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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024073100027 27 Nº 146, quarta-feira, 31 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 R E T I F I C AÇ ÃO Na Instrução Normativa SESAN/MDS nº 27, de 15 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 92, de 16 de maio de 2023, Seção 1, página 26, item 6 do Anexo, onde se lê: . .Estado .Valor de Referência da Tecnologia .ISS (5%) .Valor Unitário Total com ISS . .Acre .27.473,05 .1.445,95 .28.919,00 . .Amapá .26.051,67 .1.371,14 .27.422,81 . .Amazonas .29.207,50 .1.537,24 .30.744,73 . .Pará .28.104,26 .1.479,17 .29.583,44 . .Rondônia .26.235,42 .1.380,81 .27.616,23 . .Roraima .26.190,14 .1.378,43 .27.568,56 Leia-se: . .Estado .Valor de Referência da Tecnologia .ISS (5%) .Valor Unitário Total com ISS . .Acre .29.899,71 .1.573,67 .31.473,38 . .Amapá .28.455,46 .1.497,66 .29.953,11 . .Amazonas .31.649,82 .1.665,78 .33.315,60 . .Pará .30.426,62 .1.601,40 .32.028,02 . .Rondônia .28.502,02 .1.500,11 .30.002,12 . .Roraima .28.796,65 .1.515,61 .30.312,26 GRUPO GESTOR DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS RESOLUÇÃO Nº 8, DE 30 DE JULHO DE 2024 Dispõe sobre a execução da modalidade "Compra Institucional", no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA). O GRUPO GESTOR DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS (GGPAA), no uso das atribuições de que tratam o art. 2º da Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023, e os arts. 25 e 26 do Decreto nº 11.802, de 28 de novembro de 2023, resolve: Art. 1º Dispor sobre a execução da modalidade Compra Institucional (CI) do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, de que trata o inciso V do art. 3º do Decreto nº 11.802, de 2023, que consiste na compra de alimentos de agricultores familiares e suas organizações, realizada por meio de procedimento administrativo denominado chamada pública, para o atendimento de demandas de gêneros alimentícios ou de materiais propagativos e para a doação aos beneficiários atendidos pelo órgão comprador. Art. 2º Os beneficiários da modalidade Compra Institucional serão os fornecedores e os consumidores, de acordo com o disposto no art. 2º do Decreto nº 11.802, de 2023. Art. 3º As aquisições de produtos na modalidade de que trata esta Resolução serão realizadas dispensado os procedimentos licitatórios, de acordo com o art. 4° da Lei nº 14.628, de 2023. CAPÍTULO I DA AQUISIÇÃO DOS ALIMENTOS Art. 4º Do total de recursos destinados, no exercício financeiro, à aquisição de gêneros alimentícios pelos órgãos compradores, no mínimo 30% (trinta por cento) será destinado, sempre que possível, à aquisição de produtos de agricultores familiares e de suas organizações. § 1º As contratações realizadas no âmbito da modalidade Compra Institucional deverão observar a participação mínima de cinquenta por cento de mulheres fornecedoras. § 2º O disposto no caput aplica-se também às contratações realizadas pela Administração Pública Federal direta e indireta em que houver aquisição ou fornecimento de gêneros alimentícios por meio de obrigação atribuída à contratada, inclusive no caso de fornecimento de refeições prontas. § 3º A obrigação da contratada de que trata o § 1º deverá constar do termo de referência do processo licitatório, para que realize a aquisição dos beneficiários fornecedores de que trata o art. 3º da Lei nº 11.326, de 2006, e/ou para que recebam os alimentos comprados através da contratação direta realizada pelos órgãos contratantes, observado o percentual mínimo reservado para a aquisição de gêneros alimentícios de que trata o caput , que será calculado com base no custo estimado para a aquisição dos gêneros alimentícios constantes das planilhas de custos apresentadas no momento da licitação. § 4º O órgão comprador, quando da contratação da empresa para o fornecimento das refeições de que trata o § 2º, deverá realizar o credenciamento de beneficiários fornecedores, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a serem contratados pela empresa terceirizada, devendo esse formato estar explícito no termo de referência da contratação. Art. 5º Os órgãos e as entidades compradoras poderão deixar de observar o percentual previsto no caput do art. 4º nas seguintes hipóteses: I - não recebimento do objeto, em razão de desconformidade com as especificações demandadas; II - insuficiência de oferta na região, por parte dos beneficiários fornecedores de gêneros alimentícios, mediante emissão de declaração e/ou laudo técnico emitido pelo órgão oficial de Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER) ou Secretaria Municipal ou Estadual de Agricultura, que indique a insuficiência de oferta dos respectivos produtos na região; III - necessidade de aquisições especiais, esporádicas ou emergenciais que inviabilizem as aquisições dos produtos diretamente dos beneficiários fornecedores, devidamente justificadas. Art. 6º As aquisições de produtos dos beneficiários fornecedores serão realizadas com dispensa do procedimento licitatório, atendidas, cumulativamente, as seguintes exigências: I - os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado em âmbito local ou regional, aferidos e definidos segundo metodologia instituída no art. 8º; II - o preço de aquisição esteja definido na chamada pública; III - sejam observados os limites de participação dos beneficiários fornecedores previstos no art. 6º do Decreto nº 11.802, de 2023; IV - os produtos adquiridos cumpram os requisitos de controle de qualidade dispostos nas normas vigentes; V - os produtos adquiridos sejam de produção própria dos beneficiários fornecedores, mediante Declaração de Produção Própria do Agricultor Familiar para Beneficiários Fornecedores. § 1º São considerados de produção própria os produtos na forma estabelecida no § 2º do art. 4º da Lei 14.628, de 2023, resultantes das atividades dos beneficiários fornecedores. § 2º No processamento, beneficiamento e industrialização dos produtos a serem fornecidos ao PAA, os beneficiários fornecedores poderão adquirir os insumos e contratar a prestação dos serviços necessários, inclusive de pessoas físicas e jurídicas não enquadradas como beneficiárias do Programa § 3º Quando os produtos forem disponibilizados por meio de organizações fornecedoras, os custos operacionais de transporte, armazenamento, beneficiamento ou processamento poderão ser deduzidos do valor a ser pago aos beneficiários fornecedores, desde que acordado entre as partes. § 4º No caso de contratação de organizações fornecedoras por parte de empresa contratada pela Administração, no formato disposto no § 4º do art. 4º, fica a organização fornecedora responsável pelo cumprimento do limite individual de participação de seus associados. § 5º No caso de contratação de fornecedores individuais, por parte de empresa contratada pela Administração, no formato disposto no § 4º do art. 4º, fica a própria empresa contratada responsável pela verificação do cumprimento do limite individual Art. 7º No caso de povos indígenas de recente contato e situações excepcionais de dificuldade de acesso à documentação civil, identificadas pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), será permitida a participação do beneficiário fornecedor no âmbito de projeto apresentado por organização fornecedora, sem necessidade de Cadastro de Pessoa Física (CPF) do beneficiário, desde que apresentada autodeclaração contendo informações da aldeia, terra indígena e município de residência. §1º Para os projetos dispostos no caput, a Funai poderá formalizar instrumento específico que estabeleça a forma de remuneração dos beneficiários fornecedores, permitida a substituição total ou parcial do pagamento monetário por aquisição e entrega de bens a estes. §2º Quando a forma de remuneração não for monetária, deverá ser prevista na chamada pública os respectivos valores dos itens e bens que poderão ser utilizados para o pagamento aos beneficiários fornecedores indígenas. §3º Os projetos dispostos no caput somente poderão ser formalizados mediante manifestação formal prévia, de acordo com o projeto, da Coordenação-Geral de Etnodesenvolvimento (CGETNO) ou da Coordenação-Geral de Povos Indígenas Isolados e de Recente Contato ( CGIRC), da Funai. CAPÍTULO II DA METODOLOGIA DE PREÇOS Art. 8º Para o cálculo do preço de aquisição desta modalidade, será adotada a seguinte metodologia: I - o preço de aquisição a ser pago ao beneficiário fornecedor ou a suas organizações pelos alimentos terá como referência o preço médio pesquisado em, no mínimo, três mercados varejistas em âmbito local, incluídos todos os custos operacionais, taxas e tributos para entrega em local definido na chamada pública; II - na impossibilidade da pesquisa ser realizada em âmbito local, deverá ser realizada ou complementada em âmbito territorial, estadual ou nacional, nesta ordem; III - excepcionalmente no caso da aquisição de produtos de consumo tradicional dos povos indígenas ou demais povos e comunidades tradicionais, poderão ser utilizados os preços praticados pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) na região da proposta; IV - na impossibilidade de pesquisa de preço para a compra de gêneros alimentícios orgânicos ou agroecológicos, os preços poderão ser acrescidos em até 30% (trinta por cento) em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais nos locais da pesquisa, conforme o § 1º do art. 4º da Lei nº 14.628, de 2023; e V - os preços calculados no formato disposto neste artigo também deverão ser aplicados no caso de contratação de beneficiários fornecedores por parte de empresa contratada pela Administração, no formato disposto no § 4º do art. 4º, devendo os preços constar da chamada de credenciamento dos fornecedores e no Termo de referência da licitação. CAPÍTULO III DA CHAMADA PÚBLICA Art. 9º A demanda de gêneros alimentícios do órgão comprador será divulgada por meio de chamada pública, conforme o modelo constante no Anexo I, que conterá no mínimo as seguintes informações: I - objeto a ser contratado; II - quantidade e especificação dos produtos; III - locais, prazos e periodicidade de entrega; IV - critérios para a seleção dos beneficiários ou das organizações fornecedoras; V - prazos e condições para interposição das impugnações, pedidos de esclarecimento e de recursos; VI - condições contratuais, conforme o Anexo VI; VII - relação de documentos necessários para a habilitação e prazo para o envio das propostas; VIII - preço de aquisição, condições de pagamento e critérios de reajustamento dos preços; e IX - vigência do contrato. Parágrafo único. Os órgãos compradores poderão solicitar o apoio da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) para a identificação da oferta de gêneros alimentícios e a sazonalidade, bem como para a identificação de potenciais fornecedores. Art.10. O órgão ou a entidade compradora deverá publicar os editais de chamada pública em suas redes institucionais, em local público de ampla circulação, em jornais e rádios locais e divulgar para organizações locais da agricultura familiar e para entidades de assistência técnica e extensão rural do município ou do estado. § 1º Os órgãos e entidades compradoras devem enviar os editais das chamadas públicas aos endereços eletrônicos compras.af@mda.gov.br e compras.af@conab.gov.br, pelo menos 30 (trinta) dias antes do prazo de abertura das propostas, para sua divulgação no sítio eletrônico oficial do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e da Companhia Nacional de Abastecimento. § 2º Após a seleção dos fornecedores e assinatura do contrato de fornecimento, os órgãos e entidades deverão enviar para o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar os respectivos resultados detalhados, contendo os valores, volumes e fornecedores contratados, em até 3 (três) dias, a partir da data de assinatura. § 3º Os editais de chamada pública deverão permanecer abertos para o recebimento das propostas de venda por um período mínimo de 30 (trinta) dias. §4º O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar dará publicidade aos editais de chamadas públicas enviados pelos órgãos compradores no seu sítio eletrônico oficial. CAPÍTULO IV DA HABILITAÇÃO DAS PROPOSTAS Art. 11. Para a habilitação das propostas na modalidade de que trata esta Resolução, serão exigidos os seguintes documentos: I - dos beneficiários fornecedores individuais: a) inscrição no CPF; b) extrato do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) ativo do agricultor participante; c) Proposta de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar, com assinatura do agricultor participante, na forma do Anexo VII; d) Declaração de Produção Própria do Agricultor Familiar, conforme o Anexo III; e e) documento que comprove o atendimento de requisitos higiênico-sanitários previstos em normas específicas, quando for o caso; II - das organizações fornecedoras: a) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); b) extrato do Cadastro Nacional de Agricultura Familiar (CAF/PJ) ativo para associações e cooperativas; c) regularidade com a Receita Federal, relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); d) cópias do estatuto e ata de posse da atual diretoria da entidade registrada no órgão competente; e) Proposta de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar, assinada pelo seu representante legal, na forma do Anexo VII; f) Declaração de Produção Própria do Agricultor Familiar para a Organizações Formais Fornecedoras, na forma do Anexo IV, ou Declaração de Produção Própria do Agricultor Familiar para Demais Grupos Fornecedores, na forma do Anexo V;Fechar