DOU 30/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 145, terça-feira, 30 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
prescrever determinada forma, o ato será considerado válido se, realizado de outro modo,
alcançar-lhe a finalidade. Art. 189. A nulidade dos atos deverá ser alegada na primeira
oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo
único. Não se aplicará o disposto no caput deste artigo às nulidades que sejam decretadas
de ofício nem prevalecerá a preclusão provando a parte legítimo impedimento. Art. 190.
Nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para qualquer das
partes. Art. 191. A nulidade só poderá ser arguida por quem não a causou ou por quem,
em razão dela, tiver sofrido prejuízo. Art. 192. Anulado o ato, reputar-se-ão de nenhum
efeito todos os subsequentes que dele dependam. Art. 193. As nulidades considerar-se-ão
sanadas se: I - não forem arguidas em tempo oportuno; II - a parte, ainda que
tacitamente, aceitar seus efeitos. CAPÍTULO XII DAS SANÇÕES Seção I Das Sanções
Aplicáveis ao Processo Administrativo de Fiscalização Art. 194. No caso de infração
cometida por pessoa física não inscrita, a sanção a ser aplicada será de multa, no valor
equivalente a até 10 (dez) vezes o valor da anuidade, tendo como referência a anuidade
praticada pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia no exercício em que esta vier a ser
imposta, vigente à época da aplicação da penalidade, considerando: I - a gravidade da
falta; II - a especial gravidade das faltas relacionadas com o exercício da profissão; III - a
individualidade da sanção; IV - a reincidência do infrator. Art. 195. No caso de infração
cometida por pessoa jurídica, a sanção a ser aplicada, em razão de sua natureza, será a
prevista no inciso III do art. 22 da Lei n.º 6.965, de 1981, nos termos das normativas do
CFFa vigentes. Seção II Das Sanções Aplicáveis ao Processo Ético-Disciplinar Art. 196. As
sanções disciplinares, de acordo com a Lei n.º 6.965, de 1981, consistirão em: I -
advertência verbal, sem registro no assentamento do profissional; II - repreensão escrita,
com registro no assentamento do profissional; III - multa de 1 (uma) a até 10 (dez)
anuidades vigentes à época da aplicação da sanção; IV - suspensão do exercício
profissional, pelo prazo de até 3 (três) anos; V - cancelamento do registro profissional. §
1º Salvo nos casos de gravidade manifesta ou de reincidência, a imposição das sanções
obedecerá à gradação imposta neste artigo. § 2º Na fixação das sanções, serão
considerados os antecedentes profissionais do infrator, o seu grau de culpa, as
circunstâncias atenuantes e agravantes, e as consequências da infração. Art. 197. Será
permitido ao profissional que tenha sofrido sanção de cancelamento requerer a
reabilitação, após 5 (cinco) anos da execução da sanção, em razão de provas efetivas de
bom comportamento, sem prejuízo da comprovação do atendimento de outras condições
estabelecidas pela Comissão de Ética. § 1º O requerimento previsto no caput deste artigo
deverá ser apresentado à Comissão de Ética do Conselho Regional de Fonoaudiologia
responsável pela execução da sanção, acompanhado da documentação comprobatória,
para análise e julgamento. § 2º A decisão da Comissão de Ética deverá ser encaminhada
ao Plenário do respectivo Conselho para homologação, antes de produzir efeitos. § 3º
Quando a sanção de cancelamento resultar da prática de crime, o pedido de reabilitação
dependerá também da correspondente reabilitação criminal. § 4º Deferida a reabilitação
administrativa pelo Plenário, o profissional deverá fazer novo pedido de inscrição, não
restaurando o número de registro anterior, sujeitando-se a demonstrar o efetivo
atendimento a todos os requisitos para o exercício profissional previstos em lei e na
respectiva resolução de inscrição de pessoa física. Seção III Das Sanções Aplicáveis ao
Processo Administrativo Funcional Art. 198. As sanções aplicáveis ao processo
administrativo
funcional consistirão
em: I
-
advertência verbal,
sem registro no
assentamento do profissional; II - repreensão escrita, com registro no assentamento do
profissional; III - multa de 1 (uma) a até 10 (dez) anuidades vigentes à época da aplicação
da sanção; IV - suspensão do exercício do mandato, pelo prazo de até 6 (seis) meses; V
- perda do mandato. Parágrafo único. A perda do mandato acarretará a ineligibilidade pelo
prazo de 6 (seis) anos. CAPÍTULO XIII DA EXECUÇÃO Seção I Do Processo Administrativo de
Fiscalização Art. 199. Transitada em julgado a decisão, caberá ao Conselho Regional de
Fonoaudiologia a cobrança da multa. Art. 200. Cumpridos todos os trâmites processuais,
o Presidente da Comissão de Orientação e Fiscalização do Conselho Regional de
Fonoaudiologia determinará o encerramento e arquivamento dos autos. Seção II Do
Processo Ético-Disciplinar Art. 201. A Comissão de Ética do Conselho Regional de
Fonoaudiologia processante deverá comunicar ao Conselho da inscrição principal do
profissional e ao CFFa a decisão proferida e transitada em julgado. Art 202. Recebida a
comunicação da decisão transitada em julgado, a Comissão de Ética do Conselho Regional
de Fonoaudiologia deverá aplicar a sanção disciplinar imposta. § 1º As sanções de
advertência, repreensão e multa serão comunicadas em ofício reservado, fazendo constar-
se do cadastro interno de processos, de caráter sigiloso, nos termos do art. 36 deste
Código. § 2º A multa, quando aplicada como sanção disciplinar, será devida ao Conselho
Regional de Fonoaudiologia onde o profissional tiver inscrição principal. § 3º As sanções
de suspensão e cancelamento transitadas em julgado serão anotadas no cadastro interno
de processos e nos assentamentos do profissional. § 4º Para a aplicação das sanções de
suspensão e cancelamento do registro profissional, a Comissão de Ética intimará o
sancionado a entregar documento de identificação profissional na sede do Conselho
Regional de Fonoaudiologia, o qual ficará retido no processo de inscrição do profissional,
bem como mandará providenciar o bloqueio de acesso à via digital, até o cumprimento
final das sanções impostas. § 5º No mandado de intimação referido no parágrafo anterior,
far-se-á constar que a não entrega do documento de identificação profissional constituirá
infração ao art. 21, inciso V, da Lei n.º 6.965, de 1981, sujeitando a responder processo
nos termos deste Código de Processo Disciplinar, podendo configurar reincidência. Art.
203. As decisões transitadas em julgado cuja sanção for de suspensão do exercício
profissional ou cancelamento do registro profissional deverão ser publicadas no Diário
Oficial da União, sendo comunicadas por ofício a autoridades e repartições interessadas e,
a critério do Conselho Regional de Fonoaudiologia, em jornais de grande circulação,
jornais dos Conselhos, revistas e sítios eletrônicos dos Conselhos de Fonoaudiologia. Art.
204. Cumpridos todos os trâmites processuais, o Presidente da Comissão de Ética do
Conselho Regional de Fonoaudiologia determinará o encerramento e arquivamento dos
autos. Seção III Do Processo Administrativo Funcional Art. 205. O órgão processante
deverá comunicar, ao Conselho Regional de Fonoaudiologia da inscrição principal do
profissional e ao CFFa, a decisão proferida e transitada em julgado. Art. 206. Transitada
em julgado a decisão, caberá ao Conselho respectivo a aplicação da sanção. Art. 207.
Sendo constatado prejuízo ao erário, a decisão sancionadora transitada em julgado
constituirá título executivo. CAPÍTULO XIV DA REINCIDÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO Art. 208.
Verificar-se-á a reincidência quando o sancionado cometer nova infração, depois de
transitada em julgado a decisão que, na circunscrição de qualquer Conselho Regional de
Fonoaudiologia, o tenha condenado por infração anterior. § 1º Não prevalecerá a
condenação anterior se, entre a data do cumprimento ou extinção das sanções e a
infração posterior, tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos. § 2º No
caso de reincidência, as sanções de advertência, repreensão e multa poderão ser
comunicadas publicamente. Art. 209. A ação com o objetivo de apurar a infração
prescreverá em 5 (cinco) anos, contados da data da prática do ato. Parágrafo único.
Interromper-se-á a prescrição da pretensão punitiva: I - por qualquer ato inequívoco que
importe a apuração do fato; II - por despacho que ordenar a citação; III - pela decisão
condenatória recorrível; IV - por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação
expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno do Conselho. Art. 210.
Todo processo disciplinar paralisado há mais de 3 (três) anos, ou seja, que estiver
pendente de despacho ou julgamento, será arquivado ex officio ou a requerimento da
parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.
CAPÍTULO XV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 211. No decurso da apuração de infrações,
poderá o profissional solicitar transferência para outro Conselho Regional de
Fonoaudiologia, sem interrupção ou prejuízo do processo ético no Conselho em que tenha
cometido a falta. Parágrafo único. No ato da transferência, o Conselho Regional de
Fonoaudiologia de destino será informado da existência de processo ético, bem como do
trânsito em julgado da decisão pelo Conselho julgador. Art. 212. Se a infração apurada
constituir violação à legislação penal brasileira e demais normas vigentes, o Presidente do
Conselho Regional de Fonoaudiologia comunicará o fato aos órgãos competentes para as
providências cabíveis. Art. 213. Os casos omissos deste Código serão decididos pelo
Plenário do CFFa à luz dos princípios gerais do Direito e, subsidiariamente, pelas regras da
Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, do Código de Processo Penal e do Código de
Processo Civil, nessa ordem. Art. 214. A aplicação deste Código respeitará as seguintes
disposições: § 1º Os processos instaurados após a publicação do Código de Processo
Disciplinar serão regidos pelo regramento deste Código. § 2º Os processos já instaurados
sob o regramento anterior serão regidos por este até a fase processual subsequente,
respeitados o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido. § 3º Este Código
se aplica aos processos em andamento, respeitados os atos já praticados, salvo aos
processos que já estiverem em fase de instrução concluída pela Comissão de Ética
processante e despachada para o Presidente do Conselho Regional antes da entrada em
vigor deste Código, que continuarão sendo regidos pelos procedimentos anteriores.
(Revogado pela Resolução CFFa Nº 731 de 13 de abril de 2024) Art. 215. Ficam revogadas
as Resoluções CFFa n.º 503, de 2017, n.º 539, de 2019, n.º 550, de 2019, n.º 614, de 2021
e n.º 694, de 2023. Art. 216. Este Código entra em vigor em todo o território nacional a
partir de 1º de janeiro de 2024, cabendo ao Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia a
sua ampla divulgação.
ANDRÉA CINTRA LOPES
Presidente
NEYLA ARROYO LARA MOURÃO
Diretora-Secretária
(*) Republicada para a inclusão do Anexo I que não foi inserido na publicação da
Resolução CFFa nº 720, de 15 de dezembro de 2023, publicada no DOU no dia
22/12/2023, seção 1, Edição 243, página 229, alterada pela Resolução CFFa nº 731, de 13
de abril de 2024, publicada no DOU no dia 03/06/2024, seção 1, Edição 104, página
174.
CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS
RESOLUÇÃO CFN Nº 781, DE 29 DE JULHO DE 2024
Homologa a
1ª Reformulação
Orçamentária do
Conselho Regional de Nutrição da 10ª Região (CRN-
10) para o exercício de 2024.
O Presidente do Conselho Federal de Nutrição (CFN), no exercício das
competências previstas na Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto nº 84.444,
de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN nº 758,
de 14 de setembro de 2023, em conformidade com a deliberação da 512ª Reunião
Plenária, Ordinária do CFN realizada nos dias 27 e 28 de julho de 2024, resolve:
Art. 1º Homologar a 1ª Reformulação Orçamentária do Conselho Regional de
Nutrição da 10ª Região (CRN-10) para o exercício de 2024, na forma do resumo abaixo:
CRN-10 - 1ª REFORMULAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - 2024
.
.RECEITAS - R$
.DESPESAS - R$
. .Receita Corrente: 4.288.531,93
.Despesa Corrente: 4.159.070,96
. .Receita Capital: 5.700.000,00
.Despesa Capital: 5.829.460,97
. .TOTAL: 9.988.531,93
.TOTAL: 9.988.531,93
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ÉLIDO BONOMO
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA
RESOLUÇÃO Nº 9, DE 18 DE JULHO DE 2024
Regulamenta o exercício profissional da Psicologia
mediado por Tecnologias Digitais da Informação e
da Comunicação (TDICs) em território nacional e
revoga as Resolução CFP nº 11, de 11 de maio de
2018, e Resolução CFP nº 04, de 26 de março de
2020.
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelo art. o artigo 6º da Lei Federal nº 5766, de 20 de dezembro de 1971, e
o Decreto 79.822, de 17 de junho de 1977, resolve:
Art. 1º Regulamentar o exercício da psicologia mediado por Tecnologia Digital
da Informação e da Comunicação (TDICs) em território nacional.
Art. 2º Considera-se exercício Profissional da Psicologia mediado por TDICs
toda atividade profissional exercida pela psicóloga que envolva emprego eventual ou
frequente das TDICs para as comunicações entre as partes envolvidas no serviço, incluindo
comunicação e manifestação perante os usuários dos seus serviços psicológicos e
emprego de métodos e técnicas psicológicas dependentes de servidores remotos, entre
outras,
quando se
apresenta
como psicóloga
ou
se
deixando representar
pela
profissão.
Parágrafo único. É reconhecida, no exercício profissional mediado por TDICs, a
utilização de instrumentos psicológicos devidamente regulamentados por resolução
pertinente, sendo que os testes psicológicos devem ter parecer favorável do Sistema de
Avaliação de Instrumentos Psicológicos (SATEPSI), com padronização e normatização
específica para tal finalidade.
Art. 3º O exercício da Psicologia mediado por Tecnologia Digital da Informação
e da Comunicação envolve toda interação profissional que se sirva das TDICs para a sua
realização, tais como:
I - comunicação síncrona ou
assíncrona com usuários dos serviços
psicológicos;
II - registro e guarda de informações, considerando a responsabilidade ética no
manuseio de dados sensíveis e suas implicações com o sigilo profissional quanto à
privacidade e à autonomia dos usuários dos serviços;
III - emprego de métodos e técnicas psicológicas mediante servidores
remotos;
IV - zelo pelo aspecto ético sendo responsável por dados e informações
sensíveis e suas implicações ao sigilo profissional, a privacidade e autonomia dos
usuários.
§ 1º É responsabilidade da profissional avaliar a viabilidade e adequação das
TDICs às atividades implementadas em cumprimento aos dispositivos do Código de Ética
Profissional do Psicólogo (CEPP), e em atenção às evidências científicas e de prática
profissional.
§ 2º É responsabilidade da profissional as manifestações públicas em relação
aos serviços prestados, levando-se em consideração o CEPP e as normativas vigentes,
quanto à divulgação, propaganda, produção e veiculação de conteúdos ou atendimentos
por meio das TDICs.
Art. 4º A psicóloga deve, em consonância com os preceitos éticos da profissão,
avaliar a viabilidade e impactos do uso de ferramentas digitais nos serviços prestados,
considerando especialmente:
I - as condições contextuais e tecnológicas de confidencialidade e privacidade
das informações das pessoas e instituições objeto de seus serviços;
II - as competências e habilidades envolvidas no serviço e no manejo das TDICs
empregadas na sua execução;
III - as competências e habilidades dos usuários dos serviços no manejo das
TDICs empregadas na sua execução;
IV - a compatibilidade das TDICs empregadas com o serviço prestado em
relação:
a) à comunicação síncrona ou assíncrona; e,
b) à modalidade de interação, texto, áudio, audiovisual.
V - as produções científicas e éticas que embasam o emprego ou que não
recomendam o emprego das TDICs no serviço proposto;
VI - os meios para atender ou direcionar as demandas de urgência e
emergência que ocorram durante a prestação do serviço;
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