DOMCE 31/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3514
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XIV - Fixação de normas de monitoramento, condições de lançamento
de padrões para resíduos e efluentes de qualquer natureza;
XV – Promoção do sistema de monitoramento ambiental, e
normatização do uso e manejo de recursos naturais;
XVI - Avaliação dos níveis de saúde ambiental, promovendo
pesquisas, investigações, estudos e outras medidas necessárias;
XVII – Promoção das medidas adequadas à preservação de árvores
isolada ou maciça vegetal significativa;
XVIII - Autorização, de acordo com a legislação vigente, do corte e a
exploração racional, ou quaisquer outras alterações de cobertura
vegetal nativa, primitiva ou regenerada;
XIX - Identificação e cadastramento das arvores imunes ao corte e
maciços vegetais significativos;
XX - Administração das unidades de conservação e outras áreas
protegidos, visando a proteção de mananciais, ecossistemas naturais,
flora e fauna recursos genéticos e outros bens de interesse ecológico,
estabelecendo normas a serem observadas nestas áreas;
XXI - Promoção da conscientização pública para a proteção do meio
ambiente, criando os instrumentos adequados para a educação
ambiental como processo permanente, integrado e multidisciplinar,
em todos os níveis de ensino, formal ou informal;
XXII - Estimulação à participação comunitária no planejamento,
execução e vigilância das atividades que visem a proteção,
recuperação ou melhoria da qualidade ambiental;
XXIII - Incentivo ao desenvolvimento e a criação, a absorção e
difusão de tecnologias compatíveis com a melhoria da qualidade
ambiental;
XXIV - Implantação de cadastro informatizado e sistema de
informação geográfica;
XXV - Implantação de serviços de estatísticas, cartografia básica ou
temática e de editoração técnica relativa ao meio ambiente.
TITULO III
ÁREAS DE INTERVENÇÃO
CAPITULO I
DO CONTROLE DE POLUIÇÃO
Art. 6º. O lançamento no maio ambiente de qualquer forma de
matéria, energia, substância ou mistura de substância, em qualquer
estado físico, prejudiciais ao ar, ao solo, ao subsolo, as águas, a fauna
e a flora deverá obedecer às normas estabelecidas na legislação
pertinente, visando reduzir previamente os efeitos:
I - Impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde;
II - Inconvenientes, inoportunos ou incômodos ao bem-estar público;
III- Danosos aos materiais, prejudiciais ao uso, gozo e segurança da
propriedade, bem como, ao funcionamento normal das atividades da
coletividade.
Art.7º. Ficam sob o controle do Município de Jardim as atividades
industriais, comerciais, de prestação de serviços e outras fontes de
qualquer natureza que produzam ou possam produzir alterações
adversas às características do meio ambiente.
Parágrafo Único. Dependem da autorização prévia do Município de
Jardim, as licenças para funcionamento das atividades referidas no
"caput" deste artigo.
Art.8º. Caberá ao Município de Jardim exigir a realização de estudos
prévio impacto ou análise de risco para instalação, operação e
desenvolvimento de atividades que, de qualquer modo, possam
degradar o meio ambiente.
Art. 9º. A construção, instalação, ampliação ou funcionamento de
qualquer atividade utilizadora de recursos ambientais, considerada
efetiva ou potencialmente poluidora, bem como os empreendimentos
capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental,
dependerá do prévio licenciamento exigível.
Parágrafo Único. Os necrotérios e cemitérios obedecerão às normas
ambientais e sanitárias previstas na legislação aplicável.
Art. 10. Os responsáveis pelas atividades previstas no artigo anterior
são obrigados a implantar sistema de tratamento de efluentes e a
promover
todas
as
medidas
necessárias
para
prevenir
os
inconvenientes e danos decorrentes da poluição.
CAPITULO II
DO USO DO SOLO
Art. 11. Na análise de projetos de ocupação, uso e parcelamento do
solo, o Município de Jardim deverá manifestar-se em relação aos
aspectos de proteção do solo, da fauna, da cobertura vegetal e das
águas superficiais, subterrâneas, fluentes, emergentes e reservadas,
sempre que os projetos:
I - Tenham interferência sobre reservas de áreas verdes, e proteção de
interesses paisagísticos e ecológicos;
II - Exijam sistemas especiais de abastecimentos de água e coleta,
tratamento e disposição final de esgotos e resíduos sólidos;
III - Apresentem problemas relacionados a viabilidade geotécnica.
CAPITULO III
DO SANAEMENTO BÁSICO
Art. 12. A execução de medidas de saneamento básico domiciliar
residencial, comerciai e industrial, essenciais à proteção do meio
ambiente, constitui obrigação do Poder Público, da coletividade que,
para tanto, no uso da propriedade, no manejo dos meios de produção e
no exercício de atividades, fica adstritas ao cumprimento das
determinações legais, recomendações, vedações e interdições
ditadas peias autoridades ambientais sanitárias e outros
componentes.
Art. 13. Os serviços de saneamento básico, como os de
abastecimentos de água, coleta, tratamento e disposição final de
esgotos, operados por órgão e entidades de qualquer natureza, estão
sujeitos ao controle do Município de Jardim sem prejuízo daquele
exercido por outros órgãos competentes.
Parágrafo Único. A construção, reconstrução, reforma, ampliação e
operação de sistemas de saneamento básico dependem de prévia
aprovação dos respectivos projetos pelo Município de Jardim.
Art. 14. Os órgãos e entidades responsáveis pela operação do sistema
de abastecimento público de água deverão adotar as normas e o
padrão de portabilidade estabelecidos pelos órgãos governamentais.
Art. 15. Os órgãos e entidades a que se refere o artigo anterior estão
obrigados a adotar as medidas técnicas corretivas destinadas as falhas
que impliquem inobservância das normas e do padrão de portabilidade
da água.
Art. 16. O Município de Jardim manterá público o registro
permanente de informações sobre a qualidade dos sistemas de
abastecimento.
Art. 17. E obrigação do proprietário do imóvel a execução de
adequadas
instalações
domiciliares
de
abastecimentos,
armazenamentos, distribuição e esgotamento de água, cabendo ao
usuário do imóvel a necessária conservação.
Art. 18. Os esgotos sanitários deverão ser coletados, tratados e
receber destinação adequada, de forma a se evitar contaminação de
qualquer natureza.
Art. 19. Cabe ao poder público a instalação, diretamente ou em
regime de concessão, de estações de tratamento, elevatórias, rede
coletora e emissários de esgotos sanitários.
Art. 20. É obrigatória, a existência de instalações sanitárias
edificações e sua ligação à rede pública coletora para o esgoto.
Parágrafo Único. Quando não existir rede coletora de esgotos, as
medidas adequadas ficam sujeitas à aprovação do Município de
Jardim, sem prejuízo das de outros órgãos que fiscalizarão a sua
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