DOMCE 31/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3514 
 
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XIV - Fixação de normas de monitoramento, condições de lançamento 
de padrões para resíduos e efluentes de qualquer natureza; 
XV – Promoção do sistema de monitoramento ambiental, e 
normatização do uso e manejo de recursos naturais; 
XVI - Avaliação dos níveis de saúde ambiental, promovendo 
pesquisas, investigações, estudos e outras medidas necessárias; 
XVII – Promoção das medidas adequadas à preservação de árvores 
isolada ou maciça vegetal significativa; 
XVIII - Autorização, de acordo com a legislação vigente, do corte e a 
exploração racional, ou quaisquer outras alterações de cobertura 
vegetal nativa, primitiva ou regenerada; 
XIX - Identificação e cadastramento das arvores imunes ao corte e 
maciços vegetais significativos; 
XX - Administração das unidades de conservação e outras áreas 
protegidos, visando a proteção de mananciais, ecossistemas naturais, 
flora e fauna recursos genéticos e outros bens de interesse ecológico, 
estabelecendo normas a serem observadas nestas áreas; 
XXI - Promoção da conscientização pública para a proteção do meio 
ambiente, criando os instrumentos adequados para a educação 
ambiental como processo permanente, integrado e multidisciplinar, 
em todos os níveis de ensino, formal ou informal; 
XXII - Estimulação à participação comunitária no planejamento, 
execução e vigilância das atividades que visem a proteção, 
recuperação ou melhoria da qualidade ambiental; 
XXIII - Incentivo ao desenvolvimento e a criação, a absorção e 
difusão de tecnologias compatíveis com a melhoria da qualidade 
ambiental; 
XXIV - Implantação de cadastro informatizado e sistema de 
informação geográfica; 
XXV - Implantação de serviços de estatísticas, cartografia básica ou 
temática e de editoração técnica relativa ao meio ambiente. 
  
TITULO III 
ÁREAS DE INTERVENÇÃO 
  
CAPITULO I 
DO CONTROLE DE POLUIÇÃO 
  
Art. 6º. O lançamento no maio ambiente de qualquer forma de 
matéria, energia, substância ou mistura de substância, em qualquer 
estado físico, prejudiciais ao ar, ao solo, ao subsolo, as águas, a fauna 
e a flora deverá obedecer às normas estabelecidas na legislação 
pertinente, visando reduzir previamente os efeitos: 
I - Impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde; 
II - Inconvenientes, inoportunos ou incômodos ao bem-estar público; 
III- Danosos aos materiais, prejudiciais ao uso, gozo e segurança da 
propriedade, bem como, ao funcionamento normal das atividades da 
coletividade. 
  
Art.7º. Ficam sob o controle do Município de Jardim as atividades 
industriais, comerciais, de prestação de serviços e outras fontes de 
qualquer natureza que produzam ou possam produzir alterações 
adversas às características do meio ambiente. 
  
Parágrafo Único. Dependem da autorização prévia do Município de 
Jardim, as licenças para funcionamento das atividades referidas no 
"caput" deste artigo. 
  
Art.8º. Caberá ao Município de Jardim exigir a realização de estudos 
prévio impacto ou análise de risco para instalação, operação e 
desenvolvimento de atividades que, de qualquer modo, possam 
degradar o meio ambiente. 
  
Art. 9º. A construção, instalação, ampliação ou funcionamento de 
qualquer atividade utilizadora de recursos ambientais, considerada 
efetiva ou potencialmente poluidora, bem como os empreendimentos 
capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, 
dependerá do prévio licenciamento exigível. 
  
Parágrafo Único. Os necrotérios e cemitérios obedecerão às normas 
ambientais e sanitárias previstas na legislação aplicável. 
  
Art. 10. Os responsáveis pelas atividades previstas no artigo anterior 
são obrigados a implantar sistema de tratamento de efluentes e a 
promover 
todas 
as 
medidas 
necessárias 
para 
prevenir 
os 
inconvenientes e danos decorrentes da poluição. 
  
CAPITULO II 
DO USO DO SOLO 
  
Art. 11. Na análise de projetos de ocupação, uso e parcelamento do 
solo, o Município de Jardim deverá manifestar-se em relação aos 
aspectos de proteção do solo, da fauna, da cobertura vegetal e das 
águas superficiais, subterrâneas, fluentes, emergentes e reservadas, 
sempre que os projetos: 
  
I - Tenham interferência sobre reservas de áreas verdes, e proteção de 
interesses paisagísticos e ecológicos; 
II - Exijam sistemas especiais de abastecimentos de água e coleta, 
tratamento e disposição final de esgotos e resíduos sólidos; 
III - Apresentem problemas relacionados a viabilidade geotécnica. 
  
  
CAPITULO III 
DO SANAEMENTO BÁSICO 
  
Art. 12. A execução de medidas de saneamento básico domiciliar 
residencial, comerciai e industrial, essenciais à proteção do meio 
ambiente, constitui obrigação do Poder Público, da coletividade que, 
para tanto, no uso da propriedade, no manejo dos meios de produção e 
no exercício de atividades, fica adstritas ao cumprimento das 
determinações legais, recomendações, vedações e interdições 
ditadas peias autoridades ambientais sanitárias e outros 
componentes. 
  
Art. 13. Os serviços de saneamento básico, como os de 
abastecimentos de água, coleta, tratamento e disposição final de 
esgotos, operados por órgão e entidades de qualquer natureza, estão 
sujeitos ao controle do Município de Jardim sem prejuízo daquele 
exercido por outros órgãos competentes. 
  
Parágrafo Único. A construção, reconstrução, reforma, ampliação e 
operação de sistemas de saneamento básico dependem de prévia 
aprovação dos respectivos projetos pelo Município de Jardim. 
  
Art. 14. Os órgãos e entidades responsáveis pela operação do sistema 
de abastecimento público de água deverão adotar as normas e o 
padrão de portabilidade estabelecidos pelos órgãos governamentais. 
  
Art. 15. Os órgãos e entidades a que se refere o artigo anterior estão 
obrigados a adotar as medidas técnicas corretivas destinadas as falhas 
que impliquem inobservância das normas e do padrão de portabilidade 
da água. 
  
Art. 16. O Município de Jardim manterá público o registro 
permanente de informações sobre a qualidade dos sistemas de 
abastecimento. 
  
Art. 17. E obrigação do proprietário do imóvel a execução de 
adequadas 
instalações 
domiciliares 
de 
abastecimentos, 
armazenamentos, distribuição e esgotamento de água, cabendo ao 
usuário do imóvel a necessária conservação. 
  
Art. 18. Os esgotos sanitários deverão ser coletados, tratados e 
receber destinação adequada, de forma a se evitar contaminação de 
qualquer natureza. 
  
Art. 19. Cabe ao poder público a instalação, diretamente ou em 
regime de concessão, de estações de tratamento, elevatórias, rede 
coletora e emissários de esgotos sanitários. 
  
Art. 20. É obrigatória, a existência de instalações sanitárias 
edificações e sua ligação à rede pública coletora para o esgoto. 
  
Parágrafo Único. Quando não existir rede coletora de esgotos, as 
medidas adequadas ficam sujeitas à aprovação do Município de 
Jardim, sem prejuízo das de outros órgãos que fiscalizarão a sua 

                            

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