14 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº142 | FORTALEZA, 30 DE JULHO DE 2024 EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº13/2022 I - ESPÉCIE: TERCEIRO TERMO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº. 13/2022; II-CONTRATANTE: O ESTADO DO CEARÁ, POR INTERMÉDIO DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO - CGE; III - ENDEREÇO: AV. GENERAL AFONSO ALBUQUERQUE LIMA, S/ Nº - CENTRO ADMINISTRATIVO GOVERNADOR VIRGÍLIO TÁVORA, 2º ANDAR – EDIFÍCIO SEPLAG, CAMBEBA, FORTALEZA/CE; IV - CONTRATADA: LAR ANTÔNIO DE PÁDUA; V - ENDEREÇO: RUA FERNANDO FARIAS DE MELO, Nº. 752, VILA MANOEL SÁTIRO, CEP: 60.173- 480, FORTALEZA/CE; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O PRESENTE TERMO ADITIVO FUNDAMENTA-SE: I. NOS TERMOS QUE CONSTAM NO PROCESSO NUP 41001.000719/2024-01; II. NAS NORMAS DO ART. 65, INCISO II, ALÍNEA “d” E §5º; ART. 58, INCISO I E ART. 54, TODOS DA LEI FEDERAL Nº. 8.666/1993; VII- FORO: FORTALEZA/CE; VIII - OBJETO: ESTE TERMO ADITIVO TEM POR OBJETO A REPACTUAÇÃO DO CONTRATO Nº13/2022, DA EMPRESA LAR ANTONIO DE PÁDUA, CUJO OBJETO É A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO-DE-OBRA TERCEIRIZADA NAS ÁREAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO, TELEFONISTA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMU- NICAÇÃO DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO CGE, CONFORME CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO 2024 Nº CE000392/2024, CE000517/2024 E CE000127/2024; IX - VALOR GLOBAL: EM DECORRÊNCIA DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO 2024, FICA ACRESCIDO AO CONTRATO O MONTANTE DE R$ 73.624,17 (SETENTA E TRÊS MIL, SEISCENTOS E VINTE E QUATRO REAIS E DEZESSETE CENTAVOS), REFERENTE AO PERÍODO DE JANEIRO/2024 A JULHO/2024. O VALOR GLOBAL DO CONTRATO Nº 13/2022 PASSA PARA R$ 6.036.183,35 (SEIS MILHÕES, TRINTA E SEIS MIL, CENTO E OITENTA E TRÊS REAIS E TRINTA E CINCO CENTAVOS), E O VALOR MENSAL PARA R$ 262.672,47 (DUZENTOS E SESSENTA E DOIS MIL, SEISCENTOS E SETENTA E DOIS REAIS E QUARENTA E SETE CENTAVOS). X - DA VIGÊNCIA: A VIGÊNCIA DESTE TERMO ADITIVO É A PARTIR DA DATA DA SUA ASSINATURA, COM EFEITOS RETROATIVOS A 1° JANEIRO DE 2024; XI - DA RATIFICAÇÃO: PERMANECEM INALTERADAS AS DEMAIS CLÁUSULAS DO CONTRATO QUE NÃO FORAM EXPRESSAMENTE MODIFICADAS POR ESTE TERMO ADITIVO.; XII - DATA: 23 DE JULHO DE 2024; XIII - SIGNATÁRIOS: ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO, PELA CONTRATANTE E ANÁLIA BUENO DE MELO, PELA CONTRATADA. Ana Zélia Cavalcante Oliveira COORDENADORA JURÍDICA - ASJUR *** *** *** RESOLUÇÃO DA COMISSÃO CENTRAL DE PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO MORAL – CCPCAM Nº01/2023. DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO CENTRAL DE PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO MORAL - CCPCAM. A COMISSÃO CENTRAL DE PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO MORAL - CCPCAM, no uso de suas atribuições legais CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 15.036, de 18 de novembro de 2011; CONSIDERANDO o disposto no art. 8º, § Único, do Decreto n.º 31.583 de 23 de setembro de 2014, RESOLVE: Art. 1º Fica aprovado, na forma desta Resolução, o Regimento Interno da Comissão Central de Prevenção e Combate ao Assédio Moral (CCPCAM). CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO Art. 2º A CCPCAM é composta por 8 (oito) membros efetivos, com mandatos de 02 (dois) anos de duração, e 08 (oito) suplentes, com a seguinte composição: I - um representante da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado (CGE); II - um representante da Secretaria do Planejamento e Gestão (SEPLAG); III - um representante da Procuradoria Geral do Estado (PGE); IV - um representante do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC); V - 04 (quatro) membros indicados pelo Fórum Unificado das Associações e Sindicatos de Servidores Públicos Estaduais do Ceará (FUASPEC) § 1º Os órgãos e entidades apresentarão os nomes de representantes ou indicados, membros efetivos e suplentes, por meio de ofício dirigido à Presidência da CCPCAM, que por sua vez, encaminhará ao Governador(a) do Estado, para publicação de ato oficial. § 2º A vigência do mandato de cada membro, efetivo ou suplente, inicia a partir da data de publicação do ato de designação. § 3º As substituições ocorrerão mediante renúncia expressa enviada pelo membro ao órgão/Fuaspec ou ainda na forma indicada nesse Regimento Interno, tendo os novos indicados mandatos até a data daqueles substituídos. § 4º O membro substituto indicado pelo órgão ou entidade poderá participar de reuniões e demais atividades da CCPCAM, exceto em votação de deliberações, até o processamento da publicação de sua designação. CAPÍTULO II DO FUNCIONAMENTO Art. 3º Os membros da CCPCAM elegerão o seu Presidente, dentre os representantes efetivos indicados nos Incisos I e II do art. 2º, respeitando alternância entre esses, para mandato com vigência até data de seu mandato como membro da Comissão. Parágrafo único - O Presidente será substituído em suas ausências e impedimentos pelo respectivo representante suplente do órgão. Art. 4º As deliberações da CCPCAM somente ocorrerão com a participação da maioria absoluta de seus membros e serão tomadas por, pelo menos, voto da maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade. Parágrafo único – Serão admitidas participações e votações remotas das deliberações da CCPCAM. Art. 5º Por deliberação do colegiado, um plano de trabalho bienal será aprovado e poderá ser alterado durante sua execução, em casos de revisão ou estabelecimento de novas ações. Art. 6º A CCPCAM terá uma Secretaria Executiva, que lhe prestará apoio técnico e administrativo. Parágrafo único – A Secretaria Executiva será exercida por profissional(is) indicado(s) pela CGE que, na sua ausência, será exercida por representante efetivo ou suplente da CGE. Art. 7º A Secretaria Executiva submeterá à CCPCAM proposta de atividades a serem desenvolvidas e prestará informações sobre o estágio de execução de tais atividades e seus resultados, ainda que parciais. Art. 8º As reuniões da CCPCAM ocorrerão em caráter ordinário, no mínimo trimestralmente, e extraordinariamente, por iniciativa de seu Presidente, em todos os casos, em primeira convocação com a presença de no mínimo de 50% (cinquenta por cento) mais um de seus membros. § 1º A pauta das reuniões da CCPCAM será composta a partir de sugestões de qualquer de seus membros ou por iniciativa da Secretaria Executiva, admitindo-se no início de cada reunião a inclusão de novos assuntos. § 2º A data e pauta das reuniões subsequentes serão previamente definidas ao término de cada reunião sem prejuízo de novos pontos. § 3º As reuniões extraordinárias serão agendadas pelo presidente, sendo os membros das comissões convocados com no mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, contadas a partir da data da referida reunião. § 4º Serão admitidos quaisquer meios de comunicação para convocação de membros para as reuniões ordinárias ou extraordinárias. § 5º As reuniões poderão serão realizadas em formato presencial, por videoconferência ou híbrida. § 6º Em qualquer caso, serão convocados todos os membros para participação nas reuniões, inclusive suplentes. CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES Art. 9º Ao Presidente da CCPCAM compete: I - convocar e presidir as reuniões da Comissão; II - orientar os trabalhos da Comissão, ordenar os debates, iniciar e concluir as deliberações; III - orientar e supervisionar os trabalhos da Secretaria Executiva; IV - tomar os votos e proclamar os resultados; V - autorizar a presença nas reuniões de pessoas que, por si ou por entidades que representem, possam contribuir para os trabalhos da CCPCAM; VI - proferir voto de qualidade; VII - determinar a publicação de sua agenda ou agenda da Comissão; VIII - determinar à Secretaria Executiva, ouvida a Comissão, a instauração de processos de apuração de prática de assédio moral, a execução de diligências e a expedição de comunicados aos órgãos e entidades; IX - decidir os casos de urgência, no âmbito de sua competência, ad referendum da CCPCAM, submetendo ao colegiado na reunião subsequente; X - delegar competência à Secretária Executiva, ouvida a Comissão, para solicitar aos manifestantes prévias informações sobre representações e denúncias, realizar encaminhamentos dessas, que não sejam de atribuição da CCPCAM, e diligências de mero expediente, que não importem em decisões de mérito; XI – representar a Comissão em atos públicos e em comunicações com dirigentes de órgãos e entidades; e XII – solicitar aos órgãos e entidades a indicação de nomes e contatos para o provimento de membros à Comissão, na forma do art. 2º deste Regimento,Fechar