DOU 30/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 145, terça-feira, 30 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
aplique-se sanção mais grave. § 2º Os demais membros poderão acompanhar o voto do
relator ou discordar total ou parcialmente, desde que de forma fundamentada. Art. 67. As
partes serão intimadas do inteiro teor do acórdão, conforme previsto nos §§ 3º, 4º e 5º
do art. 15 deste Código, iniciando-se a contagem do prazo para recurso quando a
comprovação da intimação for juntada aos autos ou expirar o prazo do edital. Art. 68. Do
acórdão da Comissão de Ética caberão os seguintes recursos para o Plenário do Conselho
Regional de Fonoaudiologia, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis: I - voluntário; II - ex
officio, se a sanção aplicada estiver prevista nos incisos IV ou V, art. 22, da Lei n.º 6.965,
de 1981, mediante simples declaração nos autos do processo. § 1º O recurso será
direcionado à Comissão de Ética. § 2º Recebido o recurso voluntário, a Comissão de Ética
intimará a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias
úteis. § 3º Transcorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, os autos
serão remetidos ao Presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia, para as devidas
finalidades. Subseção VII Do Julgamento de Recurso pelo Plenário do Conselho Regional de
Fonoaudiologia Art. 69. Recebido o recurso, o Presidente do Conselho Regional de
Fonoaudiologia designará Conselheiro para relatar o processo, não podendo recair a
designação em Conselheiro membro da Comissão de Ética ou autor da representação.
Parágrafo único. O Conselheiro membro da Comissão de Orientação e Fiscalização, autor
da representação, estará impedido de ser relator e votar no julgamento. Art. 70.
Recebidos os autos, o relator terá prazo de até 60 (sessenta) dias úteis para emitir
relatório e voto, se condenatório, com a sanção a ser aplicada, podendo solicitar ao
Presidente do Conselho Regional, uma única vez, prorrogação por mais 30 (trinta) dias
úteis. Art. 71. Recebido o relatório sem o voto proferido do relator, o Presidente incluirá
o processo na Sessão Plenária subsequente, providenciando a intimação das partes com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhes a sustentação oral. § 1º O
Presidente do Conselho verificará, no momento da convocação para a plenária de
julgamento, se há impedimento para a participação de algum dos Conselheiros,
providenciando sua substituição para fins de quórum. § 2º Os autos do processo serão
enviados com antecedência para ciência dos Conselheiros julgadores, com relatório e sem
o voto proferido pelo relator. Art. 72. A Comissão de Ética poderá estar presente na
sessão de julgamento, mas não poderá fazer uso da palavra. Art. 73. A sessão de
julgamento iniciar-se-á na presença da maioria absoluta dos integrantes do Plenário,
incluindo-se o Presidente do Conselho e excluindo-se os impedidos. § 1º Serão
computados para composição do quórum das plenárias de julgamento de recurso somente
os membros presentes com direito a voz e voto. § 2º Não serão permitidas a entrada e
asaída dos participantes após o início da sessão de julgamento. Art. 74. Aberta a sessão,
o Presidente do Conselho dará a palavra ao Conselheiro relator, o qual fará a leitura do
relatório. Art. 75. Feita a leitura do relatório, o Presidente do Conselho passará a palavra
ao recorrente e, em seguida, ao recorrido, para as sustentações orais, que não deverão
exceder 15 (quinze) minutos cada. Art. 76. Superada a fase de sustentação oral, o
Presidente do Conselho declarará aberta a fase de debates entre os Conselheiros,
concedendo a palavra a cada um que a solicitar. § 1º Durante a fase de debates, as partes
presentes ao ato, recorrente e recorrido, permanecerão na sessão de julgamento e será
facultada a palavra aos Conselheiros presentes para fins de esclarecimento acerca da
matéria em discussão. § 2º A fase de debates encerrar-se-á apenas quando todos os
Conselheiros presentes sentirem-se aptos a votar, podendo ser adiada a votação para a
Sessão Plenária seguinte, se houver pedido de vistas dos autos. Art. 77. Durante a fase de
debates, o Presidente do Conselho dará, pela ordem, a palavra aos Conselheiros que a
solicitarem para requerer vistas dos autos do processo. § 1º O Conselheiro terá o direito
de vistas dos autos na própria sessão de julgamento, podendo solicitar a prorrogação do
prazo até a próxima plenária. § 2º O pedido de vistas será concedido uma única vez;
entretanto, sendo feito por mais de um Conselheiro, será providenciada a distribuição do
prazo, proporcionalmente, entre os interessados. § 3º O pedido de vistas dos autos
somente poderá ser feito nessa fase do julgamento. § 4º Encerrado o prazo de vistas aos
autos, o julgamento continuará na Sessão Plenária seguinte, na fase em que foi suspenso.
Art. 78. Finalizados os debates, o Presidente do Conselho declarará que a sessão
encontrar-se-á em regime de votação, passando a palavra ao Conselheiro relator para
proferir a leitura do voto, inclusive quanto à sanção a ser aplicada, se houver,
apresentando os fundamentos que motivaram a decisão. Parágrafo único. Ficarão
impedidos de votar, durante o julgamento, os Conselheiros membros da Comissão de Ética
e o Conselheiro autor da representação. Art. 79. Após a leitura do voto pelo Conselheiro
relator, o Presidente do Conselho dará início à votação pelo Plenário, computando os
votos. § 1º Nos votos, os Conselheiros deverão manifestar-se quanto a preliminares,
mérito, capitulação e sanção, podendo ocorrer o acompanhamento do voto do relator ou
discordância total ou parcial, desde que fundamentada. § 2º Os Conselheiros, mesmo que
já tenham proferido seu voto, poderão alterá-lo, de forma fundamentada, enquanto não
concluído o julgamento. § 3º O Presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia deverá
também votar, em todo e qualquer caso, observados o procedimento e os impedimentos
e suspeições previstos nos arts. 183 e 184 deste Código. § 4º Em caso de empate, o voto
do Presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia, ou daquele que estiver presidindo
a sessão, será de qualidade, ou seja, contará em dobro. Art. 80. O Presidente proclamará
o resultado recebendo, em forma de acórdão, a decisão do Plenário. § 1º Caberá ao
relator a redação do acórdão. § 2º O acórdão deverá ser fundamentado, consignando, em
qualquer caso, os votos vencidos com a íntegra de suas justificativas e indicação nominal
dos respectivos votantes, e, em caso de decisão condenatória, também a sanção aplicada.
Art. 81. As partes poderão ser intimadas do teor do acórdão e do prazo recursal na
própria sessão de julgamento ou em momento posterior. § 1º Caso as partes sejam
intimadas na própria sessão de julgamento, deverá constar da ata a referida intimação,
iniciando-se a contagem do prazo recursal no primeiro dia útil subsequente. § 2º Caso o
acórdão não seja lavrado na própria sessão, as partes serão intimadas pessoalmente, por
correspondência com aviso de recebimento, ou por outro meio idôneo e eficaz de que
resulte, em qualquer caso, prova inequívoca do recebimento, sendo seus comprovantes
juntados aos autos, hipótese em que o prazo se inicia com a juntada aos autos do
comprovante de intimação. § 3º A parte ausente no julgamento será intimada do inteiro
teor da decisão, conforme previsto nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 15 deste Código, iniciando-
se a contagem no primeiro dia útil após a comprovação da juntada do recebimento da
intimação aos autos ou da expiração do prazo do edital. Art. 82. Do acórdão do Plenário
do Conselho Regional de Fonoaudiologia caberão os seguintes recursos no prazo de até 30
(trinta) dias úteis: I - voluntário; II - ex officio, se a sanção aplicada estiver prevista nos
incisos IV ou V, art. 22, da Lei n.º 6.965, de 1981. § 1º O recurso será direcionado ao
Presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia. § 2º Apresentado o recurso
voluntário e transcorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão remetidos ao CFFa. §
3º Por ocasião da prolação do acórdão, aplicadas as sanções do art. 22, incisos IV ou V,
da Lei n.º 6.965, de 1981, deverá o próprio Conselho Regional de Fonoaudiologia recorrer,
de ofício, mediante simples declaração nos autos do processo. Art. 83. Recebido o recurso
voluntário, o Presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia intimará a parte
recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Seção IV
Processo Ético Simplificado Art. 84. O processo ético simplificado apurará e julgará as
faltas e infrações éticas cometidas pela pessoa física, inscrita, que esteja irregular com o
registro profissional, sendo facultada à Comissão de Ética a sua instauração pela ausência
do pagamento das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de
Fonoaudiologia. Subseção I Da Instauração Art. 85. A instauração de processo ético
simplificado se dará pela expedição de ofício à Comissão de Ética do Conselho Regional,
pelo funcionário responsável pela instrução do processo de registro profissional ou pelo
funcionário responsável pela cobrança da dívida, mediante documento escrito e assinado,
contendo: I - nome e qualificação do fonoaudiólogo representado; II - descrição
circunstanciada e objetiva dos fatos, com indicação dos artigos do Código de Ética
supostamente infringidos; e III - provas pré-constituídas dos fatos alegados, por exemplo,
mas não limitadas a ofício encaminhado ao profissional na forma prevista nas normas
vigentes para
o registro
profissional no
âmbito dos
Conselhos Regionais
de
Fonoaudiologia. Art. 86. Recebido o ofício, a Comissão de Ética procederá à instauração do
processo. Parágrafo único. Se a Comissão de Ética entender que a peça informativa
encaminhada pelo funcionário responsável, nos termos do art. 85 deste Código, não
preencher os requisitos legais para a sua admissibilidade, deverá emendá-la de ofício,
antes do despacho que determinará a instauração do processo. Art. 87. Instaurado o
processo ético simplificado, a Comissão de Ética deverá citar o fonoaudiólogo processado
para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar defesa sobre os fatos narrados, sob pena
de revelia. § 1º A condução do processo poderá ficar sob a competência de qualquer dos
integrantes da Comissão de Ética. § 2º A Comissão de Ética deverá consultar o Conselho
Regional de Fonoaudiologia em que o processado estiver inscrito, para apurar seus
antecedentes. Art. 88. A instauração do processo ético simplificado deverá constar do
cadastro interno de processos éticos, de caráter sigiloso, do Conselho Regional de
Fonoaudiologia processante, bem como do CFFa. Parágrafo único. Após o encerramento
do processo, o Conselho Regional de Fonoaudiologia deverá comunicar o fato ao CFFa.
Subseção II Da Citação Art. 89. A citação e as intimações necessárias do processado serão
feitas por correspondência com aviso de recebimento, ou por outro meio idôneo e eficaz
de que resulte, em qualquer caso, prova inequívoca do recebimento, sendo seu
comprovante juntado aos autos. Art. 90. O mandado citatório deverá, obrigatoriamente,
conter: I - o nome e o endereço do representado e do Conselho representante; II - o
número do processo; III - a indicação dos dispositivos legais supostamente violados; IV -
a advertência de que o prazo para a apresentação de defesa, sob pena de revelia, será
de 5 (cinco) dias úteis, sendo que a defesa deverá ser escrita, com exposição dos fatos e
indicação das provas documentais que a acompanham; V - a advertência de que não
haverá dilação probatória e que o processado deverá apresentar toda a documentação
que entender pertinente à sua defesa conjuntamente com a contestação, sob pena de
preclusão (perda da oportunidade processual de produzir prova); VI - a advertência
suficientemente clara da possibilidade de trancamento do processo nas hipóteses do art.
91 deste Código; e VII - a assinatura de agente administrativo do Conselho ou de
Conselheiro. § 1º O mandado de citação será acompanhado da cópia do despacho de
instauração do processo ético simplificado. § 2º Os prazos serão contados somente em
dias úteis, excluindo-se o do início e incluindo-se o do término, considerando-se realizada
a citação ou intimação: I - no caso de comunicação editalícia, do primeiro dia útil seguinte
ao término do prazo fixado no edital; II - na hipótese de serem citados ou intimados a
parte ou seu representante legal, da última juntada do comprovante de recebimento da
intimação ou citação; e III - se ocorrida em sessão de julgamento, feita à pessoa de quem
estiver presente, quando se dará a abertura da contagem dos prazos. § 3º Considerar-se-
á citada a parte caso esta ou o representante legal, desde que com poderes específicos
para receber citação, tenha vistas dos autos antes de efetivada a citação, certificando-se
o fato nos autos, iniciando-se o prazo para defesa a contar do primeiro dia útil
subsequente às vistas. Art. 91. No prazo de defesa, poderá, também, o processado
renunciar ao contraditório, confessar a infração e efetuar a quitação da dívida ou a
imediata regularização do seu registro profissional, hipóteses que importarão na extinção
do processo ético simplificado, sem aplicação de sanção ao processado. Subseção III Da
Revelia Art. 92. Será declarado revel pela Comissão de Ética o fonoaudiólogo processado
que não apresentar defesa dentro do prazo determinado no art. 90, inciso IV, deste
Código. § 1º A revelia não resulta necessariamente na condenação do representado. § 2º
O revel poderá intervir a qualquer momento no processo, recebendo-o no estado em que
estiver, sendo vedada, entretanto, a discussão dos atos processuais já praticados. Art. 93.
Declarada a revelia, a Comissão de Ética dará seguimento ao processo ético simplificado,
mesmo sem a intervenção do fonoaudiólogo processado, que deverá, contudo, ser
intimado de todas as decisões tomadas no âmbito do processo. Subseção IV Das Provas
Art. 94. As provas a serem apresentadas com a defesa só poderão ser documentais, sendo
inadmissíveis provas testemunhais e/ou periciais, visto que a regularidade do registro
profissional e/ou o pagamento da dívida só se provam por documentos. Art. 95. As provas
documentais serão apresentadas pelo representado com a defesa. Subseção V Do
Julgamento pela Comissão de Ética Art. 96. Transcorrido o prazo da defesa, o Presidente
da Comissão de Ética designará o relator, entre seus membros, para que, em até 10 (dez)
dias úteis: I - elabore relatório com a descrição objetiva dos fatos, indicando os artigos do
Código de Ética e/ou os atos normativos que foram infringidos; e II - profira o seu voto
constando fundamentação e sugerindo a sanção a ser aplicada, se for o caso. Parágrafo
único. O Presidente da Comissão de Ética poderá ser relator do processo ético
simplificado. Art. 97. Recebido o relatório e o voto, em até 10 (dez) dias úteis a contar do
término do prazo do artigo anterior, outros dois membros da Comissão de Ética, também
designados pelo Presidente da Comissão, proferirão votos fundamentados, lavrando-se o
acórdão, que deverá conter: I - relatório e voto apresentados pelo relator; II - votos dos
demais membros da Comissão; e III - decisão com a eventual sanção a ser aplicada. § 1º
O Presidente da Comissão de Ética poderá proferir voto. § 2º Da decisão da Comissão de
Ética caberá recurso voluntário ao Plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia, nos
termos do art. 12, inciso III, da Lei n.º 6.965, de 1981, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Art. 98. Nos votos do relator e dos demais membros, deverá haver manifestação quanto
a preliminares, mérito, capitulação e eventual sanção. Parágrafo único. Os demais
membros poderão acompanhar o voto do relator ou discordar total ou parcialmente,
desde que de forma fundamentada. Art. 99. O processado será intimado do inteiro teor
do acórdão, conforme previsto no art. 9º deste Código, iniciando-se a contagem do prazo
para recurso quando a comprovação da intimação for juntada aos autos ou expirar o
prazo do edital. Art. 100. Do acórdão da Comissão de Ética caberão os seguintes recursos
para o Plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia, no prazo de até 30 (trinta) dias
úteis: I - voluntário; e II - ex officio, se a sanção aplicada estiver prevista nos incisos IV ou
V, art. 22, da Lei n.º 6.965, de 1981, mediante simples declaração nos autos do processo
e remessa para o Presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia. § 1º O recurso
voluntário será direcionado à Comissão de Ética. § 2º Recebido o recurso voluntário, a
Comissão
de Ética
remeterá os
autos ao
Presidente do
Conselho Regional
de
Fonoaudiologia, para as devidas finalidades. Subseção VI Do Julgamento pelo Plenário do
Conselho Regional Art. 101. Recebido o recurso, o Presidente do Conselho Regional de
Fonoaudiologia designará Conselheiro para relatar o processo, não podendo recair a
designação em Conselheiro membro da Comissão de Ética. Art. 102. Recebidos os autos,
o relator terá prazo de até 10 (dez) dias úteis para emitir relatório e voto com sugestão
de sanção, se for o caso. Parágrafo único. O descumprimento do prazo para apresentação
de relatório e voto importará na avocação do processo e redistribuição a outro relator.
Art. 103. Recebido o relatório e o voto do relator, o presidente incluirá o processo,
devidamente relatado, na pauta da Sessão Plenária subsequente, providenciando a
intimação do processado, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, facultando-lhe
a sustentação oral. Parágrafo único. O Presidente do Conselho verificará, no momento da
convocação para a plenária de julgamento, se há impedimento para a participação de
algum dos Conselheiros, providenciando sua substituição para fins de quórum. Art. 104. A
Comissão de Ética poderá estar presente na sessão de julgamento, mas não poderá fazer
uso da palavra. Art. 105. A sessão de julgamento iniciar-se-á na presença da maioria
absoluta dos integrantes do Plenário, incluindo-se o Presidente do Conselho e excluindo-
se os impedidos. Parágrafo único. Não serão permitidas a entrada e a saída dos
participantes após o início da sessão de julgamento. Art. 106. Aberta a sessão, o
Presidente do Conselho dará a palavra ao Conselheiro relator, o qual fará a leitura do
relatório. Art. 107. Feita a leitura do relatório, o Presidente do Conselho declarará aberta
a fase de debates entre os Conselheiros, concedendo a palavra a cada um que a solicitar.
Parágrafo único. A fase de debates encerrar-se-á apenas quando todos os Conselheiros
presentes se sentirem aptos a votar, não podendo ser adiada a votação para a Sessão
Plenária seguinte. Art. 108. Durante a fase de debates, o Presidente do Conselho dará,
pela ordem, a palavra aos Conselheiros que a solicitarem para requerer vistas dos autos
do processo. § 1º O Conselheiro terá o direito de vistas dos autos na própria sessão de
julgamento, vedada a prorrogação do prazo até a próxima plenária. § 2º O pedido de
vistas será concedido uma única vez; entretanto, sendo feito por mais de um Conselheiro,
será providenciada a distribuição do prazo, proporcionalmente, entre os interessados. § 3º
O pedido de vistas dos autos somente poderá ser feito nessa fase do julgamento, sob
pena de preclusão. Art. 109. Finalizados os debates e as vistas, o Presidente do Conselho
declarará que a sessão encontrar-se-á em regime de votação, passando a palavra ao
Conselheiro relator para proferir a leitura do voto, inclusive quanto à sanção a ser
aplicada, apresentando os fundamentos que motivaram a decisão. Parágrafo único. Ficam
impedidos de votar, durante o julgamento, os Conselheiros membros da Comissão de
Ética. Art. 110. Após a leitura do voto pelo Conselheiro relator, o presidente do Conselho
dará início à votação pelo Plenário, computando os votos. § 1º Nos votos, os Conselheiros
deverão manifestar-se quanto a preliminares, mérito, capitulação e sanção, podendo
acompanhar o voto do relator ou discordar total ou parcialmente, desde que com
fundamentação. § 2º Os Conselheiros, mesmo que já tenham proferido seu voto, poderão
alterá-lo, de forma fundamentada, enquanto não concluído o julgamento. § 3º Exercido o
voto ordinário pelo Presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia, este deverá, em
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