DOMCE 31/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3514
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I - A identificação da pessoa física ou jurídica autuada e respectivo
endereço;
II - Local, hora e data da constatação da ocorrência;
III Descrição da infração e menção ao dispositivo legal ou
regulamentar transgredido;
IV - Penalidade a que está sujeito o infrator;
V - Ciência do autuado;
VI - Assinatura da autoridade competente;
VII - Prazo para o reconhecimento da multa, quando aplicada, no caso
do infrator abdicar do direito de defesa;
VIII - Prazo para interposição de recurso de trinta dias.
Art. 49. Os servidores públicos municipais ficam responsáveis pelas
declarações que fizerem nos autos de infração, sendo possíveis de
punição por falta grave, em caso de falsidade ou omissão dolosa.
Art. 50. O infrator será notificado para ciência da infração.
I - Pessoalmente;
II - Pelo correio, via A.R;
III - Por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
§ 1º. Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar
ciência devera essa circunstância ser mencionada expressamente pela
autoridade que afetou a notificação.
§ 2º. O edital referido no inciso III deste artigo será publicado na
imprensa local.
Art. 51. Apresentada ou não a defesa, ultimada a instrução do
processo e uma vez esgotados os prazos para recurso, a autoridade
ambiental proferirá sua decisão final.
Art. 52. Mantida a decisão condenatória, total ou parcial, caberá
recurso para o Prefeito Municipal, no prazo de 10 dias da ciência ou
da publicação.
Art. 53. Os recursos interpostos das decisões não definitivas terão
efeito suspensivo relativo ao pagamento de penalidade pecuniária, não
impedindo a imediata exigibilidade do comprimento da obrigação
subsistente.
Art. 54. Quando aplicada a pena de multa, esgotados os recursos
administrativos, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no
prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento, recolhendo o
respectivo valor ao Fundo Municipal do Meio Ambiente ( FMMA).
§ 1º. O valor estipulado da pena de multa cominada no ato de infração
será corrigido pelos índices oficiais vigentes por ocasião da intimação
para seu pagamento.
§ 2º. O não reconhecimento da multa, dentro do prazo fixado neste
artigo, implicará na sua inscrição em dívida ativa e demais
cominações contidas na legislação tributária municipal.
Art. 55. Os débitos decorrentes desta lei prescrevem em 05 (cinco)
anos.
Parágrafo Único. A prescrição interrompe-se pela notificação ou ato
da autoridade competente que objetive a sua apuração e conseqüente
imposição de pena.
SECÃO III
DAS PENALIDADES
Art. 56. A pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que
infringir qualquer dispositivo desta lei, seus regulamentos e demais
normas dela decorrentes, fica sujeita ás seguintes penalidades,
independentemente da reparação do dano ou de outras sanções civis
ou penais:
I - Advertência por escrito, em que o infrator será notificado para
fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções
previstas nesta lei;
II - Multa de 01 (um) a 3.000 (três mil) VRM- Valor de Referência
Municipal;
III - Suspensão de atividades, até correção das irregularidades, salvo
os casos reservados à competência da União;
IV - Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos
pelo Município;
V - Apreensão do produto;
VI - Embargo da obra;
VII - Cassação do alvará e licença concedidos, a ser executada pelos
órgãos competentes do Poder Executivo.
§ 1º. Nos casos de reincidência, as multas, a critério do Município de
Jardim poderão ser aplicadas por dia ou em dobro.
§ 2º. Responderá pelas infrações quem, por qualquer modo as
cometer, concorrer para sua prática, ou delas se beneficiar.
§ 3º. As penalidades serão aplicadas sem prejuízo das que, por força
da lei, possam também ser impostas por autoridades federais ou
estaduais.
Art. 57. A pena de multa consiste no pagamento do valor
correspondente:
I - Nas infrações leves, de 01(um) a 300 (trezentos) VRM;
II - Nas infrações graves de 301(trezentos e um) a 750 (setecentos e
cinquenta) VRM;
III - Nas infrações muito graves, de 751 (setecentos e cinqüenta e um)
a 1.500 ( um mil e quinhentos) VRM:
IV - Nas infrações gravíssimas, de 1.501 (um mil, quinhentos e um) a
3.000 (três mil) VRM.
§ 1°. Atendido o disposto neste artigo, na fixação do valor da multa a
autoridade levará em conta a capacidade econômica do infrator.
§ 2°. As multas poderão ter a sua exigibilidade suspensa quando o
infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade
competente, se compromete a corrigir e interromper a degradação
ambiental.
§ 3°. Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá
ter uma redução de até 90% (noventa por cento) do seu valor original.
§ 4°. As penalidades pecuniárias poderão ser transformadas em
obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental.
SESSÃO IV
LICENCIAMENTO
Art. 58. O licenciamento ambiental, considerado instrumento
preventivo, consiste em um procedimento uno, dividido em três fases
distintas, ou seja, em três licenças que estabelecem condições e
medidas de controle ambiental, que deverão ser observadas pelo
empreendedor.
§ 1º. De acordo com a lei Estadual nº. 11.411/87 e a resolução
COEMA nº 08/04, o sistema de licenciamento Ambiental do estado
do Ceará compõe-se das seguintes modalidades de licenças;
Autorizações e Cadastros:
I - Licença prévia (LP) - concedida na fase preliminar do
planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua
localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e
estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem
atendidos nas próximas fases de sua implementação.
§ 2º. Saliente-se que nesta fase do licenciamento ainda não e
autorizado o início de obras.
II - Licença de Instalação (LI) - autoriza o início da instalação do
empreendimento ou atividades de acordo com as especificações
constantes dos planos, programas e projetos executivos aprovados,
incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes,
da qual constituem motivo determinante.
§ 3º. Neste momento não e autorizada a operacionalização do
empreendimento.
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