DOMCE 31/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3514
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execução e manutenção, sendo vedado o lançamento de esgotos “in
natura” a céu aberto ou na rede de águas pluviais.
Art. 21. A coleta, transporte, tratamento e disposição final do lixo
urbano de qualquer espécie ou natureza, processar-se-á em condições
que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem-estar
público ou ao meio ambiente.
§ 1º Fica expressamente proibido:
I - A deposição indiscriminada de lixo em locais inapropriados, em
áreas urbanas ou agrícolas:
II - A incineração e a disposição final de lixo a céu aberto;
II - A manutenção de lixo "in natura" para alimentação de animais e
adubação orgânica;
IV - O lançamento de Lixo em água de superfície; sistemas de
drenagem de águas pluviais, poços, cacimba e áreas erodidas.
V - O assoreamento de fundo de vale, através da colocação de lixo,
entulhos e outros materiais.
§ 2º É obrigatório a adequada coleta, transporte e destinação final
hospitalar, sempre obedecidas as normas técnicas pertinentes.
§ 3º O Município de Jardim poderá definir zonas especiais em seu
território, onde a seleção do lixo deverá ser efetuada a nível
domiciliar, para posterior coleta seletiva.
CAPITULO IV
DOS RESÍDUOS PERIGOSOS
Art. 22. Aquele que utilizar substâncias, produtos, objetos ou rejeitos
perigosos devem tomar precauções para que não afetem o meio
ambiente.
§ 1º. Os resíduos e rejeitos perigosos devem ser reciclados,
neutralizados ou eliminados pelo fabricante ou comerciante.
§ 2º. Os consumidores deverão depositar as substâncias, produtos,
objetos, ou resíduos potencialmente perigosos ao meio ambiente, nos
locais de coleta pública ou diretamente ao comerciante ou fabricante,
observadas as instruções técnicas pertinentes.
§ 3º. O Município de Jardim estabelecerá normas técnicas de
armazenamento e transporte; organizará listas de substâncias,
produtos e resíduos perigosos ou proibidos de uso no Município, e
baixará instruções para a coleta e destinação final dos mesmos.
CAPITULO V
DAS CONDICÕES AMBIENTAIS NAS EDIFICACÕES
Art. 23. As edificações deverão obedecer aos requisitos sanitários de
higiene e segurança indispensáveis à proteção da saúde e ao bem estar
de seus ocupantes, a serem estabelecidos no regulamento desta lei, e
em normas técnicas estabelecidas pelo Conselho Municipal de Meio
Ambiente.
Art. 24. O Município de Jardim fixará normas para a aprovação de
projetos e edificações públicas e privadas, com vista a estimular a
economia de energia elétrica para climatização, iluminação e
aquecimento d'água.
Art. 25. Sem prejuízo de outras licenças exigidas em lei; estão
sujeitas à aprovação do Município de Jardim os projetos de
construção, reforma e ampliação de edificações destinadas a:
I - Manipulação, industrialização; armazenagem e comercialização de
produtos químicos e farmacêuticos;
II - Atividades que produzam resíduos de qualquer natureza que
possam contaminar pessoas ou poluir o meio ambiente;
III - Indústrias de qualquer natureza;
IV - Toda e qualquer atividade que produza ruído em níveis
considerados incompatíveis.
Art. 26. Os proprietários e possuidores das edificações mencionadas
no artigo anterior ficam obrigados a executar as obras determinadas
pelas autoridades ambientais e sanitárias, visando o cumprimento das
normas vigentes.
CAPITULO VI
ÁREA DE USO REGULAMENTADO E UNIDADES DE
CONSERVACÃO
Art. 27. Os parques e bosques municipais destinados ao lazer, à
recreação da população e à garantia da conservação de paisagens
naturais, são considerados áreas de uso sujeitas a esta regulamentação.
Art. 28. O poder público criará, administrará e implantará Unidades
de Conservação, visando a efetiva proteção da biodiversidade natural,
especialmente as associações vegetais relevantes e remanescentes das
formações florísticas originais, a perpetuação e disseminação da
população faunística, manutenção de paisagens notáveis e outros bens
de interesse cultural.
Parágrafo
Único.
As
áreas
especialmente
protegidas
são
consideradas patrimônio cultural, e destinadas à proteção do
ecossistema, à educação ambiental, à pesquisa cientifica e à recreação
em contato com a natureza.
CAPITULO VII
DOS SETORES ESPECIAIS DE FUNDOS DE VALE E FAIXAS
DE DRENAGEM
Art. 29. Os Setores Especiais de Fundos de Vale e encostas de Serras
são constituídas pelas áreas críticas localizada nas imediações ou nos
fundos de vale, sujeitos a inundação, erosão ou que possam acarretar
transtornos à coletividade através de usos inadequados.
Art. 30. São consideradas a Faixas de Drenagem as faixas de terreno
compreendendo os cursos d'água, córregos ou fundos de vale,
dimensionados de forma a garantir o perfeito escoamento das águas
pluviais das bacias hidrográficas.
Art. 31. Os setores de Fundo de Vales e Faixas e encostas de serras
não edificáveis de drenagem deverão ser determinadas através de
Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art.32. No tocante ao uso do solo, os setores Especiais de
Preservação de Fundos de vale deverão atender, prioritariamente, à
proteção das matas nativas, à drenagem e à preservação de áreas
críticas.
Art. 33. Competirá, exclusivamente ao Município de Jardim as
seguintes medidas essenciais:
I - Examinar e decidir sobre outros usos que não estejam citados no
artigo anterior;
II - Propor normas para regulamentação, por decreto, dos usos
adequados aos fundos de vale e encostas de serras;
III - delimitar e propor os Setores Especiais de Preservação de Fundos
de Vale e encostas de serras os quais serão aprovados por decreto;
IV - Definir os projetos de arruamento e demais infra-estruturas
necessárias.
TÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO
AMBIENTE
CAPÍTULO I
DOS INSTRUMENTOS
Art. 34. São instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente
de Jardim:
I - Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
II - Conselho Municipal do Meio Ambiente;
III - Fundo Municipal do Meio Ambiente;
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