DOU 31/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 146, quarta-feira, 31 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Instrução Normativa SESAN/MDS nº 27, de 15 de maio de 2023, publicada
no Diário Oficial da União nº 92, de 16 de maio de 2023, Seção 1, página 26, item 6 do
Anexo, onde se lê:
. .Estado
.Valor
de 
Referência
da
Tecnologia
.ISS (5%)
.Valor Unitário Total com ISS
. .Acre
.27.473,05
.1.445,95
.28.919,00
. .Amapá
.26.051,67
.1.371,14
.27.422,81
. .Amazonas .29.207,50
.1.537,24
.30.744,73
. .Pará
.28.104,26
.1.479,17
.29.583,44
. .Rondônia .26.235,42
.1.380,81
.27.616,23
. .Roraima
.26.190,14
.1.378,43
.27.568,56
Leia-se:
. .Estado
.Valor
de 
Referência
da
Tecnologia
.ISS (5%)
.Valor Unitário Total com ISS
. .Acre
.29.899,71
.1.573,67
.31.473,38
. .Amapá
.28.455,46
.1.497,66
.29.953,11
. .Amazonas .31.649,82
.1.665,78
.33.315,60
. .Pará
.30.426,62
.1.601,40
.32.028,02
. .Rondônia .28.502,02
.1.500,11
.30.002,12
. .Roraima
.28.796,65
.1.515,61
.30.312,26
GRUPO GESTOR DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS
RESOLUÇÃO Nº 8, DE 30 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre a execução da modalidade "Compra
Institucional", no âmbito do Programa de Aquisição
de Alimentos (PAA).
O GRUPO GESTOR DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS (GGPAA), no
uso das atribuições de que tratam o art. 2º da Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023, e
os arts. 25 e 26 do Decreto nº 11.802, de 28 de novembro de 2023, resolve:
Art. 1º Dispor sobre a execução da modalidade Compra Institucional (CI) do
Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), pelos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal direta e indireta, de que trata o inciso V do art. 3º do Decreto nº 11.802,
de 2023, que consiste na compra de alimentos de agricultores familiares e suas
organizações, realizada por meio de procedimento administrativo denominado chamada
pública, para o atendimento de demandas de gêneros alimentícios ou de materiais
propagativos e para a doação aos beneficiários atendidos pelo órgão comprador.
Art. 2º Os beneficiários da
modalidade Compra Institucional serão os
fornecedores e os consumidores, de acordo com o disposto no art. 2º do Decreto nº
11.802, de 2023.
Art. 3º As aquisições de produtos na modalidade de que trata esta Resolução
serão realizadas dispensado os procedimentos licitatórios, de acordo com o art. 4° da Lei
nº 14.628, de 2023.
CAPÍTULO I
DA AQUISIÇÃO DOS ALIMENTOS
Art. 4º Do total de recursos destinados, no exercício financeiro, à aquisição de
gêneros alimentícios pelos órgãos compradores, no mínimo 30% (trinta por cento) será
destinado, sempre que possível, à aquisição de produtos de agricultores familiares e de
suas organizações.
§ 1º As contratações realizadas no âmbito da modalidade Compra Institucional
deverão
observar
a
participação
mínima de
cinquenta
por
cento
de
mulheres
fornecedoras.
§ 2º O disposto no caput aplica-se também às contratações realizadas pela
Administração Pública Federal direta e indireta em que houver aquisição ou fornecimento
de gêneros alimentícios por meio de obrigação atribuída à contratada, inclusive no caso de
fornecimento de refeições prontas.
§ 3º A obrigação da contratada de que trata o § 1º deverá constar do termo
de referência do processo licitatório, para que realize a aquisição dos beneficiários
fornecedores de que trata o art. 3º da Lei nº 11.326, de 2006, e/ou para que recebam os
alimentos comprados através da contratação direta realizada pelos órgãos contratantes,
observado o percentual mínimo reservado para a aquisição de gêneros alimentícios de que
trata o caput , que será calculado com base no custo estimado para a aquisição dos
gêneros alimentícios constantes das planilhas de custos apresentadas no momento da
licitação.
§ 4º O órgão comprador, quando da contratação da empresa para o
fornecimento das refeições de que trata o § 2º, deverá realizar o credenciamento de
beneficiários fornecedores, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a serem
contratados pela empresa terceirizada, devendo esse formato estar explícito no termo de
referência da contratação.
Art. 5º Os órgãos e as entidades compradoras poderão deixar de observar o
percentual previsto no caput do art. 4º nas seguintes hipóteses:
I - não recebimento do objeto, em razão de desconformidade com as
especificações demandadas;
II - insuficiência de oferta na região, por parte dos beneficiários fornecedores
de gêneros alimentícios, mediante emissão de declaração e/ou laudo técnico emitido pelo
órgão oficial de Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER) ou Secretaria Municipal ou
Estadual de Agricultura, que indique a insuficiência de oferta dos respectivos produtos na
região;
III - necessidade de aquisições especiais, esporádicas ou emergenciais que
inviabilizem as aquisições dos produtos diretamente dos beneficiários fornecedores,
devidamente justificadas.
Art. 6º As aquisições de produtos dos beneficiários fornecedores serão
realizadas com dispensa do procedimento licitatório, atendidas, cumulativamente, as
seguintes exigências:
I - os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado em âmbito local
ou regional, aferidos e definidos segundo metodologia instituída no art. 8º;
II - o preço de aquisição esteja definido na chamada pública;
III - sejam observados os limites de participação dos beneficiários fornecedores
previstos no art. 6º do Decreto nº 11.802, de 2023;
IV - os produtos adquiridos cumpram os requisitos de controle de qualidade
dispostos nas normas vigentes;
V - os produtos adquiridos sejam de produção própria dos beneficiários
fornecedores, mediante Declaração de Produção Própria do Agricultor Familiar para
Beneficiários Fornecedores.
§ 1º São considerados de produção própria os produtos na forma estabelecida
no § 2º do art. 4º da Lei 14.628, de 2023, resultantes das atividades dos beneficiários
fornecedores.
§ 2º No processamento, beneficiamento e industrialização dos produtos a
serem fornecidos ao PAA, os beneficiários fornecedores poderão adquirir os insumos e
contratar a prestação dos serviços necessários, inclusive de pessoas físicas e jurídicas não
enquadradas como beneficiárias do Programa
§ 3º Quando os produtos forem disponibilizados por meio de organizações
fornecedoras, os custos operacionais de transporte, armazenamento, beneficiamento ou
processamento poderão ser deduzidos do valor a ser pago aos beneficiários fornecedores,
desde que acordado entre as partes.
§ 4º No caso de contratação de organizações fornecedoras por parte de
empresa contratada pela Administração, no formato disposto no § 4º do art. 4º, fica a
organização fornecedora responsável pelo cumprimento do limite individual de
participação de seus associados.
§ 5º No caso de contratação de fornecedores individuais, por parte de
empresa contratada pela Administração, no formato disposto no § 4º do art. 4º, fica a
própria empresa contratada responsável pela verificação do cumprimento do limite
individual
Art.
7º No
caso
de
povos indígenas
de
recente
contato e
situações
excepcionais de dificuldade de acesso à documentação civil, identificadas pela Fundação
Nacional dos Povos Indígenas (Funai), será permitida a participação do beneficiário
fornecedor no âmbito de projeto apresentado por organização fornecedora, sem
necessidade de Cadastro de Pessoa Física (CPF) do beneficiário, desde que apresentada
autodeclaração contendo informações da aldeia, terra indígena e município de
residência.
§1º Para os projetos dispostos no caput, a Funai poderá formalizar instrumento
específico que estabeleça a forma de remuneração dos beneficiários fornecedores,
permitida a substituição total ou parcial do pagamento monetário por aquisição e entrega
de bens a estes.
§2º Quando a forma de remuneração não for monetária, deverá ser prevista
na chamada pública os respectivos valores dos itens e bens que poderão ser utilizados
para o pagamento aos beneficiários fornecedores indígenas.
§3º Os projetos dispostos no caput somente poderão ser formalizados
mediante manifestação formal prévia, de acordo com o projeto, da Coordenação-Geral de
Etnodesenvolvimento (CGETNO) ou da Coordenação-Geral de Povos Indígenas Isolados e
de Recente Contato ( CGIRC), da Funai.
CAPÍTULO II
DA METODOLOGIA DE PREÇOS
Art. 8º Para o cálculo do preço de aquisição desta modalidade, será adotada a
seguinte metodologia:
I - o preço de aquisição a ser pago ao beneficiário fornecedor ou a suas
organizações pelos alimentos terá como referência o preço médio pesquisado em, no
mínimo, três mercados varejistas em âmbito local, incluídos todos os custos operacionais,
taxas e tributos para entrega em local definido na chamada pública;
II - na impossibilidade da pesquisa ser realizada em âmbito local, deverá ser
realizada ou complementada em âmbito territorial, estadual ou nacional, nesta ordem;
III - excepcionalmente no caso da aquisição de produtos de consumo
tradicional dos povos indígenas ou demais povos e comunidades tradicionais, poderão ser
utilizados os preços praticados pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) na
região da proposta;
IV - na impossibilidade de pesquisa de preço para a compra de gêneros
alimentícios orgânicos ou agroecológicos, os preços poderão ser acrescidos em até 30%
(trinta por cento) em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais nos
locais da pesquisa, conforme o § 1º do art. 4º da Lei nº 14.628, de 2023; e
V - os preços calculados no formato disposto neste artigo também deverão ser
aplicados no caso de contratação de beneficiários fornecedores por parte de empresa
contratada pela Administração, no formato disposto no § 4º do art. 4º, devendo os preços
constar da chamada de credenciamento dos fornecedores e no Termo de referência da
licitação.
CAPÍTULO III
DA CHAMADA PÚBLICA
Art. 9º A demanda de gêneros alimentícios do órgão comprador será divulgada
por meio de chamada pública, conforme o modelo constante no Anexo I, que conterá no
mínimo as seguintes informações:
I - objeto a ser contratado;
II - quantidade e especificação dos produtos;
III - locais, prazos e periodicidade de entrega;
IV
-
critérios para
a
seleção
dos
beneficiários ou
das
organizações
fornecedoras;
V - prazos e condições para interposição das impugnações, pedidos de
esclarecimento e de recursos;
VI - condições contratuais, conforme o Anexo VI;
VII - relação de documentos necessários para a habilitação e prazo para o
envio das propostas;
VIII - preço de aquisição, condições de pagamento e critérios de reajustamento
dos preços; e
IX - vigência do contrato.
Parágrafo único. Os órgãos compradores poderão solicitar o apoio da
Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) para a identificação da oferta de gêneros
alimentícios
e a
sazonalidade, bem
como
para a
identificação de
potenciais
fornecedores.
Art.10. O órgão ou a entidade compradora deverá publicar os editais de
chamada pública em suas redes institucionais, em local público de ampla circulação, em
jornais e rádios locais e divulgar para organizações locais da agricultura familiar e para
entidades de assistência técnica e extensão rural do município ou do estado.
§ 1º Os órgãos e entidades compradoras devem enviar os editais das
chamadas 
públicas
aos 
endereços
eletrônicos 
compras.af@mda.gov.br
e
compras.af@conab.gov.br, pelo menos 30 (trinta) dias antes do prazo de abertura das
propostas, 
para
sua 
divulgação
no 
sítio
eletrônico 
oficial
do 
Ministério
do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e da Companhia Nacional de
Abastecimento.
§
2º
Após
a
seleção
dos fornecedores
e
assinatura
do
contrato
de
fornecimento, os órgãos e entidades deverão enviar para o Ministério do Desenvolvimento
Agrário e Agricultura Familiar os respectivos resultados detalhados, contendo os valores,
volumes e fornecedores contratados, em até 3 (três) dias, a partir da data de
assinatura.
§ 3º Os editais de chamada pública deverão permanecer abertos para o
recebimento das propostas de venda por um período mínimo de 30 (trinta) dias.
§4º O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar dará
publicidade aos editais de chamadas públicas enviados pelos órgãos compradores no seu
sítio eletrônico oficial.
CAPÍTULO IV
DA HABILITAÇÃO DAS PROPOSTAS
Art. 11. Para a habilitação das propostas na modalidade de que trata esta
Resolução, serão exigidos os seguintes documentos:
I - dos beneficiários fornecedores individuais:
a) inscrição no CPF;
b) extrato do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) ativo do
agricultor participante;
c) Proposta de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar, com
assinatura do agricultor participante, na forma do Anexo VII;
d) Declaração de Produção Própria do Agricultor Familiar, conforme o Anexo
III; e
e) documento que comprove o atendimento de requisitos higiênico-sanitários
previstos em normas específicas, quando for o caso;
II - das organizações fornecedoras:
a) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
b) extrato do Cadastro Nacional de Agricultura Familiar (CAF/PJ) ativo para
associações e cooperativas;
c) regularidade com a Receita Federal, relativa à Seguridade Social e ao Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
d) cópias do estatuto e ata de posse da atual diretoria da entidade registrada
no órgão competente;
e) Proposta de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar, assinada
pelo seu representante legal, na forma do Anexo VII;
f) Declaração de Produção Própria do Agricultor Familiar para a Organizações
Formais Fornecedoras, na forma do Anexo IV, ou Declaração de Produção Própria do
Agricultor Familiar para Demais Grupos Fornecedores, na forma do Anexo V;

                            

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