DOE 30/07/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
60
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº142 | FORTALEZA, 30 DE JULHO DE 2024
nº 9.579, de 22 de Novembro de 2018: Art. 43. Nas relações jurídicas pertinentes à contratação de aprendizes, será observado o disposto neste Capítulo. Art.
44. Para fins do disposto neste Capítulo, considera-se aprendiz a pessoa maior de quatorze anos e menor de vinte e quatro anos, inscrita em programa de
aprendizagem, que celebra contrato de aprendizagem, nos termos do disposto no art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Parágrafo único. A idade máxima prevista no caput não se aplica a aprendizes com deficiência. VII. O presente termo observa
o cumprimento alternativo da cota de aprendizagem contido no art. 66 do Decreto nº 9.579, de 22 de Novembro de 2018, bem como parceria entre o órgão
público e o estabelecimento contratante, conforme segue: Art. 66. O estabelecimento contratante cujas peculiaridades da atividade ou dos locais de trabalho
constituam embaraço à realização das aulas práticas poderá: II – requerer junto à unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego a assinatura
de termo de compromisso para o cumprimento da cota de aprendizagem em entidade concedente da experiência prática do aprendiz. § 2º Para fins do disposto
neste Capítulo, consideram-se entidades concedentes da experiência prática do aprendiz: I - órgãos públicos; (....) § 3º No caso do inciso II do caput, o esta-
belecimento contratante e a entidade qualificada por ele já contratada deverão firmar, conjuntamente, parceria com uma das entidades concedentes VIII. As
instituições públicas e privadas, signatárias, celebram o presente TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA INSTITUCIONAL, mediante as seguintes cláu-
sulas. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO DO ACORDO O presente Termo de Cooperação Técnica Interinstitucional tem por objeto o desenvolvimento
de estratégias e ações para oportunizar à adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade ou risco social, nos termos do art. 66, do Decreto nº 9.579,
de 22 e novembro de 2018, e a definição de diretrizes para mútua cooperação institucional e técnica entre os órgãos e entidades signatários. Parágrafo Único:
Para a execução deste Termo, serão estabelecidas parcerias entre a Secretaria da Educação do Estado, a empresa CRIART SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO
DE MÃO DE OBRA LTDA e ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE O PEQUENO NAZARENO CLÁUSULA SEGUNDA – DOS OBJETIVOS DO PROJETO
O Termo de Cooperação Técnica Interinstitucional busca desenvolver ações que contribuam para: I. O desenvolvimento social e profissional dos adolescentes
e jovens em situação de vulnerabilidade ou risco social, nos termos do art. 66 do Decreto nº 9.579, de 22 e novembro de 2018, com vistas a desenvolver a
inclusão social e auxiliar no aumento da renda familiar; II. Oportunizar a formação teórica e prática para a profissionalização desses jovens; III. O fortaleci-
mento do Sistema de Garantia de Direitos; IV. O rompimento de barreiras culturais que dificultam a efetivação dos direitos destes adolescentes e jovens,
com vistas a ampliação quantitativa qualitativa, das políticas públicas de atendimento ao adolescente e ao jovem em situação de vulnerabilidade ou risco
social, nos termos do art. 53 do Decreto nº 9.579, de 22 e novembro de 2018. Parágrafo Primeiro: O projeto em comento tem por objetivo geral a contratação
por parte da empresa CRIART SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA, a qual se encontra pendente com o cumprimento da cota
de aprendizagem imposta pela Lei Nº 10.097/2000, de adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade ou risco social, nos termos do art. 66, do Decreto
Nº 9.579, de 22 e novembro de 2018, que aborda o cumprimento alternativo da cota, na condição de aprendizes, com o desenvolvimento da formação e
prática de aprendizagem nas dependências dos estabelecimentos da Secretaria da Educação do Estado – SEDUC, situados no Estado do Ceará. Parágrafo
Segundo: Esse trabalho será realizado por meio de ações definidas pelos acordantes. Parágrafo Terceiro: Os objetivos específicos do termo visam: I. Esta-
belecer parcerias entre a Secretaria da Educação do Estado – SEDUC, Associação Pequeno Nazareno e a Empresa CRIART SERVIÇOS DE TERCEIRI-
ZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA, com vistas a execução do projeto que visa a contratação de adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco
social, nos termos do art. 66, do Decreto Nº 9.579, de 22 e novembro de 2018, na condição de jovens aprendizes; II. Implementar programa de aprendizagem
profissional para adolescentes com faixa etária de 14 a 18 anos, e jovens entre 19 e 24 anos, em situação de vulnerabilidade ou risco social, nos termos do
art. 53 do Decreto Nº 9.579, de 22 e novembro de 2018, interessados em serem contratados como aprendizes; III. Caberá à Empresa CRIART SERVIÇOS
DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA, promover a contratação inicial, de 30 adolescentes priorizando os que vivem em situação de vulnera-
bilidade ou risco social, nos termos do art. 66, § 2º do Decreto nº 9.579, de 22 e novembro de 2018, assim como para adolescentes e jovens que cumprem ou
que já cumpriram medida socioeducativa, que tenham interessem de atuar como jovens aprendizes, promovendo a sua formação teórica; IV. Ressalta-se que
a quantidade estipulada de 30 jovens trata-se de uma contratação inicial e que posteriormente será acordado em audiência junto ao Ministério Público do
trabalho a contratação de mais jovens até que a empresa supracitada alcance a cota legal; V. Competirá à Secretaria da Educação do Estado do Ceará – SEDUC,
recepcionar em suas dependências os adolescentes e jovens citados no inciso III, promovendo o aprendizado prático das atribuições profissionais que lhe
serão estipuladas. VI. Salienta-se que a Secretaria da Educação do Estado do Ceará – SEDUC, poderá distribuir os jovens prioritariamente nas escolas,
observando a proximidade do endereço da escola e a residência do jovem CLÁUSULA TERCEIRA – DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES
As atribuições dos signatários do presente Acordo são: I. Compete à ASSOCIAÇÃO O PEQUENO NAZARENO: a) Gerenciar o programa teórico de
aprendizagem, operacionalizando os cursos de formação profissional, treinamento e desenvolvimento dos aprendizes selecionados para participarem do
programa. b) Encaminhar trimestralmente, um representante para realizar as avaliações e acompanhamento dos procedimentos de aprendizagem prática,
devendo ao final, apresentar um relatório das atividades desenvolvidas. II. Compete àCRIART SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA
LTDA: a) Cumprir com a cota de empregabilidade de aprendizes, conforme os termos estabelecidos no art. 429, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT:
Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de
aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções
demandem formação profissional. § 1o As frações de unidade, no cálculo da percentagem de que trata o caput, darão lugar à admissão de um aprendiz. §
1o-A. O limite fixado neste artigo não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional. § 1º-B
Os estabelecimentos a que se refere o caput poderão destinar o equivalente a até 10% (dez por cento) de sua cota de aprendizes à formação técnico-profissional
metódica em áreas relacionadas a práticas de atividades desportivas, à prestação de serviços relacionados à infraestrutura, incluindo as atividades de cons-
trução, ampliação, recuperação e manutenção de instalações esportivas e à organização e promoção de eventos esportivos. § 2o Os estabelecimentos de que
trata o caput ofertarão vagas de aprendizes a adolescentes usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas condições a serem
dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os estabelecimentos e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais. § 3º Os
estabelecimentos de que trata o caput poderão ofertar vagas de aprendizes a adolescentes usuários do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas
- SISNAD nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os estabelecimentos e os gestores locais responsáveis pela
prevenção do uso indevido, atenção e b) Promover a contratação dos aprendizes, os quais serão lotados na sede central da Secretaria da Educação do Estado
do Ceará – SEDUC e/ou nas escolas da rede estadual nos termos do art. 66, do Decreto nº 9.579, de 22 e novembro de 2018. c) A Empresa deverá encaminhar
à Secretaria da Educação do Estado do Ceará – SEDUC uma carta de apresentação do jovem aprendiz contratado, que prestará serviços nessa Secretaria
estadual, devendo observar informações relativas à idade do contratado, haja vista a vedação para trabalho noturno, perigoso ou insalubre para menores de
dezoito anos, conforme redação do art. 7°, inc. XXXIII, da Constituição Federal de 1988: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem àmelhoria de sua condição social: XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; d) O Contrato de Aprendizagem não poderá ter prazo superior
a 02 (dois) anos, conforme os termos do art. 45, do Decreto Nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, assim como devem ser observados os termos do art. 46
do diploma normativo supracitado: Art. 46. A validade do contrato de aprendizagem profissional pressupõe: I - a anotação na Carteira de Trabalho e Previ-
dência Social; II - a matrícula e a frequência do aprendiz à escola, na hipótese de este não ter concluído o ensino médio; e II - a inscrição em programa de
aprendizagem profissional desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. Parágrafo único. A comprovação
da escolaridade de aprendiz com deficiência psicossocial considerará, sobretudo, as habilidades e as competências relacionadas com a profissionalização. e)
Observar a lista das entidades qualificada à promover a formação técnicoprofissional, conforme os termos do art. 50, inc. I, do Decreto nº 9.579, de 22 de
novembro de 2018: Art. 50. Consideram-se entidades qualificadas em formação técnicoprofissional metódica:I – os serviços nacionais de aprendizagem,
assim identificados: a) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai; b) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac; c) Serviço Nacional
de Aprendizagem Rural - Senar; d) Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – Senat; e e) Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo
– Sescoop; II - as escolas técnicas de educação; III - as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação
profissional, registradas no conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente; e IV - as entidades de prática desportiva das diversas modalidades
filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos sistemas de desporto estaduais, distrital e municipais. A Empresa deverá priorizar a contratação de aprendizes
que sejam adolescentes com idade entre 14 e 18 anos, em situação de vulnerabilidade ou risco social, conforme os termos estabelecidos no art. 53, do Decreto
Nº 9.579, de 22 de novembro de 2018: Art. 53. A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes com idade entre quatorze e
dezoito anos, exceto quando: I - as atividades ocorrerem no interior do estabelecimento e sujeitarem os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade sem
que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado; II - a lei exigir, para o desempenho das atividades práticas, licença ou autori-
zação vedada para pessoa com idade inferior a dezoito anos; e III - a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psico-
lógico ou moral dos adolescentes aprendizes. § 1º As atividades práticas da aprendizagem a que se refere o caput poderão ser atribuídas, quando for o caso,
a jovens aprendizes com idade entre dezoito e vinte e quatro anos. § 2º A seleção de aprendizes deverá priorizar a inclusão de jovens e adolescentes em
situação de vulnerabilidade ou risco social, tais como: I - adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas;
II - jovens em cumprimento de pena no sistema prisional; III - jovens e adolescentes cujas famílias sejam beneficiárias de programas de transferência de
renda; IV - jovens e adolescentes em situação de acolhimento institucional; V - jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil; VI - jovens e adolescentes
com deficiência; VII - jovens e adolescentes matriculados em instituição de ensino da rede pública, em nível fundamental, médio regular ou médio técnico,
incluída a modalidade de educação de jovens e adultos; e VIII - jovens desempregados e com ensino fundamental ou médio concluído em instituição de
ensino da rede pública. f) A Empresa deverá remunerar o aprendiz com o salário mínimo-hora, exceto se houver condição mais favorável, a qual deverá ser
estabelecida em contrato de aprendizagem ou prevista em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, conforme os termos do art. 59, do Decreto nº
9.579, de 22 de novembro de 2018; g) A jornada de trabalho do aprendiz não poderá exercer seis horas, compreendo as horas destinadas às atividades teóricas
Fechar