DOU 31/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 146, quarta-feira, 31 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - no caso das Carreiras de que trata o art. 1º, caput, inciso III:
a) até 20% (vinte por cento) do total de vagas na classe A;
b) até 33% (trinta e três por cento) do total de vagas na classe B;
c) até 27% (vinte e sete por cento) do total de vagas na classe C; e
d) até 20% (vinte por cento) do total de vagas na classe D; e
III –- no caso do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 1º, caput, inciso IV:
a) até 20% (vinte por cento) do total de vagas na classe A;
b) até 20% (vinte por cento) do total de vagas na classe B;
c) até 20% (vinte por cento) do total de vagas na classe C; e
d) até 40% (quarenta por cento) do total de vagas na classe D.
..................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 9º do Decreto nº 8.150, de 10 de dezembro de 2013.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Camilo Sobreira de Santana
Cristina Kiomi Mori
DECRETO Nº 12.124, DE 30 DE JULHO DE 2024
Regulamenta a Lei nº 14.744, de 30 de novembro de
2023, que dispõe sobre a prestação de serviços postais
e de comunicação multimídia da administração pública
federal direta e indireta.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.744, de 30 de
novembro de 2023, e no art. 75, caput, inciso IX, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 14.744, de 30 de novembro de
2023, que dispõe sobre a prestação de serviços postais e de comunicação multimídia
da administração pública federal direta e indireta.
Art. 2º Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica
e fundacional deverão, preferencialmente, contratar diretamente, nos termos do disposto no
art. 75, caput, inciso IX, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021:
I - a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, para a prestação de
serviços postais não exclusivos; e
II - a Telecomunicações Brasileiras S.A. - Telebras, para a prestação de
serviços de comunicação multimídia.
§ 1º Desde que técnica e juridicamente viável, é permitida a contratação
dos serviços de que trata o caput em conjunto com outros serviços que possam ser
contratados diretamente com fundamento na Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021.
§ 2º Ainda que contratados em conjunto com os serviços de que trata o caput, na
forma prevista no § 1º, aos demais serviços não se aplica a preferência prevista neste Decreto.
Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - serviço de comunicação multimídia - serviço fixo de telecomunicações de
interesse coletivo, prestado em âmbito nacional, que possibilita a oferta de capacidade
de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, inclusive o provimento
de conexão à internet, com a utilização de quaisquer meios, regido pela Lei nº 9.472,
de 16 de julho de 1997; e
II - serviços postais não exclusivos:
a) recebimento, expedição, transporte e entrega de impresso, cecograma e
pequena-encomenda;
b) remessa de ordem de pagamento por meio de vale-postal e recebimento
de tributos, prestações, contribuições e obrigações pagáveis à vista, por via postal;
c) coleta, envio e entrega de remessas expressas e econômicas e de objetos
de encomenda, com ou sem valor mercantil, por via postal, incluída a etapa de
devolução ao remetente;
d) serviço postal de logística integrada - oferta de produtos e soluções
nacionais e internacionais para a gestão e a operação da cadeia de suprimentos e para
a
remessa de
carga consolidada
e fracionada,
incluída a
logística de
insumos
estratégicos de saúde; e
e) serviço postal eletrônico - conjunto de serviços de comunicações híbridos,
que utiliza a estrutura postal para captação eletrônica, transmissão, impressão e
entrega de objetos de correspondência ao destinatário.
Parágrafo único. A categoria de objeto de correspondência denominada impresso
abrange a mala direta.
Art. 4º Para a contratação dos serviços a que se refere o art. 3º, caput, os
órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional,
na fase preparatória, consultarão a ECT ou a Telebras sobre:
I - a disponibilidade do serviço na localidade escolhida e de acordo com as
especificações e os requisitos definidos;
II - o interesse na contratação; e
III - a estimativa do preço.
§ 1º A consulta será acompanhada de termo de referência, anteprojeto,
projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso, e de outros documentos
necessários à identificação adequada do serviço a ser contratado.
§ 2º Na hipótese de alteração das características ou do objeto do contrato
a ser firmado, o órgão ou a entidade deverá encaminhar nova consulta à ECT ou à
Telebras, conforme o caso.
§ 3º O prazo para resposta à consulta é de vinte dias, contado da data de
recebimento dos documentos pela ECT ou pela Telebras, prorrogável mediante acordo
entre as partes.
§ 4º A consulta é dispensável na prorrogação de contratos, ressalvado o disposto
no art. 7º, § 2º.
Art. 5º Caso apenas parte dos serviços a serem contratados possa ser
prestada pela ECT ou pela Telebras, sobre essa parte incidirá a preferência de que trata
este Decreto, desde que viável o parcelamento do objeto da contratação, nos termos
do disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 6º Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional notificarão a ECT ou a Telebras para negociar a redução do
preço, quando o preço informado na resposta à consulta a que se refere o art. 4º for
incompatível com o praticado no mercado ou quando a prorrogação do contrato em
vigor for economicamente mais vantajosa para a Administração.
§ 1º As partes disporão do prazo de quinze dias para negociarem a redução
do preço, contado da data de notificação de que trata o caput.
§ 2º O prazo de que trata o § 1º poderá ser prorrogado mediante acordo
entre as partes.
Art. 7º A ECT e a Telebras poderão manifestar interesse em exercer a preferência de
que trata este Decreto perante os órgãos e as entidades da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional, em relação a serviços prestados por meio de contratos passíveis de
prorrogação.
§ 1º A manifestação de interesse de que trata o caput será acompanhada
das informações e dos documentos previstos no art. 4º, caput.
§ 2º Observado o disposto no art. 8º, a preferência de que trata o caput
será assegurada
após decorrido
o prazo
de doze
meses, contado
da data
de
recebimento da manifestação de interesse.
§ 3º Durante o período de doze meses previsto no § 2º, a Administração
poderá prorrogar o contrato que já esteja em vigor pelo prazo nele permitido.
Art. 8º Não se aplica a preferência de que trata este Decreto quando:
I - na resposta à consulta, a ECT ou a Telebras informar que não há disponibilidade
do serviço pretendido ou que não possui interesse em prestá-lo;
II - a consulta não for respondida no prazo;
III - notificada para negociar a redução do preço, a ECT ou a Telebras,
conforme o caso:
a) mantiver o preço incompatível com o praticado no mercado; ou
b) na hipótese prevista no art. 7º, a prorrogação do contrato em vigor for
economicamente mais vantajosa para a Administração; ou
IV - o serviço de comunicação multimídia estiver sendo prestado por outra empresa
estatal e estudo técnico preliminar concluir que a migração é técnica ou economicamente
desvantajosa para a Administração.
§ 1º Configuradas quaisquer das hipóteses previstas no caput, os órgãos e
as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional poderão,
mediante decisão fundamentada, contratar os serviços com outra empresa.
§ 2º A ECT ou a Telebras será notificada, no prazo de quinze dias, contado
da data da decisão que deixar de aplicar a preferência de que trata este Decreto com
fundamento em quaisquer das hipóteses previstas nos incisos II a IV do caput.
Art. 9º A preferência de que trata este Decreto não se aplica à celebração
de novos contratos cujos processos administrativos, na data de entrada em vigor deste
Decreto, já tenham sido submetidos ao órgão de assessoramento jurídico para fins de
análise da minuta do edital ou do contrato.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jose Juscelino dos Santos Rezende Filho
Cristina Kiomi Mori
MINISTÉRIO DA DEFESA
DECRETOS DE 30 DE JULHO DE 2024
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso XXI, da Constituição, e na qualidade de Grão-Mestre da Ordem do Mérito
Aeronáutico, resolve:
P R O M OV E R ,
no Quadro Ordinário do Corpo de Graduados Efetivos da Ordem do Mérito Aeronáutico, ao
grau de Grã-Cruz, o Tenente-Brigadeiro do Ar RAIMUNDO NOGUEIRA LOPES NETO.
Brasília, 30 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Múcio Monteiro Filho
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso XXI, da Constituição, e na qualidade de Grão-Mestre da Ordem do Mérito
Militar, resolve:
P R O M OV E R
no Quadro Ordinário do Corpo de Graduados Efetivos da Ordem do Mérito Militar:
I - ao Grau de Grã-Cruz:
General de Exército MARCELO ARANTES GUEDON; e
General de Exército JOSÉ RICARDO VENDRAMIN NUNES;
II - ao Grau de Grande-Oficial:
General de Divisão CARLOS EDUARDO BARBOSA DA COSTA;
General de Divisão JOÃO FELIPE DIAS ALVES;
General de Divisão GIOVANI MORETTO;
General de Divisão JORGE AUGUSTO RIBEIRO CACHO;
General de Divisão JORGE LUIZ ABREU DO O' DE ALMEIDA FILHO;
General de Divisão WASHINGTON ROCHA TRIANI;
General de Divisão MÁRCIO LUIS DO NASCIMENTO ABREU PEREIRA; e
General de Divisão RODRIGO FERRAZ SILVA; e
III - ao Grau de Comendador:
General de Brigada RENATO FARIAS BAZI;
General de Brigada GELSON DE SOUZA;
General de Brigada KLAUBER ROGERIO CANDIAN;
General de Brigada REINALDO SÓTÃO CALDERARO;
General de Brigada LUCIANO BORTOLUZZI GARCIA;
General de Brigada MARCO AURÉLIO DE CASTRO;
General de Brigada MÁRCIO RICARDO GRALA;
General de Brigada SANDRO ERNESTO GOMES;
General de Brigada CARLOS ALBERTO MOUTINHO VAZ;
General de Brigada FÁBIO CORDEIRO PACHECO;
General de Brigada ALEXANDRE GUEIROS TEIXEIRA; e
General de Brigada JOSÉ FERNANDES CARNEIRO DOS SANTOS FILHO.
Brasília, 30 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Múcio Monteiro Filho
Presidência da República
D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 679, de 30 de julho de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato
constante da Portaria nº 4.850, de 18 de setembro de 2019, publicada no Diário Oficial
da União de 11 de dezembro de 2019, que renova, a partir de 13 de outubro de 2018,
permissão outorgada à Rádio Lontrense FM Ltda., para executar, pelo prazo de dez anos,
sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada,
no Município de Salto do Lontra, no Estado do Paraná.
Nº 680, de 30 de julho de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato
constante da Portaria nº 10.352, de 1º de setembro de 2023, publicada no Diário Oficial
da União de 19 de setembro de 2023, que renova, a partir de 24 de dezembro de 2017,
permissão outorgada à Rádio Galiléia FM de Porangatu Ltda., para executar, pelo prazo
de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora em
frequência modulada, no Município de Porangatu, Estado de Goiás.
Nº 681, de 30 de julho de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato
constante da Portaria nº 10.757, de 16 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial
da União de 8 de fevereiro de 2024, que renova, a partir de 9 de junho de 2016, a
permissão outorgada ao O Diário Rádio e Televisão Ltda., para executar, pelo prazo de
dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora em frequência
modulada, no Município de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo.

                            

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