DOMCE 31/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3514 
 
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Publicado por: 
Francisco Henrique Gomes Sobreira 
Código Identificador:CD05D790 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DO JATI 
EDITAL 001-2024 LPG - ANEXO IV 
 
ANEXO IV  
TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL 
AUDIOVISUAL – JATI – CE 
TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL Nº 01/2024 TENDO POR 
OBJETO A CONCESSÃO DE APOIO FINANCEIRO A AÇÕES 
CULTURAIS CONTEMPLADAS PELO EDITAL nº 01/2024 –, 
NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 195/2022 (LEI 
PAULO GUSTAVO), DO DECRETO N. 11.525/2023 (DECRETO 
PAULO GUSTAVO) E DO DECRETO 11.453/2023 (DECRETO DE 
FOMENTO). 
  
1. PARTES 
1.1 O Município de Jati– CE, neste ato representado pelo Diretor de 
Cultura do Município de Jati– CE, o Sr. LUÍS BENTO DE SOUSA, e 
o(a) AGENTE CULTURAL, [INDICAR NOME DA EMPRESA E 
CNPJ DA EMPRESA) Aqui representada por: ( INDICAR NOME 
DO(A) AGENTE CULTURAL CONTEMPLADO], portador(a) do 
RG nº [INDICAR Nº DO RG], expedida em [INDICAR ÓRGÃO 
EXPEDIDOR], CPF nº [INDICAR Nº DO CPF], residente e 
domiciliado(a) à [INDICAR ENDEREÇO], CEP: [INDICAR CEP], 
telefones: [INDICAR TELEFONES], resolvem firmar o presente 
Termo de Execução Cultural, de acordo com as seguintes condições: 
2. PROCEDIMENTO 
2.1 Este Termo de Execução Cultural é instrumento da modalidade de 
fomento à execução de ações culturais de que trata o inciso I do art. 8 
do Decreto 11.453/2023, celebrado com agente cultural selecionado 
nos termos da LEI COMPLEMENTAR Nº 195/2022 (LEI PAULO 
GUSTAVO), DO DECRETO N. 11.525/2023 (DECRETO PAULO 
GUSTAVO) E DO DECRETO 11.453/2023 (DECRETO DE 
FOMENTO). 
3. OBJETO 
3.1. Este Termo de Execução Cultural tem por objeto a concessão de 
apoio 
financeiro 
ao 
projeto 
de 
média-metragem 
sobre 
as 
manifestações culturais e a culminância do Festival de Cultura Paulo 
Gustavo no Município de Jati – CE. 
  
4. RECURSOS FINANCEIROS  
4.1. Os recursos financeiros para a execução do presente termo 
totalizam o montante de R$ 40.600,00 (Quarenta mil e seiscentos 
reais). 
4.2. Serão transferidos à conta do(a) AGENTE CULTURAL, 
especialmente indicada pelo agente cultural no [NOME DO BANCO], 
Agência [INDICAR AGÊNCIA], Conta Corrente nº [INDICAR 
CONTA], para recebimento e movimentação. 
5. APLICAÇÃO DOS RECURSOS 
5.1 Os rendimentos de ativos financeiros poderão ser aplicados para o 
alcance do objeto, sem a necessidade de autorização prévia. 
6. OBRIGAÇÕES 
6.1 São obrigações da Prefeitura Municipal de Jati e da Diretoria e 
Cultura de Jati – CE: 
I) transferir os recursos ao(a) AGENTE CULTURAL; 
II) orientar o(a) AGENTE CULTURAL sobre o procedimento para a 
prestação de informações dos recursos concedidos; 
III) analisar e emitir parecer sobre os relatórios e sobre a prestação de 
informações apresentados pelo(a) AGENTE CULTURAL; 
IV) zelar pelo fiel cumprimento deste termo de execução cultural; 
V) adotar medidas saneadoras e corretivas quando houver 
inadimplemento; 
VI) monitorar o cumprimento pelo(a) AGENTE CULTURAL das 
obrigações previstas na CLÁUSULA 6.2. 
6.2 São obrigações do(a) AGENTE CULTURAL: 
I) executar a ação cultural aprovada; 
II) aplicar os recursos concedidos pela Lei Paulo Gustavo na 
realização da ação cultural; 
III) manter, obrigatória e exclusivamente, os recursos financeiros 
depositados na conta indicada pelo agente cultural para o Termo de 
Execução Cultural; 
IV) facilitar o monitoramento, o controle e supervisão do termo de 
execução cultural bem como o acesso ao local de realização da ação 
cultural; 
V) prestar informações à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, 
por meio de Relatório de Execução do Objeto apresentado no prazo 
máximo de 30 dias corridos contados do término da vigência do termo 
de execução cultural; 
VI) atender a qualquer solicitação regular feita pela Diretoria 
Municipal de Cultura a contar do recebimento da notificação; 
VII) divulgar nos meios de comunicação, a informação de que a ação 
cultural aprovada é apoiada com recursos da Lei Paulo Gustavo, 
incluindo as marcas do Governo federal, de acordo com as orientações 
técnicas do manual de aplicação de marcas divulgado pelo Ministério 
da Cultura; 
VIII) não realizar despesa em data anterior ou posterior à vigência 
deste termo de execução cultural; 
IX) guardar a documentação referente à prestação de informações 
pelo prazo de 5 anos, contados do fim da vigência deste Termo de 
Execução Cultural; 
X) não utilizar os recursos para finalidade diversa da estabelecida no 
projeto cultural; 
XI) executar a contrapartida conforme pactuado. 
7. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES 
7.1 O agente cultural prestará contas à administração pública por meio 
da categoria de prestação de informações em relatório de execução do 
objeto. 
7.2 A prestação de informações em relatório de execução do objeto 
comprovará que foram alcançados os resultados da ação cultural, por 
meio dos seguintes procedimentos: 
I - apresentação de relatório de execução do objeto pelo beneficiário 
no prazo estabelecido pelo ente federativo no regulamento ou no 
instrumento de seleção; e 
II - análise do relatório de execução do objeto por agente público 
designado. 
7.2.1 O relatório de prestação de informações sobre o cumprimento do 
objeto deverá: 
I - comprovar que foram alcançados os resultados da ação cultural; 
II - conter a descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do 
objeto; 
III - ter anexados documentos de comprovação do cumprimento do 
objeto, tais como: Declarações de realização dos eventos, com registro 
fotográfico ou audiovisual, clipping de matérias jornalísticas, releases, 
folders, catálogos, panfletos, filipetas, bem como outros documentos 
pertinentes à execução do projeto. 
7.2.2 O agente público competente elaborará parecer técnico de 
análise do relatório de execução do objeto e poderá adotar os 
seguintes procedimentos, de acordo com o caso concreto: 
I - encaminhar o processo à autoridade responsável pelo julgamento 
da prestação de informações, caso conclua que houve o cumprimento 
integral do objeto; ou 
II - recomendar que seja solicitada a apresentação, pelo agente 
cultural, de relatório de execução financeira, caso considere que não 
foi possível aferir o cumprimento integral do objeto no relatório de 
execução do objeto ou que as justificativas apresentadas sobre o 
cumprimento parcial do objeto foram insuficientes. 
7.2.3 Após o recebimento do processo pelo agente público de que 
trata o item 7.2.2, autoridade responsável pelo julgamento da 
prestação de informações poderá: 
I - determinar o arquivamento, caso considere que houve o 
cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado; 
II - solicitar a apresentação, pelo agente cultural, de relatório de 
execução financeira, caso considere que não foi possível aferir o 
cumprimento integral do objeto no relatório de execução do objeto ou 
que as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial do 
objeto foram insuficientes; ou 
III - aplicar sanções ou decidir pela rejeição da prestação de 
informações, caso verifique que não houve o cumprimento integral do 
objeto ou o cumprimento parcial justificado, ou caso identifique 
irregularidades no relatório de execução financeira. 
7.3 O relatório de execução financeira será exigido, independente da 
modalidade inicial de prestação de informações (in loco ou em 
relatório de execução do objeto), somente nas seguintes hipóteses: 
I - quando não estiver comprovado o cumprimento do objeto, 
observados os procedimentos previstos no item 7.2; ou 

                            

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