DOE 30/07/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº142  | FORTALEZA, 30 DE JULHO DE 2024
Governador
ELMANO DE FREITAS DA COSTA
Vice-Governadora
JADE AFONSO ROMERO
Casa Civil
MAXIMILIANO CESAR PEDROSA QUINTINO DE 
MEDEIROS
Procuradoria Geral do Estado
RAFAEL MACHADO MORAES
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização
LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria da Articulação Política
AUGUSTA BRITO DE PAULA
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO
Secretaria da Cultura
GECÍOLA FONSECA TORRES, RESPONDENDO
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
MOISÉS BRAZ RICARDO
Secretaria do Desenvolvimento Econômico
JOÃO SALMITO FILHO
Secretaria da Diversidade
MITCHELLE BENEVIDES MEIRA
Secretaria dos Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FABRIZIO GOMES SANTOS
Secretaria da Infraestrutura
HÉLIO WINSTON BARRETO LEITÃO
Secretaria da Igualdade Racial
MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA
Secretaria da Juventude
ADELITTA MONTEIRO NUNES
Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima
VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS
Secretaria das Mulheres
JADE AFONSO ROMERO
Secretaria da Pesca e Aquicultura
ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO
Secretaria da Proteção Animal
DAVID ANDRADE RATTACASO, RESPONDENDO
Secretaria do Planejamento e Gestão
ALEXANDRE SOBREIRA CIALDINI
Secretaria dos Povos Indígenas
 JULIANA ALVES
Secretaria da Proteção Social
ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA
Secretaria dos Recursos Hídricos
RAMON FLÁVIO GOMES RODRIGUES, RESPONDENDO
Secretaria das Relações Internacionais
ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS
Secretaria da Saúde
TÂNIA MARA SILVA COELHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
ANTÔNIO ROBERTO CESÁRIO DE SÁ
Secretaria do Trabalho
VLADYSON DA SILVA VIANA
Secretaria do Turismo
YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
CAPÍTULO VI
DA INCLUSÃO
Art. 15. É direito da pessoa com deficiência a inclusão nos meios físico, social, econômico, cultural, na saúde, na educação, na informação e comu-
nicação, de forma a assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e das liberdades fundamentais.
CAPÍTULO VII
DO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO
Art. 16. É garantido o atendimento prioritário à pessoa com deficiência, nos termos da Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira 
de Inclusão – Estatuto da Pessoa com Deficiência).
CAPÍTULO VIII
DO FINANCIAMENTO E DA EXECUÇÃO
Art. 17. A legislação orçamentária estadual disporá sobre os recursos necessários às ações da Política Estadual da Pessoa com Deficiência.
Art. 18. O órgão responsável pela Política Estadual da Pessoa com Deficiência estimulará a diversificação de mecanismos de financiamento, de 
forma a atender os objetivos desta Lei.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei, especialmente em relação às competências e atribuições dos órgãos e das enti-
dades públicas e privadas na execução da Política da Pessoa com Deficiência do Estado do Ceará, objetivando sua melhor aplicação.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº18.945, de 30 de julho de 2024.
ALTERA A LEI Nº14.016, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2007, QUE CRIA O CONSELHO ESTADUAL DE CIÊNCIA, 
TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O art. 3.º da Lei n.º 14.016, de 10 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3.º O Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação terá a seguinte composição:
I – Governador(a) do Estado do Ceará, como seu Presidente;
II – Secretário(a) de Estado da Ciência, Tecnologia e Educação Superior, como seu Vice-Presidente;
III – Secretário(a) de Estado do Planejamento e Gestão;
IV – Secretário(a) de Estado do Desenvolvimento Econômico;

                            

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