DOMCE 31/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3514 
 
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execução e manutenção, sendo vedado o lançamento de esgotos “in 
natura” a céu aberto ou na rede de águas pluviais. 
  
Art. 21. A coleta, transporte, tratamento e disposição final do lixo 
urbano de qualquer espécie ou natureza, processar-se-á em condições 
que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem-estar 
público ou ao meio ambiente. 
  
§ 1º Fica expressamente proibido: 
  
I - A deposição indiscriminada de lixo em locais inapropriados, em 
áreas urbanas ou agrícolas: 
II - A incineração e a disposição final de lixo a céu aberto; 
II - A manutenção de lixo "in natura" para alimentação de animais e 
adubação orgânica; 
IV - O lançamento de Lixo em água de superfície; sistemas de 
drenagem de águas pluviais, poços, cacimba e áreas erodidas. 
V - O assoreamento de fundo de vale, através da colocação de lixo, 
entulhos e outros materiais. 
  
§ 2º É obrigatório a adequada coleta, transporte e destinação final 
hospitalar, sempre obedecidas as normas técnicas pertinentes. 
  
§ 3º O Município de Jardim poderá definir zonas especiais em seu 
território, onde a seleção do lixo deverá ser efetuada a nível 
domiciliar, para posterior coleta seletiva. 
  
CAPITULO IV 
DOS RESÍDUOS PERIGOSOS 
  
Art. 22. Aquele que utilizar substâncias, produtos, objetos ou rejeitos 
perigosos devem tomar precauções para que não afetem o meio 
ambiente. 
  
§ 1º. Os resíduos e rejeitos perigosos devem ser reciclados, 
neutralizados ou eliminados pelo fabricante ou comerciante. 
§ 2º. Os consumidores deverão depositar as substâncias, produtos, 
objetos, ou resíduos potencialmente perigosos ao meio ambiente, nos 
locais de coleta pública ou diretamente ao comerciante ou fabricante, 
observadas as instruções técnicas pertinentes. 
§ 3º. O Município de Jardim estabelecerá normas técnicas de 
armazenamento e transporte; organizará listas de substâncias, 
produtos e resíduos perigosos ou proibidos de uso no Município, e 
baixará instruções para a coleta e destinação final dos mesmos. 
  
  
CAPITULO V 
DAS CONDICÕES AMBIENTAIS NAS EDIFICACÕES 
  
Art. 23. As edificações deverão obedecer aos requisitos sanitários de 
higiene e segurança indispensáveis à proteção da saúde e ao bem estar 
de seus ocupantes, a serem estabelecidos no regulamento desta lei, e 
em normas técnicas estabelecidas pelo Conselho Municipal de Meio 
Ambiente. 
  
Art. 24. O Município de Jardim fixará normas para a aprovação de 
projetos e edificações públicas e privadas, com vista a estimular a 
economia de energia elétrica para climatização, iluminação e 
aquecimento d'água. 
  
Art. 25. Sem prejuízo de outras licenças exigidas em lei; estão 
sujeitas à aprovação do Município de Jardim os projetos de 
construção, reforma e ampliação de edificações destinadas a: 
I - Manipulação, industrialização; armazenagem e comercialização de 
produtos químicos e farmacêuticos; 
II - Atividades que produzam resíduos de qualquer natureza que 
possam contaminar pessoas ou poluir o meio ambiente; 
III - Indústrias de qualquer natureza; 
IV - Toda e qualquer atividade que produza ruído em níveis 
considerados incompatíveis. 
  
Art. 26. Os proprietários e possuidores das edificações mencionadas 
no artigo anterior ficam obrigados a executar as obras determinadas 
pelas autoridades ambientais e sanitárias, visando o cumprimento das 
normas vigentes. 
  
CAPITULO VI 
ÁREA DE USO REGULAMENTADO E UNIDADES DE 
CONSERVACÃO 
  
Art. 27. Os parques e bosques municipais destinados ao lazer, à 
recreação da população e à garantia da conservação de paisagens 
naturais, são considerados áreas de uso sujeitas a esta regulamentação. 
  
Art. 28. O poder público criará, administrará e implantará Unidades 
de Conservação, visando a efetiva proteção da biodiversidade natural, 
especialmente as associações vegetais relevantes e remanescentes das 
formações florísticas originais, a perpetuação e disseminação da 
população faunística, manutenção de paisagens notáveis e outros bens 
de interesse cultural. 
  
Parágrafo 
Único. 
As 
áreas 
especialmente 
protegidas 
são 
consideradas patrimônio cultural, e destinadas à proteção do 
ecossistema, à educação ambiental, à pesquisa cientifica e à recreação 
em contato com a natureza. 
  
  
CAPITULO VII 
DOS SETORES ESPECIAIS DE FUNDOS DE VALE E FAIXAS 
DE DRENAGEM 
  
Art. 29. Os Setores Especiais de Fundos de Vale e encostas de Serras 
são constituídas pelas áreas críticas localizada nas imediações ou nos 
fundos de vale, sujeitos a inundação, erosão ou que possam acarretar 
transtornos à coletividade através de usos inadequados. 
  
Art. 30. São consideradas a Faixas de Drenagem as faixas de terreno 
compreendendo os cursos d'água, córregos ou fundos de vale, 
dimensionados de forma a garantir o perfeito escoamento das águas 
pluviais das bacias hidrográficas. 
  
Art. 31. Os setores de Fundo de Vales e Faixas e encostas de serras 
não edificáveis de drenagem deverão ser determinadas através de 
Decreto do Poder Executivo Municipal. 
  
Art.32. No tocante ao uso do solo, os setores Especiais de 
Preservação de Fundos de vale deverão atender, prioritariamente, à 
proteção das matas nativas, à drenagem e à preservação de áreas 
críticas. 
  
Art. 33. Competirá, exclusivamente ao Município de Jardim as 
seguintes medidas essenciais: 
  
I - Examinar e decidir sobre outros usos que não estejam citados no 
artigo anterior; 
II - Propor normas para regulamentação, por decreto, dos usos 
adequados aos fundos de vale e encostas de serras; 
III - delimitar e propor os Setores Especiais de Preservação de Fundos 
de Vale e encostas de serras os quais serão aprovados por decreto; 
IV - Definir os projetos de arruamento e demais infra-estruturas 
necessárias. 
  
  
TÍTULO IV 
DA APLICAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO 
AMBIENTE 
  
CAPÍTULO I 
DOS INSTRUMENTOS 
  
  
Art. 34. São instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente 
de Jardim: 
  
I - Secretaria Municipal do Meio Ambiente; 
II - Conselho Municipal do Meio Ambiente; 
III - Fundo Municipal do Meio Ambiente; 

                            

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