DOU 30/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 145, terça-feira, 30 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§2º O pagamento de auxílio
de representação para as atividades
desempenhadas em processo ético-disciplinar será devido nos seguintes percentuais,
calculados sobre o valor previsto no caput deste artigo:
I - 50% para:
a) Instrutor, por oitiva realizada;
b) Relator, por processo relatado; e
c) Revisor, por processos revisado.
II - 25% para:
a) Instrutor, para as demais atividades não previstas no inciso anterior; e
b) Defensor Dativo, por defesa apresentada.
§3º A função de Coordenação do Departamento de Ética observará as regras
gerais estabelecidas no caput e §1º deste artigo.
§4º Para os fins deste artigo, reputam-se como atividades externas de representação
institucional a atividade político-administrativa, consistente na representação do conselho em
seminários, congressos, palestras, formaturas, encontros e eventos análogos, que não exijam
afastamento da sede do serviço, assim considerado a região metropolitana, aglomeração urbana
ou microrregião, constituída por Municípios limítrofes e regularmente instituídas.
§5º Será admitido o pagamento de auxílio de representação a colaboradores
eventuais designados pela Presidência do conselho em atos próprios, específicos e
formais, para o desempenho de outras atividades internas ou externas de comprovado
interesse
do
CREFITO-8, desde
que
não
diga
respeito
a matérias
de
natureza
eminentemente administrativas ou de rotinas administrativas acometidas aos empregados
públicos ou comissionados, nem a atividades passíveis de terceirização.
§6º O pagamento de auxílio de representação será realizado mensalmente e
está condicionado à apresentação de relatório específico, previsto no Anexo III da
Resolução COFFITO nº 355, de 08 de novembro de 2008, a ser emitido e assinado pelo
beneficiário a cada fato gerador, bem como aprovado pelo ordenador de despesas, após
parecer dos Setores Financeiro, Controladoria e Contabilidade do CREFITO-8.
Art. 5º Os conselheiros efetivos, e os respectivos suplentes quando em
substituição daqueles, perceberão a título de jeton, de natureza indenizatória, o valor
unitário de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais) por sessão deliberativa colegiada de que
participarem, limitado ao total de 6 (seis) sessões por mês.
§1º A participação em sessão deliberativa colegiada será aferida com base nas
respectivas atas de reunião, consolidadas ao final de cada mês, realizando-se o
pagamento dos correspondentes jetons mediante aprovação do ordenador de despesas,
após parecer dos Setores Financeiro, Controladoria e Contabilidade do CREFITO-8.
§2º O Presidente do CREFITO-8 será acrescida de 50% (cinquenta por cento),
calculada sobre a importância total devida mensalmente.
Art. 6º As verbas indenizatórias decorrentes de auxílio representação e de jeton serão
devidas à proporção de 70% (setenta por cento) dos valores unitários previstos nos artigos 5º e 6º
desta resolução quando agente beneficiário representar institucionalmente o conselho ou participar
de sessão deliberativa colegiada à distância, por videoconferência ou outros meios telemáticos.
Art. 7º Os valores previstos nesta resolução serão atualizados anualmente, em
1º de julho, independentemente de qualquer providência normativa, pelo índice IGP-M.
Art. 8º Revogam-se as Resoluções CREFITO-8 nº 60, de 1º de novembro de
2019, e nº 75, de 03 de abril de 2020, e a Portaria CREFITO-8 nº 88/2019.
Art. 10 A presente resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
RENATA HOEFLICH DAMASO DE OLIVIERA
Diretora-Secretária
BRUNO GIL ALDENUCCI
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO CRMV-ES Nº 3, DE 22 DE JULHO DE 2024
Processo 0410020.00000006/2024-07.
Interessado: Instituto
Brasileiro de
Apoio e
Desenvolvimento Executivo - IBADE.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESPÍRITO SANTO CRMV-ES,
Autarquia Federal de fiscalização do exercício profissional, no uso de suas atribuições legais
conferidas pela Lei Federal nº 5.517/68, regulamentada pelo Decreto nº 64.704/69, torna
público para conhecimento dos interessados que: Conforme consignado na Decisão CRMV-ES
Nº 01/2024, a rescisão do contrato administrativo nº 015/2023 ocorreu com fundamento nos
arts. 137, I e 155 da Lei Federal 14.133/21, em razão de falhas operacionais significativas
atribuídas exclusivamente à contratada, que culminaram na inexecução total do objeto
contratual. A decisão de rescisão contratual foi precedida de regular processo administrativo,
assegurando-se à contratada o contraditório e a ampla defesa, conforme determina o art. 138
da Lei 14.133/21. A aplicação das sanções previstas na cláusula 14ª do contrato, em
conformidade com o art. 156 da Lei 14.133/21, foi devidamente fundamentada, sendo fixada a
multa de 10% sobre o valor do contrato (art. 156, II) e impedimento de licitar e contratar com
o CRMV/ES (art. 156, III). A contratada, ao interpor recurso, alegando que as falhas
operacionais não foram de sua responsabilidade exclusiva e que as penalidades aplicadas
foram desproporcionais. Todavia, conforme apurado pela comissão do concurso, restou
amplamente demonstrado que as irregularidades na execução do contrato foram de inteira
responsabilidade da contratada, o que configurou a inexecução total do objeto, conforme
disposto no art. 155, III da Lei 14.133/21. Ademais, a aplicação das penalidades foi feita em
estrita conformidade com as disposições contratuais e legais, observando-se o devido processo
legal e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ante o exposto, com base nos fatos
e fundamentos jurídicos apresentados, decido pelo indeferimento do recurso administrativo
interposto pelo Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo - IBADE, mantendo-
se integralmente a decisão proferida, com a aplicação das sanções de multa no valor 10% (dez
por cento) sobre o valor do contrato e impedimento de licitar e contratar com o CRMV-ES pelo
prazo máximo de 3 anos, conforme cláusula décima quarta do contrato CRMV/ES nº 15/2023.
Intime-se a parte interessada da presente decisão.
JOSÉ CARLOS LANDEIRO FRAGA
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUÍ
DECISÃO COREN-PI Nº 79, DE 29 DE JULHO DE 2024
O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Piauí, no uso de suas
competências legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, e pelo
Regimento Interno aprovado pela Decisão Coren-PI nº 154/2023, homologada pela Decisão Cofen
nº 037/2024, respectivamente, e; CONSIDERANDO o art. 78 da Lei 5.172, de 25 de outubro de
1966; CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem; CONSIDERANDO o art.
9º da Resolução COFEN nº. 725, de 15 de setembro de 2023; CONSIDERANDO a Resolução COFEN
nº 565/2017, que dispõe sobre as regras e procedimentos para a Interdição Ética do exercício
profissional da enfermagem no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO o Processo Administrativo do Coren/PI nº 266/2024, que trata da Unidade Básica
de Saúde Bela Vista Rural, inspeção do exercício profissional de Enfermagem e averiguação; e
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Piauí,
proferida da 593ª Reunião Ordinária de Plenário realizada em 29 de julho de 2024. decide:
Art. 1° INTERDITAR eticamente as atividades de Enfermagem da Unidade Básica de
Saúde Bela Vista Rural, em Teresina-PI, até que sejam atendidos os preceitos legais inerentes à
Enfermagem e a legislação de saúde, por colocar em risco a segurança e a saúde da população
assistida.
Parágrafo único. Fica assegurada a continuidade da assistência de enfermagem aos
pacientes internados ou sob cuidados da enfermagem na data da Interdição.
Art. 2º A reabilitação das atividades de Enfermagem da Unidade Básica de Saúde Bela
Vista Rural, em Teresina-PI fica vinculada ao cumprimento integral das condições de reabilitações
presentes no Anexo I desta decisão.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
SAMUEL FREITAS SOARES
Presidente do Conselho
DEUSA HELENA DE ALBUQUERQUE MACHADO
Secretária
ANEXO I
CONDIÇÕES DE REABILITAÇÃO ÉTICA DAS ATIVIDADES DE ENFERMAGEM DA
UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE BELA VISTA RURAL - TERESINA/ PIAUÍ.
Art. 1º Para fins de Reabilitação das atividades de enfermagem desenvolvidas na
Unidade Básica de Saúde Bela Vista Rural, suspensas por força de DECISÃO COREN Nº 79, de 29 de
julho de 2024, deverá a instituição providenciar a regularização das seguintes situações,
solicitando a reabilitação (de acordo com as ilegalidades/irregularidades encontradas): I -
Apresentação de documentos gerenciais inerentes à realização das atividades da unidade básica
de saúde, como Regimento Interno do Serviço de Enfermagem, Manual de Normas e Rotinas,
Procedimentos Operacionais Padrão, Planejamento e Programação de Enfermagem e Relatório
de Enfermagem, com evidências de ciência da equipe sobre a existência e o preenchimento dos
mesmos; II - Apresentação de evidências de registros relativos à assistência de Enfermagem; III -
Apresentação de evidências de implementação do Processo de Enfermagem, contemplando suas
cinco etapas; IV - Apresentação do cálculo de dimensionamento de Enfermagem da unidade; V -
Apresentação de evidências de correção das irregularidades com a estrutura física e sanitária da
unidade, com o conserto dos bebedouros; conserto da instalação elétrica para resolução do
problema da parede energizada na sala do enfermeiro; reparo e pintura dos móveis; conserto do
teto com o retelhamento e remoção das goteiras; adequação dos aparelhos de ar condicionado
funcionantes na sala do enfermeiro; adequação das pias com torneira de acionamento por
cotovelo; adequação de lixeiras com tampa e acionamento por pedal, conserto do termômetro da
geladeira; implantação do registro diário de temperatura da geladeira; disponibilização de
computador funcionante e com acesso à internet para o profissional Enfermeiro; conserto da
caixa d´água; disponibilização de insumos para execução de atividades de assistência básica de
Enfermagem, como gazes, esparadrapo, álcool a 70%, seringas, agulhas, água destilada,
espéculos, fixador celular citológico, lâmina para microscopia, espátula de Ayres, escova
endocervical, soro fisiológico, luvas de procedimento e demais equipamentos de proteção
individual.
Art. 2º A solicitação deverá ser encaminhada ao Presidente do Coren - PI.
Parágrafo Único: O Presidente do Regional providenciará junto a Comissão Sindicante
a emissão de Parecer pormenorizado do atendimento ou não das condições supramencionadas.
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