DOU 30/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 145, terça-feira, 30 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§2º Proferido o voto pelo Relator, quaisquer conselheiros efetivos integrantes
da Sessão Plenária de Julgamento poderão instalar o debate acerca do processo, tanto
em relação às questões materiais, atinentes aos fatos objeto de julgamento, quanto
processuais.
§3º Encerrados os debates, e mantido o voto pelo Relator, o Revisor proferirá
seu voto, seguido pelos demais julgadores presentes, conforme chamados a fazê-lo pelo
Presidente da Sessão.
Art. 33 O resultado final do julgamento será proferido sob a forma de
Acórdão, contendo breve ementa, o resultado do julgamento e o seu respectivo
relator.
§1º O representante e o representado serão intimados do resultado final
para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar recurso ao Conselho Federal de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional, dirigido à Presidência do CREFITO-8, que, ao recebê-
lo, intimará os interessados para apresentar contrarrazões no mesmo prazo.
§2º Recebidas as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, os autos do
processo ético-disciplinar serão encaminhados ao Conselho Federal.
§3º Nas hipóteses de decisão condenatória com aplicação de penalidade de
suspensão do exercício profissional ou de cancelamento do registro profissional, o
recurso será ex officio, remetendo-se os autos ao Conselho Federal, independentemente
do oferecimento de recurso voluntário pelo representante ou pelo representado.
Art. 34 Os Procuradores Jurídicos do CREFITO-8 poderão ser convocados para
Sessão Plenária de Julgamento, sendo possível, ainda, sua participação para dirimir
questões de
direito, envolvendo
nulidade, procedimento
e interpretação
jurídica,
excetuada sobre questões de fato ou de mérito relativas ao objeto do processo.
Parágrafo
único Os
Procuradores
Jurídicos
do CREFITO-8
poderão
ser
formalmente consultados por quaisquer conselheiros, instrutores ou defensores dativos a
respeito de questões técnico-jurídicas, sobre as quais se manifestarão mediante parecer
jurídico específico, de caráter opinativo e não vinculante, no prazo de 15 (quinze) dias
úteis.
CAPÍTULO VIII
DO TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO
Art. 35 O processo ético-disciplinar transitará em julgado administrativamente
nas seguintes hipóteses:
I - Após o decurso do prazo para o oferecimento de recurso voluntário, sem
que tenham sido apresentados pelo representante ou representado, nos casos de
absolvição ou de condenação com penalidade de advertência, repreensão ou multa;
II - Após o retorno dos autos remetidos ao Conselho Federal em razão de
recurso ex officio ou de recurso voluntário.
Parágrafo único Agente público integrante do Departamento de Ética
certificará nos autos a data do trânsito em julgado da decisão, assim entendido o
momento a partir do qual ela se tornou estável e tendente à imutabilidade, exceto nos
casos do inciso II deste artigo, quando o trânsito em julgado tiver sido certificado pelo
Conselho Federal.
CAPÍTULO IX
DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO
Art. 36 Transitada em julgado a decisão proferida processo ético-disciplinar
que tenha resultado em condenação apenada com suspensão do exercício profissional ou
de cancelamento do registro profissional, a Presidência do CREFITO-8 fará publicar o
respectivo acórdão no Diário Oficial da União, acaso o Conselho Federal não o tenha
feito.
CAPÍTULO X
DA EXECUÇÃO DA PENA
Art. 37 As penalidades impostas em decisão de processo ético-disciplinar com
trânsito em julgado administrativo serão executadas na forma prevista neste capítulo.
Art. 38 As penalidades de advertência e repreensão serão aplicadas em ofício
reservado, exaurindo-se seus efeitos no ato de ciência do apenado.
Art. 39 A penalidade de multa será aplicada em ofício reservado,
acompanhado do respectivo boleto, concedendo-se ao apenado o prazo de 30 (trinta)
dias para o adimplemento voluntário da respectiva obrigação, com expressa advertência
de que o não pagamento implicará na inscrição do débito em dívida ativa, com
incidência de encargos legais e na imediata adoção de sua cobrança judicial ou
extrajudicial.
Art. 40 A penalidade de suspensão será cumprida preferencialmente por
agente fiscal, mediante mandado de intimação, em que se colherá a assinatura do
apenado na respectiva contrafé, ou por correio, mediante Aviso de Recebimento em
Mãos Próprias.
Parágrafo único Independentemente da adoção das providências previstas no
caput deste artigo, a aplicação da penalidade de suspensão será publicada em Diário
Oficial da União, desde logo fixando a data de início e de término da vigência da
medida, a qual servirá, inclusive, de intimação na hipótese em que não for possível a sua
efetivação pessoalmente, seguindo-se da realização de atos fiscalizatórios tendentes à
apuração de seu cumprimento.
Art. 41 A aplicação da penalidade de cancelamento do registro seguirá o
procedimento previsto para a aplicação da penalidade de suspensão do exercício
profissional, acrescidas das seguintes medidas:
I - publicação em jornal de grande circulação no domicílio do profissional
apenado; e
II - a apreensão da carteira e da cédula de identidade profissional.
Parágrafo único Quando o apenado com quaisquer das penalidades encontrar-
se com seu registro baixado, o CREFITO-8 lavrará certidão, encartada ao respectivo
prontuário administrativo, e sua aplicação ficará sobrestada pelo prazo de 5 (cinco) anos,
sendo imediatamente adotadas as providências previstas nos artigos anteriores no caso
de reinscrição ou de solicitação de remessa de prontuário por outro CREFITO para fins
de inscrição.
CAPÍTULO XI
DAS NULIDADES
Art. 42 As nulidades serão conhecidas de ofício em qualquer tempo e
instância administrativa, aplicando-se, no que couber, o disposto nos artigos 276 a 283
do Código de Processo Civil.
Art. 43 A declaração de nulidade, exceto se recair sobre o ato administrativo
fiscal em que se fundamentou a representação ou sobre a competência legal do
CREFITO-8 para processar e julgar o caso, não implicará na anulação do processo,
aproveitando-se todos os atos processuais praticados anteriormente àquele declarado
nulo, bem como
os posteriores cuja prática
não dependa da validade
do ato
inquinado.
Art. 44 Consideram-se nulos os atos que gerem prejuízo para o exercício da
ampla defesa e do contraditório do representado, em especial, sem prejuízo doutros:
I - a falta ou nulidade de citação;
II - a ausência de designação de defensor dativo; e
III - a ausência de comunicação de ato processual de que possa restar
prejuízo para a defesa do representado.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES FINAIS E REGRAS DE TRANSIÇÃO
Art. 45 A presente Resolução se aplica aos processos ético-disciplinares em
curso, no estado em que se encontram, aproveitando-se todos os atos já praticados.
Art. 46 O CREFITO-8 manterá
repositório dos acórdãos das decisões
definitivas, a cargo do Departamento de Ética, o qual servirá de balizas para o
julgamento de casos futuros, ainda que sem caráter vinculativo.
Art. 47 Revoga-se a Resolução CREFITO-8 nº 103, de 22 de março de
2022.
Art. 48 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
RENATA HOEFLICH DAMASO DE OLIVIERA
Diretora-Secretária
BRUNO GIL ALDENUCCI
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CREFITO-8 Nº 116, DE 12 DE JULHO DE 2024
Regulamenta no âmbito do CREFITO-8 a Resolução
COFFITO nº 355, de 08 de novembro de 2008,
relativamente à concessão de diárias e auxílio de
representação e ao pagamento de jeton
O Plenário do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 8ª
Região - CREFITO-8, no uso de suas prerrogativas, competências e atribuições que lhe são
outorgadas pela legislação, a saber, Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975,
Lei Federal nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, Resolução COFFITO nº 182, de 26 de
novembro de 1997, e pela Resolução CREFITO-8 nº 89/2021,
CONSIDERANDO as decisões proferidas pelo Tribunal de Contas da União nos
Acórdãos nº 96/2016, 1925/2019 e 2546/2019 e 395/2023, relativas a conselhos de
fiscalização profissional e que abordam, dentre outros, a concessão de diárias e auxílio
de representação e o pagamento de jeton, bem como a natureza jurídica de referidas
verbas;
CONSIDERANDO que o § 3º do artigo 2º da Lei Federal nº 11.000, de 15 de
dezembro de 2004, autoriza os Conselhos Federais de Fiscalização das Profissões
Regulamentadas a editar norma que discipline a concessão de diárias, jetons e auxílio de
representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais;
CONSIDERANDO que o COFFITO editara a Resolução nº 355, de 08 de
novembro de 2008 (com alterações pela Resolução COFFITO nº 389, de 08 de junho de
2011), que "Regula a concessão de diárias, gratificações, auxílio de representação,
passagens
aéreas
e hospedagem
no
Conselho
Federal
de Fisioterapia
e
Terapia
Ocupacional nos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional";
CONSIDERANDO que, consoante o disposto no §2º do artigo 2º da Resolução
COFFITO nº 355, de 08 de novembro de 2008, o COFFITO fixou os tetos a serem
observados pelos CREFITOS, conferindo-lhes a "a regulamentação, por meio de Resolução,
dada a sua autonomia administrativa e financeira, para fixar os valores a serem
praticados de acordo com sua real capacidade econômica"; e
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal nº 5.992, de 19 de dezembro
de 2006, resolve:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O pagamento de verbas indenizatórias pelo Conselho Regional de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional relativamente a diárias, auxílio representação e jeton
dar-se-á na forma desta Resolução, observadas as orientações e decisões emanadas do
Tribunal de Contas da União e os parâmetros gerais estabelecidos pelo Conselho Federal
de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
Parágrafo único As despesas a que se referem este artigo observarão os
princípios
da
legalidade,
impessoalidade,
moralidade,
publicidade,
eficiência,
transparência, razoabilidade, proporcionalidade e economicidade, sem prejuízo doutros.
Art. 2º Para fins da presente resolução, considera-se:
I -
Diária: verba
de caráter eventual
destinada a
indenizar despesas
extraordinárias com hospedagem, alimentação e deslocamentos urbanos, de conselheiros
e empregados do CREFITO-8, quando de seu afastamento da sede do serviço, com ou
sem pernoite, para o desempenho de atividades no interesse da entidade;
II - Auxílio de Representação: verba de caráter eventual destinada a indenizar
despesas com alimentação e deslocamentos urbanos decorrentes do desempenho de
atividades externas de representação institucional perante terceiros, realizadas por
conselheiros ou representantes formalmente designados pela Presidência do CREFITO-8;
III - Jeton: verba de natureza indenizatória decorrente da participação de
conselheiro em sessões ou reuniões colegiadas deliberativas.
§1º As verbas relativas a diárias e auxílio de representação são inacumuláveis,
admitindo-se exclusivamente a cumulação de jeton e diárias quando presentes os seus
respectivos fatos geradores, restando vedado, em qualquer hipótese, o pagamento
complementar ou suplementar de quaisquer outras vantagens destinadas ao custeio de
despesas com hospedagem, alimentação e deslocamentos urbanos, que deverão correr às
expensas das verbas indenizatórias percebidas pelo beneficiário.
§2º O auxílio de representação e o jeton, além de indenizarem despesas
extraordinárias de alimentação, deslocamento urbano e hospedagem, se prestam a
ressarcir os prejuízos decorrentes do afastamento de conselheiro ou colaborador eventual
de sua atividade profissional remunerada habitual.
Art. 3º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço
da região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituída por Municípios
limítrofes e regularmente instituídas, ao valor de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais),
por dia em que houver pernoite, e de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) quando o
afastamento não exigir pernoite e no dia do retorno à sede do serviço, destinando-se a
despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação e deslocamentos urbanos.
§1º As diárias serão pagas antecipadamente, em única parcela, devendo ser
integralmente restituídas pelo beneficiário no prazo de 5 (cinco) dias, contados de seu
recebimento, quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento, ou,
proporcionalmente,
no mesmo
prazo,
contado de
seu
retorno,
na hipótese
de
postergação ou abreviação do afastamento.
§2º A concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se em sextas-feiras
ou incluir sábados, domingos e feriados, será expressamente justificada.
§3º São requisitos indispensáveis à concessão de diárias, devendo assim
constar do respectivo processo administrativo:
I - demonstração de que se vinculam às finalidades da entidade;
II - motivação da concessão;
III - comprovação da efetiva realização da atividade;
IV - não cumulatividade com o pagamento de auxílio de representação; e
V - comprovação de embarque.
§4º Para fins do disposto nos incisos I e III do parágrafo anterior, a
comprovação da atividade que ensejou o afastamento poderá se dar mediante a
apresentação, pelo beneficiário, de um ou mais documentos, como certidões,
credenciamento, atas de reunião, lista de presença ou quaisquer outros meios que
confiram indubitabilidade de sua presença.
§5º O beneficiário de diárias apresentará
ao Setor Financeiro e à
Controladoria do CREFITO-8, no prazo de 5 (cinco) dias contados de seu retorno,
documento comprobante de seu embarque nos trechos de ida e de volta, bem como dos
documentos descritos no parágrafo anterior.
§6º A apresentação de cartões de embarque será dispensada sempre que,
tendo sido adquiridas diretamente pela administração, esta dispuser das respectivas
passagens, ou quando o deslocamento ensejador da concessão de diárias não incluir a
aquisição de passagens aéreas, rodoviárias ou hidroviárias, e disser respeito a viagens
realizadas com veículo próprio do beneficiários ou do CREFITO-8.
§7º O ato de concessão de diárias indicará:
I - o nome, cargo ou a função do proponente;
II - o nome, cargo ou a função do agente beneficiário;
III - a descrição objetiva da atividade a ser executada e os locais onde serão
desempenhadas;
IV - o período exato do afastamento ou, se não for possível, o período
provável;
V - o valor unitário, a quantidade de diárias e a importância total a ser paga; e
VI - autorização do ordenador de despesas.
Art. 4º Será concedido auxílio de representação no valor unitário de R$ 630,00
(seiscentos e trinta reais) por dia, destinado a indenizar despesas com alimentação e
deslocamentos
urbanos
decorrentes
do desempenho
de
atividades
externas
de
representação institucional do conselho perante terceiros, realizadas por conselheiros ou
representantes formalmente designados pela Presidência do CREFITO-8.
§1º O valor do auxílio de representação será reduzido à R$ 315,00 (trezentos
e quinze reais) para as atividades externas de representação institucional com períodos
iguais ou inferiores a 4 (quatro) horas, tendo por base prévio cronograma, edital,
convocação ou qualquer outro instrumento congênere, certidões ou declarações que
atestem o respectivo período.
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