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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002024073000001 1 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 145-A Brasília - DF, terça-feira, 30 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 1 Sumário Atos do Poder Executivo ............................................................................................................................................................................................................................................................................. 1 Ministério das Cidades............................................................................................................................................................................................................................................................................... 14 Ministério de Minas e Energia.................................................................................................................................................................................................................................................................. 15 ............................................................................................................ Esta edição é composta de 15 páginas............................................................................................................ Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 12.120, DE 30 DE JULHO DE 2024 Altera o Decreto nº 11.927, de 22 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2024. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º, caput, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e nos art. 69, § 2º, art. 70 e art. 71 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 11.927, de 22 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ....................................................................................................................................................................................................................................................................................... .............................................................................................................................................................................................................................................................................................................. § 7º Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal, em atendimento às informações constantes dos relatórios bimestrais de avaliação de receitas e despesas de que trata o art. 71, § 4º, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, e observadas as diretrizes da Junta de Execução Orçamentária, de que trata o Decreto nº 9.884, de 27 de junho de 2019, informarão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, por meio do Siop, até quinze dias após o prazo previsto no art. 71, caput, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, o detalhamento dos bloqueios de dotações orçamentárias referentes: I - ao montante estabelecido de acordo com o Anexo XXI a este Decreto, conforme previsão contida no art. 69, § 2º, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023; e II - em observância ao disposto no art. 71, § 15, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, na hipótese de haver limitação de empenho e movimentação financeira, nos termos do disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ao montante que as dotações autorizadas excederem os limites de movimentação e empenho disponibilizados até dezembro, computadas, para esse fim, as dotações bloqueadas de acordo com o Anexo XXI a este Decreto. ................................................................................................................................................................................................................................................................................................................ § 13. Os bloqueios de que trata o § 7º estabelecidos para as agências e unidades de que tratam os art. 3º, § 1º, e art. 51, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, poderão ser atendidos pelo Ministério referente ao órgão orçamentário da respectiva agência ou unidade. § 14. A disponibilização dos limites de que trata o Anexo I deverá levar em consideração a dedução do bloqueio de dotações orçamentárias constantes do Anexo XXI." (NR) "Art. 9º ........................................................................................................................................................................................................................................................................................ I - ................................................................................................................................................................................................................................................................................................. ............................................................................................................................................................................................................................................................................................................... c) alterar, por meio de remanejamento, ampliação ou redução, permitida a inclusão e a exclusão de órgãos orçamentários, os valores constantes do Anexo XXI a este Decreto, observado o disposto no art. 69, § 2º e § 4º, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, conforme diretrizes da Junta de Execução Orçamentária, de que trata o Decreto nº 9.884, de 27 de junho de 2019, e atualizar os valores constantes do referido Anexo em decorrência de adequação do orçamento necessária ao atendimento do disposto no art. 69, § 3º, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023; e ......................................................................................................................................................................................................................................................................................................" (NR) "Art. 17. Ficam estabelecidos os Anexos I a XXI, incluídos os mencionados nos art. 1º, art. 2º e art. 10: ............................................................................................................................................................................................................................................................................................................... XXI - Anexo XXI - Bloqueio de dotações orçamentárias discricionárias para atendimento aos limites individualizados de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, na forma prevista no art. 69, § 2º, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023." (NR) Art. 2º Os Anexos I, II, II-A, II-B, II-C, II-D, III, III-A, III-B, III-C, III-D, IV, V, VI, VII, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX ao Decreto nº 11.927, de 22 de fevereiro de 2024, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV a este Decreto. Art. 3º Fica incluído o Anexo XXI ao Decreto nº 11.927, de 22 de fevereiro de 2024, na forma do Anexo XXV a este Decreto. Art. 4º Fica revogado o § 11 do art. 1º do Decreto nº 11.927, de 22 de fevereiro de 2024. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 30 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Dario Carnevalli Durigan Gustavo José de Guimarães e Souza ANEXO I (Anexo I ao Decreto nº 11.927, de 22 de fevereiro de 2024) Limites de movimentação e empenho R$ 1,00 Despesas Primárias Discricionárias Órgãos/Unidades Orçamentárias .Emendas Impositivas .Demais Total .I - LIMITES ATÉ SETEMBRO .Individuais (RP 6) .Bancada (RP 7) .Comissão (RP 8) .RP 2 .RP 3 20000 Presidência da República 29.618.226 0 0 895.379.062 32.775.042 957.772.330 22000 Ministério da Agricultura e Pecuária 132.751.469 537.105.658 557.714.679 1.419.401.098 99.403.638 2.746.376.542 24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação 67.467.197 22.500.356 0 5.024.517.998 1.225.949.168 6.340.434.719 25000 Ministério da Fazenda 8.205.551.663 0 0 3.546.197.345 0 11.751.749.008 26000 Ministério da Educação 640.448.508 905.243.506 9.783.214 22.799.315.309 2.935.946.027 27.290.736.564 28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços 6.700.000 30.468.724 0 573.201.950 0 610.370.674 30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública 270.227.705 449.889.441 93.738.979 2.647.300.972 0 3.461.157.097 30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica (*) 0 0 0 37.634.533 0 37.634.533 32000 Ministério de Minas e Energia 0 0 0 361.050.191 69.606.353 430.656.544 32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (**) 0 0 0 113.790.785 0 113.790.785 32266 Agência Nacional de Energia Elétrica (**) 0 0 0 128.150.382 0 128.150.382 32396 Agência Nacional de Mineração (**) 0 0 0 88.416.240 0 88.416.240 33000 Ministério da Previdência Social 10.908.000 1.125.018 0 1.468.466.323 0 1.480.499.341 35000 Ministério das Relações Exteriores 5.050.000 0 0 1.464.549.097 0 1.469.599.097 36000 Ministério da Saúde 13.080.669.664 3.671.627.412 7.691.269.559 16.287.716.594 3.969.582.856 44.700.866.085 36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária (**) 0 0 0 156.150.568 0 156.150.568 36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar (**) 0 0 0 61.143.524 0 61.143.524 37000 Controladoria-Geral da União 0 0 0 116.642.363 0 116.642.363 39000 Ministério dos Transportes 1.700.000 129.333.829 6.278.520 691.008.357 12.120.821.231 12.949.141.937 39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres (**) 0 0 0 231.688.954 0 231.688.954 40000 Ministério do Trabalho e Emprego 79.909.655 80.951.778 0 571.639.210 0 732.500.643 41000 Ministério das Comunicações 18.146.378 5.858.187 30.989.490 416.149.125 29.504.500 500.647.680 41231 Agência Nacional de Telecomunicações (**) 0 0 0 148.929.157 0 148.929.157 42000 Ministério da Cultura 287.755.526 23.184.664 0 548.966.240 200.650.538 1.060.556.968 42206 Agência Nacional do Cinema (**) 0 0 0 31.547.062 0 31.547.062 44000 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima 63.745.278 0 9.095.398 1.115.887.579 0 1.188.728.255 46000 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos 0 0 0 1.086.850.330 0 1.086.850.330 47000 Ministério do Planejamento e Orçamento 0 0 0 896.173.980 0 896.173.980 49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar 102.347.694 139.383.770 0 840.308.410 0 1.082.039.874 51000 Ministério do Esporte 507.023.504 289.881.107 636.649.492 285.335.291 69.545.309 1.788.434.703 52000 Ministério da Defesa 181.550.713 592.399.097 29.079.361 4.362.477.046 5.128.416.317 10.293.922.534 53000 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional 332.134.817 743.869.193 1.295.939.504 979.592.027 1.345.134.208 4.696.669.749 53210 Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (**) 0 0 0 174.480.913 0 174.480.913 54000 Ministério do Turismo 45.571.113 110.417.536 726.572.093 318.852.188 0 1.201.412.930 55000 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome 631.008.682 267.758.934 0 5.060.688.921 415.333.597 6.374.790.134Fechar