DOU 31/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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32
Nº 146, quarta-feira, 31 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .(*) Anexar Notas Fiscais ou recibos válidos
8. Nestes termos, os itens/produtos entregues estão de acordo com o "Projeto de Venda" e totalizam o valor de R$__________ (_____________________________________________).
Declaro, ainda, sob as penas da Lei (art. 299 do Código Penal), que o(s) produto(s) recebido(s) está(ão) de acordo com os padrões de qualidade aceitos por esta instituição, pelo(s) qual(is)
concedemos a aceitabilidade, conforme estabelecido no "Projeto de Venda.
Durante o recebimento dos itens/produtos, ocorreram as seguintes situações que gostaríamos de registrar:
__________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________
. .Local e Data
. .A S S I N AT U R A S
. .Representante do Órgão Comprador, Cargo e
CPF
.Representante da organização fornecedora ou beneficiário fornecedor, Cargo e CPF
. .Responsável pelo Órgão Comprador, Cargo e
CPF
.
RESOLUÇÃO Nº 9, DE 29 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre a destinação dos alimentos adquiridos
pelo Programa de Aquisição de Alimentos-PAA ao
"Programa Cozinha Solidária", de que trata a Lei n°
14.628, de 20 de julho de 2023 e o Decreto n°11.937,
de 5 de março de 2024.
O GRUPO GESTOR DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS (GGPAA), no uso
das atribuições de que tratam os arts. 25 e 26 do Decreto nº 11.802, de 28 de novembro de
2023, resolve:
Art. 1º Aprovar as normas e procedimentos referentes à destinação dos alimentos
adquiridos com recursos do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA ao "Programa Cozinha
Solidária", de que trata o inciso IV do art. 2º da Lei nº 14.628, de 2023, e o Decreto nº 11.937,
de 2024.
§ 1º Para efeito desta Resolução, as cozinhas solidárias são consideradas
"equipamento social de alimentação e nutrição" de que trata a alínea "b" do inciso II do art. 10
do Decreto nº 11.802, de 2023.
§ 2º O disposto na presente Resolução não invalida o atendimento previsto aos
demais equipamentos públicos de alimentação e nutrição dispostos no inciso II do art. 3º da
Resolução GGPAA nº 2, de 15 de junho de 2023
Art. 2º As Unidades Executoras do PAA poderão destinar ao Programa Cozinha
Solidária os alimentos adquiridos por qualquer uma das modalidades de execução do
PAA .
§ 1º Nas aquisições de alimentos da agricultura familiar destinadas exclusivamente
às cozinhas solidárias, deverão ser considerados os limites de participação anual por unidade
familiar e organização fornecedora definidos nos incisos I e II do caput do art. 6º do Decreto nº
11.802 de 28 de novembro de 2023.
§ 2º Os limites para o fornecimento de alimentos para as cozinhas solidárias
estabelecidos no caput deste artigo devem ser apurados independentemente dos limites
estabelecidos para as propostas de fornecimento de alimentos destinadas a outras unidades
recebedoras.
§ 3º Observado os limites de que trata o § 2º deste artigo, é permitido a execução
simultânea de mais de um projeto, por organização fornecedora de que trata o inciso II, do art.
2º, do Decreto nº 11.802, de 2023, para o fornecimento de alimentos ao Programa.
Art. 3º Os alimentos adquiridos no âmbito do PAA poderão ser destinados às
cozinhas solidárias e as entidades gestoras de que tratam os incisos II e IV do art. 3º do Decreto
nº 11.937, de 5 de março 2024, que estejam habilitadas e credenciadas junto ao Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome nos termos do referido
Decreto.
§ 1º Os alimentos adquiridos no âmbito do PAA e repassados direta ou
indiretamente para as cozinhas solidárias serão destinadas ao público atendido pelas mesmas,
conforme definido no inciso I do art. 10 do Decreto nº 11.802, de 2023, e no inciso II do art. 3º
do Decreto nº 11.937, de 2024.
§ 2º As planilhas de cadastro ou sistema informatizado para fins de identificação
das Cozinhas Solidárias aptas a receberem alimentos do PAA, serão disponibilizadas pela
Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional-SESAN, do Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 3º No caso da destinação de alimentos adquiridos pelo PAA às entidades
gestoras, de que trata o inciso IV do art. 3º do Decreto 11.937, de 2024, as mesmas poderão
doar alimentos às Cozinhas Solidárias, mantendo o registro das entidades para as quais
destinou os alimentos, sendo para isso facultada a utilização de sistema informatizado próprio,
contendo, no mínimo:
I - nome da entidade;
II - número do CNPJ ou CPF do responsável legal;
III - endereço completo;
IV - telefone;
V - nome do(s) representante(s) com número do CPF;
VI - código de identificação da Cozinha Solidária no Programa Cozinha Solidária do
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, quando
disponibilizado;
VII - produto destinado e a respectiva quantidade.
Art. 4º A aquisição dos alimentos pelo PAA para atendimento em caráter
complementar ao Programa Cozinha Solidária, terá como referência a cesta básica nacional,
conforme disposto no Decreto nº 11.936, de 2024 e deverá, sempre que possível, garantir a
variedade, a preservação de características territoriais e alimentares regionais e a regularidade
na oferta de alimentos.
§ 1º Os projetos de oferta de alimentos adquiridos pelo PAA às cozinhas solidárias
levarão em consideração os grupos alimentares dispostos no art. 4º do Decreto nº 11.936/2024
e, quando possível, a demanda apresentada pelas Cozinhas Solidárias no sistema de habilitação
do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ou
diretamente à Unidade Executora.
§ 2º Para o atendimento específico ao Programa Cozinha Solidária, a Companhia
Nacional de Abastecimento - Conab poderá promover o atendimento às unidades recebedoras
com produtos adquiridos pelo PAA de mais de uma organização e/ou modalidade do Programa,
de modo a garantir a variedade dos produtos a serem fornecidos.
§ 3º Nas chamadas e/ou contratações de projetos específicos para atendimento do
Programa Cozinha Solidária, as entidades executoras do PAA de que trata o inciso IV do art. 2º
do Decreto nº 11.802, de 2023, poderão adotar critérios de seleção de projetos e/ou
fornecedores levando em consideração a demanda efetiva apresentada pelas Unidades
Recebedoras e a capacidade logística da organização fornecedora em realizar o atendimento
regular, conforme o caso.
Art. 5° Quando da decretação de Situação de Emergência ou de Calamidade, desde
que reconhecidas pela Defesa Civil Nacional, as Unidades Executoras ficam autorizadas a
destinar alimentos adquiridos pelo PAA as Cozinhas Solidárias habilitadas ou entidades
gestoras credenciadas que atuem nestas localizadas, mesmo que estas não constem como
beneficiárias nos projetos e nas propostas em execução do Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Art. 6º Revoga-se a resolução nº 7, de 4 de dezembro de 2023.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MÔNICA AVELAR ANTUNES NETTO
p/Ministério da Fazenda
SÍLVIO ISOPPO PORTO
p/Companhia Nacional de Abastecimento
ANA TERRA REIS
p/Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar
LILIAN DOS SANTOS RAHAL
p/Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família
e Combate à Fome
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 38, DE 30 DE JULHO DE 2024
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso de suas atribuições que lhe conferem os artigos 20,
incisos I e II, e 22, incisos II, V, VII e VIII, do Anexo I do Decreto Nº 11.427, de 2 de março de 2023, torna pública, conforme Anexo Único, proposta de modificação da Tarifa Externa Comum
e da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, com o objetivo de colher subsídios para definição de posicionamento no âmbito do Comitê Técnico nº 1, de Tarifas, Nomenclatura e Classificação
de Mercadorias do MERCOSUL.
1. As manifestações deverão ser dirigidas ao Departamento de Negociações Internacionais da Secex por meio do endereço eletrônico deintcgnr@mdic.gov.br. As mensagens
eletrônicas deverão fazer referência ao número desta consulta e ser encaminhadas no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar de sua publicação no Diário Oficial da União.
2. As informações relativas às propostas deverão ser apresentadas mediante o preenchimento do formulário eletrônico próprio, disponível no sítio eletrônico
https://www.gov.br/siscomex/pt-br/conheca-o-programa/consultas-publicas
TATIANA PRAZERES
ANEXO ÚNICO
.
.SITUAÇÃO ATUAL
.SITUAÇÃO PROPOSTA
.
.NCM
.D ES C R I Ç ÃO
.TEC %
.NCM
.D ES C R I Ç ÃO
.TEC %
. 0306.17
--Outros camarões
0306.17
--Outros camarões
. 0306.17.10
Inteiros
9
0306.17.10
Inteiros
9
.
0306.17.20
Camarão Vannamei (Camarão Cinza), que não inteiros, congelados
32
. .0306.17.90
.Outros
.9
.0306.17.90
.Outros
.9
. .2920.29.10
.Fosfito de alquila de C3 a C13 ou de alquil-arila
.10,8
.2920.29.10
.Fosfito de alquila de C3 a C13 ou de alquil-arila
.0
. 3003.90.88
Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz;
emtricitabina; etopósido; everolimus;
fosamprenavir cálcico;
fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida;
ritonavir; 
sirolimus;
tacrolimus; 
temsirolimus;
tenipósido;
tipranavir
0
3003.90.88
Amprenavir; aprepitanto;
delavirdina ou
seu mesilato;
efavirenz;
emtricitabina; etopósido; everolimus; fosamprenavir cálcico; fosfato de
fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; mesilato de dabrafenibe;
raltitrexida; ritonavir; sirolimus; tacrolimus; temsirolimus; tenipósido;
tipranavir
0
. .3003.90.89
.Outros
.7,2
.3003.90.89
.Outros
.7,2
. 3004.90.78
Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz;
emtricitabina; etopósido; everolimus;
fosamprenavir cálcico;
fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida;
ritonavir; 
sirolimus;
tacrolimus; 
temsirolimus;
tenipósido;
tipranavir
0
3004.90.78
Amprenavir; aprepitanto;
delavirdina ou
seu mesilato;
efavirenz;
emtricitabina; etopósido; everolimus; fosamprenavir cálcico; fosfato de
fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; mesilato de dabrafenibe;
raltitrexida; ritonavir; sirolimus; tacrolimus; temsirolimus; tenipósido;
tipranavir
0
. .3004.90.79
.Outros
.7,2
.3004.90.79
.Outros
.7,2
. 3005.90.90
Outros
10,8
3005.90.30
Hemostáticos não absorvíveis esterilizados, de quitosana
0
. .
.
.
.3005.90.90
.Outros
.10,8
. 3808.92.99
Outros
8
3808.92.98
À base de piritionato de zinco
0
. .
.
.
.3808.92.99
.Outros
.8

                            

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