DOMCE 31/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3514
www.diariomunicipal.com.br/aprece 47
II - quando for recebida, pela administração pública, denúncia de
irregularidade na execução da ação cultural, mediante juízo de
admissibilidade que avaliará os elementos fáticos apresentados.
7.3.1 O prazo para apresentação do relatório de execução financeira
será de, no mínimo, trinta dias, contado do recebimento da
notificação.
7.4 O julgamento da prestação de informações realizado pela
autoridade do ente federativo que celebrou o termo de execução
cultural avaliará o parecer técnico de análise de prestação de
informações e poderá concluir pela:
I - aprovação da prestação de informações, com ou sem ressalvas; ou
II - reprovação da prestação de informações, parcial ou total.
7.5 Na hipótese de o julgamento da prestação de informações apontar
a necessidade de devolução de recursos, o agente cultural será
notificado para que exerça a opção por:
I - devolução parcial ou integral dos recursos ao erário;
II - apresentação de plano de ações compensatórias; ou
III - devolução parcial dos recursos ao erário juntamente com a
apresentação de plano de ações compensatórias.
7.5.1 A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da
execução do instrumento afasta a reprovação da prestação de
informações, desde que comprovada.
7.5.2 Nos casos em que estiver caracterizada má-fé do agente cultural,
será imediatamente exigida a devolução de recursos ao erário, vedada
a aceitação de plano de ações compensatórias.
7.5.3 Nos casos em que houver exigência de devolução de recursos ao
erário, o agente cultural poderá solicitar o parcelamento do débito, na
forma e nas condições previstas na legislação.
7.5.4 O prazo de execução do plano de ações compensatórias será o
menor possível, conforme o caso concreto, limitado à metade do prazo
originalmente previsto de vigência do instrumento.
8. ALTERAÇÃO DO TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL
8.1 A alteração do termo de execução cultural será formalizada por
meio de termo aditivo.
8.2 A formalização de termo aditivo não será necessária nas seguintes
hipóteses:
I - prorrogação de vigência realizada de ofício pela administração
pública quando der causa a atraso na liberação de recursos; e
II - alteração do projeto sem modificação do valor global do
instrumento e sem modificação substancial do objeto.
8.3 Na hipótese de prorrogação de vigência, o saldo de recursos será
automaticamente mantido na conta, a fim de viabilizar a continuidade
da execução do objeto.
8.4 As alterações do projeto cujo escopo seja de, no máximo, 20%
poderão ser realizadas pelo agente cultural e comunicadas à
administração pública em seguida, sem a necessidade de autorização
prévia.
8.5 A aplicação de rendimentos de ativos financeiros em benefício do
objeto do termo de execução cultural poderá ser realizada pelo agente
cultural sem a necessidade de autorização prévia da administração
pública.
8.6 Nas hipóteses de alterações em que não seja necessário termo
aditivo, poderá ser realizado apostilamento.
9. TITULARIDADE DE BENS
9.1 Os bens permanentes adquiridos, produzidos ou transformados em
decorrência da execução da ação cultural fomentada serão de
titularidade do agente cultural.
10. EXTINÇÃO DO TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL
10.1 O presente Termo de Execução Cultural poderá ser:
I - extinto por decurso de prazo;
II - extinto, de comum acordo antes do prazo avençado, mediante
Termo de Distrato;
III - denunciado, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes,
independentemente
de
autorização
judicial,
mediante
prévia
notificação por escrito ao outro partícipe; ou
IV - rescindido, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes,
independentemente
de
autorização
judicial,
mediante
prévia
notificação por escrito ao outro partícipe, nas seguintes hipóteses:
a) descumprimento injustificado de cláusula deste instrumento;
b) irregularidade ou inexecução injustificada, ainda que parcial, do
objeto, resultados ou metas pactuadas ;
c) violação da legislação aplicável;
d) cometimento de falhas reiteradas na execução;
e) má administração de recursos públicos;
f) constatação de falsidade ou fraude nas informações ou documentos
apresentados;
g) não atendimento às recomendações ou determinações decorrentes
da fiscalização;
h) outras hipóteses expressamente previstas na legislação aplicável.
10.2 A denúncia só será eficaz 60 (sessenta) dias após a data de
recebimento da notificação, ficando os partícipes responsáveis
somente pelas obrigações e vantagens do tempo em que participaram
voluntariamente da avença.
10.3 Os casos de rescisão unilateral serão formalmente motivados nos
autos do processo administrativo, assegurado o contraditório e a
ampla defesa. O prazo de defesa será de 10 (dez) dias da abertura de
vista do processo.
10.4 Na hipótese de irregularidade na execução do objeto que enseje
dano ao erário, deverá ser instaurada Tomada de Contas Especial caso
os valores relacionados à irregularidade não sejam devolvidos no
prazo estabelecido pela Administração Pública.
10.5 Outras situações relativas à extinção deste Termo não previstas
na legislação aplicável ou neste instrumento poderão ser negociados
entre as partes ou, se for o caso, no Termo de Distrato.
11. SANÇÕES
11.1 . Nos casos em que for verificado que a ação cultural ocorreu,
mas houve inadequação na execução do objeto ou na execução
financeira sem má-fé, a autoridade pode concluir pela aprovação da
prestação de informações com ressalvas e aplicar sanção de
advertência ou multa.
11.2 A decisão sobre a sanção deve ser precedida de abertura de prazo
para apresentação de defesa pelo AGENTE CULTURAL.
11.3 A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da
execução do instrumento afasta a aplicação de sanção, desde que
regularmente comprovada.
12. MONITORAMENTO E CONTROLE DE RESULTADOS
12.1 O monitoramento das ações será por meio de envio de relatórios.
13. VIGÊNCIA
13.1 A vigência deste instrumento terá início na data de assinatura das
partes, com duração de 4 (quatro) meses, podendo ser prorrogado por
mais (2) seis meses.
14. PUBLICAÇÃO
14.1 O Extrato do Termo de Execução Cultural será publicado no site
oficial da Prefeitura Municipal de Jati – CE
15. FORO
15.1 Fica eleito o Foro da cidade de Jati – CE, para dirimir quaisquer
dúvidas relativas ao presente Termo de Execução Cultural.
Jati – CE, ______ de __________________de 2024
LUÍS BENTO DE SOUSA
Diretor Municipal de Cultura
Jati - CE
Pelo Agente Cultural:
[NOME DO AGENTE CULTURAL]
Publicado por:
Francisco Henrique Gomes Sobreira
Código Identificador:F8E90522
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCÁS
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
AGRÁRIO
LICENÇA EXPEDIDA
Pedro Gomes da Silva
Nome
877.644.153-91
CNPJ/CPF
Torna
público
que
foi
concedida
pela
à
Secretaria
do
Desenvolvimento Agrário e Meio Ambiente (SEDAMA) a Solicitação
da Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC, para
Fechar