DOU 30/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 145, terça-feira, 30 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
X
- em
se
tratando de
convocação
de
Fisioterapeuta ou
Terapeuta
Ocupacional, a informação de que o não atendimento poderá implicar em infração
disciplinar prevista no artigo 16, V, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e na
aplicação das respectivas sanções nela previstas.
§1º As notificações que dispuserem de atos a serem realizados por meio
remoto, deverão indicar o respectivo endereço eletrônico e a forma de acesso, bem
como o prazo máximo de tolerância para ingresso na sessão.
§2º As intimações para comparecimento às audiências ou sessões de
quaisquer natureza deverão observar a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis,
contados do efetivo recebimento pelo interessado, sendo irrelevante a data de juntada
do respectivo Aviso de Recebimento nos autos.
Art. 9º As notificações deverão ser efetuadas preferencialmente de forma
pessoal e, subsidiariamente, por edital, pelos seguintes meios:
I - ciência no processo;
II - via postal com aviso de recebimento;
III - telegrama com aviso de recebimento;
IV - e-mail;
V - aplicativo de mensagens em dispositivo móvel;
VI - mandado;
VII - publicação no Diário Oficial da União.
§1º A intimação, salvo na hipótese por publicação de edital, deverá ser
efetuada de forma que se assegure a certeza da ciência do interessado.
§2º As notificações realizadas na forma dos incisos II e III deste dispositivo
observarão as regras estabelecidas nos §§2º e 4º do artigo 248 do Código de Processo
Civil.
§3º Admite-se a notificação por e-mail, desde que previamente autorizada
pelo destinatário, mediante preenchimento de formulário padronizado, que poderá ser
disponibilizado a ele pessoalmente ou por qualquer outro modo, a ser juntado ao
processo.
§4º Para fins do disposto no §3º deste artigo, quando se tratar de formulário
enviado pelo representado, este deverá, salvo na hipótese de processo eletrônico, em
que poderá ser preenchido eletronicamente, ser impresso, preenchido, assinado e
enviado
digitalizado, 
devidamente
acompanhado
de
cópia 
de
documento
de
identificação, a fim de permitir a conferência da assinatura, ou ser apresentado em via
original junto com a defesa ou qualquer outro momento em qualquer fase do
processo.
§5º Admite-se, nas hipóteses de notificação previstas nos incisos IV e V deste
dispositivo, a sua realização eletronicamente, por e-mail ou por aplicativo e mensagem
celular, observando-se, para tanto, o seguinte procedimento, em ordem sequencial:
I - a realização de contato inicial pelo endereço de e-mail ou telefone celular
constante do cadastro profissional ou de banco de dados de caráter público;
II - o envio de mensagem escrita informando a finalidade do contato e
solicitando autorização para o envio da notificação;
III - em caso de resposta positiva, a solicitação de confirmação de, no
mínimo, três dados pessoais, indicados a seguir, que permitam a identificação do
interlocutor, sem prejuízo de outros dados complementares:
a) número do registro de identidade (RG) e órgão de expedição;
b) nome da mãe;
c) instituição de ensino superior em que obteve a graduação de bacharel em
fisioterapia ou terapia ocupacional.
IV - identificada a autenticidade do interlocutor, o envio da notificação, com
solicitação de confirmação de recebimento; e
V - com a confirmação de recebimento, a juntada aos autos do histórico de
conversa.
§6º O mandado de notificação será cumprido por agente fiscal integrante do
quadro efetivo do respectivo conselho, mediante colheita de assinatura pelo destinatário
em segunda via, na qual se lançará data, horário e assinatura do agente fiscal, fazendo-
se constar de certidão eventual recusa da assinatura, caso em que, em se tratando de
citação, o agente fiscal dará ciência ao interessado de que ele reputar-se-á citado e as
consequências decorrentes da ausência de apresentação de defesa.
§7º A notificação será realizada preferencialmente das formas previstas nos
incisos II, III, IV e V do caput deste dispositivo, e, alternativamente, na forma prevista
em seu inciso I, promovendo-se subsidiariamente, em grau de prejudicialidade, a
notificação na forma dos incisos VI e VII.
§8º As notificações serão nulas quando feitas sem observância das previsões
deste dispositivo, mas o comparecimento espontâneo do administrado supre sua falta ou
irregularidade, renovando-se o prazo para a prática do respectivo ato a contar da
intimação da decisão da autoridade competente que declarar o seu comparecimento
espontâneo.
§9º Serão objeto de notificação todos os atos do processo de que possam
resultar para o interessado a imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao
exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.
§10 Sempre que a notificação por mandado tiver de se realizar em localidade
submetida à circunscrição de outro conselho regional, expedir-se-á Carta Precatória para
esta estrita finalidade.
CAPÍTULO III
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 10 O processo ético-disciplinar se inicia mediante o recebimento da
representação ou de ato fiscalizatório, caso em que competirá ao Departamento de
Fiscalização oferecer a respectiva representação.
Parágrafo 
Único
Qualquer 
agente 
público
do 
CREFITO-8
que 
tiver
conhecimento 
de
suposta 
infração 
ético-disciplinar 
reportará
formalmente 
ao
Departamento de Fiscalização, para que sejam adotadas as providências cabíveis a sua
apuração, e, constatando-se indícios da prática de infração, oferecerá representação, na
forma do caput.
Art. 11 A representação poderá ser oferecida por qualquer pessoa no gozo de
suas capacidades civis ou pelo Departamento de Fiscalização do respectivo conselho.
§1º São requisitos essenciais da representação:
I - identificação, qualificação e
assinatura, física ou eletrônica, do
representante;
II - identificação do representado; e
III - exposição dos fatos, com todas as suas circunstâncias.
§2º A representação se fará
acompanhar, sempre que possível, dos
documentos tendentes à comprovação dos fatos, e indicará, quando houver, o rol de
testemunhas, devendo, ainda, quando oferecida por procurador, ser acompanhada do
respectivo termo de outorga.
§3º O CREFITO-8 disponibilizará formulário padronizado para o oferecimento
de representação, admitindo-se, no entanto, o seu oferecimento em peça autônoma,
desde que observados os requisitos previstos no §1º deste artigo.
§4º Para fins de qualificação do representante, exige-se a indicação de nome,
CPF, data de nascimento, endereço, e-mail e telefone.
§5º Ausente qualquer dos dados previstos no §4º, o represente será intimado
para no prazo de 5 (cinco) dias suprir a irregularidade, sob pena de, não o fazendo, seu
pedido ser recebido como denúncia ao Departamento de Fiscalização, que decidirá pelo
oferecimento, ou não, da correspondente representação, na forma do parágrafo
subsequente.
§6º A representação anônima será recebida como peça informativa de
denúncia e encaminhada para o Departamento de Fiscalização, que poderá adotar as
seguintes providências:
I - promover o seu arquivamento sumário, quando da narrativa fática não for
possível constatar-se, de plano, em abstrato, eventual infração de natureza ético-
disciplinar prevista no artigo 16 da Lei nº 6.316/1975, ou a apuração dos fatos depender
invariavelmente da oitiva do denunciante;
II - realizar diligências fiscalizatórias tendentes à apuração dos fatos ou à
colheita de indícios mínimos de autoria e materialidade;
III - oportunizar ao representado, quando o objeto da denúncia cingir-se a
eventual descumprimento de obrigações documentais, registrais ou financeiras perante o
conselho, a sua regularização no prazo de 10 (dez) dias úteis; ou
IV - oferecer representação, quando presentes indícios mínimos de autoria e
de materialidade.
Art. 12 Quando o Departamento de Fiscalização não for o responsável pelo
oferecimento da representação, será intimado, na pessoa de seu Coordenador, em todas
as fases e incidentes do processo, para, entendendo pertinente, aditar os fatos
constantes na representação, apresentar e requerer a produção de provas, acompanhar
a audiência de instrução, inquirir o representante, representado e suas testemunhas,
apresentar
alegações 
finais,
manifestar-se
pela
absolvição 
ou
condenação 
do
representado, indicando nesta última hipótese a penalidade que entender cabível, bem
como interpor recurso e, principalmente, substituir o representante no caso de
abandono, sem prejuízo da apuração de eventual infração ético-disciplinar deste último,
se profissional fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional.
CAPÍTULO IV
DO PARECER JURÍDICO PRELIMINAR
Art. 13 A representação, após submetida a protocolo, será encaminhada à
Procuradoria Jurídica do CREFITO-8, que, no prazo de 15 (quinze) dias, emitirá parecer
opinativo,
não vinculante,
para
subsidiar a
deliberação
de
Diretoria quanto ao
arquivamento sumário, à instauração de processo ético-disciplinar ou realização de novas
diligências.
Parágrafo único O parecer jurídico, sem emitir juízo de valor sobre os fatos,
cingir-se-á a analisá-los em abstrato, conforme expostos na representação, e os
requisitos de sua validade.
CAPÍTULO V
DO JUÍZO PRELIBATÓRIO
Art. 14 A representação será dirigida ao Presidente do Conselho, devidamente
acompanhada do parecer jurídico a que se refere o artigo 13, e incluída em reunião de
Diretoria, na qual se promoverá juízo fundamentado quanto a sua admissibilidade.
§1º O juízo de admissibilidade realizado pela Diretoria do Conselho será
realizado sem a emissão de juízo de mérito quanto aos fatos noticiados, os quais serão
analisados em tese, em relação à legislação vigente, podendo resultar em:
I - arquivamento sumário da
representação, quando presentes vícios
insanáveis quanto à observância dos requisitos e pressupostos previstos nesta resolução,
ou da narrativa fática não se identificar a prática, em tese, de qualquer conduta que
configure infração de natureza ético-disciplinar;
II - determinação de intimação do representante para, no prazo de 5 (cinco)
dias úteis, sanar os vícios constantes em sua representação;
III - recebimento da representação, com determinação de instauração de
processo ético-disciplinar.
§2º Quando, diante da hipótese prevista no inciso II do §1º deste dispositivo,
o representante, após realizada a tentativa de sua intimação, independentemente de
concretizar-se, ou não, quedar-se silente, a representação por si oferecida será remetida
ao Departamento de Fiscalização, que procederá da forma prevista no §5º do artigo 17
desta resolução.
§3º A decisão de Diretoria que determinar a instauração de processo ético-
disciplinar apresentará resumo dos fatos imputados ao representado, bem como a sua
capitulação à luz da legislação supostamente violada, a fim de facilitar o exercício da
ampla defesa e do contraditório pelo representado, podendo consistir em declaração de
concordância com os fundamentos do parecer jurídico.
§4º O representado defender-se-á dos fatos a ele imputados, não acarretando
nulidade o enquadramento posterior da conduta em dispositivo legal ou infralegal não
constante da decisão de Diretoria a que se refere o §3º deste artigo.
§5º Transcorrido
o prazo de
30 (trinta)
dias, contados a
partir da
protocolização da representação, sem a emissão de juízo de admissibilidade, será ela
incluída na Reunião de Diretoria imediatamente subsequente, sob pena de apuração de
responsabilidade.
CAPÍTULO VI
DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO
Art. 15 Recebida a representação e determinada a instauração de processo
ético-disciplinar, o Presidente do conselho nomeará Instrutor dentre os conselheiros,
efetivos ou suplentes, e profissionais da mesma classe do representado, com mais de 2
(dois) anos de exercício da profissão, a quem competirá, dentre outras, a prática dos
seguintes atos processuais:
I - promover a citação do representado;
II - receber a defesa apresentada pelo representado ou por defensor
dativo;
III - resolver as questões preliminares ao mérito e demais incidentes
processuais apresentados na defesa ou ao longo do processo;
IV - sanear o processo e fixar os pontos controvertidos;
V - designar e conduzir a audiência de instrução;
VI - promover a intimação do representante, representado, testemunhas e
informantes;
VII - realizar a colheita de provas, instruindo o processo ético-disciplinar;
VIII - determinar a realização de diligências tendentes à elucidação dos
fatos;
IX - elaborar Termo Descritivo da Instrução.
§1º O Instrutor poderá ser nomeado dentre conselheiros ou profissionais de
classe profissional distinta do representado sempre que o processo ético-disciplinar tiver
como objeto a apuração de conduta não relacionada a atos privativos da Fisioterapia ou
da Terapia Ocupacional, assim definidos nos seus respectivos Códigos de Ética e
Deontologia.
§2º Sempre que necessário à adoção das providências contidas no inciso III
deste artigo, o Instrutor poderá solicitar parecer jurídico, o qual se limitará a fornecer
subsídios técnicos à resolução da questão procedimental ou processual, abstendo-se de
análise meritória.
§3º Para fins do disposto nos incisos VII e VIII, a atuação do Instrutor não
ficará limitada à produção das provas requeridas pelo representante e representando,
podendo, sempre que necessário, com vistas à busca da verdade real dos fatos,
promover diligências perante terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, de natureza pública
ou privada, bem como promover a intimação delas ou de seus prepostos para oitiva em
sede de audiência de instrução, franqueando acesso e oportunidade de manifestação aos
sujeitos processuais das provas documentais aportadas aos autos.
§4º As questões prejudiciais de mérito porventura arguidas pelo representado
ou aportadas aos autos de outra forma, como a decisão absolutória em processo
criminal em decorrência de ausência de autoria ou de materialidade, serão remetidas e
decididas pela Diretoria do CREFITO-8 e, acaso impliquem no arquivamento do feito,
serão previamente submetidos para deliberação pelo Plenário.
§5º De plano, o Instrutor determinará ao Departamento de Ética que
certifique nos autos a existência de penalidade anteriormente aplicada, decorrente de
processo ético-disciplinar, pormenorizando a data de sua aplicação efetiva, o estado
quanto ao seu cumprimento pelo apenado, bem como a existência de processo de
mesma natureza em curso.
Art. 16 Ao Instrutor se aplicam, no que couber, as regras de suspeição e
impedimento previstas nos artigos 144 e 145 do Código de Processo Civil.
§1º O impedimento decorre de situações fáticas ou jurídicas comprováveis
documental e objetivamente e, acaso confirmadas, implicarão no afastamento imediato
do Instrutor, devendo ser declarada de plano por ele após a ciência de sua nomeação,
sob pena de responsabilidade.
§2º A suspeição decorre de situações de fato de ordem subjetiva do Instrutor,
que deverá declarar-se suspeito na primeira oportunidade que tiver para se manifestar
nos autos, podendo, ademais, declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem
necessidade de declarar suas razões.
§3º No prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do conhecimento do fato,
sob pena de preclusão, o interessado alegará impedimento ou a suspeição, em petição
específica dirigida ao Instrutor, ou em sede de preliminar de defesa, na qual indicará o
fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a
alegação.
§4º Recebida a suscitação de suspeição ou impedimento, o Instrutor decidirá
em 5 (cinco) dias úteis, podendo:

                            

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