DOU 30/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 145, terça-feira, 30 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO IV
DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 8º O processo de sindicância administrativa deverá ser concluído pela
Comissão de Sindicância no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável sucessivamente por
igual período, até o limite de 90 (noventa) dias.
§1º A prorrogação do prazo será requerida pela Comissão de Sindicância,
por escrito, à autoridade ou órgão que tiver determinado a sua instauração e deverá
indicar os motivos que justifiquem a não conclusão no prazo ordinário.
§2º A impossibilidade de finalização dos trabalhos no prazo de 90 (noventa)
dias não afastará a obrigatoriedade de apresentação pela Comissão de Sindicância de
relatório de deliberação final pelo arquivamento ou pela instauração de processo
administrativo.
§3º Não tendo sido afastada a materialidade da conduta, a deliberação por
parte da Comissão de Sindicância restará vinculada à sugestão de instauração de
processo administrativo disciplinar.
§4º Os prazos previstos no presente dispositivo serão suspensos no caso de
determinação judicial ou por decisão administrativa.
Art. 9º Na hipótese de a Comissão de Sindicância Administrativa concluir
que a
infração está
capitulada como ilícito
penal, a
autoridade competente
encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata
instauração de processo administrativo disciplinar.
TÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art.
10 
O
processo
administrativo
disciplinar 
será
instaurado
por
determinação da Presidência do CREFITO-8, ou de órgão superior, mediante decisão
fundamentada que contemple os seguintes requisitos mínimos:
I - indicação da materialidade, com relato descritivo dos fatos objeto de
apuração;
II - indicação e qualificação do agente que, em tese, praticou a conduta, ou
da pluralidade deles, se for o caso; e
III - indicação de todos os documentos relacionados aos fatos, obtidos pela
administração.
§1º
Acaso
o
processo administrativo
disciplinar
decorra
de
prévia
instauração de processo
de sindicância administrativa em que
a Comissão de
Sindicância concluiu por sugerir a instauração do processo, facultar-se-á à decisão de
Diretoria se limitar a acatar referida deliberação, passando o processo de sindicância
administrativa a integrar os autos de processo administrativo disciplinar.
§2º A descrição dos fatos a que se refere o inciso I deste artigo não
expressará 
juízo 
de 
valor, 
limitando-se 
à 
mera 
reprodução 
cronológica 
dos
acontecimentos e indicação dos agentes envolvidos.
§3º A qualificação do agente a que se refere o inciso II deste artigo indicará
minimamente o nome completo do agente, número de CPF, cargo e lotação.
Art. 11 A decisão administrativa que determinar a instauração de processo
administrativo será remetida à Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, que
dará imediato início aos trabalhos de apuração, promovendo a autuação de referida
decisão, dos documentos e peças informativas correlatos, e, se for o caso, do Processo
de Sindicância Administrativa que precedeu sua instauração.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 12 A Comissão de Processo Administrativo Disciplinar será constituída
por três funcionários efetivos, designados pela autoridade competente, que indicará,
dentre eles, o seu presidente, ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível,
ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
§1º A Comissão terá como secretário funcionário designado pelo seu
presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
§2º
A
Comissão
exercerá 
suas
atividades
com
independência
e
imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo
interesse da administração, exceto em relação ao acusado e a seu advogado.
§3º Os trabalhos desenvolvidos pela Comissão serão reduzidos em ata de
reunião deliberativa.
§4º Os meros despachos e demais atos que não demandem cunho decisório
poderão ser adotados unilateralmente pelo presidente da comissão.
§5º As reuniões e as audiências da comissão terão caráter reservado e
serão instaladas com presença de todos os seus membros e as deliberações serão
tomadas por maioria absoluta, fazendo-se constar na respectiva ata o voto porventura
divergente e o seu fundamento.
§6º As atribuições da Comissão de Processo Administrativo cingir-se-ão ao
processamento da fase de inquérito administrativo, prevista no artigo 16 e seguintes
da presente resolução.
§7º Em caso de vacância, a Presidência do CREFITO-8 designará substituto
e, acaso se refira à função de Presidência da Comissão, desde logo estabelecerá qual
dos membros passará a presidi-la.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO
Seção I
Das Fases Do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 13 O processo administrativo disciplinar desenvolver-se-á nas seguintes
fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende a instrução, defesa e relatório; e
III - julgamento.
Seção II
Da Instauração do Processo Administrativo Disciplinar E De Sua Duração
Art. 14 Aplicam-se ao processo administrativo disciplinar o disposto no
artigo 6º da presente resolução.
Art. 15 O processo administrativo disciplinar deverá ser concluído no prazo
de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a
comissão, admitida a sua prorrogação por igual período, até o limite de 180 (cento e
oitenta) dias.
§1º A prorrogação do prazo será requerida pela Comissão de Processo
Administrativo, por escrito, à autoridade ou órgão que tiver determinado a sua
instauração e deverá indicar os motivos que justifiquem a não conclusão no prazo
ordinário.
§2º A impossibilidade de finalização dos trabalhos no prazo de 180 (cento
e oitenta) dias não afastará a obrigatoriedade de apresentação pela Comissão de
Processo Administrativo de relatório final deliberativo.
§3º Os prazos previstos no presente dispositivo serão suspensos no caso de
determinação judicial ou decisão administrativa fundamentada.
Seção III
Do Inquérito Administrativo
Subseção I
Da notificação e da defesa preliminar
Art. 16 O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório,
assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos
em direito.
Art. 17 Recebidos os autos,
a Comissão de Processo Administrativo
Disciplinar determinará,
de imediato,
a notificação
do acusado
para ciência da
existência do processo e, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa
preliminar escrita e as provas pré-constituídas que julgar pertinentes, bem como
suscitar questões preliminares ou prejudiciais ao mérito.
Subseção II
Do arquivamento sumário
Art. 
18 
Apresentada 
defesa 
preliminar, 
a 
Comissão 
de 
Processo
Administrativo Disciplinar a analisará na reunião subsequente e, acaso acolha
manifestação que importe na extinção do feio, emitirá relatório deliberativo pelo seu
arquivamento, remetendo-o à autoridade competente.
Parágrafo Único A autoridade competente poderá ratificar a deliberação
adotada pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, inclusive mediante
decisão remissiva, ou, fundamentadamente, determinar o prosseguimento do processo,
com a realização de atos instrutórios, até decisão final.
Subseção III
Da instrução
Art. 19 Transcorrido o prazo sem a apresentação de defesa preliminar ou
ocorrida a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 18 desta Resolução, a
Comissão de Processo Administrativo Disciplinar determinará o prosseguimento do feito
com a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis,
objetivando a coleta de prova, recorrendo a técnicos e peritos, quando estritamente
necessário, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 20 É assegurado ao acusado o direito de acompanhar o processo
pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas,
produzir provas e formular quesitos em sede de prova pericial, bem como praticar
todos os atos processuais lícitos que lhe caibam, de maneira a influir na decisão
final.
§1º O
presidente da comissão
poderá denegar
pedidos considerados
impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento
dos fatos.
§2º Será indeferido o pedido de prova pericial quando a comprovação do
fato não depender de conhecimento especial de perito ou puder ser obtida por outros
meios de prova menos onerosos.
Art. 21 As provas orais serão obtidas preferencialmente em audiência una,
iniciando-se pela oitiva de perito, se houver, testemunhas e o interrogatório do
acusado, nesta ordem.
§1º A Comissão de Processo Administrativo Disciplinar intimará o acusado
para, querendo, no prazo peremptório de 5 (cinco) dias, arrolar as testemunhas que
pretende sejam ouvidas, as quais, acaso possuam vínculo com o CREFITO-8, serão
intimadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas para comparecerem
à sessão previamente designada.
§2º As
testemunhas sem
vínculo com
o CREFITO-8,
cuja oitiva
seja
pretendida pelo acusado, não dependerão de prévia intimação, ficando ao encargo do
interessado o seu comparecimento em audiência.
§3º Para fins do disposto nos parágrafos anteriores, considera-se vínculo
com o CREFITO-8 toda e qualquer relação decorrente de trabalho, de registro
profissional, de mandato eletivo ou de prestação de serviços diretos ao conselho.
§4º O não comparecimento de testemunha não implicará na suspensão ou
no adiamento da audiência.
§5º Em se tratando de testemunha com vínculo com o CREFITO-8, cuja
oitiva seja indispensável à elucidação dos fatos, poderá o acusado requerer ou  a
Comissão de Processo Administrativo Disciplinar determinar de ofício a realização de
nova sessão exclusivamente para esta finalidade.
§6º O acusado poderá arrolar ou fazer comparecer em audiência até 10
(dez) testemunhas, limitadas a três por fato, devendo desde logo precisar quais fatos
pretende comprovar com cada uma delas.
Subseção IV
Do indiciamento e da citação
Art. 22 Tipificada a infração disciplinar dentre as hipóteses previstas nos
artigos 117 e 132 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou no artigo 482 do
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será formulada a indiciação do acusado,
com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da
comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias.
§2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte)
dias.
§3º No caso de recusa do indicado em apor o ciente na cópia da citação,
o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da
comissão que fez a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.
§4º Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por
edital, publicado no Diário Oficial da União, para apresentar defesa no prazo de 15
(quinze) dias a contar da publicação do edital.
Subseção V
Da revelia e da defesa dativa
Art. 23 Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não
apresentar defesa no prazo regulamentar.
§1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá
o prazo para a defesa.
§2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo
designará um funcionário como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo
efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao
do indiciado.
Subseção VI
Do relatório final conclusivo
Art. 24 Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde
resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para
formar a sua convicção.
§1º
O
relatório
será
sempre conclusivo
quanto
à
inocência
ou
à
responsabilidade do indiciado.
§2º Reconhecida a responsabilidade do indiciado, a comissão indicará o
dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes
ou atenuantes, com a sugestão de penalidade a ser aplicada.
Art. 25 O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido
à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
Seção IV
Do Julgamento
Art. 26 No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo,
a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
Art. 27 O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando
flagrantemente contrário às provas dos autos ou em razão de decisão devidamente
fundamentada quanto à interpretação do cotejo entre fatos e provas e da valoração
atribuída a estas.
Parágrafo Único Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos
autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta,
abrandá-la ou isentar o indiciado de responsabilidade.
Art. 28 Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que
determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua
nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão
para a instauração de novo processo.
§1º Na hipótese de declaração de nulidade, consideram-se de nenhum
efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia aproveitar-se-ão todos os
atos praticados anteriormente praticados, que daqueloutro sejam independentes.
§2º O julgamento proferido fora do prazo normativo não implica nulidade
do processo.
Art. 29 Quando a infração estiver capitulada como crime, será remetida
cópia integral do processo disciplinar ao Ministério Público para eventual instauração
de ação penal.
CAPÍTULO IV
DA REVISÃO DO PROCESSO E DOS RECURSOS CABÍVEIS
Art. 30 O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a
pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de
justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§1º No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
§2º A revisão correrá em apenso ao processo originário.
§3º Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de
provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
§4º Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as
normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.

                            

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