DOMCE 31/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3514
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CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º. A política do meio ambiente do Município de JARDIM-CE
tem como objetivo, manter ecologicamente equilibrado o meio
ambiente, considerado bem de uso comum do povo e essencial à
saudável qualidade de vida, para defendê-lo e preservá-lo.
Art. 2º. Para o estabelecimento da política municipal do meio
ambiente serão observados os seguintes princípios fundamentais:
I - Multidisciplinaridade no trato das questões ambientais;
II - Participação comunitária na defesa do meio ambiente;
III - Integração com a política do meio ambiente nacional, setorial e
com as demais ações governamentais;
IV - Manutenção do equilíbrio ambiental;
V - Racionalização do uso do solo, água e do ar;
VI - Planejamento e fiscalização do uso dos recursos naturais, ou
daqueles criados pelo homem, por meio de critérios que assegurem
um meio ambiente equilibrado;
VII - Controle e zoneamento das atividades potenciais ou
efetivamente poluidoras;
VIII - Proteção dos ecossistemas, com ênfase preservação e
manutenção de áreas especialmente protegidas e seus componentes
representativos;
IX - Incentivo ao estudo científico e tecnológico, direcionado para o
uso e proteção dos recursos ambientais em áreas degradadas;
CAPITULO II
DO INTERESSE LOCAL
Art.3°. Para o cumprimento do disposto no artigo 30, da constituição
Federal, no que concerne ao meio ambiente, considerar-se-á de
interesse local:
I - O incentivo à adoção de hábitos, costumes, posturas e práticas
sociais e econômicas não prejudicais ao meio ambiente;
II - A adequação das atividades e ações do poder público, econômicas,
sociais e urbanas, às imposições do equilíbrio ambiental e dos
ecossistemas naturais;
III - A adoção, no processo de planejamento da cidade, de normas
relativas ao desenvolvimento urbano que levem em conta a proteção
ambiental, a utilização adequada do espaço territorial e dos recursos
hídricos e minerais, mediante uma criteriosa definição do uso e
ocupação do solo;
IV - A defesa e proteção ambiental das reservas florestais às margens
dos rios e riachos, inclusive nascentes, bem como áreas de interesse
ecológico e turístico, mediante convênios e consórcios com o Estado
do Ceará e municípios vizinhos;
V - A diminuição dos níveis de poluição atmosférica, hídrica, sonora e
estética, através de controlem mantendo-os dentro dos padrões
técnicos estabelecidos pelas normas vigentes;
VI - A criação de parques, reservas e estações ecológicas, áreas de
proteção ambiental e as de relevante interesse ecológico e turístico
entre outras;
VII - A utilização de poder de polícia em defesa da flora e da fauna,
estabelecendo política de arborização e manejo para o município;
VII - A preservação, conservação e recuperação dos rios e das matas
ciliares;
IX - A garantia de crescentes níveis de saúde ambiental da
coletividade e dos indivíduos, através de provimento de infra-estrutura
sanitária e de condições de salubridade das edificações, vias e
logradouros públicos;
X - A proteção do patrimônio artístico, histórico, estético,
arqueológico, paleontológico e paisagístico do município;
XI - O monitoramento das atividades utilizadas de manejo do solo de
uso de agrotóxicos, em quaisquer de suas formas, controlando o uso,
armazenagem, transporte e destinação de resíduos, e garantindo
medidas de proteção às populações envolvidas;
XII - O incentivo a estudos visando conhecer o ambiente, seus
problemas e soluções, bem como a pesquisa e o desenvolvimento de
produtos, processos, modelos, sistemas técnicas de significativo
interesse ecológico;
XIII - O cumprimento de normas de segurança no tocante à
armazenagem, transporte e manipulação de produtos, matérias e
dejetos perigosos e/ou tóxicos.
TITULO II
DA COMPETÊNCIA
CAPÍTULO I
Art. 4°. Ao município de Jardim-CE, no exercício de sua competência
constitucional relacionada com o meio ambiente, incube mobilizar e
coordenar suas ações, recursos humanos, financeiros, matérias,
técnicos e científicos, estabelecidos nesta Lei, devendo para tanto:
I - Planejar; desenvolver estudos e ações visando a promoção,
proteção, conservação, preservação, restauração, reparação, vigilância
e melhoria da qualidade ambiental;
II - Definir e controlar a ocupação e uso dos espaços territoriais de
acordo com suas limitações e condicionantes ecológicos e ambientais;
III - Elaborar e implementar planos de proteção ao meio ambiente;
IV - Exercer o controle da poluição ambiental nas suas diferentes
formas;
V - Definir áreas prioritárias de ação governamental visando a
preservação e melhoria da qualidade ambiental e do equilíbrio
ecológico;
VI - Identificar, criar e administrar unidades de conservação e outras
áreas de interesse para a proteção de mananciais, ecossistema naturais,
flora e fauna, recursos genéticos e outros bens, estabelecendo normas
de sua competência a serem observadas nestas áreas;
VII - Estabelecer diretrizes específicas para a proteção de recursos
hídricos, através de planos de uso e ocupação de áreas de drenagem de
bacias e sub-bacias hidrográficas.
CAPITULO II
DA ACÃO PÚBLICA
Art. 5°. Cabe ao Município de Jardim, através de sua organizacional,
além das atividades que lhe são atribuídas pela Lei Orgânica
Municipal, implementar os objetivos e instrumentos da política do
meio ambiente e fazer cumprir a presente lei, através da:
I - Proposição, execução e fiscalização direta da política ambiental do
Município de Jardim;
II - Coordenação de ações e execução de planos, programas, projetos
e atividades proteção ambiental;
III - Definição de normas de proteção ambiental no tocante as
atividades que interfiram na qualidade do meio ambiente;
IV - Assessoria aos órgãos da administração municipal na elaboração
e revisão do planejamento local quanto aos aspectos ambientais,
controle da poluição, expansão urbana e proposta para a criação de
novas unidades de conservação e de outras áreas protegidas;
V - Fixação de normas e padrões de qualidade ambiental relativos à
poluição atmosférica, hídrica, acústica e visual, e a contaminação do
solo;
VI - Incentivo, elaboração, participação de estudos e planos de ações
de interesse ambiental em nível federal, estadual e municipal, através
de ações comuns, convênios e consórcios;
VII - Concessão de licenças, autorização e fixação de limitações
administrativas relativas ao meio ambiente;
VIII - Regulamentação e controle da utilização de produtos químicos
em atividades agro-silvo-pastoril, industrial e de proteção de serviços;
IX - Participação na elaboração de planos de ocupação de áreas de
drenagem de bacias ou sub bacias hidrográficas; do zoneamento e de
outras atividades de uso e ocupação do solo, de iniciativa de outros
organismos;
X - Participação na promoção de medidas adequadas à preservação do
patrimônio arquitetônico, urbanístico, paisagístico, histórico, cultural
e arqueológico;
XI - Vigilância ambiental e do poder de polícia;
XII - Promoção, em conjunto com os demais órgãos competentes, o
controle e a utilização armazenamento, e transporte de produtos
perigosos e/ ou tóxicos;
XIII - Autorização, sem prejuízo de outras licenças cabíveis, do
cadastramento e da exploração de recursos minerais;
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