DOMCE 31/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3514 
 
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CAPÍTULO I 
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS 
  
Art. 1º. A política do meio ambiente do Município de JARDIM-CE 
tem como objetivo, manter ecologicamente equilibrado o meio 
ambiente, considerado bem de uso comum do povo e essencial à 
saudável qualidade de vida, para defendê-lo e preservá-lo. 
  
Art. 2º. Para o estabelecimento da política municipal do meio 
ambiente serão observados os seguintes princípios fundamentais: 
  
I - Multidisciplinaridade no trato das questões ambientais; 
II - Participação comunitária na defesa do meio ambiente; 
III - Integração com a política do meio ambiente nacional, setorial e 
com as demais ações governamentais; 
IV - Manutenção do equilíbrio ambiental; 
V - Racionalização do uso do solo, água e do ar; 
VI - Planejamento e fiscalização do uso dos recursos naturais, ou 
daqueles criados pelo homem, por meio de critérios que assegurem 
um meio ambiente equilibrado; 
VII - Controle e zoneamento das atividades potenciais ou 
efetivamente poluidoras; 
VIII - Proteção dos ecossistemas, com ênfase preservação e 
manutenção de áreas especialmente protegidas e seus componentes 
representativos; 
IX - Incentivo ao estudo científico e tecnológico, direcionado para o 
uso e proteção dos recursos ambientais em áreas degradadas; 
  
CAPITULO II 
DO INTERESSE LOCAL 
  
Art.3°. Para o cumprimento do disposto no artigo 30, da constituição 
Federal, no que concerne ao meio ambiente, considerar-se-á de 
interesse local: 
  
I - O incentivo à adoção de hábitos, costumes, posturas e práticas 
sociais e econômicas não prejudicais ao meio ambiente; 
II - A adequação das atividades e ações do poder público, econômicas, 
sociais e urbanas, às imposições do equilíbrio ambiental e dos 
ecossistemas naturais; 
III - A adoção, no processo de planejamento da cidade, de normas 
relativas ao desenvolvimento urbano que levem em conta a proteção 
ambiental, a utilização adequada do espaço territorial e dos recursos 
hídricos e minerais, mediante uma criteriosa definição do uso e 
ocupação do solo; 
IV - A defesa e proteção ambiental das reservas florestais às margens 
dos rios e riachos, inclusive nascentes, bem como áreas de interesse 
ecológico e turístico, mediante convênios e consórcios com o Estado 
do Ceará e municípios vizinhos; 
V - A diminuição dos níveis de poluição atmosférica, hídrica, sonora e 
estética, através de controlem mantendo-os dentro dos padrões 
técnicos estabelecidos pelas normas vigentes; 
VI - A criação de parques, reservas e estações ecológicas, áreas de 
proteção ambiental e as de relevante interesse ecológico e turístico 
entre outras; 
VII - A utilização de poder de polícia em defesa da flora e da fauna, 
estabelecendo política de arborização e manejo para o município; 
VII - A preservação, conservação e recuperação dos rios e das matas 
ciliares; 
IX - A garantia de crescentes níveis de saúde ambiental da 
coletividade e dos indivíduos, através de provimento de infra-estrutura 
sanitária e de condições de salubridade das edificações, vias e 
logradouros públicos; 
X - A proteção do patrimônio artístico, histórico, estético, 
arqueológico, paleontológico e paisagístico do município; 
XI - O monitoramento das atividades utilizadas de manejo do solo de 
uso de agrotóxicos, em quaisquer de suas formas, controlando o uso, 
armazenagem, transporte e destinação de resíduos, e garantindo 
medidas de proteção às populações envolvidas; 
XII - O incentivo a estudos visando conhecer o ambiente, seus 
problemas e soluções, bem como a pesquisa e o desenvolvimento de 
produtos, processos, modelos, sistemas técnicas de significativo 
interesse ecológico; 
XIII - O cumprimento de normas de segurança no tocante à 
armazenagem, transporte e manipulação de produtos, matérias e 
dejetos perigosos e/ou tóxicos. 
  
TITULO II 
DA COMPETÊNCIA 
CAPÍTULO I 
  
Art. 4°. Ao município de Jardim-CE, no exercício de sua competência 
constitucional relacionada com o meio ambiente, incube mobilizar e 
coordenar suas ações, recursos humanos, financeiros, matérias, 
técnicos e científicos, estabelecidos nesta Lei, devendo para tanto: 
  
I - Planejar; desenvolver estudos e ações visando a promoção, 
proteção, conservação, preservação, restauração, reparação, vigilância 
e melhoria da qualidade ambiental; 
II - Definir e controlar a ocupação e uso dos espaços territoriais de 
acordo com suas limitações e condicionantes ecológicos e ambientais; 
III - Elaborar e implementar planos de proteção ao meio ambiente; 
IV - Exercer o controle da poluição ambiental nas suas diferentes 
formas; 
V - Definir áreas prioritárias de ação governamental visando a 
preservação e melhoria da qualidade ambiental e do equilíbrio 
ecológico; 
VI - Identificar, criar e administrar unidades de conservação e outras 
áreas de interesse para a proteção de mananciais, ecossistema naturais, 
flora e fauna, recursos genéticos e outros bens, estabelecendo normas 
de sua competência a serem observadas nestas áreas; 
VII - Estabelecer diretrizes específicas para a proteção de recursos 
hídricos, através de planos de uso e ocupação de áreas de drenagem de 
bacias e sub-bacias hidrográficas. 
  
CAPITULO II 
DA ACÃO PÚBLICA 
  
Art. 5°. Cabe ao Município de Jardim, através de sua organizacional, 
além das atividades que lhe são atribuídas pela Lei Orgânica 
Municipal, implementar os objetivos e instrumentos da política do 
meio ambiente e fazer cumprir a presente lei, através da: 
  
I - Proposição, execução e fiscalização direta da política ambiental do 
Município de Jardim; 
II - Coordenação de ações e execução de planos, programas, projetos 
e atividades proteção ambiental; 
III - Definição de normas de proteção ambiental no tocante as 
atividades que interfiram na qualidade do meio ambiente; 
IV - Assessoria aos órgãos da administração municipal na elaboração 
e revisão do planejamento local quanto aos aspectos ambientais, 
controle da poluição, expansão urbana e proposta para a criação de 
novas unidades de conservação e de outras áreas protegidas; 
V - Fixação de normas e padrões de qualidade ambiental relativos à 
poluição atmosférica, hídrica, acústica e visual, e a contaminação do 
solo; 
VI - Incentivo, elaboração, participação de estudos e planos de ações 
de interesse ambiental em nível federal, estadual e municipal, através 
de ações comuns, convênios e consórcios; 
VII - Concessão de licenças, autorização e fixação de limitações 
administrativas relativas ao meio ambiente; 
VIII - Regulamentação e controle da utilização de produtos químicos 
em atividades agro-silvo-pastoril, industrial e de proteção de serviços; 
IX - Participação na elaboração de planos de ocupação de áreas de 
drenagem de bacias ou sub bacias hidrográficas; do zoneamento e de 
outras atividades de uso e ocupação do solo, de iniciativa de outros 
organismos; 
X - Participação na promoção de medidas adequadas à preservação do 
patrimônio arquitetônico, urbanístico, paisagístico, histórico, cultural 
e arqueológico; 
XI - Vigilância ambiental e do poder de polícia; 
XII - Promoção, em conjunto com os demais órgãos competentes, o 
controle e a utilização armazenamento, e transporte de produtos 
perigosos e/ ou tóxicos; 
XIII - Autorização, sem prejuízo de outras licenças cabíveis, do 
cadastramento e da exploração de recursos minerais; 

                            

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