REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 146 Brasília - DF, quarta-feira, 31 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024073100001 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 6 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 8 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 10 Ministério das Comunicações................................................................................................. 11 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 19 Ministério da Defesa............................................................................................................... 24 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 25 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 26 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 32 Ministério da Educação........................................................................................................... 34 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 45 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 63 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 64 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 67 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 86 Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 100 Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 104 Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 107 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 108 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 113 Ministério dos Transportes................................................................................................... 118 Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 119 Poder Legislativo ................................................................................................................... 119 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 119 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 119 .................................. Esta edição é composta de 123 páginas ................................. Sumário AVISO Foi publicada em 30/7/2024 a edição extra nº 145-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Atos do Poder Legislativo LEI Nº 14.939, DE 30 DE JULHO DE 2024 Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para prever que o tribunal determine a correção do vício de não comprovação da ocorrência de feriado local pelo recorrente, ou desconsidere a omissão caso a informação conste do processo eletrônico. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O § 6º do art. 1.003 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1.003. ....................................................................................................... ..................................................................................................................................... § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico."(NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 30 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Enrique Ricardo Lewandowski LEI Nº 14.940, DE 30 DE JULHO DE 2024 Institui o Dia Nacional do Funk. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Dia Nacional do Funk, a ser celebrado, anualmente, no dia 12 de julho, em todo o território nacional. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 30 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Silvio Luiz de Almeida LEI Nº 14.941, DE 30 DE JULHO DE 2024 Cria o Conselho Curador do Fundo de Aperfeiçoamento da Defensoria Pública da União, referido no inciso XXI do caput do art. 4º da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994 (Lei Orgânica da Defensoria Pública). O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É criado, no âmbito da Defensoria Pública da União, o Conselho Curador do Fundo de Aperfeiçoamento da Defensoria Pública da União, referido no inciso XXI do caput do art. 4º da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994 (Lei Orgânica da Defensoria Pública). Art. 2º O Conselho Curador do Fundo de Aperfeiçoamento da Defensoria Pública da União, com sede em Brasília, será composto: I - do Defensor Público-Geral Federal, que o presidirá e terá voto de qualidade em caso de empate; II - do Subdefensor Público-Geral Federal; III - do Diretor da Escola Nacional da Defensoria Pública da União (ENADPU); IV - de 3 (três) Defensores Públicos Federais, 1 (um) integrante de cada categoria, eleitos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União, para mandato de 2 (dois) anos, em conformidade com as instruções editadas pelo Defensor Público-Geral Federal. Art. 3º Compete ao Conselho Curador do Fundo de Aperfeiçoamento da Defensoria Pública da União: I - zelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos no inciso XXI do caput do art. 4º da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994 (Lei Orgânica da Defensoria Pública); II - aprovar e firmar convênios e contratos com o objetivo de atender ao disposto no inciso I deste caput; III - cumprir as demais atribuições e encargos previstos em regulamento. Art. 4º Além dos honorários que couberem à Defensoria Pública em qualquer processo judicial, bem como em atuações extrajudiciais, ainda poderão constituir receita do Fundo de Aperfeiçoamento da Defensoria Pública da União: I - as doações, as contribuições em dinheiro, os valores, os bens móveis e imóveis que venha a receber de empresas privadas, de sociedades de economia mista e de organismos ou entidades nacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, e aqueles decorrentes de acordos firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras; II - as transferências de outros fundos com natureza privada; III - outros recursos que lhe forem destinados, com natureza privada. § 1º A receita destinada ao Fundo de Aperfeiçoamento da Defensoria Pública da União será recolhida em conta especial, sob o título Fundo para Aperfeiçoamento Profissional da Defensoria Pública da União. § 2º As verbas destinadas ao Fundo de Aperfeiçoamento da Defensoria Pública da União têm natureza privada com finalidade pública, não integrando o orçamento da Defensoria Pública da União autorizado na lei orçamentária anual. § 3º Os recursos de que trata este artigo não estarão sujeitos a retenção administrativa ou judicial. Art. 5º Caberá ao Conselho Superior da Defensoria Pública da União editar o regulamento e as demais instruções normativas necessárias ao funcionamento do Conselho Curador. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 30 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Enrique Ricardo Lewandowski Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 12.121, DE 30 DE JULHO DE 2024 Aprova o IV Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.344, de 6 de outubro de 2016, D E C R E T A : Art. 1º Fica aprovado o IV Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas para o período de 2024 a 2028. Parágrafo único. O IV Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas estabelece os objetivos, os eixos estratégicos, as ações prioritárias e as atividades para o enfrentamento ao tráfico de pessoas. Art. 2º São objetivos do IV Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas: I - ampliar e aperfeiçoar a atuação dos órgãos, das entidades e dos atores envolvidos no enfrentamento ao tráfico de pessoas; II - fomentar a coordenação e cooperação entre órgãos, entidades e atores envolvidos no enfrentamento ao tráfico de pessoas, em âmbito nacional, regional e internacional; III - prevenir o crime de tráfico de pessoas, especialmente por meio da mitigação dos fatores de vulnerabilidade; IV - promover a proteção e a assistência às vítimas de tráfico de pessoas; e V - fortalecer a repressão ao crime de tráfico de pessoas e a responsabilização de seus autores. Art. 3º São eixos estratégicos do IV Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas: I - estruturação da política; II - coordenação e parcerias; III - prevenção ao tráfico de pessoas; IV - proteção e assistência às vítimas; e V - repressão e responsabilização dos autores. Parágrafo único. As ações prioritárias do IV Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas: I - serão implementadas de acordo com os eixos estratégicos de que trata este artigo; e II - obedecerão aos princípios e às diretrizes da Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, de que tratam os art. 3º e art. 4º do Anexo ao Decreto nº 5.948, de 26 de outubro de 2006, e àqueles estabelecidos nos art. 2º e art. 3º da Lei nº 13.344, de 6 de outubro de 2016. Art. 4º O IV Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas será executado pela União, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e em colaboração com organizações da sociedade civil e organismos internacionais. Art. 5º O IV Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas será monitorado pelo Comitê Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, de que trata o Decreto nº 9.833, de 12 de junho de 2019.Fechar