DOMCE 31/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3514
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8. PLANILHA ORÇAMENTÁRIA DOS PROJETOS
8.1 O proponente deve preencher a planilha orçamentária presente no
Formulário de Inscrição, informando como será utilizado o recurso
financeiro recebido.
8.2 A estimativa de custos do projeto será prevista por categorias, sem
a necessidade de detalhamento por item de despesa, conforme § 1º do
art. 24 do Decreto 11.453/2023.
8.3 A compatibilidade entre a estimativa de custos do projeto e os
preços praticados no mercado será avaliada pelos membros da
comissão de seleção, de acordo com tabelas referenciais de valores, ou
com outros métodos de verificação de valores praticados no mercado.
8.4 A estimativa de custos do projeto poderá apresentar valores
divergentes das práticas de mercado convencionais na hipótese de
haver
significativa
excepcionalidade
no
contexto
de
sua
implementação, consideradas variáveis territoriais e geográficas e
situações específicas, como a de povos indígenas, ribeirinhos e
comunidades quilombolas e tradicionais.
8.5 Os itens da planilha orçamentária poderão ser glosados, ou seja,
vetados, total ou parcialmente, pela Comissão de Seleção, se, após
análise, não forem considerados com preços compatíveis aos
praticados no mercado ou forem considerados incoerentes e em
desconformidade com o projeto apresentado.
8.6 Caso o proponente discorde dos valores glosados (vetados) poderá
apresentar recurso na fase de mérito cultural, conforme dispõe o item
12.5.
8.7 O valor solicitado não poderá ser superior ao valor máximo
destinado a cada projeto, conforme Anexo I do presente edital.
9. ACESSIBILIDADE
9.1 Os projetos devem contar com medidas de acessibilidade física,
atitudinal e comunicacional compatíveis com as características dos
produtos resultantes do objeto, nos termos do disposto naLei nº
13.146, de 6 de julho de 2015(Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa
com Deficiência), de modo a contemplar:
I - no aspecto arquitetônico, recursos de acessibilidade para permitir o
acesso de pessoas com mobilidade reduzida ou idosas aos locais onde
se realizam as atividades culturais e a espaços acessórios, como
banheiros, áreas de alimentação e circulação;
II - no aspecto comunicacional, recursos de acessibilidade para
permitir o acesso de pessoas com deficiência intelectual, auditiva ou
visual ao conteúdo dos produtos culturais gerados pelo projeto, pela
iniciativa ou pelo espaço; e
III - no aspecto atitudinal, a contratação de colaboradores
sensibilizados e capacitados para o atendimento de visitantes e
usuários com diferentes deficiências e para o desenvolvimento de
projetos culturais acessíveis desde a sua concepção, contempladas a
participação de consultores e colaboradores com deficiência e a
representatividade nas equipes dos espaços culturais e nas temáticas
das exposições, dos espetáculos e das ofertas culturais em geral.
9.2 Especificamente para pessoas com deficiência, mecanismos de
protagonismo e participação poderão ser concretizados também por
meio das seguintes iniciativas, entre outras:
I - adaptação de espaços culturais com residências inclusivas;
II - utilização de tecnologias assistivas, ajudas técnicas e produtos
com desenho universal;
III - medidas de prevenção e erradicação de barreiras atitudinais;
IV - contratação de serviços de assistência por acompanhante; ou
V - oferta de ações de formação e capacitação acessíveis a pessoas
com deficiência.
9.3 Os projetos devem prever obrigatoriamente medidas de
acessibilidade, sendo assegurado para essa finalidade no mínimo 10%
do valor total do projeto.
9.4 A utilização do percentual mínimo de 10% de que trata o item 9.3
pode ser excepcionalmente dispensada quando:
I - for inaplicável em razão das características do objeto cultural, a
exemplo de projetos cujo objeto seja o desenvolvimento de roteiro e
licenciamento de obra audiovisual; ou
II - quando o projeto já contemplar integralmente as medidas de
acessibilidade compatíveis com as características do objeto cultural.
9.5 Para projetos cujo objeto seja a produção audiovisual, consideram-
se integralmente cumpridas as medidas de acessibilidade de que trata
o subitem II do item 9.4 quando a produção contemplar legendagem,
legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS - Língua Brasileira
de Sinais.
9.6 O proponente deve apresentar justificativa para os casos em que o
percentual mínimo de 10% é inaplicável.
10. CONTRAPARTIDA
10.1 O agente cultural contemplado deverá exibir de forma gratuita o
filme de média metragem produzido em plataformas de streaming e de
forma presencial em espaço público, proposto em parceria com a
administração publica municipal.
11. ETAPAS DO EDITAL
11.1 A seleção dos projetos submetidos a este Edital será composta
das seguintes etapas:
I - Análise de mérito cultural dos projetos: fase de análise do projeto
realizada por comissão de seleção; e
II - Habilitação: fase de análise dos documentos de habilitação do
proponente, descritos no tópico 13.
12. ANÁLISE DE MÉRITO CULTURAL DOS PROJETOS
12.1 Entende-se por “Análise de mérito cultural a identificação, tanto
individual quanto sobre seu contexto social, de aspectos relevantes
dos projetos culturais, concorrentes em uma mesma categoria de
apoio, realizada por meio da atribuição fundamentada de notas aos
critérios descritos neste edital.
12.2 Por análise comparativa compreende-se a análise não apenas dos
itens individuais de cada projeto, mas de suas propostas, impactos e
relevância em relação aos outros projetos inscritos na mesma
categoria. A pontuação de cada projeto é atribuída em função desta
comparação.
12.3 A análise dos projetos culturais será realizada por comissão de
seleção formada porPareceristas externos.
12.4 Para esta seleção serão considerados os critérios de pontuação
estabelecidos no Anexo III.
12.5 Contra a decisão da fase de mérito cultural, caberá recurso
destinado aocoordenador da comissão julgadora de pareceristas.
12.6 Os recursos de que tratam o item 12.5 deverão ser apresentados
no prazo de03 dias corridos, a contar da publicação do resultado
preliminar.
12.7 Os recursos apresentados após o prazo não serão avaliados.
12.8 Após o julgamento dos recursos, o resultado final da análise de
mérito cultural será divulgado nosite oficial do Município de Jati -
CE.
13.1 Finalizada a etapa de análise de mérito cultural, o proponente do
projeto contemplado deverá, no prazo de03 dias corridos, para
apresentar os seguintes documentos:
I - inscrição no cadastro nacional de pessoa jurídica - CNPJ, emitida
no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II – atos constitutivos, qual seja o contrato social, nos casos de
pessoas jurídicas com fins lucrativos, ou estatuto, nos casos de
organizações da sociedade civil;
III - certidão negativa de fal ncia e recuperação judicial, e pedida
pelo Tribunal de Justiça estadual, nos casos de pessoas jurídicas com
fins lucrativos;
IV - certidão negativa de débitos relativos a Créditos Tributários
Federais e Dívida Ativa da União;
V - certid es negativas de débitos estaduais e municipais;
VI - certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - CRF/FGTS;
VII - certidão negativa de débitos trabalhistas - CNDT, emitida no site
do Tribunal Superior do Trabalho;
13.2 As certid es positivas com efeito de negativas servirão como
certid es negativas, desde que não haja refer ncia e pressa de
impossibilidade
de
celebrar
instrumentos
jurídicos
com
a
administração pública.
13.3 Contra a decisão da fase de habilitação, caberá recurso
fundamentado e específico destinado ao coordenador da comissão de
pareceristas.
13.4 Os recursos de trata o item 13.3 deverão ser apresentados no
prazo de 3 tr s dias corridos a contar da publicação do resultado,
considerando-se para início da contagem o primeiro dia útil posterior
publicação, não cabendo recurso administrativo da decisão ap s esta
fase.
13.5 Os recursos apresentados ap s o prazo não serão avaliados.
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