indicará os motivos pelos quais será necessária sua produção, sob pena de
indeferimento. Art. 46. Deferida a prova pericial, ou caso o requerimento seja da própria
Comissão de Ética, as partes serão intimadas para, no prazo comum de 5 (cinco) dias
úteis, formular quesitos, podendo indicar assistente técnico. Art. 47. Decorrido o prazo
para formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, a Comissão de Ética
designará o perito, notificando as partes. § 1º As partes terão prazo comum de 5 (cinco)
dias úteis para arguirem o impedimento ou a suspeição do perito indicado. § 2º Ciente da
nomeação, o perito apresentará, em 5 (cinco) dias úteis: I - proposta de honorários; II -
currículo, com comprovação de atuação na área de especialização; com comprovação de
expertise na matéria a ser periciada; III - contatos profissionais, em especial o endereço
eletrônico, para os quais serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º O ônus da prova
pericial caberá ao requerente, que será notificado a depositar, antecipadamente, à ordem
do Conselho, o valor integral da proposta de honorários do perito. § 4º As perícias
requeridas pela Comissão de Ética correrão por conta do Conselho Regional de
Fonoaudiologia, cabendo às partes o pagamento das custas do assistente técnico, caso
indicado. Art. 48. O perito assinará termo assumindo o compromisso legal para realização
da perícia. Parágrafo único. As perícias e seus subsequentes laudos técnicos deverão ser
realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados da assinatura do termo de
compromisso, prorrogáveis a critério da Comissão de Ética. Art. 49. As partes deverão ser
intimadas
da
data
designada
para a
realização
da
perícia,
podendo
comparecer
acompanhadas de seus advogados. Art. 50. Recebido o laudo pericial, as partes serão
intimadas para conhecimento e manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis,
podendo, se for o caso, apresentar quesitos suplementares. Parágrafo único. No caso de
apresentação de quesitos suplementares, a Comissão de Ética intimará o perito para
respondê-los no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Art. 51. A Comissão de Ética poderá
convocar o perito para prestar esclarecimentos, quando entender necessário, intimando as
partes para o ato. Subseção V Das Testemunhas e dos Depoimentos Art. 52. Recebida a
defesa, a Comissão de Ética designará local, data e horário para depoimento pessoal das
partes e oitiva das testemunhas, providenciando a intimação, com antecedência mínima
de 15 (quinze) dias úteis, para o comparecimento destas. § 1º Caberá ao advogado da
parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada acerca do dia, da hora e do local
da audiência designada, dispensando-se a intimação da Comissão. § 2º As partes
comprometer-se-ão a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação
de que trata o § 1º deste artigo, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que
a parte desistiu de sua inquirição. § 3º Por ocasião da inquirição do representado, este
será informado do seu direito de permanecer calado, de não produzir prova contra si e de
ser representado por advogado, sem que o seu silêncio venha em seu prejuízo. § 4º Não
será admitida, em hipótese alguma, a substituição da oitiva da testemunha por
documento escrito. Art. 53. Cada parte poderá arrolar no máximo 3 (três) testemunhas,
que serão ouvidas no mesmo dia, após o representante e antes do representado. Art. 54.
Os depoimentos serão tomados pela Comissão ou por algum de seus membros, facultada
a presença à assessoria jurídica do Conselho, às partes e aos seus respectivos
procuradores. § 1º Aberta a audiência, serão ouvidos, na sequência, o representante, as
testemunhas da parte representante, as testemunhas da parte representada e o
representado. § 2º As testemunhas serão ouvidas individual e separadamente, garantindo
a incomunicabilidade entre elas, antes e durante a audiência. § 3º No ato da audiência,
será vedada a presença de terceiros estranhos ao processo. § 4º As testemunhas deverão
comprometer-se em dizer a verdade, devendo ser advertidas de que, caso não o façam ou
omitam fatos que comprovadamente conheçam, incorrerão em crime de falso
testemunho. Art. 55. Após a Comissão de Ética ouvir o inquirido, as partes poderão
formular questões a este, sempre por intermédio de membro da Comissão, seguindo a
ordem representante e representado. § 1º Facultar-se-á à Comissão de Ética ouvir o
inquirido antes ou depois das questões levantadas pelas partes. § 2º O inquirido deverá
ser tratado com urbanidade, não podendo ser submetido a perguntas ou considerações
impertinentes, capciosas ou vexatórias. § 3º As perguntas indeferidas pela Comissão de
Ética serão transcritas no termo, se em audiência presencial não gravada, caso a parte o
requeira. Art. 56. A Comissão de Ética poderá promover acareação entre as partes, entre
as testemunhas e entre partes e testemunhas, se dos seus depoimentos resultarem
informações conflitantes e desde que os esclarecimentos sejam relevantes para a solução
do litígio. Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados para que expliquem os
pontos de divergência, reduzindo-se a termo o ato de acareação, se em audiência
presencial não gravada. Art. 57. A Comissão de Ética poderá, a seu critério ou por
requerimento da parte, inquirir pessoas que, embora não indicadas como testemunhas
por qualquer das partes, sejam citadas em outros depoimentos, ou caso, no curso da
instrução, fique evidenciado que os respectivos depoimentos poderão contribuir para
elucidação dos fatos. Art. 58. Nos casos previstos nos arts. 53 e 54 deste Código, a
Comissão de Ética designará data e horário para a audiência, intimando as partes e as
testemunhas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis. Art. 59. A Comissão de
Ética poderá, a seu critério, tomar novos depoimentos das partes, as quais deverão ser
intimadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis. Art. 60. Havendo
concordância das partes envolvidas, a Comissão de Ética poderá dispensar a oitiva de
testemunhas arroladas, se nos autos do processo já existirem elementos suficientes para
formar sua convicção. Parágrafo único. A concordância das partes para a dispensa da
oitiva de testemunhas deverá constar dos autos. Art. 61. Não havendo registro audiovisual
dos depoimentos, estes deverão ser reduzidos a termo e assinados pelo depoente, pelas
partes e seus advogados, se constituídos nos autos, pelos membros da Comissão de Ética
que participaram da oitiva e pelas demais pessoas cuja presença seja ou tenha sido
permitida para o respectivo ato. § 1º Os depoimentos poderão ser integralmente gravados
em imagem e áudio, em meio digital ou analógico, desde que devidamente assegurado o
rápido acesso das partes e dos Conselheiros julgadores. § 2º A critério da Comissão de
Ética, a oitiva poderá ocorrer por qualquer meio eletrônico de comunicação que contenha
áudio e vídeo, devidamente gravados, dispensando-se a assinatura das partes e
testemunhas. § 3º Mesmo nas hipóteses em que a oitiva se der presencialmente, com a
concordância das partes, esta poderá ser registrada por captação de áudio e vídeo,
dispensando-se a redução a termo dos respectivos depoimentos. § 4º Somente serão
disponibilizadas as gravações para os julgadores, partes e respectivos patronos. § 5º O
Conselho instituirá e manterá uma série de procedimentos para garantir a autenticidade,
idoneidade e confiabilidade dos arquivos digitais, além de acompanhar a cronologia
histórica, dando transparência a todo o processo. § 6º Em caso de adulteração indevida
do arquivo digital, o autor será responsabilizado na forma da lei. Art. 62. Durante a
instrução processual, a Comissão de Ética poderá solicitar diligências para obtenção de
mais elementos de prova, sempre que julgar necessário. Subseção VI Do Julgamento pela
Comissão de Ética Art. 63. Não havendo mais provas a serem produzidas, a Comissão de
Ética declarará
encerrada a
instrução processual,
intimando as
partes para que
apresentem suas alegações finais no prazo sucessivo de 10 (dez) dias úteis, iniciando-se
pelo representante, contados da ciência destas, se intimadas na própria audiência ou da
juntada aos autos do comprovante da última intimação. Art. 64. Encerrado o prazo para
as alegações finais, apresentadas ou não, o Presidente da Comissão de Ética designará o
relator entre seus membros, que, em até 30 (trinta) dias úteis: I - elaborará relatório com
a descrição objetiva dos fatos, indicando os artigos do Código de Ética e/ou os atos
normativos que foram infringidos; II - proferirá o seu voto constando fundamentação e
sugerindo a sanção a ser aplicada, se for o caso. Parágrafo único. O Presidente da
Comissão de Ética poderá ser relator do processo ético. Art. 65. Recebido o relatório e o
voto, em até 30 (trinta) dias úteis, a contar do término do prazo do artigo anterior, outros
dois membros da Comissão de Ética, também designados pelo Presidente da Comissão,
proferirão votos fundamentados, lavrando-se o acórdão, que deverá conter: I - relatório e
voto apresentados pelo relator; II - votos dos demais membros da Comissão; e III - decisão
com a eventual sanção a ser aplicada. § 1º O Presidente da Comissão de Ética poderá
proferir voto. § 2º Da decisão da Comissão de Ética caberá recurso voluntário ao Plenário
do Conselho Regional de Fonoaudiologia, nos termos do art. 12, inciso III, da Lei n.º 6.965,
de 1981, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Art. 66. Nos votos do relator e dos demais
membros, deverá haver manifestação quanto a preliminares, mérito, capitulação e
eventual sanção. § 1º A Comissão de Ética poderá, sem modificar a descrição do fato,
fundamentar seu voto em artigo diverso da representação, ainda que, em consequência,

                            

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