2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº142 | FORTALEZA, 30 DE JULHO DE 2024 Governador ELMANO DE FREITAS DA COSTA Vice-Governadora JADE AFONSO ROMERO Casa Civil MAXIMILIANO CESAR PEDROSA QUINTINO DE MEDEIROS Procuradoria Geral do Estado RAFAEL MACHADO MORAES Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria da Articulação Política AUGUSTA BRITO DE PAULA Secretaria das Cidades JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO Secretaria da Cultura GECÍOLA FONSECA TORRES, RESPONDENDO Secretaria do Desenvolvimento Agrário MOISÉS BRAZ RICARDO Secretaria do Desenvolvimento Econômico JOÃO SALMITO FILHO Secretaria da Diversidade MITCHELLE BENEVIDES MEIRA Secretaria dos Direitos Humanos MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FABRIZIO GOMES SANTOS Secretaria da Infraestrutura HÉLIO WINSTON BARRETO LEITÃO Secretaria da Igualdade Racial MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA Secretaria da Juventude ADELITTA MONTEIRO NUNES Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS Secretaria das Mulheres JADE AFONSO ROMERO Secretaria da Pesca e Aquicultura ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO Secretaria da Proteção Animal DAVID ANDRADE RATTACASO, RESPONDENDO Secretaria do Planejamento e Gestão ALEXANDRE SOBREIRA CIALDINI Secretaria dos Povos Indígenas JULIANA ALVES Secretaria da Proteção Social ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA Secretaria dos Recursos Hídricos RAMON FLÁVIO GOMES RODRIGUES, RESPONDENDO Secretaria das Relações Internacionais ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS Secretaria da Saúde TÂNIA MARA SILVA COELHO Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social ANTÔNIO ROBERTO CESÁRIO DE SÁ Secretaria do Trabalho VLADYSON DA SILVA VIANA Secretaria do Turismo YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO CAPÍTULO VI DA INCLUSÃO Art. 15. É direito da pessoa com deficiência a inclusão nos meios físico, social, econômico, cultural, na saúde, na educação, na informação e comu- nicação, de forma a assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e das liberdades fundamentais. CAPÍTULO VII DO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO Art. 16. É garantido o atendimento prioritário à pessoa com deficiência, nos termos da Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão – Estatuto da Pessoa com Deficiência). CAPÍTULO VIII DO FINANCIAMENTO E DA EXECUÇÃO Art. 17. A legislação orçamentária estadual disporá sobre os recursos necessários às ações da Política Estadual da Pessoa com Deficiência. Art. 18. O órgão responsável pela Política Estadual da Pessoa com Deficiência estimulará a diversificação de mecanismos de financiamento, de forma a atender os objetivos desta Lei. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei, especialmente em relação às competências e atribuições dos órgãos e das enti- dades públicas e privadas na execução da Política da Pessoa com Deficiência do Estado do Ceará, objetivando sua melhor aplicação. Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de julho de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.945, de 30 de julho de 2024. ALTERA A LEI Nº14.016, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2007, QUE CRIA O CONSELHO ESTADUAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º O art. 3.º da Lei n.º 14.016, de 10 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3.º O Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação terá a seguinte composição: I – Governador(a) do Estado do Ceará, como seu Presidente; II – Secretário(a) de Estado da Ciência, Tecnologia e Educação Superior, como seu Vice-Presidente; III – Secretário(a) de Estado do Planejamento e Gestão; IV – Secretário(a) de Estado do Desenvolvimento Econômico;Fechar