DOE 30/07/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº142 | FORTALEZA, 30 DE JULHO DE 2024
anos e menor de vinte e quatro anos, inscrita em programa de aprendizagem, que celebra contrato de aprendizagem, nos termos do disposto no art. 428 da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Parágrafo único. A idade máxima prevista no caput não se
aplica a aprendizes com deficiência. VII. O presente termo observa o cumprimento alternativo da cota de aprendizagem contido no art. 66 do Decreto nº
9.579, de 22 de Novembro de 2018, bem como parceria entre o órgão público e o estabelecimento contratante, conforme segue: Art. 66. O estabelecimento
contratante cujas peculiaridades da atividade ou dos locais de trabalho constituam embaraço à realização das aulas práticas poderá: II – requerer junto à
unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego a assinatura de termo de compromisso para o cumprimento da cota de aprendizagem em
entidade concedente da experiência prática do aprendiz. § 2º Para fins do disposto neste Capítulo, consideram-se entidades concedentes da experiência prática
do aprendiz: I - órgãos públicos; (....) § 3º No caso do inciso II do caput, o estabelecimento contratante e a entidade qualificada por ele já contratada deverão
firmar, conjuntamente, parceria com uma das entidades concedentes referidas no § 2º para a realização das aulas práticas. VIII. As instituições públicas e
privadas, signatárias, celebram o presente TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA INSTITUCIONAL, mediante as seguintes cláusulas. CLÁUSULA
PRIMEIRA – DO OBJETO DO ACORDO O presente Termo de Cooperação Técnica Interinstitucional tem por objeto o desenvolvimento de estratégias
e ações para oportunizar à adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade ou risco social, nos termos do art. 66, do Decreto Nº 9.579, de 22 e novembro
de 2018, e a definição de diretrizes para mútua cooperação institucional e técnica entre os órgãos e entidades signatários. Parágrafo Único: Para a execução
deste Termo, serão estabelecidas parcerias entre a Secretaria da Educação do Estado, a empresa D & L SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA.
e ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE O PEQUENO NAZARENO CLÁUSULA SEGUNDA – DOS OBJETIVOS DO PROJETO O Termo de Cooperação
Técnica Interinstitucional busca desenvolver ações que contribuam para: I. O desenvolvimento social e profissional dos adolescentes e jovens em situação
de vulnerabilidade ou risco social, nos termos do art. 66, do Decreto Nº 9.579, de 22 e novembro de 2018, com vistas a desenvolver a inclusão social e
auxiliar no aumento da renda familiar; II. Oportunizar a formação teórica e prática para a profissionalização desses jovens; III. O fortalecimento do Sistema
de Garantia de Direitos; IV. O rompimento de barreiras culturais que dificultam a efetivação dos direitos destes adolescentes e jovens, com vistas a ampliação
quantitativa qualitativa, das políticas públicas de atendimento ao adolescente e ao jovem em situação de vulnerabilidade ou risco social, nos termos do art.
53, do Decreto Nº 9.579, de 22 e novembro de 2018. Parágrafo Primeiro: O projeto em comento tem por objetivo geral a contratação por parte da empresa
D & L SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA., a qual se encontram pendentes com o cumprimento da cota de aprendizagem imposta pela Lei
Nº 10.097/2000, de adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade ou risco social, nos termos do art. 66, do Decreto Nº 9.579, de 22 e novembro de
2018, na condição de aprendizes, com o desenvolvimento da formação prática de aprendizagem nas dependências dos estabelecimentos da Secretaria da
Educação do Estado – SEDUC, situados no Estado do Ceará. Parágrafo Segundo: Esse trabalho será realizado por meio de ações definidas pelos acordantes.
Parágrafo Terceiro: Os objetivos específicos do projeto visam: I. Estabelecer parcerias entre a Secretaria da Educação do Estado – SEDUC, Associação
Pequeno Nazareno e a Empresa D & L SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA., com vistas a execução do projeto que visa a contratação de
adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social, nos termos do art. 66, do Decreto Nº 9.579, de 22 e novembro de 2018, na condição de jovens
aprendizes; II. Implementar programa de aprendizagem profissional para adolescentes com faixa etária de 14 a 18 anos, e jovens entre 19 e 24 anos, em
situação de vulnerabilidade ou risco social, nos termos do art. 53, do Decreto Nº 9.579, de 22 e novembro de 2018, interessados em serem contratados como
aprendizes; III. Caberá à Empresa D & L SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA., promover a contratação, inicial, de 20 (vinte) adolescentes
e jovens em situação de vulnerabilidade ou risco social, nos termos do art. 66, do Decreto Nº 9.579, de 22 e novembro de 2018, assim como para adolescentes
e jovens que cumprem ou que já cumpriram medida socioeducativa, que tenham interessem de atuar como jovens aprendizes, promovendo a sua formação
teórica; IV. Ressalta-se que a quantidade estipulada de 20 (vinte) jovens trata-se de uma contratação inicial e que posteriormente será acordado em audiência
junto ao ministério público do trabalho a contratação de mais jovens até que a empresa supracitada alcance a cota legal. V. Competirá à Secretaria da Educação
do Estado do Ceará – SEDUC, recepcionar em suas dependências os adolescentes e jovens citados no inciso III, promovendo o aprendizado prático das
atribuições profissionais que lhe serão estipuladas. VI. Salienta-se que a Secretaria da Educação do Estado do Ceará – SEDUC, poderá distribuir os jovens
prioritariamente nas escolas, observando a proximidade do endereço da escola e a residência do jovem. CLÁUSULA TERCEIRA – DAS ATRIBUIÇÕES
E RESPONSABILIDADES As atribuições dos signatários do presente Acordo são: I. Compete à ASSOCIAÇÃO O PEQUENO NAZARENO: a) Gerenciar
o programa teórico de aprendizagem, operacionalizando os cursos de formação profissional, treinamento e desenvolvimento dos aprendizes selecionados
para participarem do programa. b) Encaminhar trimestralmente, um representante para realizar as avaliações e acompanhamento dos procedimentos de
aprendizagem prática, devendo ao final, apresentar um relatório das atividades desenvolvidas. II. Compete à D & L SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRA-
TIVO LTDA: a) Cumprir com a cota de empregabilidade de aprendizes, conforme os termos estabelecidos no art. 429, da Consolidação das Leis do Trabalho
- CLT: Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem
número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas
funções demandem formação profissional. § 1o As frações de unidade, no cálculo da percentagem de que trata o caput, darão lugar à admissão de um aprendiz.
§ 1o-A. O limite fixado neste artigo não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional. §
1º-B Os estabelecimentos a que se refere o caput poderão destinar o equivalente a até 10% (dez por cento) de sua cota de aprendizes à formação técnico-pro-
fissional metódica em áreas relacionadas a práticas de atividades desportivas, à prestação de serviços relacionados à infraestrutura, incluindo as atividades
de construção, ampliação, recuperação e manutenção de instalações esportivas e à organização e promoção de eventos esportivos. § 2o Os estabelecimentos
de que trata o caput ofertarão vagas de aprendizes a adolescentes usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas condições a
serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os estabelecimentos e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativos locais. §
3º Os estabelecimentos de que trata o caput poderão ofertar vagas de aprendizes a adolescentes usuários do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre
Drogas - SISNAD nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os estabelecimentos e os gestores locais responsáveis
pela prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas.b) Promover a contratação dos aprendizes, os quais ficaram
lotados na sede central da Secretaria da Educação do Estado do Ceará – SEDUC e/ou nas escolas da rede estadual nos termos do art. 66, do Decreto nº 9.579,
de 22 e novembro de 2018. c) A Empresa deverá encaminhar à Secretaria da Educação do Estado do Ceará – SEDUC uma carta de apresentação do jovem
aprendiz contratado, que prestará serviços nessa Secretaria estadual, devendo observar informações relativas à idade do contratado, haja vista a vedação para
trabalho noturno, perigoso ou insalubre para menores de dezoito anos, conforme redação do art. 7°, inc. XXXIII, da Constituição Federal de 1988: Art. 7º
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem àmelhoria de sua condição social: XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; d) O Contrato
de Aprendizagem não poderá ter prazo superior a 02 (dois) anos, conforme os termos do art. 45, do Decreto Nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, assim
como devem ser observados os termos do art. 46 do diploma normativo supracitado: Art. 46. A validade do contrato de aprendizagem profissional pressupõe:
I - a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social; II - a matrícula e a frequência do aprendiz à escola, na hipótese de este não ter concluído o ensino
médio; e II – a inscrição em programa de aprendizagem profissional desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional
metódica. Parágrafo único. A comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência psicossocial considerará, sobretudo, as habilidades e as competên-
cias relacionadas com a profissionalização. e) Observar a lista das entidades qualificada a promover a formação técnicoprofissional, conforme os termos do
art. 50, inc. I, do Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018: Art. 50. Consideram-se entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica:
I - os serviços nacionais de aprendizagem, assim identificados: a) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Senai; b) Serviço Nacional de Aprendizagem
Comercial – Senac; c) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Senar;d) Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – Senat; e e) Serviço Nacional
de Aprendizagem do Cooperativismo - Sescoop; II – as escolas técnicas de educação; III – as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivos a
assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente; e IV – as entidades de prática
desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos sistemas de desporto estaduais, distrital e municipais. A Empresa deverá
priorizar a contratação de aprendizes que sejam adolescentes com idade entre 14 e 18 anos, em situação de vulnerabilidade ou risco social, conforme os
termos estabelecidos no art. 53, do Decreto Nº 9.579, de 22 de novembro de 2018: Art. 53. A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos
adolescentes com idade entre quatorze e dezoito anos, exceto quando: I – as atividades ocorrerem no interior do estabelecimento e sujeitarem os aprendizes
à insalubridade ou à periculosidade sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado; II - a lei exigir, para o desempenho
das atividades práticas, licença ou autorização vedada para pessoa com idade inferior a dezoito anos; e III - a natureza das atividades práticas for incompatível
com o desenvolvimento físico, psicológico ou moral dos adolescentes aprendizes. § 1º As atividades práticas da aprendizagem a que se refere o caput poderão
ser atribuídas, quando for o caso, aos jovens aprendizes com idade entre dezoito e vinte e quatro anos. § 2º A seleção de aprendizes deverá priorizar a inclusão
de jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social, tais como: I – adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento
de medidas socioeducativas; II – jovens em cumprimento de pena no sistema prisional; III – jovens e adolescentes cujas famílias sejam beneficiárias de
programas de transferência de renda; IV – jovens e adolescentes em situação de acolhimento institucional; V - jovens e adolescentes egressos do trabalho
infantil; VI – jovens e adolescentes com deficiência; VII – jovens e adolescentes matriculados em instituição de ensino da rede pública, em nível fundamental,
médio regular ou médio técnico, incluída a modalidade de educação de jovens e adultos; e VIII - jovens desempregados e com ensino fundamental ou médio
concluído em instituição de ensino da rede pública. f) A Empresa deverá remunerar o aprendiz com o salário mínimo-hora, exceto se houver condição mais
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