Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024073100056 56 Nº 146, quarta-feira, 31 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.087, DE 30 DE JULHO DE 2024 Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.340249/2024-15, declara: Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, para a pessoa jurídica UFV ENGENHEIRO WALFRIDO AVILA IX LTDA, CNPJ 50.865.747/0001-80, contido no presente processo, relativamente ao projeto de geração de energia elétrica UFV Walfrido Ávila 9, CEG UFV.RS.MG.047454-1.01, enquadrado no REIDI por meio da Portaria 1.583/SPE/MME, de 26 de agosto de 2022, publicada no D.O.U nº 165, de 30 de agosto de 2022, expedida pelo Ministério das Minas e Energia, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.556, de 12/04/2022, de sua titularidade, conforme Despacho ANEEL nº 353, de 2 de fevereiro de 2024, sem CNO informado, com período de execução atualizado de 01/10/2024 a 01/07/2027. Art. 2º Concluída a participação no projeto, deve ser requerido o cancelamento da respectiva habilitação, no prazo de trinta dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 3º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter-se em regularidade fiscal, quanto a impostos e contribuições federais, e em cumprimento aos requisitos que ensejaram a habilitação, sob pena de cancelamento de ofício, conforme estabelece o art. 10, inciso II, do Decreto nº 6.144/2007. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. VICTOR EDUARDO LAMANO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.088, DE 29 DE JULHO DE 2024 Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.340398/2024-84, declara: Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, para a pessoa jurídica UFV ENGENHEIRO WALFRIDO AVILA X LTDA, CNPJ 50.868.036/0001-60, contido no presente processo, relativamente ao projeto de geração de energia elétrica UFV Walfrido Ávila 10, CEG UFV.RS.MG.047455-0.01, enquadrado no REIDI por meio da Portaria 1.584/SPE/MME, de 26 de agosto de 2022, publicada no D.O.U nº 165, de 30 de agosto de 2022, expedida pelo Ministério das Minas e Energia, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.557, de 12/04/2022, de sua titularidade, conforme Despacho ANEEL nº 353, de 2 de fevereiro de 2024, sem CNO informado, com período de execução atualizado de 01/10/2024 a 01/07/2027. Art. 2º Concluída a participação no projeto, deve ser requerido o cancelamento da respectiva habilitação, no prazo de trinta dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 3º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter-se em regularidade fiscal, quanto a impostos e contribuições federais, e em cumprimento aos requisitos que ensejaram a habilitação, sob pena de cancelamento de ofício, conforme estabelece o art. 10, inciso II, do Decreto nº 6.144/2007. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. VICTOR EDUARDO LAMANO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 9ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LONDRINA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/LON Nº 59, DE 30 DE JULHO DE 2024 Concede a inscrição no Registro Especial de Controle de Papel Imune - REGPI, na atividade de Distribuidor - DP. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, alínea "b", do caput do art. 6º da Lei nº 10.593, de 06 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009 e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta do processo 10906.103931/2023-13, DECLARA: Art. 1º A inscrição no Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi), de que tratam os artigos 1º e 2º da Lei nº 11.945, de 2009, na atividade de Distribuidor, sob o número DP-09102/00233, pelo prazo de 3 (três) anos, contados a partir da data de publicação deste ADE no Diário Oficial da União (DOU), ao seguinte estabelecimento: CNPJ: 25.174.365/0001-63 Razão Social: SAE DIGITAL S.A. Endereço: Rodovia BR-277 Curitiba-Ponta Grossa, 1161, 3º andar, Mossungue, Curitiba/PR, CEP 82.305-100 Art. 2º º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos. §1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentora dos Registros deverá observar a legislação tributária relativa às operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009 e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. §2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido, às penalidades cabíveis e às demais sanções legais. Art. 3º. Este ADE entra em vigor na data de sua publicação no DOU. REMY DEIAB JUNIOR ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/CTA Nº 49, DE 30 DE JULHO DE 2024 Certifica como Operador Econômico Autorizado a pessoa jurídica que especifica. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de Julho de 2023, e tendo em vista o que consta do requerimento de certificação OEA nº 12535 do Portal Siscomex, DECLARA: Art. 1º Certificado como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-Conformidade Nível 2, Importador, Exportador, IMDEPA ROLAMENTOS IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA, inscrição no CNPJ sob nº 88.613.922/0001-15. Art. 2º Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica supracitada. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANTONIO CARLOS DA COSTA CAVALCANTI FILHO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 10ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTA MARIA PORTARIA DRF/STM Nº 102, DE 30 DE JULHO DE 2024 Estabelece as rotinas operacionais locais necessárias aos controles fiscal e aduaneiro relacionados ao sistema de monitoramento e vigilância eletrônica aplicado ao regime aduaneiro de loja franca de fronteira terrestre na jurisdição de Santana do Livramento-RS O DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTA MARIA-RS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 360, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 5º, caput, inciso VI, da Instrução Normativa RFB nº 2.075, de 23 de março de 2022, assim como no Ato Declaratório Executivo COANA nº 5, de 25 de julho de 2018, resolve: Art. 1º As lojas francas de fronteira terrestre localizadas na jurisdição da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento-RS deverão, com relação aos seus sistemas de monitoramento e vigilância eletrônico de que trata o art. 5º, caput, inciso VI, da IN RFB nº 2.075, de 23 de março de 2022, e cujos requisitos técnicos mínimos estão estabelecidos no ADE COANA nº 5, de 25 de julho de 2018, observar as rotinas operacionais conforme detalhadas nesta Portaria. Art. 2º As imagens captadas pelos sistemas de monitoramento e vigilância devem ser armazenadas pelo beneficiário do regime pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias contados da gravação, e os arquivos gerados deverão ser fornecidos à RFB quando solicitados, o que na jurisdição da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento-RS se dará por meio remoto, de forma ininterrupta e acessível digitalmente, por meio de sítio eletrônico conectado à rede mundial de computadores ou aplicativo disponibilizados pelo beneficiário do regime. § 1º O armazenamento das imagens captadas deverá ser feito em nuvem ou em meios físicos locais. § 2º Em qualquer caso, caberá ao beneficiário do regime garantir que o acesso remoto às imagens captadas e gravadas não apresente dificuldades relacionadas à disponibilidade da rede de acesso, à qualidade das imagens e à velocidade de transmissão dos dados. Art. 3º As empresas com estabelecimentos autorizados nesta jurisdição a operar o regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre deverão franquear à RFB o acesso remoto aos seus sistemas de monitoramento e vigilância mediante disponibilização dos dados de usuário e senha em prazo de até 30 (trinta) dias da entrada em vigor desta Portaria. § 1º A disponibilização dos dados de usuário e senha por parte da Loja Franca será realizada por meio de resposta a intimação em processo administrativo sigiloso a ser aberto pela Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento -RS. § 2º A empresa com mais de um estabelecimento autorizado a operar o regime deverá garantir à RFB acesso a cada um dos sistemas de monitoramento e vigilância dos estabelecimentos, incluindo depósitos habilitados. Art. 4º O acesso remoto às imagens de todas as câmeras que fazem parte do sistema de monitoramento e vigilância, conforme aprovado quando da habilitação do respectivo estabelecimento em processo administrativo próprio de concessão do regime, deverá estar disponível por sítio eletrônico conectado à rede mundial de computadores ou aplicativo 24 horas por dia, 7 dias por semana. Parágrafo único. Os demais requisitos técnicos mínimos do sistema de monitoramento e vigilância eletrônica aplicado ao regime aduaneiro de loja franca em fronteira terrestre são aqueles definidos no ADE COANA nº 5, de 25 de julho de 2018. Art. 5º Novos requerimentos para concessão do regime aduaneiro especial de loja franca na jurisdição da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento-RS deverão incluir, junto à apresentação do projeto de monitoramento e vigilância dos locais a serem autorizados, conforme exigência do art. 8º, caput, inciso VI, da IN RFB nº 2.075/2022, os dados de usuário e senha para acesso remoto aos sistemas de monitoramento e vigilância por parte da RFB. Parágrafo único. Os dados de usuário e senha serão apresentados à RFB em processo administrativo sigiloso separado do processo de habilitação, nos termos do disposto no art. 3º, § 1º, desta Portaria. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ALEXANDRE ZORZO RIGHES SECRETARIA DE PRÊMIOS E APOSTAS PORTARIA SPA/MF Nº 1.207, DE 29 DE JULHO DE 2024 Estabelece os requisitos técnicos dos jogos on-line e dos estúdios de jogos ao vivo a serem observados por agentes operadores de loteria de apostas de quota fixa, de que tratam o art. 29 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e a Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, e altera a Portaria SPA/MF nº 615, de 16 de abril de 2024. O SECRETÁRIO DE PRÊMIOS E APOSTAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, inciso I, alínea "d", do Anexo I, do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 29, § 3º, da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e no art. 7º, § 1º, inciso VII, da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Portaria estabelece os requisitos técnicos dos jogos on-line e dos estúdios de jogos ao vivo a serem observados por agentes operadores de loteria de apostas de quota fixa, de que tratam o art. 29 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro deFechar