DOMCE 31/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3514 
 
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CAPÍTULO II 
DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE 
  
Art. 35. Fica Criado o Fundo Municipal do Meio Ambiente de Jardim 
para concentrar recursos destinados a programas, projetos, pesquisas e 
tecnologias. 
  
§ 1°. Constituem receitas do fundo; 
  
I - Dotações orçamentárias; 
II - Arrecadação de multas previstas em lei; 
III - Contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do 
Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, 
sociedade de economia mista e fundações; 
IV - As resultantes de convênios, contratos e consórcios celebrados 
entre o Município e instituições públicas e privadas, cuja execução 
seja de competência do Município de Jardim, Observadas as 
obrigações contidas nos respectivos instrumentos; 
V - As resultantes de doações que venha a receber de pessoas físicas e 
jurídicas ou de organismos público e privado, nacionais e 
internacionais; 
VI - Rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como 
remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio; 
VII - Outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinada ao 
Fundo Municipal do Meio Ambiente de Jardim; 
VIII - Recursos de licitações ambientais; 
  
  
CAPÍTULO III 
DOS INCENTIVOS FINANCEIROS E FISCAIS 
  
  
Art. 36. O município de Jardim mediante ou termos de cooperação 
técnico-financeira, poderá repassar ou conceder auxílio financeiro a 
instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução 
de serviços de relevante interesse ambiental, bem como, poderá 
contribuir financeiramente com os municípios circunvizinhos para 
proteção, conservação e melhoria da qualidade ambiental e pelo uso 
de recursos ambientais de interesse coletivo. 
  
Parágrafo Único. Poderá ser instituído prêmio de mérito ambiental 
para incentivar a pesquisa e apoiar os inventores e introdutores de 
inovações tecnológicas que visem proteger o meio ambiente, em 
homenagem aqueles que se destacarem em defesa da ecologia. 
  
  
CAPÍTULO VI 
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL 
  
Art. 37. A educação ambiental é considerada um instrumento 
indispensável para a consecução dos objetivos de preservação e 
conservação ambiental estabelecidos na presente lei. 
Art. 38. O município procurara criar condições que garantam a 
implantação de programas de educação ambiental, assegurando o 
caráter inter-institucional das ações desenvolvidas. 
  
Art. 39. A educação ambiental será promovida; 
  
I - Na rede municipal de ensino, em todas as áreas do conhecimento e 
no decorrer de todo o processo educativo em conformidades com os 
currículos e programas elaborados pela Secretaria de Educação; 
II - Para os outros segmentos da sociedade, em especial aqueles que 
possam atuar como agentes multiplicadores através dos meios de 
comunicação e por meio de atividades desenvolvidas por órgãos e 
entidades do Município; 
III - Junto às entidades e associações ambientalistas, por meio de 
atividades de orientação técnica; 
IV - Por meio de instituições específicas existentes ou que venham a 
ser criadas com este objetivo; 
V - Por todos os órgãos e setores municipais e estaduais do município 
visando a preservação do meio ambiente. 
  
Art. 40. Fica instituída a Semana do Meio Ambiente, que será 
comemorada nas escolas, estabelecimentos públicos e por meio de 
campanhas junto à comunidade, através de programações educativas, 
na primeira semana de Junho de cada ano. 
  
CAPÍTULO VII 
DA PROCURADORIA AMBIENTAL 
  
Art. 41. O município de Jardim manterá setor especializado em tutela 
ambiental, defesa de interesses difusos, do patrimônio histórico, 
cultural, paisagístico, arquitetônico e urbanístico, como forma de 
apoio técnico-jurídico à implementação dos objetivos desta lei e 
demais normas ambientais vigentes. 
  
CAPÍTULO VIII 
DA FISCALIZACÃO, INFRAÇÃO E PENALIDADES 
  
SEÇÃO I 
DA FISCALIZACÃO 
  
Art. 42. Para a realização das atividades decorrentes do disposto nesta 
lei e seus regulamentos; o município de -Jardim poderá utilizar-se; 
além dos recursos técnicos e servidores de que dispõe, do concurso de 
outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante convênios. 
  
Art. 43. Os servidores públicos contratados para tratar do meio 
ambiente deverão, preferencialmente, ter qualificação profissional 
especifica, exigindo-se para sua admissão concurso público de provas 
e títulos. 
  
Art. 44. São atribuições dos servidores públicos municipais 
encarregados da fiscalização ambiental: 
  
I - Realizar levantamentos, vistorias e avaliações; 
II - Efetuar medições e coletas de amostras para análises técnicas e de 
controle; 
III - Proceder inspeções e visitas de rotina, bem como para apuração 
de irregularidades e infrações; 
IV - Verificar a observância das normas e padrões ambientais 
vigentes; 
V - Lavrar notificações e auto de infração. 
  
Parágrafo Único. No exercício da ação fiscalizadora, os técnicos 
terão a entrada franqueada nas dependências das fontes poluidoras 
localizadas, ou a se instalarem no Município, onde poderão 
permanecer pelo tempo que se fizer necessário. 
  
Art. 45. Nos casos de embaraço à ação fiscalizadora, as autoridades 
policiais deverão prestar auxílio aos agentes fiscalizadores para a 
execução da medida ordenada. 
  
  
SEÇÃO II 
DAS INFRACÕES 
  
Art. 46. Constitui infração toda a ação ou omissão, que importe 
inobservância de determinações legais à proteção da qualidade do 
meio ambiente. 
  
Art. 47. A apuração ou denúncia de qualquer infração Dara origem à 
formação de processos administrativos. 
  
Parágrafo Único. O processo administrativo será instituído com os 
seguintes elementos: 
  
I - Parecer técnico; 
II - Cópia da notificação; 
III - Outros documentos indispensáveis à apuração e julgamento da 
causa; 
IV - Cópia do auto de infração; 
V - Atos e documentos de defesa apresentados pela parte infratora; 
  
Art. 48. O autor de infração será lavrado pela autoridade ambiental 
que a houver constatado, devendo conter: 
  

                            

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