DOE 30/07/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº142 | FORTALEZA, 30 DE JULHO DE 2024
e práticas, simultâneas ou não, sendo vedadas a prorrogação e a compensação da jornada de trabalho, conforme os termos dos artigos 60 e seguintes do
Decreto Nº 9.579, de 22 de novembro de 2018; h) Será assegurado ao aprendiz a contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, com a alíquota
correspondendo a dois por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, ao aprendiz, conforme os termos do art. 67 do Decreto nº 9.579, de 22 de
novembro de 2018; i) A Empresa deverá observar que, preferencialmente, as férias do aprendiz deverão coincidir com as férias escolares, conforme os termos
do art. 68 do Decreto Nº 9.579, de 22 de novembro de 2018; j) Será assegurado ao aprendiz o direito ao benefício do vale-transporte, conforme os termos do
art. 70 do Decreto Nº 9.579, de 22 de novembro de 2018; 1 k) Compre à Empresa observar as demais determinações estabelecidas no Decreto Nº 9.579, de
22 de novembro de 2018; l) Zelar para que seja garantida a reserva de 10% (dez por cento) das vagas de aprendizes para adolescentes com deficiência; m)
Adotar ações visando garantir o acesso e a permanência na escola dos adolescentes e jovens aprendizes; n) A presentar relatório anual sobre o projeto. III.
Compete à Secretaria da Educação do Estado do Ceará - SEDUC: a) Disponibilizar a infraestrutura física, como equipamentos, instrumentos e instalações
demandadas para as ações do projeto, em função dos conteúdos, da duração, do número e do perfil dos adolescentes e jovens participantes do programa de
aprendizagem, ficando estabelecido o acolhimento na Sede da Secretaria da Educação do Estado do Ceará – SEDUC, dos aprendizes, durante o desenvolvi-
mento do programa na sua parte prática; b) Selecionar os aprendizes, através de uma equipe técnica a ser constituída, no mínimo, por dois integrantes, sendo
um indicado pela ASSOCIAÇÃO O PEQUENO NAZARENO, e um indicado pela Secretaria da Educação do Estado – SEDUC, ouvindo as unidades e
setores administrativos nos quais serão executadas as ações do projeto, proporcionando-lhes todos os meios necessários à realização das atividades previstas
no programa de aprendizagem; c) Conscientizar os servidores diretos e indiretos da Secretaria da Educação do Estado – SEDUC, para o recebimento e
tratamento adequado aos aprendizes, buscando a efetividade da cidadania e da execução do contrato de aprendizagem; d) Indicar um membro da Secretaria
da Educação do Estado do Ceará – SEDUC, para gerenciar o programa de aprendizagem, tendo dentre suas funções a sede se reunir, semestralmente, com
os gestores indicados pelos demais parceiros, para analisar os relatórios desenvolvimentos pelos monitores e pela equipe técnica de apoio ao programa a ser
composta por profissionais cedidos pelas partes acordantes, acompanhando a execução do programa de aprendizagem; e) Designar como monitor(es) respon-
sável(is) pela coordenação da formação prática dos aprendizes, servidor(es) da Secretaria da Educação do Estado do Ceará – SEDUC, com perfil adequado
para lidar com adolescentes e jovens em condição de vulnerabilidade ou risco social, nos termos do art. 66, do Decreto nº 9.579, de 22 e novembro de 2018;
f) Articular-se e manter contato com a Entidade formadora e a Empresa contratante dos aprendizes a fim de facilitar o intercâmbio de informações e docu-
mentação, quando necessário; g) Inserir os aprendizes, quando possível, nos programas e projetos existentes nas unidades da Secretaria da Educação do
Estado do Ceará - SEDUC, onde estiverem lotados, fortalecendo as noções de cidadania; CLÁUSULA QUARTA - DA ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS
O presente Termo não implicará na transferência de recursos financeiro entre os partícipes, ficando cada instituição responsável pela aplicação dos seus
próprios recursos, alocando-os para o cumprimento dos objetivos deste instrumento, conforme a necessidade de disponibilidade. Parágrafo primeiro: A
formação prática do programa de aprendizagem nas unidades e setores administrativos da Secretaria da Educação do Estado do Ceará - SEDUC, não gera
vínculo empregatício com os aprendizes. Parágrafo segundo: Os encargos trabalhistas e previdenciários dos aprendizes são de responsabilidade da Empresa
contratante e sua inadimplência não implica em responsabilidade subsidiária das entidades convenentes. CLÁUSULA QUINTA - DAS ALTERAÇÕES Este
Termo de Cooperação Técnica Interinstitucional poderá ser modificado, no todo ou em parte, a qualquer momento, mediante acordo firmado pelas partes.
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA O prazo de vigência deste Termo de Cooperação é de 21 vinte e um meses, a partir da data de assinatura na forma
da Lei. CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESCISÃO A renúncia do presente Termo, por qualquer dos partícipes, antes do término do prazo de vigência, deverá
ser precedida de comunicação escrita aos demais partícipes, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, contados da notificação do último partícipe.
CLÁUSULA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Os casos omissos e não previstos neste acordo serão solucionados entre as partes, mediante acordo
prévio entre os signatários ou por meio de contrato/convênio específico para determinada situação. CLÁUSULA NONA - DAS ADESÕES DOS PARCEIROS
Poderão aderir a este termo de cooperação, na qualidade de parceiros e/ou apoiadores, todas as instituições públicas e privadas, de âmbito municipal, estadual
e federal, que manifestem, formalmente, seu interesse. Nesta hipótese, poderá ser firmado um termo específico para a definição do objeto da parceria e/ou
apoio ofertado, após prévia oitiva do partícipes e demais parceiros.CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO Fica eleita a comarca de Fortaleza, Ceará, para dirimir
quaisquer questões oriundas dos presente acordo. E, por estarem justos e acordados, os partícipes firmam o presente instrumentos, em 3 (três) vias de igual
teor e forma, para um só efeito, juntamente com as testemunhas arroladas abaixo. Fortaleza/CE, 24 DE JULHO DE 2024. Atenciosamente, Fortaleza/CE,
24 DE JULHO DE 2024. Atenciosamente, ELIANA NUNES ESTRELA - SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO, LÚCIA MARIA SIMÕES PEREIRA - CRIART
SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA, CINTIA CAROLINE DE SOUSA ALBUQUERQUE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE
O PEQUENO NAZARENO. TESTEMUNHAS: 1. ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA , 2. YVINA MONTEIRO BARBOSA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO,
em Fortaleza, 23 de julho de 2024.
Ana Talita Ferreira Alves
COORDENADORA/ASJUR
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TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA INTERINSTITUCIONAL
Nº013/2024 - NUP 22001.081614/2024-92
TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 013/ 2024 – SEDUC QUE ENTRE SI CELEBRAM A SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO –
SEDUC, D & L SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. e ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE O PEQUENO NAZARENO. VISANDO
O DESENVOLVIMENTO DE ESTRATÉGIAS E AÇÕES DE PROMOÇÃO DE JUVENTUDE, OFERECENDO A OPORTUNIDADE DA EXPERIÊNCIA
PROFISSIONAL À ADOLESCENTES E AOS JOVENS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA, AOS SEUS FAMILIARES,
POR MEIO DE CONTRATOS DE APRENDIZAGEM ESPECIAIS, COM FORMAÇÃO TEÓRICA A SER PROMOVIDA PELA ASSOCIAÇÃO BENE-
FICENTE O PEQUENO NAZARENO, ENQUANTO QUE A FORMAÇÃO PRÁTICA A SER REALIZADA NAS DEPENDÊNCIAS DESTA SECRE-
TARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO – SEDUC, PARA O CUMPRIMENTO DA COTA DE APRENDIZAGEM DE EMPRESAS EM PENDÊNCIA
COM A OBRIGAÇÃO IMPOSTA NO ART. 429 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, E QUE TENHAM ÓBICES COMPROVADOS
PARA ALOCAR OS ADOLESCENTES E JOVENS NOS SEUS ESTABELECIMENTOS PARA A ETAPA PRÁTICA DA APRENDIZAGEM CONFORME
ESTABELECE O ART. 66 DO DECRETO N° 9.579/2018. A SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ- SEDUC, pessoa jurídica de
direito público devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 07.954.514/0001-25, ÓRGÃO PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL OU DO DISTRITO
FEDERAL, estabelecida na AV. GENERAL AFONSO ALBUQUERQUE LIMA, S/N, CAMBEBA, Fortaleza/CE, neste ato representada pela Secretária
da Educação, Sra. ELIANA NUNES ESTRELA, pessoa física inscrita no CPF sob o n° 473.400.533-87, residente em Fortaleza/CE, a ASSOCIAÇÃO
BENEFICENTE O PEQUENO NAZARENO, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ 00.371.537/0001-68, com sede na R. Senador Alencar,
Nº 1324, Centro, Fortaleza/CE, CEP: 60.030-051, e a Empresa D & L SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA., pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 09.172.237/0001-24, com sede na Rua Tibúrcio Cavalcante, 2902 - Dionísio Torres, Fortaleza - CE, 60130-110 ,
representada pela Sra. Lúcia Maria Simões Pereira, portadora do RG nº 2002002050878 SSP/CE, e inscrita no CPF sob o nº 514.307.113-53, domiciliada
em Fortaleza/CE, celebram o presente TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA INTERINSTITUCIONAL, com fundamento na Constituição Federal de
1988, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Consolidação das Leis do Trabalho, mediante as cláusulas e as condições aqui especificadas. CONSI-
DERAÇÕES INICIAIS I. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Carta Magna Brasileira, estabelece em seu art. 227, vide abaixo, o
princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, o qual afirma o dever da família, da sociedade e do Estado, em assegurar à criança e ao adolescente
os direitos humanos fundamentais ali consignados, com absoluta prioridade, cabendo destacar o direito à vida, à saúde, à educação e à profissionalização,
colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Art. 227. É dever da família, da sociedade e
do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissio-
nalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. II. A C182 – Convenção Sobre Proibição das Piores Formas de Trabalho, da Organização Inter-
nacional do Trabalho – OIT, ratificada pelo Decreto Legislativo Nº 178, de 14 de dezembro de 1999 e promulgada pelo Decreto Nº 6.481, de 12 de junho
de 2008, que trata das Piores Forma de Trabalho Infantil. III. O art. 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, o qual estabelece que “nenhuma
criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punindo na forma da lei
qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.” IV. Cumpre considerar os artigos 61 e seguintes do Capítulo V, do Estatuto da
Criança e do Adolescente – ECA, que, estabelece o direito à profissionalização e à proteção no trabalho. V. Faz-se mister evidenciar os termos do art. 429,
§2°, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT: Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos
dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores
existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. § 2o Os estabelecimentos de que trata o caput ofertarão vagas de
aprendizes a adolescentes usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas condições a serem dispostas em instrumentos de
cooperação celebrados entre os estabelecimentos e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativos locais. VI. O presente Termo deverá observar
as determinações estabelecidas no art. 43 e seguintes do Decreto Nº 9.579, de 22 de Novembro de 2018: Art. 43. Nas relações jurídicas pertinentes à contra-
tação de aprendizes, será observado o disposto neste Capítulo. Art. 44. Para fins do disposto neste Capítulo, considera-se aprendiz a pessoa maior de quatorze
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