DOMCE 31/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3514
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CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 35. Fica Criado o Fundo Municipal do Meio Ambiente de Jardim
para concentrar recursos destinados a programas, projetos, pesquisas e
tecnologias.
§ 1°. Constituem receitas do fundo;
I - Dotações orçamentárias;
II - Arrecadação de multas previstas em lei;
III - Contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do
Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas,
sociedade de economia mista e fundações;
IV - As resultantes de convênios, contratos e consórcios celebrados
entre o Município e instituições públicas e privadas, cuja execução
seja de competência do Município de Jardim, Observadas as
obrigações contidas nos respectivos instrumentos;
V - As resultantes de doações que venha a receber de pessoas físicas e
jurídicas ou de organismos público e privado, nacionais e
internacionais;
VI - Rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como
remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio;
VII - Outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinada ao
Fundo Municipal do Meio Ambiente de Jardim;
VIII - Recursos de licitações ambientais;
CAPÍTULO III
DOS INCENTIVOS FINANCEIROS E FISCAIS
Art. 36. O município de Jardim mediante ou termos de cooperação
técnico-financeira, poderá repassar ou conceder auxílio financeiro a
instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução
de serviços de relevante interesse ambiental, bem como, poderá
contribuir financeiramente com os municípios circunvizinhos para
proteção, conservação e melhoria da qualidade ambiental e pelo uso
de recursos ambientais de interesse coletivo.
Parágrafo Único. Poderá ser instituído prêmio de mérito ambiental
para incentivar a pesquisa e apoiar os inventores e introdutores de
inovações tecnológicas que visem proteger o meio ambiente, em
homenagem aqueles que se destacarem em defesa da ecologia.
CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 37. A educação ambiental é considerada um instrumento
indispensável para a consecução dos objetivos de preservação e
conservação ambiental estabelecidos na presente lei.
Art. 38. O município procurara criar condições que garantam a
implantação de programas de educação ambiental, assegurando o
caráter inter-institucional das ações desenvolvidas.
Art. 39. A educação ambiental será promovida;
I - Na rede municipal de ensino, em todas as áreas do conhecimento e
no decorrer de todo o processo educativo em conformidades com os
currículos e programas elaborados pela Secretaria de Educação;
II - Para os outros segmentos da sociedade, em especial aqueles que
possam atuar como agentes multiplicadores através dos meios de
comunicação e por meio de atividades desenvolvidas por órgãos e
entidades do Município;
III - Junto às entidades e associações ambientalistas, por meio de
atividades de orientação técnica;
IV - Por meio de instituições específicas existentes ou que venham a
ser criadas com este objetivo;
V - Por todos os órgãos e setores municipais e estaduais do município
visando a preservação do meio ambiente.
Art. 40. Fica instituída a Semana do Meio Ambiente, que será
comemorada nas escolas, estabelecimentos públicos e por meio de
campanhas junto à comunidade, através de programações educativas,
na primeira semana de Junho de cada ano.
CAPÍTULO VII
DA PROCURADORIA AMBIENTAL
Art. 41. O município de Jardim manterá setor especializado em tutela
ambiental, defesa de interesses difusos, do patrimônio histórico,
cultural, paisagístico, arquitetônico e urbanístico, como forma de
apoio técnico-jurídico à implementação dos objetivos desta lei e
demais normas ambientais vigentes.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZACÃO, INFRAÇÃO E PENALIDADES
SEÇÃO I
DA FISCALIZACÃO
Art. 42. Para a realização das atividades decorrentes do disposto nesta
lei e seus regulamentos; o município de -Jardim poderá utilizar-se;
além dos recursos técnicos e servidores de que dispõe, do concurso de
outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante convênios.
Art. 43. Os servidores públicos contratados para tratar do meio
ambiente deverão, preferencialmente, ter qualificação profissional
especifica, exigindo-se para sua admissão concurso público de provas
e títulos.
Art. 44. São atribuições dos servidores públicos municipais
encarregados da fiscalização ambiental:
I - Realizar levantamentos, vistorias e avaliações;
II - Efetuar medições e coletas de amostras para análises técnicas e de
controle;
III - Proceder inspeções e visitas de rotina, bem como para apuração
de irregularidades e infrações;
IV - Verificar a observância das normas e padrões ambientais
vigentes;
V - Lavrar notificações e auto de infração.
Parágrafo Único. No exercício da ação fiscalizadora, os técnicos
terão a entrada franqueada nas dependências das fontes poluidoras
localizadas, ou a se instalarem no Município, onde poderão
permanecer pelo tempo que se fizer necessário.
Art. 45. Nos casos de embaraço à ação fiscalizadora, as autoridades
policiais deverão prestar auxílio aos agentes fiscalizadores para a
execução da medida ordenada.
SEÇÃO II
DAS INFRACÕES
Art. 46. Constitui infração toda a ação ou omissão, que importe
inobservância de determinações legais à proteção da qualidade do
meio ambiente.
Art. 47. A apuração ou denúncia de qualquer infração Dara origem à
formação de processos administrativos.
Parágrafo Único. O processo administrativo será instituído com os
seguintes elementos:
I - Parecer técnico;
II - Cópia da notificação;
III - Outros documentos indispensáveis à apuração e julgamento da
causa;
IV - Cópia do auto de infração;
V - Atos e documentos de defesa apresentados pela parte infratora;
Art. 48. O autor de infração será lavrado pela autoridade ambiental
que a houver constatado, devendo conter:
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