DOMCE 31/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3514 
 
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II - quando for recebida, pela administração pública, denúncia de 
irregularidade na execução da ação cultural, mediante juízo de 
admissibilidade que avaliará os elementos fáticos apresentados. 
7.3.1 O prazo para apresentação do relatório de execução financeira 
será de, no mínimo, trinta dias, contado do recebimento da 
notificação. 
7.4 O julgamento da prestação de informações realizado pela 
autoridade do ente federativo que celebrou o termo de execução 
cultural avaliará o parecer técnico de análise de prestação de 
informações e poderá concluir pela: 
I - aprovação da prestação de informações, com ou sem ressalvas; ou 
II - reprovação da prestação de informações, parcial ou total. 
7.5 Na hipótese de o julgamento da prestação de informações apontar 
a necessidade de devolução de recursos, o agente cultural será 
notificado para que exerça a opção por: 
I - devolução parcial ou integral dos recursos ao erário; 
II - apresentação de plano de ações compensatórias; ou 
III - devolução parcial dos recursos ao erário juntamente com a 
apresentação de plano de ações compensatórias. 
7.5.1 A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da 
execução do instrumento afasta a reprovação da prestação de 
informações, desde que comprovada. 
7.5.2 Nos casos em que estiver caracterizada má-fé do agente cultural, 
será imediatamente exigida a devolução de recursos ao erário, vedada 
a aceitação de plano de ações compensatórias. 
7.5.3 Nos casos em que houver exigência de devolução de recursos ao 
erário, o agente cultural poderá solicitar o parcelamento do débito, na 
forma e nas condições previstas na legislação. 
7.5.4 O prazo de execução do plano de ações compensatórias será o 
menor possível, conforme o caso concreto, limitado à metade do prazo 
originalmente previsto de vigência do instrumento. 
8. ALTERAÇÃO DO TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL 
8.1 A alteração do termo de execução cultural será formalizada por 
meio de termo aditivo. 
8.2 A formalização de termo aditivo não será necessária nas seguintes 
hipóteses: 
I - prorrogação de vigência realizada de ofício pela administração 
pública quando der causa a atraso na liberação de recursos; e 
II - alteração do projeto sem modificação do valor global do 
instrumento e sem modificação substancial do objeto. 
8.3 Na hipótese de prorrogação de vigência, o saldo de recursos será 
automaticamente mantido na conta, a fim de viabilizar a continuidade 
da execução do objeto. 
8.4 As alterações do projeto cujo escopo seja de, no máximo, 20% 
poderão ser realizadas pelo agente cultural e comunicadas à 
administração pública em seguida, sem a necessidade de autorização 
prévia. 
8.5 A aplicação de rendimentos de ativos financeiros em benefício do 
objeto do termo de execução cultural poderá ser realizada pelo agente 
cultural sem a necessidade de autorização prévia da administração 
pública. 
8.6 Nas hipóteses de alterações em que não seja necessário termo 
aditivo, poderá ser realizado apostilamento. 
9. TITULARIDADE DE BENS 
9.1 Os bens permanentes adquiridos, produzidos ou transformados em 
decorrência da execução da ação cultural fomentada serão de 
titularidade do agente cultural. 
  
10. EXTINÇÃO DO TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL 
10.1 O presente Termo de Execução Cultural poderá ser: 
I - extinto por decurso de prazo; 
II - extinto, de comum acordo antes do prazo avençado, mediante 
Termo de Distrato; 
III - denunciado, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes, 
independentemente 
de 
autorização 
judicial, 
mediante 
prévia 
notificação por escrito ao outro partícipe; ou 
IV - rescindido, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes, 
independentemente 
de 
autorização 
judicial, 
mediante 
prévia 
notificação por escrito ao outro partícipe, nas seguintes hipóteses: 
a) descumprimento injustificado de cláusula deste instrumento; 
b) irregularidade ou inexecução injustificada, ainda que parcial, do 
objeto, resultados ou metas pactuadas ; 
c) violação da legislação aplicável; 
d) cometimento de falhas reiteradas na execução; 
e) má administração de recursos públicos; 
f) constatação de falsidade ou fraude nas informações ou documentos 
apresentados; 
g) não atendimento às recomendações ou determinações decorrentes 
da fiscalização; 
h) outras hipóteses expressamente previstas na legislação aplicável. 
10.2 A denúncia só será eficaz 60 (sessenta) dias após a data de 
recebimento da notificação, ficando os partícipes responsáveis 
somente pelas obrigações e vantagens do tempo em que participaram 
voluntariamente da avença. 
10.3 Os casos de rescisão unilateral serão formalmente motivados nos 
autos do processo administrativo, assegurado o contraditório e a 
ampla defesa. O prazo de defesa será de 10 (dez) dias da abertura de 
vista do processo. 
10.4 Na hipótese de irregularidade na execução do objeto que enseje 
dano ao erário, deverá ser instaurada Tomada de Contas Especial caso 
os valores relacionados à irregularidade não sejam devolvidos no 
prazo estabelecido pela Administração Pública. 
10.5 Outras situações relativas à extinção deste Termo não previstas 
na legislação aplicável ou neste instrumento poderão ser negociados 
entre as partes ou, se for o caso, no Termo de Distrato. 
11. SANÇÕES 
11.1 . Nos casos em que for verificado que a ação cultural ocorreu, 
mas houve inadequação na execução do objeto ou na execução 
financeira sem má-fé, a autoridade pode concluir pela aprovação da 
prestação de informações com ressalvas e aplicar sanção de 
advertência ou multa. 
11.2 A decisão sobre a sanção deve ser precedida de abertura de prazo 
para apresentação de defesa pelo AGENTE CULTURAL. 
11.3 A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da 
execução do instrumento afasta a aplicação de sanção, desde que 
regularmente comprovada. 
12. MONITORAMENTO E CONTROLE DE RESULTADOS  
12.1 O monitoramento das ações será por meio de envio de relatórios. 
13. VIGÊNCIA  
13.1 A vigência deste instrumento terá início na data de assinatura das 
partes, com duração de 4 (quatro) meses, podendo ser prorrogado por 
mais (2) seis meses. 
  
14. PUBLICAÇÃO  
14.1 O Extrato do Termo de Execução Cultural será publicado no site 
oficial da Prefeitura Municipal de Jati – CE 
  
15. FORO  
15.1 Fica eleito o Foro da cidade de Jati – CE, para dirimir quaisquer 
dúvidas relativas ao presente Termo de Execução Cultural. 
  
Jati – CE, ______ de __________________de 2024 
  
LUÍS BENTO DE SOUSA 
Diretor Municipal de Cultura 
Jati - CE 
  
Pelo Agente Cultural: 
[NOME DO AGENTE CULTURAL] 
Publicado por: 
Francisco Henrique Gomes Sobreira 
Código Identificador:F8E90522 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCÁS 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO 
AGRÁRIO 
LICENÇA EXPEDIDA 
 
Pedro Gomes da Silva 
Nome 
877.644.153-91 
CNPJ/CPF 
  
Torna 
público 
que 
foi 
concedida 
pela 
à 
Secretaria 
do 
Desenvolvimento Agrário e Meio Ambiente (SEDAMA) a Solicitação 
da Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC, para 

                            

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