77 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº142 | FORTALEZA, 30 DE JULHO DE 2024 previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação; DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 19100001.04.122.421.20161.15.339039.1.500.9100000.0.2.01; DATA DA ASSINATURA: Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, em 25 de julho de 2024; SIGNATÁRIOS: Guilherme França Moraes, REPRESENTANTE DA SEFAZ, e Saulo Bruno Galvão Araújo, REPRESENTANTE LEGAL DA CONTRATADA. Guilherme França Moraes SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA Registre-se e publique-se. *** *** *** EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº DO DOCUMENTO 005/2024 PROCESSO Nº: 19001.224176 / 2024-59 CÉLULA DE GESTÃO DE ATIVOS - CEGAT. OBJETO: SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DA ALIE- NAÇÃO E CESSÃO ONEROSA DE IMÓVEIS DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ DELIBERADOS E AUTORIZADOS PELO CONSELHO ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE ATIVOS – CONAG, POR MEIO DE RESOLUÇÃO ESPECÍFICA, COMO IMÓVEIS OPERACIO- NAIS E IMÓVEIS NÃO OPERACIONAIS, NOS TERMOS DO ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR (CE) Nº 296/2022, PARTE DESOCUPADOS, PARTE EM USO POR OUTROS ÓRGÃOS, EM CONSTANTE DEPRECIAÇÃO, REPRESENTANDO DESPESAS PARA A ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. JUSTIFICATIVA: A presente Dispensa de Licitação, nos termos do Art. 75, inciso IX, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, justifica-se pelo fato de adequar-se às exigências legais e está harmonizada com a melhor doutrina, haja vista que a Secretaria da Fazenda – SEFAZ tem como missão melhorar a vida das pessoas arrecadando com justiça e gerindo com excelência os recursos financeiros da sociedade, além disso possui, segundo o art. 2º do Decreto 35.765/23, como uma de suas competências a de supervisionar a gestão dos ativos de propriedade do Estado. Nesse sentido, é fundamental que a SEFAZ exerça a gestão dos imóveis de sua propriedade, garantindo o melhor retorno econômico-social de seus ativos imobiliários. VALOR GLOBAL: 0,00 ( SEM ÔNUS ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 75, inciso IX, da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. CONTRATADA: COMPANHIA DE PARTICIPAÇÕES E GESTÃO DE ATIVOS DO CEARÁ S/A - CEARAPAR, CNPJ: 44.062.163/0001-74. DISPENSA: ANDRE LUIZ SALES NASCIMENTO, ORIENTADOR DA CÉLULA DE GESTÃO DE ATIVOS - CEGAT. RATIFICAÇÃO: MÁRCIO CARDEAL QUEIROZ DA SILVA, SECRETÁRIO EXECUTIVO DO TESOURO ESTADUAL E DE METAS FISCAIS. Marcia Cardeal Queiroz da Silva ORDENADOR DE DESPESAS Publique-se. *** *** *** EXTRATO DE TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA 017/2024 PARTÍCIPES: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ e CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE FORTALEZA. OBJETO: COOPERAÇÃO MÚTUA ENTRE OS ACORDANTES PARA A IMPLANTAÇÃO DE UM PROJETO-PILOTO DO PROGRAMA ESTADUAL EMPREENDEDOR LEGAL, COM VISTAS A SIMPLIFICAR E DESBUROCRATIZAR AS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTES NÃO INSCRITOS NO CADASTRO GERAL DA FAZENDA QUE ATUAM NO COMÉRCIO VAREJISTA DE CONFECÇÕES, VISANDO PROMOVER A IMPLANTAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO POLO DE CONFECÇÕES NESTE ESTADO, NA ÁREA DELIMITADA NO DECRETO ESTADUAL Nº 36.044, DE 05 DE JUNHO DE 2024. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: LEI COMPLEMENTAR Nº. 119, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012, DECRETO Nº 32.810, DE 28 DE SETEMBRO DE 2018. VIGÊNCIA: 12 MESES CONTADOS A PARTIR DO DIA 15 DE JULHO DE 2024. FORO: COMARCA DE FORTALEZA. DATA DA ASSINATURA: FORTALEZA, 22 DE JULHO DE 2024. SIGNATÁRIOS : FABRÍZIO GOMES SANTOS – SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ E FRANCISCO DE ASSIS COSTA CAVALCANTE – PRESIDENTE DA CDL. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de julho de 2024. Roberta de Alencar Pita COORDENADORA DA ASSESSORIA JURÍDICA Publique-se. *** *** *** INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº35, de 20 de março de 2024. ESTABELECE PROCEDIMENTOS SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REGISTRO E CORREÇÃO DE REGISTRO DE DOCUMENTOS FISCAIS NO SISTEMA DE ALTERAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE TRÂNSITO (SANFIT), POR MEIO DE SOLICITAÇÃO ELETRÔNICA NO SISTEMA DE VIRTUALIZAÇÃO DE PROCESSOS (TRAMITA) NO ÂMBITO DO NÚCLEO DE POSTOS FISCAIS (NUPAF). O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a obrigatoriedade do registro de documentos fiscais no Sistema de Controle do Trânsito de Mercadorias (SITRAM) nas operações de que tratam os arts. 138 a 140 do Decreto n.º 35.061, de 21 de dezembro de 2022; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o processo administrativo de registro e correção de registro de documentos fiscais no Sistema de Alteração de Notas Fiscais de Trânsito (SANFIT), por meio de solici- tação eletrônica no Sistema de Virtualização de Processos (TRAMITA) no âmbito do Núcleo de Postos Fiscais - NUPAF, RESOLVE: Seção I Das Disposições Preliminares Art. 1.º Esta Instrução Normativa regulamenta o processo administrativo de registro e correção de registro de documentos fiscais no Sistema de Alteração de Notas Fiscais de Trânsito (SANFIT), por meio de solicitação eletrônica no Sistema de Virtualização de Processos (TRAMITA) no âmbito do Núcleo de Postos Fiscais (NUPAF), em conformidade com os arts. 138 a 140 do Decreto n.º 35.061, de 21 de dezembro de 2022. Art. 2.º Os processos administrativos no SANFIT se destinam ao registro de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), relativos às operações interestaduais de entrada de mercadorias, e de correção dos registros após o registro do documento fiscal no Sistema de Trânsito de Mercadorias (SITRAM). § 1.º Os processos de que trata o caput deste artigo serão analisados pelos servidores lotados no NUPAF ou nos Postos Fiscais. § 2.º Os servidores de que trata o § 1.º deste artigo serão indicados pelo chefe imediato da respectiva unidade, estando a escolha condicionada à certificação prévia de participação em cursos de capacitação específicos para este fim. § 3.º Os servidores que, na data de publicação desta instrução normativa, já realizem os procedimentos descritos no caput deste artigo deverão apresentar a certificação de que trata o § 2.º no prazo de 10 (dez) meses contados da data da publicação, sob pena de desabilitação da função. § 4.° É vedada a abertura de processo administrativo de registro e correção de registro de documentos fiscais no SANFIT referente às operações ainda em trânsito. § 5.° No caso de inobservância do disposto no § 4.º, e sendo a operação abordada pela fiscalização do trânsito de mercadorias, poderão ser realizadas verificações específicas acerca da utilização do mesmo documento fiscal em operação anterior, passível de autuação, conforme alínea “f” do inciso III do art. 177 da Lei n.° 18.665, de 29 de dezembro de 2023. § 6.° A alteração de registro de NF-e nos sistemas corporativos da SEFAZ somente será permitida quando formalizada: I - por meio de processo SANFIT, na hipótese de pedido direto do contribuinte, na forma do art. 3.º; II - por meio de processo nos sistemas TRAMITA, SUITE ou outros que os substituam, nos casos de encaminhamento de pleitos entre os órgãos da SEFAZ. § 7.º Ficam, ainda, permitidas as alterações de ofício realizadas por iniciativa da supervisão do NUPAF ou de gestor do respectivo sistema, em ações de combate à sonegação fiscal ou ajustamento de regras operacionais à legislação vigente. Seção II Do Processo Administrativo Art. 3.º O processo administrativo de registro e correção de registro de documentos fiscais no SANFIT será iniciado mediante o protocolo de requerimento pelo contribuinte no sistema TRAMITA, de que trata a Instrução Normativa n.º 35, de 04 de junho de 2020, ou outro que o substitua, e deverá conter: I - a identificação do contribuinte; II - a identificação da nota fiscal eletrônica; III - a especificação dos erros ou omissões a serem corrigidos;Fechar