DOU 30/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

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1
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 145-A
Brasília - DF, terça-feira, 30 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
1
Sumário
Atos do Poder Executivo ............................................................................................................................................................................................................................................................................. 1
Ministério das Cidades............................................................................................................................................................................................................................................................................... 14
Ministério de Minas e Energia.................................................................................................................................................................................................................................................................. 15
............................................................................................................ Esta edição é composta de 15 páginas............................................................................................................
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 12.120, DE 30 DE JULHO DE 2024
Altera o Decreto nº 11.927, de 22 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre a programação
orçamentária e financeira e estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do
Poder Executivo federal para o exercício de 2024.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º, caput,
da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e nos art. 69, § 2º, art. 70 e art. 71 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 11.927, de 22 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .......................................................................................................................................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 7º Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal, em atendimento às informações constantes dos relatórios bimestrais de avaliação de receitas e despesas
de que trata o art. 71, § 4º, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, e observadas as diretrizes da Junta de Execução Orçamentária, de que trata o Decreto nº 9.884, de 27
de junho de 2019, informarão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, por meio do Siop, até quinze dias após o prazo previsto no art. 71,
caput, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, o detalhamento dos bloqueios de dotações orçamentárias referentes:
I - ao montante estabelecido de acordo com o Anexo XXI a este Decreto, conforme previsão contida no art. 69, § 2º, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023; e
II - em observância ao disposto no art. 71, § 15, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, na hipótese de haver limitação de empenho e movimentação financeira, nos
termos do disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ao montante que as dotações autorizadas excederem os limites de movimentação e empenho
disponibilizados até dezembro, computadas, para esse fim, as dotações bloqueadas de acordo com o Anexo XXI a este Decreto.
................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 13. Os bloqueios de que trata o § 7º estabelecidos para as agências e unidades de que tratam os art. 3º, § 1º, e art. 51, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, poderão
ser atendidos pelo Ministério referente ao órgão orçamentário da respectiva agência ou unidade.
§ 14. A disponibilização dos limites de que trata o Anexo I deverá levar em consideração a dedução do bloqueio de dotações orçamentárias constantes do Anexo XXI." (NR)
"Art. 9º ........................................................................................................................................................................................................................................................................................
I - .................................................................................................................................................................................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................................................................................................................................................................
c) alterar, por meio de remanejamento, ampliação ou redução, permitida a inclusão e a exclusão de órgãos orçamentários, os valores constantes do Anexo XXI a este Decreto,
observado o disposto no art. 69, § 2º e § 4º, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, conforme diretrizes da Junta de Execução Orçamentária, de que trata o Decreto nº 9.884,
de 27 de junho de 2019, e atualizar os valores constantes do referido Anexo em decorrência de adequação do orçamento necessária ao atendimento do disposto no art. 69, § 3º, da
Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023; e
......................................................................................................................................................................................................................................................................................................" (NR)
"Art. 17. Ficam estabelecidos os Anexos I a XXI, incluídos os mencionados nos art. 1º, art. 2º e art. 10:
...............................................................................................................................................................................................................................................................................................................
XXI - Anexo XXI - Bloqueio de dotações orçamentárias discricionárias para atendimento aos limites individualizados de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 30 de
agosto de 2023, na forma prevista no art. 69, § 2º, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023." (NR)
Art. 2º Os Anexos I, II, II-A, II-B, II-C, II-D, III, III-A, III-B, III-C, III-D, IV, V, VI, VII, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX ao Decreto nº 11.927, de 22 de fevereiro de 2024, passam
a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV a este Decreto.
Art. 3º Fica incluído o Anexo XXI ao Decreto nº 11.927, de 22 de fevereiro de 2024, na forma do Anexo XXV a este Decreto.
Art. 4º Fica revogado o § 11 do art. 1º do Decreto nº 11.927, de 22 de fevereiro de 2024.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dario Carnevalli Durigan
Gustavo José de Guimarães e Souza
ANEXO I
(Anexo I ao Decreto nº 11.927, de 22 de fevereiro de 2024)
Limites de movimentação e empenho
R$ 1,00
Despesas Primárias Discricionárias
Órgãos/Unidades Orçamentárias
.Emendas Impositivas
.Demais
Total
.I - LIMITES ATÉ SETEMBRO
.Individuais (RP 6)
.Bancada (RP 7)
.Comissão (RP 8)
.RP 2
.RP 3
20000
Presidência da República
29.618.226
0
0
895.379.062
32.775.042
957.772.330
22000
Ministério da Agricultura e Pecuária
132.751.469
537.105.658
557.714.679
1.419.401.098
99.403.638
2.746.376.542
24000
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
67.467.197
22.500.356
0
5.024.517.998
1.225.949.168
6.340.434.719
25000
Ministério da Fazenda
8.205.551.663
0
0
3.546.197.345
0
11.751.749.008
26000
Ministério da Educação
640.448.508
905.243.506
9.783.214
22.799.315.309
2.935.946.027
27.290.736.564
28000
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
6.700.000
30.468.724
0
573.201.950
0
610.370.674
30000
Ministério da Justiça e Segurança Pública
270.227.705
449.889.441
93.738.979
2.647.300.972
0
3.461.157.097
30211
Conselho Administrativo de Defesa Econômica (*)
0
0
0
37.634.533
0
37.634.533
32000
Ministério de Minas e Energia
0
0
0
361.050.191
69.606.353
430.656.544
32265
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
(**)
0
0
0
113.790.785
0
113.790.785
32266
Agência Nacional de Energia Elétrica (**)
0
0
0
128.150.382
0
128.150.382
32396
Agência Nacional de Mineração (**)
0
0
0
88.416.240
0
88.416.240
33000
Ministério da Previdência Social
10.908.000
1.125.018
0
1.468.466.323
0
1.480.499.341
35000
Ministério das Relações Exteriores
5.050.000
0
0
1.464.549.097
0
1.469.599.097
36000
Ministério da Saúde
13.080.669.664
3.671.627.412
7.691.269.559
16.287.716.594
3.969.582.856
44.700.866.085
36212
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (**)
0
0
0
156.150.568
0
156.150.568
36213
Agência Nacional de Saúde Suplementar (**)
0
0
0
61.143.524
0
61.143.524
37000
Controladoria-Geral da União
0
0
0
116.642.363
0
116.642.363
39000
Ministério dos Transportes
1.700.000
129.333.829
6.278.520
691.008.357
12.120.821.231
12.949.141.937
39250
Agência Nacional de Transportes Terrestres (**)
0
0
0
231.688.954
0
231.688.954
40000
Ministério do Trabalho e Emprego
79.909.655
80.951.778
0
571.639.210
0
732.500.643
41000
Ministério das Comunicações
18.146.378
5.858.187
30.989.490
416.149.125
29.504.500
500.647.680
41231
Agência Nacional de Telecomunicações (**)
0
0
0
148.929.157
0
148.929.157
42000
Ministério da Cultura
287.755.526
23.184.664
0
548.966.240
200.650.538
1.060.556.968
42206
Agência Nacional do Cinema (**)
0
0
0
31.547.062
0
31.547.062
44000
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
63.745.278
0
9.095.398
1.115.887.579
0
1.188.728.255
46000
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
0
0
0
1.086.850.330
0
1.086.850.330
47000
Ministério do Planejamento e Orçamento
0
0
0
896.173.980
0
896.173.980
49000
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar
102.347.694
139.383.770
0
840.308.410
0
1.082.039.874
51000
Ministério do Esporte
507.023.504
289.881.107
636.649.492
285.335.291
69.545.309
1.788.434.703
52000
Ministério da Defesa
181.550.713
592.399.097
29.079.361
4.362.477.046
5.128.416.317
10.293.922.534
53000
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional
332.134.817
743.869.193
1.295.939.504
979.592.027
1.345.134.208
4.696.669.749
53210
Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (**)
0
0
0
174.480.913
0
174.480.913
54000
Ministério do Turismo
45.571.113
110.417.536
726.572.093
318.852.188
0
1.201.412.930
55000
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome
631.008.682
267.758.934
0
5.060.688.921
415.333.597
6.374.790.134

                            

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