DOU 31/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024073100034
34
Nº 146, quarta-feira, 31 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA SUFRAMA Nº 1.540, DE 26 DE JULHO DE 2024
Aprova a inclusão de produto na linha de fabricação
da empresa TECHNOS DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E
COMÉRCIO S/A.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS,
no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de
25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, em seu Art. 12; os
termos da Nota Técnica nº 79/2024/CAPI/CGPRI/SPR/SUFRAMA, da Superintendência
Adjunta de Projetos da SUFRAMA; e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº
52710.005717/2024-11, resolve:
Art. 1º APROVAR a inclusão do produto RELÓGIO DE USO PESSOAL (EXCETO
RELÓGIO DE PULSO E DE BOLSO) - Código Suframa: 2317, na linha de produção aprovada
pela Resolução nº 205/1999, referente ao projeto industrial de ATUALIZAÇÃO da empresa
TECHNOS DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A. (CNPJ: 04.628.426/0001-45 e
Inscrição
SUFRAMA:
20.0137.15-8), na
forma
da
Nota
Técnica nº
79/2024
-
CAPI/CGPRI/SPR/SUFRAMA, recebendo os benefícios fiscais previstos no Art. 2º da Lei nº
8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior.
Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II)
relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros
insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto ao qual se refere o Art.
1º desta Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme parágrafo 4º do Art.
7º do Decreto-Lei nº 288/67, com redação dada pela Lei nº 8.387/91.
Art. 3º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos
concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:
I - o cumprimento do Processo Produtivo Básico definido pelo Decreto nº 783,
de 25 de março de 1993, no Anexo III;
II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente,
conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal;
III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as
normas em vigor; e
IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, de 25 de
fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em
vigor.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
PORTARIA SUFRAMA Nº 1.541, DE 29 DE JULHO DE 2024
Aprova o projeto industrial de IMPLANTAÇÃO da
empresa SOLUTEC INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS,
no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de
25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, no Art. 11, § 3º, os
termos do Parecer de Engenharia nº 85/2024/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº
92/2024/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA; e o que
consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.004497/2024-16, resolve:
Art. 1º Aprovar o projeto industrial de IMPLANTAÇÃO da empresa SOLUTEC
INDÚSTRIA
DE PLÁSTICOS
LTDA., CNPJ:
52.672.084/0001-03, Inscrição
SUFRAMA:
22.0117.77-2, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº
85/2024/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 92/2024/CAPI/CGPRI/SPR, para
produção de COMPOSTO DE RESINA DE POLIETILENO OU DE POLIPROPILENO EXTRUDADO
(APRESENTADO NA FORMA DE GRÂNULOS), código SUFRAMA 2319, recebendo os
incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967,
com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação
posterior.
Art. 2º Definir que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo
às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos
de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto a que se refere o Art. 1º desta
Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme Parágrafo 4º do Art. 7º do
Decreto-Lei nº 288/67, com redação dada pela Lei nº 8.387/91.
Art. 3º Determinar sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos
concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:
I - o cumprimento, quando da fabricação do produto a qual se refere o Art. 1º
desta Portaria, do Processo Produtivo Básico definido pela Portaria Interministerial
MDIC/MCTI n° 58, de 14 de maio de 2024;
III - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente,
conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal;
IV - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as
normas em vigor; e
V - o cumprimento das exigências contidas na Resolução CAS nº 205, de 25 de
fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em
vigor.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 748, DE 29 DE JULHO DE 2024
Estabelece estratégias, eixos estruturantes e ações
complementares no âmbito do Programa Escola em
Tempo Integral, tendo em vista as modalidades de
oferta da Educação Básica previstas na Lei nº 9.394,
de 20 de dezembro de 1996, e o fortalecimento das
políticas de
educação ambiental,
educação em
direitos humanos e educação para as relações
étnico-raciais.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
8º, § 1º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e nos arts. 2º e 13 da Lei nº
14.640, de 31 de julho de 2023, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas as estratégias, os eixos estruturantes e as ações
complementares no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral, de que trata a Lei
nº 14.640, de 31 de julho de 2023, em observância às características, às necessidades e
às singularidades das populações das modalidades educacionais previstas na Lei nº 9.394,
de 20 de dezembro de 1996, a saber:
I - Educação Especial Inclusiva;
II - Educação Bilíngue de Surdos;
III - Educação do Campo;
IV - Educação Escolar Indígena;
V - Educação Escolar Quilombola; e
VI - Educação de Jovens e Adultos.
§ 1º A garantia da oferta da jornada de tempo integral nas modalidades de que
trata o caput configura-se elemento estruturante para o enfrentamento e a superação das
desigualdades educacionais e para a melhoria contínua da qualidade social da educação.
§ 2º As estratégias, os fluxos de trabalho e as diretrizes estabelecidos nesta
Portaria deverão colaborar para a implementação da Política Nacional de Educação para
as Relações Étnico-Raciais e Quilombola, da Política Nacional de Educação em Direitos
Humanos e da Política Nacional de Educação Ambiental, observado o tratamento
transversal e interdisciplinar de cada uma dessas áreas temáticas.
§ 3º A coordenação das ações complementares de que trata o caput será realizada
pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e
Inclusão do Ministério da Educação - Secadi/MEC, em articulação com a coordenação nacional
da Rede Nacional de Articuladores Territoriais da Educação Integral - Renapeti.
Art. 2º As ações complementares para o atendimento às características, às
necessidades e às singularidades das populações específicas das modalidades educacionais
de que trata esta Portaria obedecerão às diretrizes e aos princípios estabelecidos nos arts.
3º e 4º da Portaria MEC nº 2.036, de 23 de novembro de 2023.
Art. 3º As ações complementares de que trata esta Portaria serão organizadas
a partir dos seguintes eixos estruturantes:
I - eficiência e equidade na alocação das matrículas de tempo integral;
II - reorientação curricular e desenvolvimento profissional de educadores;
III - materiais de apoio e inovação pedagógica;
IV - qualificação da infraestrutura educacional;
V - fortalecimento de arranjos intersetoriais; e
VI - avaliação quantitativa, qualitativa e participativa.
Art. 4º A ampliação das matrículas em tempo integral, na perspectiva da
educação integral, deverá garantir a continuidade, a regularidade, as condições da oferta
e os insumos indispensáveis à oferta educativa das modalidades de que trata esta
Portaria, assegurando:
I - a manutenção dos arranjos de oferta educativa e das formas específicas de
organização dos processos pedagógicos nas modalidades de que trata esta Portaria,
respeitadas as suas características, as suas necessidades e as suas singularidades; e
II - a consulta às comunidades indígenas, quilombolas e do campo e sua
participação efetiva no processo de planejamento e implementação da expansão das
matrículas em tempo integral que afetam os arranjos de oferta educativa estabelecidos
em seus territórios.
Art. 5º No âmbito dos programas de formação continuada desenvolvidos pelo
Ministério da Educação e destinados às equipes técnicas das secretarias de educação com
a finalidade de aprimorar sua capacidade de liderar a ampliação de matrículas em tempo
integral, na perspectiva da educação integral, serão assegurados:
I - módulos de formação com a organização e progressão de conteúdos que
permitam a compreensão sistêmica das características, das necessidades e das
singularidades da ampliação da jornada em tempo integral, na perspectiva da educação
integral nas modalidades educacionais de que trata esta Portaria; e
II - materiais de orientação e instrumentos de planejamento educacional
destinados a subsidiar o processo de diagnóstico, análise e tomada de decisão das
equipes técnicas das secretarias de educação para garantir a ampliação da oferta de
educação integral em tempo integral nas modalidades educacionais de que trata esta
Portaria, observadas as suas respectivas diretrizes curriculares, os seus arranjos de oferta
educativa e os seus processos pedagógicos.
§ 1º À Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos,
Diversidade e Inclusão compete a estruturação das matrizes curriculares dos módulos de
formação disposto no inciso I e a elaboração dos materiais de orientação e dos
instrumentos de planejamento educacional disposto no inciso II.
§ 2º A Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação - SEB/MEC e
a Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e
Inclusão atuarão de maneira conjunta e articulada para assegurar a oferta dos módulos
de
formação continuada
e
a
disseminação dos
materiais
de
orientação e
dos
instrumentos de planejamento educacional dispostos nos incisos I e II.
Art. 6º No âmbito dos programas de formação continuada para profissionais
da educação, com vistas ao fortalecimento da educação integral, serão assegurados
módulos específicos, com seleção e progressão de conteúdos capazes de promover a
reflexão crítica e a ampliação dos repertórios e capacidades profissionais dos professores
nas seguintes áreas:
I - educação integral e Educação Especial Inclusiva;
II - educação integral em contextos da Educação Bilíngue de Surdos;
III - educação integral em contextos da Educação do Campo;
IV - educação integral em contextos da Educação Escolar Indígena;
V - educação integral em contextos da Educação Escolar Quilombola;
VI - educação integral em contextos da Educação de Jovens e Adultos;
VII - educação integral e Educação para as Relações Étnico-raciais;
VIII - educação integral e Educação em Direitos Humanos; e
IX - educação integral e educação ambiental.
§ 1º À Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos,
Diversidade e Inclusão compete a estruturação dos módulos específicos de formação de que
trata o caput e o planejamento de sua oferta, em articulação com a coordenação nacional
da Rede Nacional de Articuladores Territoriais da Educação Integral, mobilizando inclusive
os programas de formação existentes nas diferentes modalidades e áreas temáticas.
§ 2º A oferta dos módulos específicos de formação será realizada em regime
de colaboração com sistemas de ensino estaduais, municipais e distrital, mobilizando
recursos da assistência financeira do Ministério da Educação e recursos disponibilizados
pelos entes federativos.
§ 3º Na oferta dos módulos específicos de formação, serão mobilizados os
recursos e priorizadas as estratégias, as atividades e os arranjos de implementação
estabelecidos nas políticas e nos programas definidos pela Secretaria de Educação
Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão para cada uma das
modalidades e áreas temáticas sob sua gestão.
Art. 7º O Ministério da Educação disponibilizará subsídios para a reorientação
curricular da oferta de educação integral nas modalidades de que trata esta Portaria, respeitadas
as características, as necessidades e as singularidades de suas respectivas populações.
Parágrafo único. À Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de
Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão compete a elaboração dos subsídios de que
trata o
caput, tendo em vista,
especialmente, as orientações técnicas
para a
operacionalização de currículos, considerando:
I - o atendimento em educação integral dos sujeitos da educação especial na
perspectiva da educação inclusiva;
II - a educação integral nos contextos da Educação Bilíngue de Surdos;
III - a educação integral nos contextos da Educação do Campo;
IV - a educação integral nos contextos da Educação Escolar Indígena;
V - a educação integral nos contextos da Educação Escolar Quilombola;
VI - a educação integral nos contextos da Educação de Jovens e Adultos;
VII - a educação ambiental;
VIII - a Educação em Direitos Humanos; e
IX - a Educação para as Relações Étnico-raciais.
Art. 8º O Ministério da Educação, em regime de colaboração com os entes
federativos, e nos limites da disponibilidade orçamentária e financeira, nos termos dos
arts. 16 e 17 da Portaria MEC nº 2.036, de 23 de novembro de 2023, poderá:
I - disponibilizar materiais didáticos
e pedagógicos e outros recursos
destinados à melhoria da infraestrutura pedagógica e ao aprimoramento dos processos
de ensino e aprendizagem na perspectiva da educação integral, atendendo-se as
características, as necessidades, as singularidades das modalidades e as áreas temáticas
de que trata esta Portaria; e
II - desenvolver programas destinados a fomentar experiências de inovação
pedagógica, na perspectiva da educação integral, nos contextos educativos específicos das
modalidades, em observância as áreas temáticas de que trata esta Portaria.
§ 1º À Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos,
Diversidade e Inclusão compete elaborar documento com orientações específicas para a
disponibilização de materiais didáticos e pedagógicos e outros recursos de que trata o
inciso I do caput, de forma a subsidiar o planejamento e a tomada de decisão das
secretarias de educação, bem como das ações de assistência técnica e financeira
desenvolvidas pelo Ministério da Educação no âmbito do Programa Dinheiro Direito na
Escola - PDDE, de que trata a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, e do Plano de
Ações Articuladas - PAR, de que trata a Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012.
§ 2º O fomento às experiências de inovação pedagógica de que trata o inciso
II do caput poderá mobilizar, entre outras ações, a realização de mostras locais, estaduais
e nacionais de educação integral em tempo integral e o financiamento de pesquisas com

                            

Fechar