DOMCE 31/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3514
www.diariomunicipal.com.br/aprece 46
Publicado por:
Francisco Henrique Gomes Sobreira
Código Identificador:CD05D790
PREFEITURA MUNICIPAL DO JATI
EDITAL 001-2024 LPG - ANEXO IV
ANEXO IV
TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL
AUDIOVISUAL – JATI – CE
TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL Nº 01/2024 TENDO POR
OBJETO A CONCESSÃO DE APOIO FINANCEIRO A AÇÕES
CULTURAIS CONTEMPLADAS PELO EDITAL nº 01/2024 –,
NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 195/2022 (LEI
PAULO GUSTAVO), DO DECRETO N. 11.525/2023 (DECRETO
PAULO GUSTAVO) E DO DECRETO 11.453/2023 (DECRETO DE
FOMENTO).
1. PARTES
1.1 O Município de Jati– CE, neste ato representado pelo Diretor de
Cultura do Município de Jati– CE, o Sr. LUÍS BENTO DE SOUSA, e
o(a) AGENTE CULTURAL, [INDICAR NOME DA EMPRESA E
CNPJ DA EMPRESA) Aqui representada por: ( INDICAR NOME
DO(A) AGENTE CULTURAL CONTEMPLADO], portador(a) do
RG nº [INDICAR Nº DO RG], expedida em [INDICAR ÓRGÃO
EXPEDIDOR], CPF nº [INDICAR Nº DO CPF], residente e
domiciliado(a) à [INDICAR ENDEREÇO], CEP: [INDICAR CEP],
telefones: [INDICAR TELEFONES], resolvem firmar o presente
Termo de Execução Cultural, de acordo com as seguintes condições:
2. PROCEDIMENTO
2.1 Este Termo de Execução Cultural é instrumento da modalidade de
fomento à execução de ações culturais de que trata o inciso I do art. 8
do Decreto 11.453/2023, celebrado com agente cultural selecionado
nos termos da LEI COMPLEMENTAR Nº 195/2022 (LEI PAULO
GUSTAVO), DO DECRETO N. 11.525/2023 (DECRETO PAULO
GUSTAVO) E DO DECRETO 11.453/2023 (DECRETO DE
FOMENTO).
3. OBJETO
3.1. Este Termo de Execução Cultural tem por objeto a concessão de
apoio
financeiro
ao
projeto
de
média-metragem
sobre
as
manifestações culturais e a culminância do Festival de Cultura Paulo
Gustavo no Município de Jati – CE.
4. RECURSOS FINANCEIROS
4.1. Os recursos financeiros para a execução do presente termo
totalizam o montante de R$ 40.600,00 (Quarenta mil e seiscentos
reais).
4.2. Serão transferidos à conta do(a) AGENTE CULTURAL,
especialmente indicada pelo agente cultural no [NOME DO BANCO],
Agência [INDICAR AGÊNCIA], Conta Corrente nº [INDICAR
CONTA], para recebimento e movimentação.
5. APLICAÇÃO DOS RECURSOS
5.1 Os rendimentos de ativos financeiros poderão ser aplicados para o
alcance do objeto, sem a necessidade de autorização prévia.
6. OBRIGAÇÕES
6.1 São obrigações da Prefeitura Municipal de Jati e da Diretoria e
Cultura de Jati – CE:
I) transferir os recursos ao(a) AGENTE CULTURAL;
II) orientar o(a) AGENTE CULTURAL sobre o procedimento para a
prestação de informações dos recursos concedidos;
III) analisar e emitir parecer sobre os relatórios e sobre a prestação de
informações apresentados pelo(a) AGENTE CULTURAL;
IV) zelar pelo fiel cumprimento deste termo de execução cultural;
V) adotar medidas saneadoras e corretivas quando houver
inadimplemento;
VI) monitorar o cumprimento pelo(a) AGENTE CULTURAL das
obrigações previstas na CLÁUSULA 6.2.
6.2 São obrigações do(a) AGENTE CULTURAL:
I) executar a ação cultural aprovada;
II) aplicar os recursos concedidos pela Lei Paulo Gustavo na
realização da ação cultural;
III) manter, obrigatória e exclusivamente, os recursos financeiros
depositados na conta indicada pelo agente cultural para o Termo de
Execução Cultural;
IV) facilitar o monitoramento, o controle e supervisão do termo de
execução cultural bem como o acesso ao local de realização da ação
cultural;
V) prestar informações à Secretaria Municipal de Educação e Cultura,
por meio de Relatório de Execução do Objeto apresentado no prazo
máximo de 30 dias corridos contados do término da vigência do termo
de execução cultural;
VI) atender a qualquer solicitação regular feita pela Diretoria
Municipal de Cultura a contar do recebimento da notificação;
VII) divulgar nos meios de comunicação, a informação de que a ação
cultural aprovada é apoiada com recursos da Lei Paulo Gustavo,
incluindo as marcas do Governo federal, de acordo com as orientações
técnicas do manual de aplicação de marcas divulgado pelo Ministério
da Cultura;
VIII) não realizar despesa em data anterior ou posterior à vigência
deste termo de execução cultural;
IX) guardar a documentação referente à prestação de informações
pelo prazo de 5 anos, contados do fim da vigência deste Termo de
Execução Cultural;
X) não utilizar os recursos para finalidade diversa da estabelecida no
projeto cultural;
XI) executar a contrapartida conforme pactuado.
7. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
7.1 O agente cultural prestará contas à administração pública por meio
da categoria de prestação de informações em relatório de execução do
objeto.
7.2 A prestação de informações em relatório de execução do objeto
comprovará que foram alcançados os resultados da ação cultural, por
meio dos seguintes procedimentos:
I - apresentação de relatório de execução do objeto pelo beneficiário
no prazo estabelecido pelo ente federativo no regulamento ou no
instrumento de seleção; e
II - análise do relatório de execução do objeto por agente público
designado.
7.2.1 O relatório de prestação de informações sobre o cumprimento do
objeto deverá:
I - comprovar que foram alcançados os resultados da ação cultural;
II - conter a descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do
objeto;
III - ter anexados documentos de comprovação do cumprimento do
objeto, tais como: Declarações de realização dos eventos, com registro
fotográfico ou audiovisual, clipping de matérias jornalísticas, releases,
folders, catálogos, panfletos, filipetas, bem como outros documentos
pertinentes à execução do projeto.
7.2.2 O agente público competente elaborará parecer técnico de
análise do relatório de execução do objeto e poderá adotar os
seguintes procedimentos, de acordo com o caso concreto:
I - encaminhar o processo à autoridade responsável pelo julgamento
da prestação de informações, caso conclua que houve o cumprimento
integral do objeto; ou
II - recomendar que seja solicitada a apresentação, pelo agente
cultural, de relatório de execução financeira, caso considere que não
foi possível aferir o cumprimento integral do objeto no relatório de
execução do objeto ou que as justificativas apresentadas sobre o
cumprimento parcial do objeto foram insuficientes.
7.2.3 Após o recebimento do processo pelo agente público de que
trata o item 7.2.2, autoridade responsável pelo julgamento da
prestação de informações poderá:
I - determinar o arquivamento, caso considere que houve o
cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado;
II - solicitar a apresentação, pelo agente cultural, de relatório de
execução financeira, caso considere que não foi possível aferir o
cumprimento integral do objeto no relatório de execução do objeto ou
que as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial do
objeto foram insuficientes; ou
III - aplicar sanções ou decidir pela rejeição da prestação de
informações, caso verifique que não houve o cumprimento integral do
objeto ou o cumprimento parcial justificado, ou caso identifique
irregularidades no relatório de execução financeira.
7.3 O relatório de execução financeira será exigido, independente da
modalidade inicial de prestação de informações (in loco ou em
relatório de execução do objeto), somente nas seguintes hipóteses:
I - quando não estiver comprovado o cumprimento do objeto,
observados os procedimentos previstos no item 7.2; ou
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