DOU 30/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 145, terça-feira, 30 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§5º O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, a ser
proferido no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso
do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
§6º Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade
aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do processado, ou, ainda, a redução da
penalidade aplicada.
§7º Da revisão do processo
não poderá resultar agravamento de
penalidade.
Art. 31 Das decisões de julgamento do processo administrativo disciplinar e
do processo de revisão que mantiver a aplicação de penalidade caberá recurso com
efeito suspensivo ao Plenário do CREFITO-8, no prazo de 10 (dez) dias.
§1º
O
recurso
deverá 
ser
interposto
por
escrito,
indicando
fundamentadamente as razões para a modificação da decisão.
§2º Não será permitida a produção de novas provas, exceto documentais,
em sede de recurso.
§3º Recebido o recurso, a presidência do CREFITO-8 designará um relator
dentre os conselheiros efetivos e incluirá o feito em pauta de julgamento a ser
realizado na sessão plenária subsequente, desde que observado o prazo mínimo de 15
(quinze) dias entre a sua interposição e a data prevista para julgamento.
§4º O
recorrente será
intimado da
data e
horário designados
para
julgamento do recurso, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
§5º Iniciada a sessão de
julgamento, o presidente oportunizará ao
recorrente o prazo de 10 (dez) minutos para a sustentação oral, passando a palavra,
ato contínuo, ao conselheiro relator, que promoverá a leitura de seu relatório e
proferirá seu voto, prosseguindo-se com o voto dos demais membros do Plenário.
§6º O presidente ou os membros da Diretoria do CREFITO-8, que tenham
participado do julgamento ordinário do processo administrativo disciplinar, não terão
direito a voto em sede recursal.
§7º Na hipótese de apenas o presidente do CREFITO-8 não dispor do direito
ao voto, o vice-presidente exercerá o voto de minerva.
TÍTULO IV
DO PROCESSO DE APURAÇÃO PRELIMINAR
Art. 32 O Processo de Apuração Preliminar possui aplicação na apuração de
todo e qualquer fato não sujeito a Processo de Sindicância Administrativa ou a
Processo Administrativo Disciplinar, cometido, em tese, por quaisquer agentes públicos
ou por particulares, com reflexos, ainda que indiretos, ao CREFITO-8, tendo por
finalidade a coleita de indícios mínimos de autoria e de materialidade tendentes à
apuração em sede de processo administrativo de responsabilidade.
Parágrafo único É facultado à autoridade competente, quando presentes
indícios mínimos de materialidade e de autoria, determinar desde logo a instauração
de Processo Administrativo
de Responsabilidade, dispensando a
instauração de
Processo de Apuração Preliminar.
Art. 33 Ao Processo de Apuração Preliminar se aplica, no que couber, o
regramento do Processo de Sindicância
Administrativa, previsto nesta resolução,
admitindo-se,
ainda, a
realização
de Termo
de Ajustamento
de
Conduta e
de
Transação, respeitada a indisponibilidade do interesse público primário e a garantia de
integral ressarcimento ao erário, se for o caso.
TÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIDADE
Art. 34 O Processo Administrativo de Responsabilidade possui aplicação na
apuração de todo e qualquer fato não sujeito a Processo Administrativo Disciplinar,
cometido, em tese, por quaisquer agentes públicos ou por particulares, com reflexos,
ainda que
indiretos, ao CREFITO-8,
cujos indícios
mínimos de autoria
e de
materialidade estejam
previamente constatados
pela autoridade
competente ou
decorram de conclusão de Processo de Apuração Preliminar.
Art. 35 Ao Processo Administrativo de Responsabilidade se aplica, no que
couber, o regramento do Processo Administrativo Disciplinar, previsto nesta resolução,
admitindo-se,
ainda, a
realização
de Termo
de Ajustamento
de
Conduta e
de
Transação, respeitada a indisponibilidade do interesse público primário e a garantia de
integral ressarcimento ao erário, se for o caso.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36 Para fins de contagem dos prazos previstos na presente resolução,
aplicam-se integralmente as regras previstas no artigo 66 e 67 da Lei nº 9.784, de 29
de janeiro de 1999.
Art. 37 Aplicam-se aos processos
previstos nesta resolução, no que
couberem, as regras relativas à capacidade processual, aos deveres das partes e de
seus procuradores, aos impedimentos e suspeição, à forma, tempo e lugar dos atos
processuais, às nulidades, à suspensão do processo, à audiência de instrução e às
provas, previstas na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Art. 38 A presente resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
aplicando-se imediatamente aos processos em curso, na fase em que se encontram,
sem a necessidade de repetição de atos processuais com ela compatíveis.
RENATA HOEFLICH DAMASO DE OLIVIERA
Diretora-Secretária
BRUNO GIL ALDENUCCI
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CREFITO-8 Nº 115, DE 12 DE JULHO DE 2024
Regulamenta o Código de Processo Ético-Disciplinar
da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional, instituído
pela Resolução COFFITO nº 423, de 03 de maio de
2013, no âmbito do CREFITO-8
O Plenário do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 8ª
Região - CREFITO-8, no uso de suas prerrogativas e atribuições que lhe são outorgadas
pela Lei Federal nº 6.316/1975, pela Resolução COFFITO nº 182/1997, pela Resolução
CREFITO-8 nº 89/2021 e demais dispositivos normativos atinentes à espécie,
CONSIDERANDO que a competência do Conselho Federal de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional para estabelecer normas sobre processo de julgamento das
infrações, na forma do §1º do artigo 17 da Lei nº 6.316/1975;
CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional
editou a Resolução nº 423, de 03 de maio de 2013, que Estabelece o Código de Processo
Ético-Disciplinar da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional, prevendo em seu artigo 57 a
aplicação subsidiária da Lei nº 9.784/1999;
CONSIDERANDO que a Resolução COFFITO nº 423/2013 deixou de disciplinar
diversos aspectos do processo ético-disciplinar, de natureza administrativa, e que as
respectivas lacunas não podem ser integradas por meio da Lei nº 9.784/1999, ensejando
aplicação subsidiária e supletiva do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), por
força de seu artigo 15;
CONSIDERANDO que a Administração Pública observará, entre outros, os
critérios de atuação conforme a lei e o Direito; adequação entre meios e fins, vedada a
imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente
necessárias ao atendimento do interesse público; observância das formalidades essenciais
à garantia dos direitos dos administrados; adoção de formas simples, suficientes para
propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim
público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação; todos previstos
no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 9.784/1999;
CONSIDERANDO a necessidade de esclarecer aos administrados sobre o rito
processual; e
CONSIDERANDO a legalidade de o CREFITO-8 regulamentar a Resolução
COFFITO nº 423/2013, criando os meios necessários para a sua fiel execução, sem
contudo, contrariar qualquer de suas disposições ou inovar no Direito,
resolve:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DOS LIMITES DE APLICAÇÃO
Art. 1º A presente resolução se aplica de forma subsidiária à Resolução
COFFITO nº 423, de 03 de maio de 2013, que estabelece o Código de Processo Ético-
Disciplinar da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional, sem prejuízo do disposto na Lei nº
9.784, de 29 de janeiro de 1999, e na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, com a
finalidade de preencher-lhe lacunas e de estabelecer fluxos internos que assegurem a
eficiência, a celeridade e a economicidade desta natureza, bem como a efetiva aplicação
das sanções eventualmente impostas.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS AO PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR
Art. 2º O processo ético-disciplinar observará, sem prejuízo doutros, os
princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, ampla
defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público, boa-fé, simplicidade das
formas, celeridade, eficiência, economicidade e do impulso oficial.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS BÁSICOS DO REPRESENTADO
Art. 3º Ao fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional que figure na condição de
representado em processo ético-disciplinar é assegurado, sem prejuízo de outros, os
seguintes direitos:
I - o sigilo quanto à existência e/ou estado do processo, em relação a
terceiros, até o trânsito em julgado da decisão administrativa;
II - a concessão dos meios e formas que facilitem o exercício de seus direitos
o cumprimento de suas obrigações; e
III - ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e
conhecer das decisões neles proferidas.
Parágrafo Único O sigilo a que se refere o inciso I deste dispositivo não se
opõe em relação a mandatário do representado, ao representante ou seu respectivo
mandatário, às testemunhas ou informantes ouvidos no processo, aos órgãos públicos
com poder de requisição, ao Departamento de Fiscalização do respectivo regional, bem
como a todos os agentes públicos que de alguma forma atuem no processo.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES DO REPRESENTANTE, REPRESENTADO E TESTEMUNHAS
Art. 4º São deveres do representante, representado e testemunhas, sem
prejuízo de outros:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - não formular pretensão ou apresentar defesa pautadas em fato,
argumento ou prova destituídos de fundamento;
III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à
declaração ou à defesa do direito;
IV - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
V - não agir de modo temerário;
VI - não criar embaraços à efetivação dos despachos ou decisões;
VII - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o
endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa
informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; e
VIII - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o
esclarecimento dos fatos.
Parágrafo Único Aos sujeitos processuais indicados no caput deste dispositivo,
quando se tratar de profissionais fisioterapeutas ou terapeutas ocupacionais, incidirão,
ainda, o disposto no artigo 16, III, V e VIII, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975,
e os deveres e vedações previstos no Código de Deontologia da respectiva profissão.
TÍTULO II
DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO
CAPÍTULO I
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO
Art. 5º Os atos do processo ético-disciplinar não dependem de forma
determinada
para a
sua
validade, senão
os
requisitos
ou conteúdos
mínimos
estabelecidos na Resolução COFFITO nº 423, de 03 de maio de 2013.
§1º Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, na língua oficial
brasileira, devendo fazer constar a data e o local de sua realização e a assinatura de
quem o expediu, seja à caneta ou mediante certificado digital submetido à hierarquia da
ICP-Brasil, sob pena de ser declarada a sua inexistência, reputando-se como se não
tivessem sido praticados.
§2º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido
quando houver dúvida quanto à autenticidade, cabendo a qualquer agente público
integrante da administração fazê-lo em relação aos documentos perante si produzidos ou
ainda mediante conferência entre a assinatura aposta no documento e aquela constante
em documento de identidade apresentado pelo signatário.
§3º A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita por
qualquer agente público integrante da administração.
§4º O processo será organizado em ordem cronológica de protocolo,
recebimento ou produção dos atos e documentos e deverá ter suas páginas numeradas
sequencialmente e rubricadas, dispensando-se esta última exigência em caso de processo
eletrônico.
§5º Os processos serão autuados em ordem sequencial, com numeração 000
(zero) a 999 (novecentos e noventa e nove), seguida da indicação do respectivo ano,
separo por barra, e reiniciada a cada ano.
Art. 6º Os atos processuais serão praticados em dias úteis, durante o horário
normal de funcionamento da autarquia, podendo ser concluídos após este horário
aqueles já iniciados e cujo andamento prejudique o curso regular do procedimento ou
cause dano ao interessado ou à Administração.
Art. 7º Inexistindo disposição específica ou não tendo sido fixado prazo
distinto pela autoridade competente, os atos processuais serão praticados no prazo de
5 (cinco) dias úteis, salvo motivo de força maior ou caso fortuito.
Parágrafo único Em qualquer hipótese, a contagem dos prazos será realizada
de acordo com as disposições do Código de Processo Civil vigente, podendo ser
dilatados, até o dobro, a pedido da parte a quem interessar, mediante decisão
fundamentada da autoridade competente.
CAPÍTULO II
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
Art. 8º As notificações de quaisquer naturezas, incluídas a citação e as
intimações, serão determinadas pela autoridade competente para o ato, e conterão,
minimamente:
I - a indicação do número e ano do processo;
II - a identificação do notificado;
III - a identificação e endereço do CREFITO-8;
IV - a finalidade da notificação;
V - a data, hora e local, físico ou virtual, para a prática do ato, se for o
caso;
VI - a informação da
continuidade do processo independente do
comparecimento do notificado, se for o caso;
VII - a indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes;
VIII - local e data da emissão da notificação;
IX - identificação e assinatura da autoridade competente de que emanar a notificação; e

                            

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