DOMCE 31/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3514 
 
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I - A identificação da pessoa física ou jurídica autuada e respectivo 
endereço; 
II - Local, hora e data da constatação da ocorrência; 
III Descrição da infração e menção ao dispositivo legal ou 
regulamentar transgredido; 
IV - Penalidade a que está sujeito o infrator; 
V - Ciência do autuado; 
VI - Assinatura da autoridade competente; 
VII - Prazo para o reconhecimento da multa, quando aplicada, no caso 
do infrator abdicar do direito de defesa; 
VIII - Prazo para interposição de recurso de trinta dias. 
  
Art. 49. Os servidores públicos municipais ficam responsáveis pelas 
declarações que fizerem nos autos de infração, sendo possíveis de 
punição por falta grave, em caso de falsidade ou omissão dolosa. 
  
Art. 50. O infrator será notificado para ciência da infração. 
  
I - Pessoalmente; 
II - Pelo correio, via A.R; 
III - Por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido. 
  
§ 1º. Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar 
ciência devera essa circunstância ser mencionada expressamente pela 
autoridade que afetou a notificação. 
  
§ 2º. O edital referido no inciso III deste artigo será publicado na 
imprensa local. 
  
Art. 51. Apresentada ou não a defesa, ultimada a instrução do 
processo e uma vez esgotados os prazos para recurso, a autoridade 
ambiental proferirá sua decisão final. 
  
Art. 52. Mantida a decisão condenatória, total ou parcial, caberá 
recurso para o Prefeito Municipal, no prazo de 10 dias da ciência ou 
da publicação. 
  
Art. 53. Os recursos interpostos das decisões não definitivas terão 
efeito suspensivo relativo ao pagamento de penalidade pecuniária, não 
impedindo a imediata exigibilidade do comprimento da obrigação 
subsistente. 
  
Art. 54. Quando aplicada a pena de multa, esgotados os recursos 
administrativos, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no 
prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento, recolhendo o 
respectivo valor ao Fundo Municipal do Meio Ambiente ( FMMA). 
  
§ 1º. O valor estipulado da pena de multa cominada no ato de infração 
será corrigido pelos índices oficiais vigentes por ocasião da intimação 
para seu pagamento. 
  
§ 2º. O não reconhecimento da multa, dentro do prazo fixado neste 
artigo, implicará na sua inscrição em dívida ativa e demais 
cominações contidas na legislação tributária municipal. 
  
Art. 55. Os débitos decorrentes desta lei prescrevem em 05 (cinco) 
anos. 
  
Parágrafo Único. A prescrição interrompe-se pela notificação ou ato 
da autoridade competente que objetive a sua apuração e conseqüente 
imposição de pena. 
  
SECÃO III 
DAS PENALIDADES 
  
Art. 56. A pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que 
infringir qualquer dispositivo desta lei, seus regulamentos e demais 
normas dela decorrentes, fica sujeita ás seguintes penalidades, 
independentemente da reparação do dano ou de outras sanções civis 
ou penais: 
  
I - Advertência por escrito, em que o infrator será notificado para 
fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções 
previstas nesta lei; 
II - Multa de 01 (um) a 3.000 (três mil) VRM- Valor de Referência 
Municipal; 
III - Suspensão de atividades, até correção das irregularidades, salvo 
os casos reservados à competência da União; 
IV - Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos 
pelo Município; 
V - Apreensão do produto; 
VI - Embargo da obra; 
VII - Cassação do alvará e licença concedidos, a ser executada pelos 
órgãos competentes do Poder Executivo. 
  
§ 1º. Nos casos de reincidência, as multas, a critério do Município de 
Jardim poderão ser aplicadas por dia ou em dobro. 
  
§ 2º. Responderá pelas infrações quem, por qualquer modo as 
cometer, concorrer para sua prática, ou delas se beneficiar. 
  
§ 3º. As penalidades serão aplicadas sem prejuízo das que, por força 
da lei, possam também ser impostas por autoridades federais ou 
estaduais. 
  
Art. 57. A pena de multa consiste no pagamento do valor 
correspondente: 
  
I - Nas infrações leves, de 01(um) a 300 (trezentos) VRM; 
II - Nas infrações graves de 301(trezentos e um) a 750 (setecentos e 
cinquenta) VRM; 
III - Nas infrações muito graves, de 751 (setecentos e cinqüenta e um) 
a 1.500 ( um mil e quinhentos) VRM: 
IV - Nas infrações gravíssimas, de 1.501 (um mil, quinhentos e um) a 
3.000 (três mil) VRM. 
  
§ 1°. Atendido o disposto neste artigo, na fixação do valor da multa a 
autoridade levará em conta a capacidade econômica do infrator. 
§ 2°. As multas poderão ter a sua exigibilidade suspensa quando o 
infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade 
competente, se compromete a corrigir e interromper a degradação 
ambiental. 
§ 3°. Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá 
ter uma redução de até 90% (noventa por cento) do seu valor original. 
§ 4°. As penalidades pecuniárias poderão ser transformadas em 
obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental. 
  
SESSÃO IV 
LICENCIAMENTO 
  
Art. 58. O licenciamento ambiental, considerado instrumento 
preventivo, consiste em um procedimento uno, dividido em três fases 
distintas, ou seja, em três licenças que estabelecem condições e 
medidas de controle ambiental, que deverão ser observadas pelo 
empreendedor. 
  
§ 1º. De acordo com a lei Estadual nº. 11.411/87 e a resolução 
COEMA nº 08/04, o sistema de licenciamento Ambiental do estado 
do Ceará compõe-se das seguintes modalidades de licenças; 
Autorizações e Cadastros: 
  
I - Licença prévia (LP) - concedida na fase preliminar do 
planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua 
localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e 
estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem 
atendidos nas próximas fases de sua implementação. 
  
§ 2º. Saliente-se que nesta fase do licenciamento ainda não e 
autorizado o início de obras. 
  
II - Licença de Instalação (LI) - autoriza o início da instalação do 
empreendimento ou atividades de acordo com as especificações 
constantes dos planos, programas e projetos executivos aprovados, 
incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, 
da qual constituem motivo determinante. 
  
§ 3º. Neste momento não e autorizada a operacionalização do 
empreendimento. 

                            

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