DOU 30/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 145, terça-feira, 30 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - reconhecê-la, caso em que remeterá os autos ao Presidente do conselho,
para nomeação de novo Instrutor; ou
II - não reconhecê-la, expondo suas razões, caso em que, se tratando de
impedimento, remeterá os autos ao Presidente do conselho, que resolverá o incidente,
em
decisão
irrecorrível,
e,
se tratando
de
suspeição,
retomará
o
imediato
prosseguimento do processo.
§5º O acolhimento da suscitação de suspeição ou de impedimento implicará
na nulidade de todos os atos praticados pelo Instrutor, praticados posteriormente à
ocorrência da respectiva causa, mas não acarretará a nulidade da citação ou da
nomeação de defensor dativo e da defesa dativa porventura apresentada.
§6º Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição ao:
I - defensor dativo;
II - funcionário do conselho designado para atuar no processo;
III - agente fiscal que ofereceu a representação ou atuou no processo;
IV - relator, revisor e demais conselheiros efetivos; e
V - procurador jurídico ou advogado do conselho a quem for solicitado
parecer jurídico.
§7º O incidente de impedimento ou suspeição dos sujeitos processuais
previstos no §6º deste artigo seguirá, no que couber, o procedimento aplicado ao
Instrutor.
Art. 17 O representado será citado para apresentar defesa escrita no prazo de
10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da citação, devendo, nesta oportunidade,
juntar todos os documentos que entender necessários à elucidação dos fatos.
§1º A citação deverá ser acompanhada de cópia integral, física ou digital, dos
autos do processo, salvo se este tramitar eletronicamente, caso em que será fornecida,
junto com a carta ou mandado de citação, senha para acesso.
§2º No caso de citação realizada por Edital, o prazo para apresentação de
defesa começará a fluir 10 (dez) dias após a data da publicação no Diário Oficial da
União.
Art. 18 Decorrido o prazo previsto no caput do artigo 17, sem apresentação
de defesa, o Instrutor declarará revel o representado, designando-lhe Defensor Dativo
para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar de sua nomeação, apresente defesa
escrita.
§1º O Defensor Dativo será nomeado dentre os profissionais da mesma
profissão do representado, regularmente inscritos no Conselho Regional, ou, mediante
convênio celebrado com Seccional da Ordem dos Advogados do Paraná, dentre
advogados regularmente inscritos perante seu conselho, vedada a nomeação de
conselheiros, efetivos ou suplentes, e de delegados.
§2º O advogado dativo a que se refere o §1º deste artigo poderá valer-se se
assessoria técnica de profissional de fisioterapia ou de terapia ocupacional, a depender
da natureza de inscrição do representado perante o CREFITO-8, constante de listagem
mantida pelo Departamento de Ética do conselho, para o exclusivo fim de obter auxílio
quanto a questões inerentes às respectivas profissionais, acaso essenciais à defesa.
§3º Ao revel será assegurado o direito de ingressar e intervir nos autos do
processo ético-disciplinar, no estado em que se encontra, reputando-se válidos e eficazes
todos os atos processuais até então praticados, salvo comprovada eventual nulidade.
§4º A revelia não faz presumir a veracidade dos fatos imputados ao
representado revel.
Art. 19 O representado, após a citação, poderá optar por receber e praticar
todos os atos processuais virtualmente, devendo, para tanto, indicar na peça de defesa,
ou por qualquer outro meio, o endereço de seu correio eletrônico.
Art. 20 As testemunhas do representado deverão ser arroladas na defesa e
poderão
comparecer
à
audiência de
instrução
independentemente
de
intimação,
enquanto as testemunhas do representante, as arroladas pelo Departamento de
Fiscalização ou cuja oitiva for determinada pelo Instrutor, deverão ser intimadas com 5
(cinco) dias de antecedência da sessão designada.
§1º Os interessados poderão requerer a oitiva de até 10 (dez) testemunhas,
cada, limitadas a 3 (três) testemunhas por fato que pretenda comprovar.
§2º Mediante requerimento expresso, o representante e o representado
poderão solicitar a intimação pessoal das testemunhas, devendo, para tanto, indicar o
seu nome e endereço onde possam ser localizadas, bem como, se possível, telefone e
e-mail.
§3º Em qualquer hipótese, as testemunhas poderão comparecer à audiência
de instrução independentemente de intimação e o seu não comparecimento não
implicará no adiamento ou redesignação do ato.
§4º Ausente a testemunha, o interessado poderá requerer sua oitiva, em
sessão a ser designada pelo Instrutor, desde que acolhida a justificativa para o não
comparecimento, a qual deverá ser apresentada até o primeiro dia útil subsequente à
audiência de instrução, devidamente acompanhada dos documentos probantes, e
fundamentada a necessidade de sua inquirição, explicitando os fatos que pretende
provar por meio dela.
§5º Para fins do disposto no §4º deste artigo, consideram-se causas
justificadoras a ausência de testemunha por motivo de:
I - doença, demonstrada mediante a apresentação de atestado emitido por
profissional da área da saúde;
II - falecimento de familiar de 1º ou 2º graus de parentesco, ocorrido até 3
(três) dias antes da sessão;
III - intimação para a participação de ato judicial, designada para a mesma
data e horário, ou administrativo, previamente agendado para mesma data e horário;
IV - força maior ou caso fortuito, documentalmente comprovados, que, a
critério do Instrutor, impeçam o comparecimento da testemunha.
§6º Apresentada justificativa de ausência de testemunha e requerida pelo
interessado a designação de sessão específica para a sua oitiva, na forma do §4º deste
dispositivo, o Instrutor decidirá a seu respeito, em decisão fundamentada e irrecorrível,
no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 21 Recebida a defesa, o Instrutor, mediante despacho, resolverá as
preliminares eventualmente apresentadas, fixará os pontos controvertidos e designará
audiência de instrução, da qual serão intimados com antecedência mínima de 5 (cinco)
dias úteis o representante, o representado e o Departamento de Fiscalização, observado
o disposto no artigo 20 desta resolução.
§1º
O
ato de
intimação
do
representante,
do representado
e
do
Departamento de Fiscalização se fará acompanhar do despacho a que se refere o caput
deste artigo, para o fim de lhes permitir conhecer dos pontos controvertidos fixados pelo
Instrutor, sobre os quais incidirá a produção de provas orais.
§2º Os pontos controvertidos serão fixados pelo Instrutor mediante o cotejo
entre a representação e a defesa apresentada, e os respectivos documentos que as
lastreiam, e consistirá na indicação dos fatos sobre os quais pairam dúvidas e demandam
esclarecimento mediante prova oral.
Art. 22 No dia e horário designados, o Instrutor declarará aberta a audiência
de instrução e mandará apregoar o representante e o representado e seus respectivos
advogados, se houver, bem como as outras pessoas que dela devam participar.
§1º O Departamento de Fiscalização, quando não figurar como representante,
poderá se fazer presente por meio de agente fiscal designado internamente para o ato,
e sua ausência não implica em nulidade.
§2º A ausência do representante não importará na redesignação da sessão,
promovendo-se a comunicação à Presidência do conselho, acaso se trate de profissional
fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional, para fins de análise quanto a eventual infração
ético-disciplinar.
Art. 23 As provas orais serão produzidas em audiência una, ouvindo-se nesta
ordem, preferencialmente:
I - o representante e, em seguida, o representado, que prestarão depoimento
pessoal; e
II - as testemunhas do representante e, em seguida, as testemunhas do
representado, que serão inquiridas.
§1º O depoimento do representante será colhido pelo Instrutor, franqueando-
se ao representado ou, se houver constituído, ao advogado deste, a realização de
perguntas diretamente ao depoente.
§2º O depoimento do representado será colhido pelo Instrutor, franqueando-
se ao representante ou, se houver constituído, ao advogado deste, a realização de
perguntas diretamente ao depoente.
§3º Nos casos em que o Departamento de Fiscalização não figurar como
representante e se fizer representar em audiência por agente fiscal, este poderá dirigir
perguntas diretamente ao depoente, ao final.
§4º A inquirição das testemunhas será conduzida pelo Instrutor, podendo a
parte que a arrolou dirigir-lhe perguntas diretamente, franqueando-se, ato contínuo, a
realização de perguntas pela parte adversária e pelo agente fiscal, desde que não figure
como representante.
§5º À prova testemunhal se aplicam as previsões contidas nos artigos 447 a
452 e 456 a 461 do Código de Processo Civil.
§6º A audiência de instrução somente poderá ser dispensada, em decisão
fundamentada proferida pelo Instrutor, quando demonstrada a inexistência de pontos
controvertidos a serem esclarecidos, quando se tratar exclusivamente de questão de
direito ou quando, em razão da matéria fática debatida nos autos, for irrelevante a
produção de provas orais, intimando-se previamente os participantes do processo, em
qualquer hipótese, para no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestarem quanto ao seu
interesse na efetiva produção probatória em audiência.
Art. 24 Finda a instrução, o Instrutor dará a palavra ao representante e ao
representado, nesta ordem, ou aos advogados por si constituídos, bem como ao agente
fiscal, se for o caso, sucessivamente por 10 (dez) minutos, prorrogáveis por mais 5
(cinco) minutos, a critério do Instrutor, para a apresentação de alegações finais orais.
Parágrafo único As alegações finais orais poderão ser substituídas por
memoriais, desde que expressamente requeridas pelos envolvidos ou se assim se
justificar conveniente em razão da complexidade ou extensão das provas colhidas, e
deverão ser apresentadas no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da
data da sessão.
Art. 25 Havendo necessidade de citação ou de intimação por agente fiscal ou,
ainda, da prática de qualquer ato processual de instrução fora da circunscrição do
CREFITO-8, o Instrutor expedirá carta precatória para o CREFITO onde os atos devam ser
praticados, adotando-se os meios mais expeditos para o seu envio, admitindo-se via
forma eletrônica.
§1º Recebida carta precatória pelo CREFITO-8 para o cumprimento de ato
deprecado por outro CREFITO, serão adotadas as seguintes providências:
I - quando o ato deprecado consistir na mera realização de citação ou de
intimação por agente fiscal, o Presidente do CREFITO-8 designará agente fiscal para o
cumprimento da diligência; e
II - quando o ato deprecado consistir na colheita de depoimento pessoal e/ou
na inquirição de testemunha, o Presidente do CREFITO-8 designará Instrutor para esta
estrita finalidade.
§2º Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, o agente fiscal terá o prazo
de 15 (quinze) dias úteis para a consecução do ato, procedendo a colheita de assinatura
da pessoa intimada ou citada na contrafé do respectivo mandado e a lavratura de
certidão, cabendo ao Departamento de Ética promover a devolução da Carta Precatória,
por correio ou eletronicamente, após a efetivação do ato.
§3º Na hipótese do inciso II do §1º deste artigo, o Instrutor designará
audiência específica para a colheita da prova oral, a se realizar no prazo de 20 (vinte)
dias úteis, a contar de sua nomeação, e promoverá a intimação do(s) depoente(s),
observadas as demais disposições desta resolução.
§4º Designada a audiência a que se refere o §3º do presente dispositivo, o
Instrutor comunicará, de imediato, por e-mail, o CREFITO deprecante, para que promova
a 
intimação 
do 
representante 
e/ou 
representado 
para 
ciência 
e, 
querendo,
acompanharem a sessão.
§5º A expedição de carta precatória poderá ser substituída pela participação
da
pessoa cujo
depoimento ou
testemunho se
pretender ouvir
por meio
de
videoconferência.
Art.
26 Apresentadas
alegações
finais ou
decorrido
o
prazo para
a
apresentação de memoriais, o Instrutor elaborará, no prazo de 5 (cinco) dias úteis,
Termo Descritivo de Instrução, salvo se julgar necessária a produção doutras provas.
Parágrafo único O Termo Descritivo de Instrução é o documento final da fase
instrutória do processo e conterá a descrição dos atos processuais praticados e síntese
das provas colhidas, sem emissão de juízo de valor.
Art. 27 Concluído o Termo Descritivo de Instrução, o Instrutor, no curso do
prazo a que se refere o artigo 26 da presente resolução, remeterá os autos de processo
ético-disciplinar ao Presidente do CREFITO, que, mediante distribuição, no prazo de 5
(cinco) dias úteis, dentre os conselheiros efetivos, nomeará Relator e Revisor do
processo.
Parágrafo único O Instrutor que ostente mandato de Conselheiro Efetivo será
designado Relator natural do processo.
CAPÍTULO VII
DO JULGAMENTO PELO PLENÁRIO
Art. 28 O Conselheiro Relator e o Conselheiro Revisor terão o prazo de 15
(quinze) dias úteis, sucessivamente, para ter vista e analisar o processo, restituindo-o à
Presidência do CREFITO-8, para inclusão em pauta de julgamento na próxima sessão
Plenária de Julgamento, determinando a intimação do representante e do representado
ou, se for o caso, de seus advogados, do local, dia e hora do julgamento, com até 5
(cinco) dias de antecedência.
§1º Identificando qualquer nulidade processual, o Conselheiro Relator, dando
ciência à Presidência do conselho, poderá sugerir a este a adoção das seguintes
providências:
I - declaração, de ofício, da nulidade encontrada, determinando o retorno dos
autos à autoridade da fase competente para saná-los; ou
II - submeter o caso ao Plenário, quando, diante de nulidade absoluta, houver
indicativo de arquivamento sumário dos autos.
§2º A decisão a que se refere o §1º deste artigo indicará os demais atos
praticados posteriormente àquele declarado nulo, atingidos pela nulidade.
Art. 29 Aberta a sessão de julgamento pelo Presidente da Sessão de
Julgamento Plenário, o Relator, sem emitir seu voto, realizará a leitura do relatório, que
conterá, minimamente, a identificação do número do processo, do representante e do
representado, os fatos noticiados na representação, as alegações apresentadas na defesa,
a conduta específica objeto de apuração, os pontos controvertidos fixados pelo Instrutor
e a síntese das provas produzidas no processo.
Art. 30 O representante e o representado ou seus procuradores, e o
Departamento de Fiscalização, acaso não figure como representante, poderão fazer uso
da palavra, por 10 (dez) minutos, improrrogáveis, para sustentar oralmente suas
razões.
Art. 31 Após a sustentação oral, e antes de o Relator proferir seu voto,
qualquer conselheiro poderá requerer vista do processo ético, pelo prazo máximo de 7
(sete) dias, sucessivos, acaso haja mais de um requerente.
§1º Encerradas as vistas, o processo ético-disciplinar será incluído na próxima
reunião Plenária, devendo as partes serem intimadas do local, dia e hora do julgamento,
com até 5 (cinco) dias de antecedência.
§2º Depois de proferido o voto pelo Relator não será mais admitido pedido
de vistas do processo, sendo permitida apenas consulta aos autos, na própria sessão, por
10 (dez) minutos.
Art. 32 O Relator proferirá
seu voto, devidamente fundamentado,
confrontando os fatos e provas com o direito aplicável, para, ao fim, pronunciar-se
expressamente pela constatação da prática da infração pelo representado, condenando-
o ou absolvendo-o, e, na primeira hipótese, desde logo cominando a penalidade
aplicada, observando a necessária dosimetria da pena.
§1º A dosimetria da pena observará a ordem preferencial das penalidades
previstas no artigo 17 da Lei nº 6.316/1975, exceto nos casos de manifesta gravidade da
conduta ou de sua reincidência, devendo ser considerados os antecedentes profissionais
do infrator, o seu grau de culpa, circunstâncias atenuantes e agravantes e as
consequências da infração.

                            

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