DOU 30/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 145, terça-feira, 30 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
do relator ou discordância total ou parcial, desde que fundamentada. § 2º Os
Conselheiros, mesmo que já tenham proferido seu voto, poderão alterá-lo, de forma
fundamentada, enquanto não concluído o julgamento. § 3º O Presidente do Conselho
Regional de Fonoaudiologia deverá também votar, em todo e qualquer caso, observados
o procedimento e os impedimentos e suspeições previstos nos arts. 183 e 184 deste
Código. § 4º Em caso de empate, o voto do Presidente do Conselho Regional de
Fonoaudiologia será de qualidade, ou seja, contará dobrado. Art. 156. O Presidente
proclamará o resultado recebendo, em forma de acórdão, a decisão do Plenário. § 1º
Caberá ao relator a redação do acórdão. § 2º O acórdão deverá ser fundamentado,
consignando, em qualquer caso, os votos vencidos com a íntegra de suas justificativas e
indicação nominal dos respectivos votantes, e, em caso de decisão condenatória, também
a sanção aplicada. Art. 157. As partes poderão ser intimadas do teor do acórdão e do
prazo recursal na própria sessão de julgamento ou em momento posterior. § 1º Caso as
partes sejam intimadas na própria sessão de julgamento, constará da ata a referida
intimação, iniciando-se a contagem do prazo recursal no primeiro dia útil subsequente. §
2º Caso o acórdão não seja lavrado na própria sessão, as partes serão intimadas
pessoalmente, por correspondência com aviso de recebimento, ou por outro meio idôneo
e eficaz de que resulte, em qualquer caso, prova inequívoca do recebimento, sendo seus
comprovantes juntados aos autos, hipótese em que o prazo se inicia com a juntada aos
autos do comprovante de intimação. § 3º A parte ausente no julgamento será intimada do
inteiro teor da decisão, conforme previsto nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 15 deste Código,
iniciando-se a contagem no primeiro dia útil após a comprovação da juntada do
recebimento da intimação aos autos ou da expiração do prazo do edital. Art. 158. Do
acórdão do Plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia caberão os seguintes
recursos, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis: I - voluntário; II - ex officio, se a sanção
aplicada estiver prevista no inciso IV ou V, do art. 22, da Lei n.º 6.965, de 1981. § 1º O
recurso será direcionado ao Presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia. § 2º
Apresentado o recurso voluntário e transcorrido o prazo para contrarrazões, os autos
serão remetidos ao CFFa. Art. 159. Recebido o recurso voluntário, o Presidente do
Conselho Regional de Fonoaudiologia intimará a parte recorrida para apresentar
contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sendo os autos posteriormente remetidos
ao CFFa, com ou sem manifestação, para julgamento do recurso na forma dos arts. 170
a 180 deste Código. Subseção VII Do Julgamento do Processo Funcional de Conselheiro do
Conselho Federal de Fonoaudiologia Art. 160. A definição do Plenário ad hoc e da
Comissão de Ética ad hoc ocorrerá na forma do art. 171 deste Código. Art. 161. O rito de
julgamento da Comissão de Ética ad hoc ocorrerá na forma do art. 172 deste Código. Art.
162. Da decisão da Comissão de Ética ad hoc caberão os seguintes recursos no prazo de
até 30 (trinta) dias úteis: I - voluntário; II - ex officio, em caso de aplicação de sanção de
suspensão ou perda do mandato. § 1º O recurso será direcionado à Comissão de Ética ad
hoc. § 2º Apresentado recurso voluntário e transcorrido o prazo para contrarrazões, os
autos serão remetidos ao Plenário ad hoc. Art. 163. Recebido o recurso, o Plenário
designará relator, que não poderá ser membro da Comissão de Ética. § 1º O relator
deverá analisar o recurso e pedir pauta para julgamento no prazo improrrogável de 60
(sessenta) dias úteis. § 2º Recebido o recurso para julgamento, o Presidente do Plenário
deverá imediatamente designar data para julgamento, em no máximo trinta dias úteis,
observando-se a necessidade de intimação das partes com no mínimo 15 (quinze) dias
úteis de antecedência. § 3º A sessão de julgamento seguirá o rito dos arts. 173 a 180
deste Código. Seção VI Dos Processos de Suspensão Cautelar Art. 164. Os Conselhos
Regionais de Fonoaudiologia ficarão autorizados, como responsáveis, a dar cumprimento e
efetividade à fiscalização, bem como processar e julgar, em primeira instância, as infrações
éticas e disciplinares, nos termos do art. 12, X e XII, da Lei n.º 6.965, de 1981, a realizar
medidas cautelares do exercício da Fonoaudiologia em casos com razoáveis indícios de
autoria e materialidade delitivas, que estiverem colocando em risco a saúde e/ou a
integridade física dos clientes. § 1º Entender-se-ão por medidas cautelares do exercício da
Fonoaudiologia aquelas destinadas a cessar, imediatamente, a continuidade da prática de
atos de pessoa física ou jurídica em desacordo com a legislação aplicável, bem como as
que ofereçam risco à saúde, à vida individual ou coletiva, desde que presentes indícios
suficientes de autoria e materialidade dos atos. § 2º As medidas cautelares só serão
concedidas quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. § 3º As
medidas cautelares poderão ser de suspensão do exercício da atividade profissional, sem
prejuízo de qualquer outra medida idônea, para assegurar o Direito e a sociedade. § 4º
As medidas cautelares conservarão seus efeitos enquanto não revistas, reformadas ou
invalidadas por decisão posterior. § 5º O deferimento da medida cautelar de suspensão
será registrado no assentamento profissional da pessoa física inscrita ou jurídica, inscrita
ou não inscrita, impedindo a emissão de certidão de regularidade e certificado de
inscrição. Art. 165. Caberá ao respectivo Plenário do Conselho Regional de Fo n o a u d i o l o g i a
decretar a medida cautelar do exercício da Fonoaudiologia, por decisão fundamentada que
aprecie o requerimento da Comissão de Orientação e Fiscalização, da Comissão de Ética,
da Diretoria ou de qualquer fiscal do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia. § 1º O
pedido de medida cautelar deverá ser formulado mediante apresentação de relato claro
e
preciso da
conduta da
pessoa
física ou
jurídica, substancialmente
motivado,
acompanhado das provas que indiquem a urgência da medida. § 2º Do ato que
determinar a medida cautelar caberá recurso voluntário ao Plenário do CFFa, no prazo de
30 (trinta) dias úteis, a contar da intimação da pessoa física ou jurídica. § 3º Interposto
o recurso, o Plenário do respectivo Conselho Regional de Fonoaudiologia irá juntá-lo aos
autos, instruindo o processo, em seguida, com as suas contrarrazões, para remessa ao
CFFa, onde deverá ser julgado em até 10 (dez) dias úteis. § 4º A não apresentação de
recurso voluntário deverá ser certificada nos autos. § 5º Se a medida cautelar for de
suspensão, ainda que não haja recurso voluntário, será obrigatória a imediata remessa ao
CFFa para julgamento de recurso ex officio. § 6º A medida cautelar poderá ser concedida
sem oitiva da parte contrária. § 7º Se o Plenário entender necessário eventual
esclarecimento prévio da parte, antes da decretação da medida, poderá intimá-la para
apresentar manifestação escrita no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis. § 8º A
medida cautelar pode ser requerida anteriormente à instauração dos processos
administrativos de fiscalização ou ético-profissionais ou durante o seu curso, hipótese em
que deverá ser instruída em autos apartados. § 9º Sendo a medida requerida
anteriormente à instauração do processo administrativo de fiscalização ou ético-
profissional, uma vez decretada, será instaurado o respectivo processo, com a finalidade
de assegurar o devido processo legal, sendo garantidos os direitos a ampla defesa,
contraditório, segurança jurídica e interesse público, bem como ordem de preferência na
tramitação e julgamento, enquanto perdurarem os efeitos da medida. § 10. O prazo da
medida cautelar do exercício da Fonoaudiologia será decretado pelo Plenário do Conselho
Regional de Fonoaudiologia de sua jurisdição podendo, se necessário, ser prorrogado pelo
próprio Plenário, justificadamente, desde que, somadas as prorrogações, não se ultrapasse
o limite legal de 3 (três) anos. § 11. Decretada a medida cautelar pelo Conselho Regional
de Fonoaudiologia de sua jurisdição, esta poderá ser revogada a qualquer tempo pelos
Plenários dos Conselhos Regional ou Federal de Fonoaudiologia, por meio de decisão
fundamentada. § 12. Às pessoas físicas ou jurídicas inscritas será determinada a entrega
dos documentos de identificação profissional ou certificado de inscrição ao Conselho
Regional de Fonoaudiologia de sua jurisdição, que os reterão enquanto durarem os efeitos
da medida. Art. 166. Os casos de suspensão cautelar que envolvam pessoa física ou
jurídica vinculada ao serviço público deverão ser informados ao órgão responsável para
adoção das medidas cabíveis. Art. 167. Os casos de suspensão cautelar que envolvam
pessoa física ou jurídica vinculada ao serviço privado deverão ser informados ao
empregador responsável para adoção das medidas cabíveis. Art. 168. O edital resumido da
medida cautelar deverá ser publicado no sítio eletrônico do respectivo Conselho Regional
de Fonoaudiologia. Parágrafo único. O Conselho Regional de Fonoaudiologia deverá fazer
constar a medida cautelar deferida do banco de dados da consulta pública e comunicá-la
aos Conselhos Regionais e Federal de Fonoaudiologia mediante ofício. Art. 169. Os casos
omissos serão resolvidos pelo Plenário do CFFa. CAPÍTULO VIII DO JULGAMENTO PELO
CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA Art. 170. Recebidos os autos, será
providenciada a reautuação com capa e número próprios, devendo o Presidente do CFFa
encaminhar o processo para análise da Comissão de Ética. Art. 171. No caso de
impedimento do Plenário do CFFa, deverá ser convocado um Plenário ad hoc, que
nomeará uma Comissão de Ética, também ad hoc. § 1º Para a formação do Plenário ad
hoc, cada Conselho Regional de Fonoaudiologia deverá sortear um Conselheiro,
preferencialmente efetivo, para compô-lo, à exceção do Conselho que tiver julgado o
processo em primeira instância. § 2º Nos casos em que o processo ético ou funcional,
quando da origem, tiver sido proposto em relação a Conselheiro regional no exercício do
mandato, também ficará excluído da composição do Plenário o CRFa de sua origem. § 3º
Em primeira reunião, o Plenário ad hoc deverá eleger o seu presidente e o respectivo
secretário. § 4º Consumada a escolha do presidente e secretário, o Plenário ad hoc deverá
eleger, também, a Comissão de Ética ad hoc, a ser formada por 3 (três) dos seus
membros, exceto o presidente. Art. 172. A Comissão de Ética deverá escolher um relator,
entre seus membros, para analisar os autos e emitir o relatório com a descrição objetiva
dos fatos, enviando-o ao Presidente do Conselho ou do Plenário. § 1º O relator proferirá,
na sessão de julgamento, o seu voto, o qual deverá conter o julgamento fundamentado
das preliminares, mérito, capitulação e sanção, se houver. § 2º A Comissão de Ética terá
o prazo de 60 (sessenta) dias úteis para concluir os trabalhos, podendo solicitar, em caso
de excepcionalidade, ao Presidente do Conselho, prorrogação por igual prazo. § 3º
Recebendo
o relatório
da Comissão
de Ética,
o Presidente
incluirá o
processo,
devidamente instruído, na Sessão Plenária subsequente, providenciando a intimação das
partes, conforme previsto nos parágrafos 3º, 4º e 5º do art. 15 deste Código, com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhes a sustentação oral. Art.
173. A sessão de julgamento iniciar-se-á na presença da maioria absoluta dos integrantes
do Plenário, incluindo-se o Presidente do Conselho e excluindo-se os impedidos. Art. 174.
Aberta a sessão, o Presidente do Conselho passará a palavra para o relator, o qual fará
a leitura do relatório. Art. 175. Feita a leitura do relatório, o Presidente do Conselho
passará a palavra ao recorrente e, em seguida, ao recorrido, para as sustentações orais,
que não deverão exceder 15 (quinze) minutos cada. Art. 176. Superada a fase de
sustentação oral, o Presidente do Conselho declarará aberta a fase de debates entre os
Conselheiros, concedendo a palavra a cada um que a solicitar. § 1º Durante a fase de
debates, as partes, recorrente e recorrido, permanecerão na sessão de julgamento e será
facultada a palavra aos Conselheiros presentes para obter esclarecimento acerca da
matéria em discussão. § 2º A fase de debates encerrar-se-á apenas quando todos os
Conselheiros presentes sentirem-se aptos a votar, podendo ser adiada a votação para a
Sessão Plenária seguinte, se houver pedido de vistas dos autos. Art. 177. Durante a fase
de debates, o Presidente do Conselho dará, pela ordem, a palavra ao Conselheiro que a
solicitar para requerer vistas dos autos do processo. § 1º O Conselheiro terá o direito de
vistas dos autos na própria sessão de julgamento, podendo solicitar a prorrogação do
prazo até a próxima plenária. § 2º O pedido de vistas será concedido uma única vez;
entretanto, sendo feito por mais de um Conselheiro, será providenciada a distribuição do
prazo, proporcionalmente, entre os interessados. § 3º O pedido de vistas dos autos
somente poderá ser feito nessa fase do julgamento, sob pena de preclusão. § 4º
Encerrado o prazo de vistas aos autos, o julgamento continuará na Sessão Plenária
seguinte, na fase em que estava quando foi suspenso. Art. 178. Finalizados os debates, o
Presidente do Conselho declarará que a Sessão encontrar- se-á em regime de votação,
passando a palavra ao relator para proferir a leitura do voto, inclusive quanto à sanção a
ser aplicada, apresentando os fundamentos que motivaram a decisão. § 1º Nos votos, os
Conselheiros deverão manifestar-se quanto a preliminares, mérito, capitulação e sanção,
podendo ocorrer o acompanhamento do voto da Comissão ou discordância total ou
parcial, desde que fundamentada. § 2º Os Conselheiros, mesmo que já tenham proferido
seu voto, poderão alterá-lo, de forma fundamentada, enquanto não concluído o
julgamento. § 3º O Presidente do CFFa e os demais membros efetivos da Comissão de
Ética deverão também votar, em todo e qualquer caso, observados o procedimento e os
impedimentos e suspeições previstos nos arts. 183 e 184 deste Código. § 4º Em caso de
empate, o voto do Presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia será de qualidade,
ou seja, contará dobrado. Art. 179. O Presidente proclamará o resultado, recebendo, em
forma de acórdão, a decisão do Plenário. § 1º Caberá ao relator a redação do acórdão em
até 15 (quinze) dias úteis, devendo as partes ser intimadas da data de sua publicação, na
própria sessão de julgamento, por meio de assinatura aposta à ata. § 2º O acórdão deverá
ser fundamentado, consignando, em qualquer caso, os votos vencidos com a íntegra de
suas justificativas e indicação nominal dos respectivos votantes, e, em caso de decisão
condenatória, também a sanção aplicada. Art. 180. As partes poderão ser intimadas do
teor do acórdão na própria sessão de julgamento ou em momento posterior. § 1º Caso as
partes sejam intimadas na própria sessão de julgamento, deverá fazer-se constar da ata a
referida intimação. § 2º Caso o acórdão não seja lavrado na própria sessão, as partes
serão intimadas pessoalmente, por correspondência com aviso de recebimento, ou por
outro meio idôneo e eficaz de que resulte, em qualquer caso, prova inequívoca do
recebimento, sendo seus comprovantes juntados aos autos, hipótese em que o prazo se
inicia com a juntada aos autos do comprovante de intimação. § 3º A parte ausente no
julgamento será intimada do inteiro teor da decisão, conforme previsto nos §§ 3º, 4º e 5º
do art. 15 deste Código. CAPÍTULO IX DOS RECURSOS Art. 181. Caberá recurso: I - ao
Plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia, do acórdão da Comissão de Ética nos
processos éticos, éticos simplificados e administrativos funcionais; II - ao Presidente do
Conselho Regional de Fonoaudiologia, da decisão da Comissão de Orientação e Fiscalização
nos processos administrativos de fiscalização; III - ao CFFa, do acórdão do Plenário do
Conselho Regional de Fonoaudiologia nos processos éticos, de suspensão cautelar e
administrativos funcionais. Art. 182. Os recursos terão efeito suspensivo e poderão ser: I
- voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da intimação da decisão recorrida;
II - ex officio, se a sanção a ser aplicada for prevista no inciso IV ou V, do art. 22, da Lei
n.º 6.965, de 1981, no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar do acórdão. CAPÍTULO X
DOS IMPEDIMENTOS E DAS SUSPEIÇÕES Seção I Dos Impedimentos Art. 183. Haverá
impedimento do Conselheiro quando: I - intervir como mandatário das partes, atuar como
perito ou prestar depoimento como testemunha; II - for parte no processo, cônjuge ou
companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até
o quarto grau, de qualquer das partes; III - for membro de direção ou de administração
da pessoa jurídica que tiver interesse direto no processo; IV - figurar no processo, colega
ou cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente,
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; V - litigar,
judicial ou administrativamente, contra uma das partes ou respectivo cônjuge ou
companheiro; ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o quarto
grau, inclusive; VI - for parte no processo Conselheiro membro do mesmo colegiado. § 1º
O Conselheiro que incorrer em impedimento deverá comunicar o fato ao Presidente do
Conselho, imediatamente, ao primeiro contato que tiver com os autos, sob pena de
responder processo administrativo funcional. § 2º Reconhecido o impedimento de
Conselheiro que tenha oficiado no processo, serão declarados nulos todos os atos por ele
praticados, a partir do momento em que surgiu o fato gerador do impedimento. Seção II
Das Suspeições Art. 184. Haverá suspeição do Conselheiro quando: I - for amigo íntimo ou
inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - for seu credor ou devedor, de
seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta, até o quarto grau,
inclusive; III - tiver interesse no julgamento do processo. § 1º O Conselheiro que por
motivo de foro íntimo declarar-se suspeito deverá registrar essa condição nos autos,
abstendo-se de atuar, não sendo obrigatório revelar a sua causa. § 2º Reconhecida a
suspeição de Conselheiro que tenha oficiado no processo, serão declarados nulos todos os
atos por ele praticados, a partir do momento em que surgiu o fato gerador da suspeição.
Seção III Do Incidente de Impedimento ou de Suspeição Art. 185. O impedimento e a
suspeição poderão ser suscitados pelas partes a qualquer tempo antes do trânsito em
julgado da decisão, em petição específica dirigida ao Presidente do Conselho que tramita
o processo, na qual indicará, com clareza, o fundamento e as provas que entender
necessárias. Art. 186. Recebido o incidente, a outra parte será intimada para, no prazo de
15 (quinze) dias úteis, manifestar-se a respeito da arguição. § 1º Se reconhecer o
impedimento ou
a suspeição
ao receber
a petição,
o Conselheiro
comunicará
imediatamente ao Conselheiro presidente, que nomeará substituto; caso contrário,
apresentará por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, suas razões de defesa,
acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver. § 2º Na hipótese do
não reconhecimento do impedimento ou da suspeição, o processo ético tramitará
regularmente, devendo essa matéria ser posta em destaque para apreciação do Plenário,
na sessão de julgamento do eventual recurso voluntário ou ex officio da decisão
terminativa da Comissão, conforme art. 181 deste Código. § 3º Se a suspeição ou
impedimento for arguido no recurso ou de forma oral na sessão de julgamento, serão
apreciados como matéria preliminar antes da análise do mérito. CAPÍTULO XI DA S
NULIDADES Art. 187. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade,
a que lhe deu causa não poderá requerer a sua decretação. Art. 188. Quando a lei
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