DOE 30/07/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº142  | FORTALEZA, 30 DE JULHO DE 2024
V – Secretário(a) de Estado da Educação;
VI – Secretário(a) de Estado do Trabalho;
VII – Secretário(a) de Estado Chefe da Casa Civil;
VIII – Procurador(a)-Geral do Estado;
IX – Reitor(a) da Universidade Federal do Ceará;
X – Reitor(a) da Universidade Estadual do Ceará;
XI – Reitor(a) da Universidade Estadual Vale do Acaraú;
XII – Reitor(a) da Universidade Regional do Cariri;
XIII – Reitor(a) da Universidade de Fortaleza;
XIV – Reitor(a) do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará;
XV – Presidente do Instituto Centec;
XVI – 1 (um) representante das instituições privadas de ensino superior atuando no Ceará, escolhido pelo Governador em lista tríplice por elas elaborada;
XVII – Presidente da Federação das Indústrias do Estado do Ceará;
XVIII – Presidente da Federação de Agricultura e Pecuária do Estado do Ceará;
XIX – Presidente do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Ceará;
XX – 2 (dois) empresários de livre escolha do Governador;
XXI – 4 (quatro) pesquisadores, portadores do título de doutor, representando diferentes áreas de conhecimento, de livre escolha do Governador;
XXII – 1 (um) representante dos institutos privados de pesquisa atuando no Estado, escolhido pelo Governador em lista tríplice por eles elaborada;
XXIII – 1 (um) representante dos institutos públicos de pesquisa atuando no Estado, escolhido pelo Governador em lista tríplice por eles elaborada;
XXIV – Presidente do Banco do Nordeste do Brasil;
XXV – Secretário(a) Regional do Ceará da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência;
XXVI – Presidente da Assembleia Legislativa;
XXVII – 1 (um) representante do Sindicato dos Servidores Públicos do Estado do Ceará;
XXVIII – 1 (um) representante dos servidores das instituições de ensino superior atuando no Ceará, escolhido pelo Governador em lista tríplice 
por elas elaborada.
§ 1.º Os titulares serão indicados com seus respectivos suplentes, que os substituirão nos casos de afastamentos, ausências ou impedimentos.
§ 2.º Os mandatos de conselheiro de escolha do Governador, previstos nos incisos XVI, XX, XXI, XXII, XXIII e XXVIII, serão de 2 (dois) anos, permi-
tida uma recondução, e os dos demais membros, condicionados à sua posição de dirigente maior das instituições que representam no CECT&I.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrario.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº18.946, de 30 de julho de 2024.
ALTERA A LEI Nº16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA 
ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, passa a vigorar com alteração da redação do inciso XVIII do art. 44 e da alínea “ab” do inciso 
XIII do art. 46 e acrescida da alínea “ac” ao art. 46, nos seguintes termos:
“Art. 44. ................................................................................................................
...............................................................................................................................
XVIII – elaborar, planejar e implementar a política da fauna silvestre e flora do Estado.
...............................................................................................................................
Art. 46. ....................................................................................................................
...........................................................................................................................................
XIII – ......................................................................................................................
...........................................................................................................................................
ab) criar, manter e gerir Centros de Triagem e Reabilitação de Animais Silvestres, conforme a legislação específica, em parceria com a Secretaria 
da Proteção Animal;
ac) exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº18.947, de 30 de julho de 2024.
CONFERE NOVA REDAÇÃO À LEI Nº11.491, DE 23 DE SETEMBRO DE 1988, QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO 
ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei n.º 11.491, de 23 de setembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º Fica criado o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Cedef, órgão colegiado, consultivo e deliberativo, de 
natureza permanente e caráter paritário, vinculado à Secretaria dos Direitos Humanos.
Art. 2.º O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Cedef, observada a paridade entre os representantes do Poder 
Executivo e da sociedade civil, é composto por membros dos seguintes órgãos e entidades:
I – 10 (dez) representantes do Governo do Estado do Ceará, pertencentes aos seguintes órgãos:
a) Secretaria dos Direitos Humanos;
b) Secretaria da Proteção Social;
c) Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização;
d) Secretaria da Saúde;
e) Secretaria do Esporte;
f) Secretaria das Cidades;
g) Secretaria da Educação;
h) Secretaria da Infraestrutura;
i) Secretaria da Cultura;
j) Secretaria do Turismo.
II – 10 (dez) representantes da sociedade civil, sendo:
a) 9 (nove) de organizações da sociedade civil, representativas das pessoas com deficiência, regularmente constituídas e com efetiva atuação, 
pertencentes aos seguintes segmentos:
1. pessoas com Deficiência Física;
2. pessoas com Deficiência Visual;
3. pessoas com Deficiência Auditiva;
4. pessoas com Deficiência Mental ou Intelectual;
5. pessoas com Deficiência Orgânica;
6. pessoas com Deficiência Múltipla;
7. pessoas com Síndromes;
8. pessoas com Transtorno do Espectro Autista;
9. pessoas com Deficiência Decorrente de Causas Patológicas ou Doenças Raras;
b) 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Ceará, indicado pela Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Defi-
ciência, devendo preferencialmente ser uma pessoa com deficiência.

                            

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