DOU 30/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 145, terça-feira, 30 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
VII - os limites legais de atuação profissional, no que concerne:
a) às fronteiras entre os países; e,
b) às jurisdições das Regiões dos Conselhos Regionais de Psicologia conforme
normativa vigente.
VIII - a psicóloga deve verificar, quando solicitado o serviço prestado de forma
remota, as características das pessoas envolvidas nos serviços, quanto a:
a) deficiências física, mental, intelectual e sensorial;
b) diferenças culturais e linguísticas;
c) faixa etária.
IX - a psicóloga deve verificar, quando solicitado o serviço prestado de forma
remota, também as características físicas e estruturais das instituições que solicitam os
serviços prestados de forma remota;
X - durante o serviço prestado de forma remota devem ser garantidos os
meios de demonstrar a identidade da profissional conforme o CEPP e as situações que se
faça necessário e viável a identificação dos usuários;
XI - a psicóloga deve analisar e considerar os riscos, no que lhe compete,
inerentes à saúde envolvidos no uso de TDICs, como sedentarismo, exposição à luz,
comportamentos aditivos, dentre outros.
Art. 5º A psicóloga deve considerar a possibilidade de serviço prestado
concomitante ou encaminhamento para serviço prestado simultâneo na rede de proteção
presencial, bem como para serviços exclusivamente presenciais em face das seguintes
situações:
I - situações que envolvam risco de morte/integridade do usuário, violência ou
violação de direitos;
II -
ameaça à liberdade e
privação de liberdade em
suas diversas
manifestações institucionais;
III - situações de urgência e emergência, considerando a legislação sanitária
vigente e desastres naturais.
§ 1º Deverão ser consideradas como parâmetros de avaliação as normativas
éticas profissionais, bem como as legislações vigentes sobre encaminhamentos à rede de
proteção.
§ 2º Todas as ações, notificações e articulações que forem realizadas deverão
ser registradas no prontuário ou instrumento de registro documental da pessoa
atendida.
Art. 6º Os limites legais para fins de orientação e fiscalização e atuação
profissional restringem-se ao exercício praticado exclusivamente em território nacional,
podendo a psicóloga, independentemente do estado onde mantém a inscrição principal,
oferecer serviço mediado por TDICs.
§ 1º Profissionais que realizam atendimento em TDICs ficam dispensados da
obrigatoriedade da inscrição secundária.
§ 2º Profissionais que residam em outros países devem obedecer à legislação local.
Art. 7º Os contratos de prestação dos serviços psicológicos mediados por TDICs
podem ser escritos ou verbais e devem abarcar:
I - informações sobre as características do trabalho que será ofertado, direitos
e deveres das partes;
II - os recursos tecnológicos que serão utilizados, bem como as especificidades
destes;
III - cláusula de eleição de foro, fixada sob a jurisdição em que a psicóloga
possui inscrição principal;
IV - dados da empresa ou instituição a qual a profissional responsável pela
prestação de serviços psicológicos está vinculada, quando a prestação de serviços ocorrer
por meio de Pessoa Jurídica ou instituição.
Parágrafo único. A psicóloga estará obrigada a especificar quais são os recursos
tecnológicos utilizados para garantir o sigilo das informações e informar o cliente sobre isso.
Art. 8º A psicóloga, na prestação de serviços psicológicos mediado por TDICs,
tem dever de atender e cumprir as outras legislações e resoluções relativas à prestação
de serviços psicológicos, bem como as obrigações associadas à produção, guarda de
documentos e registro decorrentes dos serviços prestados.
Art. 9º Ficam revogadas a Resolução CFP nº 11, de 11 de maio de 2018, e a
Resolução CFP nº 04, de 26 de março de 2020.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor após 30 dias da data de sua
publicação.
PEDRO PAULO GASTALHO DE BICALHO
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
DA 8ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CREFITO-8 Nº 114, DE 12 DE JULHO DE 2024
Regulamenta o processo de sindicância administrativa, o
processo administrativo disciplinar e o processo de apuração
preliminar no âmbito do CREFITO-8 e dá outras providências.
O Plenário do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 8ª
Região - CREFITO-8, no uso de suas prerrogativas e atribuições que lhe são outorgadas
pela Lei Federal nº 6.316/1975, pela Resolução COFFITO nº 182/1997, pela Resolução
CREFITO-8 nº 89/2021 e demais dispositivos normativos atinentes à espécie,
CONSIDERANDO a estabilidade de empregados públicos e da necessidade de
a Administração Pública apurar a responsabilidade de seus agentes e de terceiros com
quem mantenha vínculo de quaisquer espécies;
CONSIDERANDO a inexistência de legislação específica prevendo o rito de
apuração de responsabilidade no âmbito dos conselhos de fiscalização profissional;
CONSIDERANDO a inaplicabilidade imediata da Lei nº 8.112/1990 aos
empregados públicos deste CREFITO-8; e
CONSIDERANDO a necessidade de, em observância ao princípio da segurança
jurídica, se estabelecer regramento prévio à apuração de responsabilidade, resolve:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O processo de sindicância administrativa, o processo administrativo
disciplinar, o processo de apuração preliminar e o processo administração de apuração
de responsabilidade, instaurados no âmbito deste CREFITO-8 serão regidos pela
presente resolução, que os regulamenta com base direta na Lei nº 9.784, de 29 de
janeiro de 1999 e artigos 116 a 182 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:
I - Processo de Sindicância Administrativa (PSA): instrumento destinado à
apuração preliminar de fatos cometidos, em tese, por funcionário, efetivo ou
comissionado, do CREFITO-8, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em
que se encontre investido, instaurado com finalidade de coleita de indícios mínimos de
autoria e de materialidade tendentes à apuração em sede de processo administrativo
disciplinar;
II - Processo Administrativo Disciplinar (PAD): instrumento destinado à
apuração da responsabilidade de funcionário, efetivo ou comissionado, do CREFITO-8,
por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as
atribuições do cargo em que se encontre investido;
III - Processo de Apuração Preliminar (PAP): instrumento destinado à
apuração preliminar de fatos cometidos, em tese, por quaisquer agentes públicos ou
por particulares, com reflexos, ainda que indiretos, no CREFITO-8, que não comportem
apuração em processo de sindicância administrativa, instaurado com finalidade de
coleita de indícios mínimos de autoria e de materialidade tendentes à apuração em
sede de processo administrativo de responsabilidade;
IV - Processo Administrativo
de Responsabilidade (PAR): instrumento
destinado à apuração da responsabilidade de quaisquer agentes públicos ou de
particulares, com reflexos, ainda que indiretos, no CREFITO-8, que não comportem
apuração em processo administrativo disciplinar, instaurado com finalidade de coleita
de indícios mínimos de autoria e de materialidade tendentes à apuração em sede de
processo administrativo de apuração de responsabilidade;
V - Indícios: circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o
fato,
autorize, 
por
indução, 
concluir-se
a
existência 
de
outra 
ou
outras
circunstâncias.
Parágrafo Único Os processos de sindicância administrativa e de apuração
preliminar são instrumentos facultativos e poderão ser dispensados sempre que os
indícios de autoria e de materialidade estiverem presentes e forem suficientes para a
instauração 
imediata
de 
processo 
administrativo
disciplinar 
ou
de 
processo
administrativo de responsabilidade.
TÍTULO II
DO PROCESSO DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 3º O processo de
sindicância administrativa será instaurado por
determinação da Presidência do CREFITO-8 ou de órgão colegiado superior, mediante
decisão fundamentada que contemple os seguintes requisitos mínimos:
I - relato descritivo dos fatos objeto de apuração;
II - indicação e qualificação do agente que, em tese, praticou a conduta, ou
da pluralidade deles, se for o caso e se conhecidos; e
III - indicação de todos os documentos relacionados aos fatos de posse da
administração.
§1º A descrição dos fatos a que se refere o inciso I deste artigo não
expressará 
juízo 
de 
valor, 
limitando-se 
à 
mera 
reprodução 
cronológica 
dos
acontecimentos e os agentes envolvidos e/ou que tiveram contato com os fatos e
providências administrativas porventura adotadas.
§2º A qualificação do agente a que se refere o inciso II deste artigo, se
conhecido, indicará minimamente o nome completo do agente, o seu cargo e a sua
lotação.
Art. 4º A decisão administrativa que determinar a instauração de sindicância
será remetida à Comissão de Sindicância instaurada para esta finalidade, que dará
imediato início aos trabalhos de apuração, promovendo a autuação de referida decisão
e dos documentos e peças informativas correlatos.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA
Art. 5º A Comissão de Sindicância será composta por três empregados
públicos efetivos do CREFITO-8, instaurada exclusivamente para cada processo.
§1º Os membros integrantes da Comissão de Sindicância Permanente serão
designados em Portaria da Presidência do CREFITO-8, destinada exclusivamente a esta
finalidade, e que desde logo indicará o funcionário efetivo que a presidirá.
§2º O presidente da Comissão de Sindicância designará dentre os demais
membros aquele que exercerá a função de secretário, a quem incumbirá redigir todas
as atas de reuniões deliberativas e demais documentos determinados pelo
presidente.
§3º Os trabalhos serão desenvolvidos pela Comissão de Sindicância, em
caráter sigiloso, preferencialmente durante o expediente do CREFITO-8, em horário
previamente designado por seu presidente.
§4º Os trabalhos realizados em cada reunião da Comissão de Sindicância
serão reduzidos em ata específica para cada um dos processos analisados, da qual
constará, além dos elementos formais de referido documento, síntese dos debates e
das deliberações adotadas.
§5º As reuniões da Comissão de Sindicância serão instaladas somente
quando presentes todos os seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria
absoluta, fazendo-se constar na respectiva ata o voto porventura divergente e o seu
fundamento.
§6º Em caso de vacância, a Presidência do CREFITO-8 designará substituto
e, acaso se refira à função de Presidência da Comissão, desde logo estabelecerá qual
dos membros passará a presidi-la.
CAPÍTULO III
DOS TRABALHOS REALIZADOS PELA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA
Art. 6º Os trabalhos serão desenvolvidos pela Comissão de Sindicância com
vistas a atender estritamente à finalidade prevista no inciso I do artigo 2º da presente
resolução e resultarão invariavelmente na proposta de arquivamento do processo ou
de instauração de processo administrativo disciplinar.
§1º A proposta de instauração de processo administrativo disciplinar
pressupõe a constatação pela Comissão de Sindicância da existência de indícios
mínimos de autoria e de materialidade, os quais deverão ser precisados em ata
deliberativa final, a ser remetida à para deliberação pela Diretoria do CREFITO-8, que
não estará vinculada à conclusão apresentada por aquele órgão processante.
§2º A colheita de indícios mínimos de autoria e de materialidade dar-se-á
predominantemente por meio da obtenção de documentos, inclusive relatos escritos,
apresentados tanto por órgãos ou agentes internos do CREFITO-8, quanto externos,
admitindo-se, ainda, a designação das oitivas necessárias, as quais serão reduzidas a
termo, passando a integrar os autos do processo.
§3º É facultado à Comissão de Sindicância proceder a oitiva do sindicado e
a sua intimação para apresentar manifestação escrita prévia, sem a não adoção desta
providência implique infringência à ampla defesa e ao contraditório, porquanto se trate
de procedimento preliminar à instauração de processo administrativo disciplinar e do
qual não resultará a aplicação imediata de qualquer penalidade.
§4º As oitivas, qualquer que seja a parte a ser ouvida, serão designadas em
data e horário previamente estabelecidos pela Comissão de Sindicância, com
confirmação da notificação do destinatário, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias
à data de realização da sessão.
§5º Quando a oitiva se destinar a funcionário, efetivo ou comissionado, ou
conselheiro do CREFITO-8, eventual impossibilidade de seu comparecimento deverá ser
justificada por escrito, em documento protocolizado perante o conselho até 24 (vinte
e quatro) horas antes do horário designado para início da sessão, sob pena de
apuração administrativa pelo não comparecimento.
§6º Em se tratando de conselheiro a ser ouvido, a Comissão de Sindicância
o consultará previamente, por e-mail ou WhatsApp, para que indique, em 24 (vinte e
quatro) horas, data e horário disponíveis, sob pena de não o fazendo, ser de plano
designada pela comissão, com a advertência de que seu não comparecimento poderá
ser reputado como infração prevista no artigo 16, IV, da Lei nº 6.316, de 17 de
dezembro de 1975.
Art. 7º As solicitações feitas pela Comissão de Sindicância desta autarquia
deverão ser respondidas por todo e qualquer funcionário, efetivo ou comissionado,
colaborador e conselheiro do CREFITO-8, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo se prazo
maior for fixado pela própria comissão.
§1º As solicitações deduzidas pela Comissão de Sindicância deverão ser
formalizadas por meio de ofício, devendo ser entregues em mãos do destinatário, o
qual deverá lançar ciência, data e assinatura na respectiva contrafé.
§2º Excetuam-se da regra estabelecida
no §1º deste dispositivo os
destinatários que não se encontrem lotados na sede de Curitiba ou que, em razão da
realização de
trabalho HomeOffice ou
porque compareçam
esporadicamente ao
conselho, não possam receber em mãos o memorando, aos quais será admitido o
envio deste documento por e-mail ou WhatsApp, mediante confirmação de leitura.
§3º O prazo a que se refere o caput deste dispositivo começará a fluir no
primeiro dia útil seguinte à entrega pessoal do documento ou do envio eletrônico pela
Comissão de Sindicância.
§4º A resposta à solicitação da
Comissão de Sindicância deverá ser
formalizada por escrito, mediante ofício, e a eventual impossibilidade de atendimento
à solicitação no prazo concedido deverá ser igualmente apresentada por escrito,
devidamente fundamentada, antes do decurso do prazo.
§5º
Independentemente
da
apresentação de
justificativa
para
o
não
atendimento da solicitação pela Comissão de Sindicância, o destinatário do pedido
deverá prestar as informações solicitadas impreterivelmente no prazo de 5 (cinco) dias
corridos após o escoamento do prazo anterior.

                            

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