DOU 30/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024073000165
165
Nº 145, terça-feira, 30 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
caso de empate, proferir o voto de qualidade. Art. 111. O Presidente proclamará o
resultado, recebendo, em forma de acórdão, a decisão do Plenário. § 1º Caberá ao relator
a redação do acórdão. § 2º O acórdão deverá ser fundamentado, consignando, em caso
de decisão condenatória, a sanção, dele constando os votos vencidos com a íntegra de
suas justificativas. Art. 112. O representado será intimado do teor do acórdão na própria
sessão de julgamento, se presente, salvo se ausente ou se o acórdão não for lavrado na
própria sessão. § 1º Caso o representado seja intimado na própria sessão de julgamento,
este fato deverá constar expressamente da ata de julgamento. § 2º Caso o representado
esteja ausente ou o acórdão não seja lavrado na própria sessão, o representado será
intimado por correspondência com aviso de recebimento, ou por outro meio idôneo e
eficaz de que resulte, em qualquer caso, prova inequívoca do recebimento, sendo seus
comprovantes juntados aos autos. Art. 113. Do acórdão do Plenário do Conselho Regional
não caberá recurso. Subseção VII Das Sanções Aplicáveis Art. 114. No processo ético
simplificado, poderão ser aplicadas as seguintes sanções previstas na lei: I - advertência;
I - advertência verbal; (Alterado pela Resolução CFFa Nº 731 de 13 de abril de 2024) II -
repreensão; II - repreensão escrita; (Alterado pela Resolução CFFa Nº 731 de 13 de abril
de 2024) III - multa equivalente a até 10 (dez) vezes o valor da anuidade. Seção V
Processo Administrativo Funcional Art. 115. O processo administrativo funcional apurará e
julgará infrações cometidas por Conselheiros em função do exercício do mandato. § 1º O
processo administrativo funcional será iniciado mediante ato de ofício do CFFa, dos
Conselhos Regionais de
Fonoaudiologia ou representação assinada
por qualquer
interessado. § 2º
A representação contra membros dos
Conselhos Regionais de
Fonoaudiologia será processada e julgada pelo Conselho Regional a ser sorteado pelo CFFa
(ex vi do art. 3º deste Código), observados o procedimento e os impedimentos e
suspeições arrolados nos arts. 183 e 184 deste Código. § 3º Recebida a representação,
será realizado o sorteio pelo CFFa na Sessão Plenária subsequente. § 4º No caso de
representação por infrações administrativas relacionada a Conselheiro Federal que esteja
no exercício do mandato, deverá ser convocado um Plenário ad hoc, que nomeará uma
Comissão de Ética ad hoc entre seus membros, a qual competirão o recebimento, a
instrução e o julgamento da representação, em primeira instância, assegurado o recurso
a este Plenário, observado o procedimento previsto neste Código e os impedimentos e
suspeições arrolados nos arts. 183 e 184 deste Código. § 5º Na hipótese do inciso II do
art. 117 deste Código, os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia deverão encaminhar suas
indicações para a composição do Plenário ad hoc no prazo de até 15 (quinze) dias úteis.
Subseção I Da Instauração Art. 116. Para a instauração de processo administrativo
funcional, a representação deverá ser direcionada ao Presidente do respectivo Conselho,
mediante documento escrito e assinado pelo representante, contendo: I - o nome e a
qualificação do representante e do representado, respectivamente; II - a descrição
circunstanciada e objetiva dos fatos e fundamentação legal; III - a prova de que o
representante pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; IV - o nome e a
qualificação, quando houver, das testemunhas, limitadas à quantidade de 3 (três). Art.
117. Recebida a representação, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis: I - O Presidente do
Conselho Regional de Fonoaudiologia a remeterá ao CFFa, nos termos do art. 115, § 3º,
deste Código; II - O Presidente do CFFa oficiará os presidentes dos Conselhos Regionais
para a composição do Plenário ad hoc, nos termos do art. 115, § 4º, deste Código.
Parágrafo único. A omissão do Presidente do Conselho Regional ou Federal de
Fonoaudiologia implicará ilicitude funcional. Art. 118. O Plenário do Conselho Regional de
Fonoaudiologia sorteado deverá instaurar o processo administrativo funcional podendo: I
- decidir pelo arquivamento do processo; II - intimar o representante para que, no prazo
de 15 (quinze) dias úteis, emende a representação; III - iniciar a instrução do processo. §
1º Da decisão pelo arquivamento do processo caberá recurso ao Plenário do CFFa. § 2º A
instrução do processo poderá ficar sob a competência de qualquer dos integrantes do
Plenário na ausência dos demais. § 3º O Plenário deverá consultar o CFFa e/ou o Conselho
Regional de Fonoaudiologia onde o representado estiver inscrito, para apurar seus
antecedentes. Art. 119. A instauração do processo deverá constar do cadastro interno de
processos administrativos funcionais, de caráter sigiloso, do Conselho Regional de
Fonoaudiologia processante, bem como do CFFa. Parágrafo único. Após o encerramento
do processo, o Conselho Regional de Fonoaudiologia deverá comunicar o fato ao CFFa. Art.
120. Os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia deverão colocar à disposição funcionários
com a incumbência de apoiar as reuniões, aos quais caberá lavrar atas e termos de
depoimento e executar atividades administrativas e de assessoramento, inclusive técnico
e jurídico, necessários ao seu pleno funcionamento. Art. 121. Nos casos de competência
do Plenário ad hoc, a instauração do processo competirá à Comissão de Ética ad hoc, a
quem caberá: I - decidir pelo arquivamento do processo; II - intimar o representante para
que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende a representação; ou III - iniciar a
instrução do processo. Parágrafo único. Da decisão pelo arquivamento do processo caberá
recurso ao Plenário ad hoc. Subseção II Da Citação Art. 122. O órgão processante
determinará a citação dos representados, para, querendo, apresentar defesa no prazo de
15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia. Art. 123. O mandado de citação será cumprido
nas formas previstas nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 15 deste Código e conterá: I - o nome e
o endereço das partes; II - o número do processo; III - a indicação dos dispositivos legais
supostamente violados; IV - a indicação do prazo de 15 (quinze) dias úteis para
apresentação de defesa, sob pena de revelia, com advertência escrita, com exposição dos
fatos e indicação das provas que se pretenda produzir; V - a assinatura de agente
administrativo do Conselho ou de Conselheiro. § 1º O mandado de citação será
acompanhado da cópia da representação. § 2º Havendo mais de um representado, o
prazo para apresentação de defesa será único e começará a fluir da juntada aos autos do
último mandado de citação, devidamente cumprido. § 3º Os prazos serão contados
conforme descrito nos arts. 18 e 19 deste Código. § 4º Considerar-se-á citada a parte caso
esta ou seu representante legal, desde que com poderes específicos para receber citação,
tenha vistas dos autos antes de efetivada a citação, certificando-se o fato nos autos,
iniciando-se o prazo para defesa a contar do primeiro dia útil subsequente às vistas.
Subseção III Da Revelia Art. 124. Será declarado revel pelo órgão julgador o Conselheiro
representado que não apresentar defesa dentro do prazo determinado no art. 39, inciso
IV, deste Código. § 1º A revelia não resultará necessariamente na condenação do
representado. § 2º O revel poderá intervir a qualquer momento no processo, recebendo-
o no estado em que se encontrar. Art. 125. Declarada a revelia, o órgão processante
procederá na forma dos arts. 41 a 42 deste Código. Subseção IV Das Provas Art. 126. As
provas poderão ser documentais, testemunhais e periciais, não havendo hierarquia entre
elas. Art. 127. O representado deverá arrolar as suas testemunhas e juntar as provas
documentais na defesa, sob pena de preclusão. § 1º As partes poderão juntar documentos
aos autos ou solicitar perícias até o encerramento da instrução processual. § 2º As partes
poderão juntar, a qualquer tempo, prova documental destinada a provar fatos ocorridos
depois dos articulados, ou para contrapor aqueles que foram produzidos nos autos. § 3º
Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas
pelos interessados quando ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Art. 128.
A parte que requerer a prova pericial indicará os motivos pelos quais será necessária sua
produção, sob pena de indeferimento. Art. 129. Deferida a prova pericial, ou caso o
requerimento seja do próprio órgão processante, as partes serão intimadas para, no prazo
comum de 5 (cinco) dias úteis, formular quesitos, podendo indicar assistente técnico. Art.
130. Decorrido o prazo para formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, o
órgão processante designará o perito, notificando as partes. § 1º As partes terão prazo
comum de 5 (cinco) dias úteis para arguirem o impedimento ou suspeição do perito
indicado. § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará, em 5 (cinco) dias úteis: I -
proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de atuação na área de
especialização; com comprovação de expertise na matéria a ser periciada; III - contatos
profissionais, em especial o endereço eletrônico, para os quais serão dirigidas as
intimações pessoais. § 3º O ônus da prova pericial caberá ao requerente, que será
notificado a depositar, antecipadamente, à ordem do Conselho, o valor integral da
proposta de honorários do perito. § 4º As perícias requeridas pelo órgão processante
correrão por conta do Conselho Regional, cabendo às partes o pagamento das custas do
assistente técnico, caso indicado. Art. 131. O perito assinará termo assumindo o
compromisso legal para realização da perícia. Parágrafo único. As perícias e seus
subsequentes laudos técnicos deverão ser realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias
úteis, contados da assinatura do termo de compromisso, prorrogáveis a critério do órgão
processante. Art. 132. As partes deverão ser intimadas da data designada para a
realização da perícia, podendo comparecer acompanhadas de seus advogados. Art. 133.
Recebido o laudo pericial, as partes serão intimadas para conhecimento e manifestação no
prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, podendo, se for o caso, apresentar quesitos
suplementares. Parágrafo único. No caso de apresentação de quesitos suplementares, o
órgão processante intimará o perito para respondê-los no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 134. O órgão processante poderá convocar o perito para prestar esclarecimentos,
quando entender necessário, intimando as partes para o ato. Subseção V Das
Testemunhas e dos Depoimentos Art. 135. Recebida a defesa, o órgão processante
designará local, data e horário para depoimento pessoal das partes e oitiva das
testemunhas, providenciando a intimação, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias
úteis, para o comparecimento destas. § 1º Por ocasião da inquirição do representado, este
será informado do seu direito de permanecer calado, de não fazer prova contra si e de
ser representado por advogado, sem que o seu silêncio venha em seu prejuízo. § 2º Não
será admitida, em hipótese alguma, a substituição da oitiva da testemunha por
documento escrito. § 3º Excepcionalmente, quando devidamente comprovado, a parte ou
a testemunha que, convocada, não comparecer à audiência, poderá ser ouvida em outra
oportunidade, desde que expressamente requerido no prazo de 24 (vinte e quatro) horas
após a data da audiência, e demonstrando que, por motivos de caso fortuito ou força
maior, não pôde comparecer à audiência designada, instruindo o pedido com documentos
hábeis a provar o alegado. § 4º Aceita a justificativa, o órgão processante designará nova
data para a oitiva. Art. 136. Cada parte poderá arrolar no máximo 3 (três) testemunhas,
que serão ouvidas preferencialmente no mesmo dia, após o representante e antes do
representado. Art. 137. Os depoimentos serão tomados pelo órgão processante ou por
algum de seus membros, facultada a presença à assessoria jurídica do Conselho, às partes
e a seus respectivos procuradores. § 1º Aberta a audiência, serão ouvidos, na sequência,
o representante, as testemunhas da parte representante, as testemunhas da parte
representada e o representado. § 2º As testemunhas serão ouvidas individual e
separadamente, garantindo a incomunicabilidade entre elas, antes e durante a audiência.
§ 3º No ato da audiência, será vedada a presença de terceiros estranhos ao processo. §
4º As testemunhas deverão comprometer-se a dizer a verdade, devendo ser advertidas de
que, caso não o façam ou omitam fatos que comprovadamente conheçam, incorrerão em
crime de falso testemunho. Art. 138. Após o órgão processante ouvir o inquirido, as partes
poderão formular questões a este, sempre por intermédio de um membro que o compõe,
seguindo a ordem representante e representado. § 1º Facultar-se-á ao órgão processante
ouvir o inquirido antes ou depois das questões levantadas pelas partes. § 2º O inquirido
deverá ser tratado com urbanidade, não podendo ser submetido a perguntas ou
considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias. § 3º As perguntas indeferidas pelo
órgão processante serão transcritas no termo, se em audiência presencial não gravada,
caso a parte o requeira. Art. 139. O órgão processante poderá promover acareação entre
as partes, entre as testemunhas e entre partes e testemunhas, se dos seus depoimentos
resultarem informações conflitantes e desde que os esclarecimentos sejam relevantes para
a solução do litígio. Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados para que
expliquem os pontos de divergência, reduzindo-se a termo o ato de acareação, se em
audiência presencial não gravada. Art. 140. O órgão processante poderá, a seu critério ou
por requerimento da parte, inquirir o depoimento de pessoas que, embora não indicadas
como testemunhas por qualquer das partes, sejam citadas em outros depoimentos, ou
caso, no curso da instrução, fique evidenciado que os respectivos depoimentos poderão
contribuir para elucidação dos fatos. Art. 141. Nos casos previstos nos arts. 53 e 54 deste
Código, o órgão processante designará data e horário para a audiência, intimando as
partes e as testemunhas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis. Art. 142. O
órgão processante poderá, a seu critério, tomar novos depoimentos das partes, as quais
deverão ser intimadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis. Art. 143.
Havendo concordância das partes envolvidas, o órgão processante poderá dispensar a
oitiva de testemunhas arroladas, se nos autos do processo já existirem elementos
suficientes para formar sua convicção. Parágrafo único. A concordância das partes para a
dispensa da oitiva de testemunhas deverá constar dos autos. Art. 144. Não havendo
registro audiovisual dos depoimentos, estes deverão ser reduzidos a termo e assinados
pelo depoente, pelas partes e seus advogados, se constituídos nos autos, pelos membros
do órgão processante que participaram da oitiva e pelas demais pessoas cuja presença
seja ou tenha sido permitida para o respectivo ato. § 1º Os depoimentos poderão ser
integralmente gravados em imagem e áudio, em meio digital ou analógico, desde que
devidamente assegurado o rápido acesso das partes e Conselheiros julgadores. § 2º A
critério do órgão processante, a oitiva poderá ocorrer por qualquer meio eletrônico de
comunicação que contenha áudio e vídeo gravados, dispensando-se a assinatura das
partes e do inquirido. § 3º Mesmo nas hipóteses em que a oitiva se der presencialmente,
poderá, com a concordância das partes, ser registrada por captação de áudio e vídeo,
dispensando-se a redução a termo dos respectivos depoimentos. § 4º Somente serão
disponibilizadas as gravações para os julgadores, partes e respectivos patronos. § 5º O
Conselho instituirá e manterá uma série de procedimentos para garantir a autenticidade,
idoneidade e confiabilidade dos arquivos digitais, além de acompanhar a cronologia
histórica, dando transparência a todo o processo. § 6º Em caso de adulteração indevida
do arquivo digital, o autor será responsabilizado na forma da lei. Art. 145. Durante a
instrução processual, o órgão processante poderá solicitar diligências para obtenção de
mais elementos de prova, sempre que julgar necessário. Subseção VI Do Julgamento pelo
Plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia Art. 146. O Presidente do Conselho
Regional de Fonoaudiologia designará Conselheiro para relatar o processo. Art. 147.
Recebidos os autos, o relator terá prazo de até 60 (sessenta) dias úteis para emitir
relatório e voto, se condenatório, com a sanção a ser aplicada, podendo solicitar ao
Presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia, uma única vez, prorrogação por mais
30 (trinta) dias úteis. Art. 148. Recebido o relatório sem o voto proferido do relator, o
Presidente incluirá o processo na Sessão Plenária subsequente, providenciando a
intimação das partes, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhes
a sustentação oral. § 1º O Presidente do Conselho verificará, no momento da convocação
para a Sessão Plenária de julgamento, se há impedimento para a participação de algum
dos Conselheiros, providenciando sua substituição para fins de quórum. § 2º Os autos do
processo serão enviados para ciência dos Conselheiros julgadores, com relatório e sem o
voto proferido pelo relator. Art. 149. A sessão de julgamento iniciar-se-á na presença da
maioria absoluta dos integrantes do Plenário, incluindo-se o Presidente do Conselho e
excluindo-se os impedidos. § 1º Serão computados para composição do quórum das
plenárias de julgamento de recurso somente os membros presentes com direito a voz e
voto. § 2º Não serão permitidas a entrada e a saída dos participantes após o início da
sessão de julgamento. Art. 150. Aberta a sessão, o Presidente do Conselho dará a palavra
ao Conselheiro relator, o qual fará a leitura do relatório. Art. 151. Feita a leitura do
relatório, o Presidente do Conselho, ou aquele que estiver presidindo a sessão, passará a
palavra ao recorrente e, em seguida, ao recorrido, para as sustentações orais, que não
deverão exceder 15 (quinze) minutos cada. Art. 152. Superada a fase de sustentação oral,
o Presidente do Conselho declarará aberta a fase de debates entre os Conselheiros,
concedendo a palavra a cada um que a solicitar. § 1º Durante a fase de debates, as partes
presentes ao ato, recorrente e recorrido, permanecerão na sessão de julgamento e será
facultada a palavra aos Conselheiros presentes para fins de esclarecimento acerca da
matéria em discussão. § 2º A fase de debates encerrar-se-á apenas quando todos os
Conselheiros presentes sentirem-se aptos a votar, podendo ser adiada a votação para a
Sessão Plenária seguinte, se houver pedido de vistas dos autos. Art. 153. Durante a fase
de debates, o Presidente do Conselho dará, pela ordem, a palavra aos Conselheiros que
a solicitarem para requerer vistas dos autos do processo. § 1º O Conselheiro terá o direito
de vistas dos autos na própria sessão de julgamento, podendo solicitar a prorrogação do
prazo até a próxima plenária. § 2º O pedido de vistas será concedido uma única vez;
entretanto, sendo feito por mais de um Conselheiro, será providenciada a distribuição do
prazo, proporcionalmente, entre os interessados. § 3º O pedido de vistas dos autos
somente poderá ser feito nessa fase do julgamento. § 4º Encerrado o prazo de vistas aos
autos, o julgamento continuará na Sessão Plenária seguinte, na fase em que foi suspenso.
Art. 154. Finalizados os debates, o Presidente do Conselho declarará que a sessão
encontrar-se-á em regime de votação, passando a palavra ao Conselheiro relator para
proferir a leitura do voto, inclusive quanto à sanção a ser aplicada, se houver,
apresentando os fundamentos que motivaram a decisão. Art. 155. Após a leitura do voto
pelo Conselheiro relator, o Presidente do Conselho dará início à votação pelo Plenário,
computando os votos. § 1º Nos votos, os Conselheiros deverão manifestar-se quanto a
preliminares, mérito, capitulação e sanção, podendo ocorrer o acompanhamento do voto

                            

Fechar