DOE 30/07/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº142  | FORTALEZA, 30 DE JULHO DE 2024
§ 1.º Integrará a composição do Conselho, na qualidade de membro consultivo, 1 (um) representante indicado pela Assembleia Legislativa do 
Estado do Ceará.
§ 2.º Cada membro do Conselho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos, sendo permitido, no caso do inciso II, 
alínea “a”, que a suplência seja exercida por representante de entidade diversa do titular, desde que pertencente ao mesmo segmento.
§ 3.º Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes serão indicados dentre profissionais de comprovado conhecimento e/ou atuação nos 
assuntos da pessoa com deficiência.
§ 4.º Os representantes a que se refere o inciso I e seus respectivos suplentes serão indicados pela autoridade máxima dos órgãos ou das entidades 
que representam.
§ 5.º Os representantes a que se refere o inciso II, alínea “a” deste artigo serão escolhidos em Assembleia Geral das Entidades da Sociedade Civil 
convocada para esse fim, por meio de edital público da Secretaria dos Direitos Humanos.
§ 6.º Os representantes do Cedef, seus respectivos suplentes bem como novas indicações destinadas a futuras alterações em sua composição serão 
designados por meio de ato do Governador do Estado do Ceará, publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 7.º Os membros do Conselho terão um mandato de 2 (dois) anos, computados a partir da data da publicação do ato no Diário Oficial do Estado, 
permitida uma única recondução consecutiva.
§ 8.º O Conselho adotará as medidas necessárias para promover a participação, de forma consultiva, de crianças e adolescentes com deficiência, 
com vistas à sua participação na construção, deliberação e avaliação das políticas públicas que lhes digam respeito.
Art. 3.º O Presidente e o Vice-presidente, responsáveis pelas atividades executivas do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência, serão escolhidos pelo Colegiado Pleno, dentre os membros, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.
Art. 4.º O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência contará com o suporte administrativo da Secretaria dos Direitos 
Humanos – Sedih e a colaboração técnica dos demais órgãos do Estado.
Art. 5.º O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, a partir da posse de seus membros, elaborará o seu regimento interno.
Art. 6.º Compete ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I – propor as diretrizes e prioridades da Política Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
II – acompanhar e assessorar o planejamento e avaliar a execução dessa Política mediante relatórios de gestão das políticas e dos programas seto-
riais de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, lazer, esporte, justiça e cidadania, política urbana e outros que objetivem 
a inclusão da pessoa com deficiência;
III – articular-se com os demais órgãos colegiados afins para o desenvolvimento de atividades conjuntas;
IV – opinar e acompanhar a elaboração das leis estaduais que tratem dos direitos da pessoa com deficiência;
V – promover e incentivar a realização de campanhas visando à conscientização da sociedade sobre os direitos das pessoas com deficiência e sua 
dignidade;
VI – receber, acompanhar e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade 
quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da pessoa com deficiência, assegurados nas leis e na Constituição Federal;
VII – incentivar e prestar assessoria aos municípios para a implantação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
VIII – convocar e coordenar, a cada 2 (dois) anos, a Conferência Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, seguindo as orientações 
do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Conade.
Art. 7.º Os integrantes do Conselho não receberão qualquer espécie de remuneração, sendo sua participação considerada de relevante interesse público.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”. (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis n.º 12.605, de 15 de julho de 1996, n.º 13.393, de 31 de outubro de 2003 
e n.º 13.968, de 14 de setembro de 2007, e o art. 46 da Lei n.º 16.119, de 14 de outubro de 2016.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI COMPLEMENTAR Nº333, de 30 de julho de 2024.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº314, DE 7 DE SETEMBRO DE 2023, QUE INSTITUI O PROGRAMA RENDA 
DO SOL COMO POLÍTICA PÚBLICA PERMANENTE BASEADA NO INCENTIVO AO USO DA ENERGIA 
SOLAR NO ESTADO DO CEARÁ, COM FOCO NA GERAÇÃO DE RENDA, E A LEI COMPLEMENTAR Nº170, 
DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei Complementar n.º 314, de 7 de setembro de 2023, passa a vigorar acrescida do inciso XII ao art. 5.º, da Seção II-A e do art. 6.º-A, 
conforme a seguinte redação:
“Art. 5.º …....................................................................................................
…..............................................................................................................................
XII – aquisição pelo Poder Público, para suprimento das necessidades de seus órgãos e suas entidades, de excedente de energia gerada por unidades 
consumidoras participantes do Programa e integradas ao SCEE.
.................................................................................................................................
Seção II-A
Da geração de renda pela aquisição de energia pelo Poder Público
Art. 6.º-A O fornecimento de energia para órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo, no âmbito do SCEE, ocorrerá exclusivamente por 
meio da contratação de excedente de energia gerada por unidades consumidoras participantes do Programa Renda do Sol.
§ 1.º A aquisição prevista neste artigo ocorrerá por meio de credenciamento das unidades consumidoras, observados os termos da Lei Federal n.º 
14.133, de 1.º de abril de 2021, c/c a Lei Federal n.º 14.300, de 6 de janeiro de 2022.
§ 2.º À Seinfra compete o planejamento, a organização e a execução do procedimento de credenciamento, a partir do qual os órgãos, as autarquias 
e as fundações estaduais celebrarão os contratos de aquisição de energia.
§ 3.º O credenciamento previsto neste artigo poderá ser aberto a órgãos e entidades integrantes da estrutura de outros Poderes e instituições.
§ 4.º Decreto do Poder Executivo definirá os critérios, as condições para participação no credenciamento, além das demais regras operacionais 
inerentes à realização do procedimento.
§ 5.º Para fins deste artigo, poderão fazer parte do Programa Renda do Sol, nos termos de regulamento, as unidades consumidoras assistidas pelo 
Programa Energia Limpa no Minha Casa, Minha Vida, do Governo Federal, na forma da legislação federal aplicável.” (NR)
Art. 2.º O art. 2.º da Lei Complementar n.º 170, de 28 de dezembro de 2016, passa a vigorar alterado no seu inciso III e acrescido do § 2.º, com a 
seguinte redação:
“Art. 2.º ….............................................................................................
…............................................................................................................................
III – recursos obtidos da economia promovida pelas ações técnicas de Eficiência Energética e/ou implantação da Micro e Minigeração Distribuída 
de energia elétrica;
...............................................................................................................................
§ 2.º Sem prejuízo do disposto no art. 1.º desta Lei, os recursos a que se refere o inciso IX deste artigo poderão ser destinados à realização de inves-
timentos relativos à implantação de usinas fotovoltaicas a participantes do Programa Renda do Sol, previsto na Lei Complementar n.º 314, de 7 de 
setembro de 2023, bem como à geração de renda a associações, cooperativas e famílias assistidas pelo referido Programa.” (NR)
Art. 3.º Fica acrescido o inciso VI ao art. 12 da Lei Complementar n.º 314, de 7 de setembro de 2023, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. ….............................................................................................
…............................................................................................................................
VI – microempreendedores individuais que atuem utilizando equipamentos eletrodomésticos, eletroeletrônicos e eletroportáteis na própria residência 
destinados à execução das atividades empresariais.” (NR)
Art. 4.º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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