DOU 31/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 146, quarta-feira, 31 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
5.2 Apoiar a promoção da celeridade das investigações e
dos processos judiciais e administrativos que envolvam o
tráfico de pessoas.
.5.2.1
.Elaborar diretrizes gerais acerca da identificação das vítimas e da cooperação interinstitucional para a
produção, o aproveitamento e o compartilhamento de provas, aprimorando o procedimento de investigação,
harmonizado com o modelo de fluxo interinstitucional de atendimento às vítimas de tráfico e o Fluxo
Nacional de Atendimento às Vítimas de Trabalho Escravo.
.
.5.2.2
.Estimular capacitações internas e interinstitucionais com os atores envolvidos na investigação do tráfico de
pessoas, com foco em temas sensíveis, como a coleta eficiente e ética de evidências, as técnicas
avançadas de investigação, a importância de evidências circunstanciais (como padrões de comportamento,
registros de viagem e comunicação), com vistas a reduzir a dependência do testemunho das vítimas ou
dos acusados.
. .
.5.2.3
.Apoiar o intercâmbio de informações e boas práticas com outros países acerca do enfrentamento ao tráfico
de pessoas e da produção de provas em ambiente digital.
.
5.3. Fortalecer a capacidade dos atores envolvidos na
repressão ao tráfico de pessoas para identificar, investigar
e processar casos de tráfico de pessoas, com vistas a
evitar a vitimização secundária.
.5.3.1
.Organizar capacitações sobre repressão ao tráfico de pessoas, com foco em temas sensíveis, como:
identificação, depoimento da vítima, escuta qualificada, prática informada sobre trauma, investigação e
construção de casos robustos, tratamento de casos de pessoas desaparecidas, investigações sem a
participação da vítima, método do julgamento simulado, reparação de danos, conexão entre exploração
sexual e exploração laboral, convergências entre o tráfico de pessoas para fins de exploração laboral e o
crime de redução à condição análoga à de escravo.
.
.5.3.2
.Mapear os cursos de formação das academias de polícia e das escolas de formação das Defensorias Públicas,
dos Ministérios Públicos, da Magistratura e da Inspeção do Trabalho e apoiar a inclusão do tema do tráfico
de pessoas nas grades curriculares.
.
.5.3.3
.Realizar estudos sobre as ações judiciais trabalhistas e criminais que envolvam tráfico de pessoas, e analisar
seus resultados para identificar oportunidades de aprimoramento.
.
.5.3.4
.Firmar parcerias com empresas de tecnologia para o desenvolvimento de ações para identificação de
aliciadores e vítimas do tráfico de pessoas no ambiente digital.
. .
.5.3.5
.Fomentar a celebração de acordos de cooperação técnica para o compartilhamento de dados e informações
sobre os casos de tráfico de pessoas entre os atores da repressão.
DECRETO Nº 12.122, DE 30 DE JULHO DE 2024
Institui
o Programa
Federal
de Prevenção
e
Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, no
âmbito da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto:
I - institui o Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da
Discriminação, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
II - dispõe sobre o plano federal e os planos setoriais de implementação e
monitoramento do Programa; e
III - dispõe sobre a criação de comitê gestor e de comitês estaduais de
acompanhamento do Programa.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto aplica-se aos órgãos e às
entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação
Art. 2º Fica instituído o Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do
Assédio e da Discriminação, com a finalidade de enfrentar todas as formas de
violências decorrentes das relações de trabalho, em especial o assédio moral, o assédio
sexual e a discriminação, por meio de:
I - ações coordenadas de prevenção do assédio e da discriminação, por intermédio
de estratégias educativas que abordem a formação e a sensibilização de agentes públicos;
II - gestão humanizada nos espaços institucionais, físicos ou virtuais;
III - avaliação permanente do ambiente organizacional para assegurar que as ações
coordenadas de prevenção de que trata o inciso I promovam as mudanças desejadas;
IV - destinação de espaços e criação de mecanismos para promover o acolhimento,
a escuta ativa, a orientação e o acompanhamento das pessoas afetadas por assédio e
discriminação;
V - proteção às pessoas denunciantes contra ações praticadas em retaliação
ao exercício do direito de relatar;
VI - garantia do sigilo dos dados pessoais dos envolvidos nas denúncias em
relação a terceiros, até a decisão final do processo;
VII - procedimentos administrativos disciplinares que resguardem a vítima,
em todas as suas fases, com vistas a evitar a revitimização; e
VIII - estruturação de instâncias que garantam a efetividade do Programa,
com vistas a promover a integração entre as ações dos órgãos e das entidades de que
trata o art. 1º, parágrafo único.
Art. 3º O Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da
Discriminação aplica-se:
I - às servidoras públicas e aos servidores públicos federais; e
II - às empregadas públicas e aos empregados públicos da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional.
§ 1º Quando se tratar
de trabalhadora terceirizada ou trabalhador
terceirizado, a administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverá:
I - promover ações de prevenção contra o assédio e a discriminação;
II - garantir ações de acolhimento, quando a trabalhadora ou o trabalhador
for denunciante ou vítima; e
III - encaminhar a denúncia à empresa contratante, quando a trabalhadora
ou o trabalhador for a pessoa acusada.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso III do § 1º, a administração pública
acompanhará o trâmite da denúncia até a adoção da medida adequada.
Art. 4º O Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da
Discriminação considerará a proteção de grupos historicamente vulnerabilizados, como
mulheres, indígenas, pessoas negras, idosas, com deficiência e LGBTQIA+.
Art. 5º São diretrizes do Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento
do Assédio e da Discriminação:
I - universalidade;
II - transversalidade;
III - confidencialidade; e
IV - resolutividade.
Plano federal e planos setoriais
Art. 6º O Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da
Discriminação será constituído de plano federal e de planos setoriais de implementação
e monitoramento.
§ 1º O plano federal será instituído por ato da autoridade máxima do
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 2º Os planos setoriais
de implementação e monitoramento serão
instituídos por
ato das autoridades máximas
dos órgãos e das
entidades da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional, no prazo de cento e
vinte dias, contado da data de publicação do plano federal.
§
3º
Os planos
setoriais
observarão
as
diretrizes e
as
orientações
estabelecidas no plano federal.
Art. 7º O plano federal e os planos setoriais terão os seguintes eixos:
I - prevenção, com ações de formação, de sensibilização e de promoção à saúde;
II - acolhimento, com ações para organização de redes e canais de acolhimento; e
III - tratamento de denúncias, com o estabelecimento de diretrizes e de
orientações que evitem a revitimização e a retaliação.
Comitê gestor
Art. 8º Ato das autoridades máximas do Ministério da Gestão e da Inovação
em Serviços Públicos e da Controladoria-Geral da União instituirá comitê gestor, com
a finalidade de promover, apoiar e acompanhar a implementação do Programa Federal
de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação e de realizar a
articulação interinstitucional necessária ao desenvolvimento das atividades nele
previstas.
Parágrafo único. O ato de que trata o caput:
I - disporá sobre a composição do comitê gestor, as suas competências e o
seu funcionamento; e
II - observará o disposto no Capítulo VI do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024.
Comitês estaduais
Art. 
9º 
Ato 
do 
comitê
gestor 
instituirá 
comitês 
estaduais 
de
acompanhamento do Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da
Discriminação.
Art. 10. Os comitês estaduais serão responsáveis por mobilizar os órgãos e as
entidades de que trata o art. 1º, parágrafo único, e acompanhar a execução do Programa Federal
de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação no âmbito das unidades
descentralizadas da administração pública federal nos Estados e no Distrito Federal.
Órgãos 
e 
entidades 
da 
administração 
pública 
federal
direta, 
autárquica 
e
fundacional
Art. 11. Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional serão responsáveis por implementar o Programa de Prevenção
e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação no seu âmbito de competência, por
meio da elaboração e da execução dos planos setoriais.
Instrumentos
de 
acompanhamento
do
Programa
Federal 
de
Prevenção
e
Enfrentamento do Assédio e da Discriminação
Art. 12. Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional apresentarão relatórios anuais ao comitê gestor, que conterão
as informações sobre o desenvolvimento das ações de seus planos setoriais de
prevenção e enfrentamento do assédio e da discriminação.
Parágrafo único. Ato do comitê gestor especificará as informações que
deverão constar nos relatórios de que trata o caput.
Art. 13. As informações públicas sobre as manifestações registradas na Plataforma
Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação, relativas à temática do Programa de
Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, serão disponibilizadas em painel
público de Ouvidoria, mantido pela Controladoria-Geral da União.
Art. 14. As informações públicas sobre as apurações disciplinares serão
disponibilizadas no Painel Correição em Dados, mantido pela Controladoria-Geral da União.
Disposições finais
Art. 15. As empresas estatais definirão, em ato próprio:
I - as ações necessárias à prevenção e ao enfrentamento do assédio e da
discriminação, observadas as diretrizes e os eixos de que tratam o art. 5º e o art. 7º,
respectivamente; e
II - os instrumentos adequados ao acompanhamento e ao controle das ações
previstas no inciso I.
Art. 16. Ato das autoridades máximas do Ministério da Gestão e da Inovação
em Serviços Públicos e da Controladoria-Geral da União instituirá a Semana de
Mobilização para a Prevenção e o Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, no
âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cristina Kiomi Mori
Vinícius Marques de Carvalho
Jorge Rodrigo Araújo Messias
DECRETO Nº 12.123, DE 30 DE JULHO DE 2024
Altera o Decreto nº 8.150, de 10 de dezembro de 2013,
que regulamenta critérios
e procedimentos para
progressão funcional e promoção dos servidores das
Carreiras e Plano Especial de Cargos do Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação - FNDE e das Carreiras
e Plano Especial de Cargos do Instituto Nacional de
Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.357, de
19 de outubro de 2006,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 8.150, de 10 de dezembro de 2013, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 15. O quantitativo de vagas por classe, respeitado o total de vagas existentes,
observará os seguintes percentuais:
.......................................................................................................................................

                            

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