DOU 31/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 146, quarta-feira, 31 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.087,
DE 30 DE JULHO DE 2024
Concede
habilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura
(Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de
2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26
de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.340249/2024-15, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007, para a pessoa jurídica UFV ENGENHEIRO WALFRIDO AVILA IX LTDA, CNPJ
50.865.747/0001-80, contido no presente processo, relativamente ao projeto de geração
de energia elétrica UFV Walfrido Ávila 9, CEG UFV.RS.MG.047454-1.01, enquadrado no
REIDI por meio da Portaria 1.583/SPE/MME, de 26 de agosto de 2022, publicada no D.O.U
nº 165, de 30 de agosto de 2022, expedida pelo Ministério das Minas e Energia, objeto da
Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.556, de 12/04/2022, de sua titularidade, conforme
Despacho ANEEL nº 353, de 2 de fevereiro de 2024, sem CNO informado, com período de
execução atualizado de 01/10/2024 a 01/07/2027.
Art. 2º Concluída a participação no projeto, deve ser requerido o cancelamento
da respectiva habilitação, no prazo de trinta dias, contados da data em que adimplido o
objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no art. 9º do
Decreto nº 6.144/2007.
Art. 3º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter-se em regularidade
fiscal, quanto a impostos e contribuições federais, e em cumprimento aos requisitos que
ensejaram a habilitação, sob pena de cancelamento de ofício, conforme estabelece o art.
10, inciso II, do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
VICTOR EDUARDO LAMANO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.088,
DE 29 DE JULHO DE 2024
Concede
habilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura
(Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de
2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26
de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.340398/2024-84, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007, para
a pessoa jurídica
UFV ENGENHEIRO
WALFRIDO AVILA X
LTDA, CNPJ
50.868.036/0001-60, contido no presente processo, relativamente ao projeto de geração
de energia elétrica UFV Walfrido Ávila 10, CEG UFV.RS.MG.047455-0.01, enquadrado no
REIDI por meio da Portaria 1.584/SPE/MME, de 26 de agosto de 2022, publicada no D.O.U
nº 165, de 30 de agosto de 2022, expedida pelo Ministério das Minas e Energia, objeto da
Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.557, de 12/04/2022, de sua titularidade, conforme
Despacho ANEEL nº 353, de 2 de fevereiro de 2024, sem CNO informado, com período de
execução atualizado de 01/10/2024 a 01/07/2027.
Art. 2º Concluída a participação no projeto, deve ser requerido o cancelamento
da respectiva habilitação, no prazo de trinta dias, contados da data em que adimplido o
objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no art. 9º do
Decreto nº 6.144/2007.
Art. 3º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter-se em regularidade
fiscal, quanto a impostos e contribuições federais, e em cumprimento aos requisitos que
ensejaram a habilitação, sob pena de cancelamento de ofício, conforme estabelece o art.
10, inciso II, do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
VICTOR EDUARDO LAMANO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
9ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LONDRINA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/LON Nº 59, DE 30 DE JULHO DE 2024
Concede a inscrição no Registro Especial de Controle de
Papel Imune - REGPI, na atividade de Distribuidor - DP.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, alínea "b", do caput do art. 6º da Lei
nº 10.593, de 06 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945,
de 4 de junho de 2009 e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de
2018, e considerando o que consta do processo 10906.103931/2023-13, DECLARA:
Art. 1º A inscrição no Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi),
de que tratam os artigos 1º e 2º da Lei nº 11.945, de 2009, na atividade de
Distribuidor, sob o número DP-09102/00233, pelo prazo de 3 (três) anos, contados a
partir da data de publicação deste ADE no Diário Oficial da União (DOU), ao seguinte
estabelecimento:
CNPJ: 25.174.365/0001-63
Razão Social: SAE DIGITAL S.A.
Endereço:
Rodovia 
BR-277
Curitiba-Ponta 
Grossa,
1161, 
3º
andar,
Mossungue, Curitiba/PR, CEP 82.305-100
Art. 2º º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada
à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentora dos Registros deverá
observar a legislação tributária relativa às operações com papel destinado à impressão
de livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945,
de 2009 e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o
responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido, às penalidades
cabíveis e às demais sanções legais.
Art. 3º. Este ADE entra em vigor na data de sua publicação no DOU.
REMY DEIAB JUNIOR
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/CTA Nº 49, DE 30 DE JULHO DE 2024
Certifica como Operador Econômico Autorizado a
pessoa jurídica que especifica.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de Julho de 2023, e
tendo em vista o que consta do requerimento de certificação OEA nº 12535 do Portal
Siscomex, DECLARA:
Art. 1º Certificado como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário,
com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-Conformidade Nível 2,
Importador, Exportador, IMDEPA ROLAMENTOS IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA, inscrição
no CNPJ sob nº 88.613.922/0001-15.
Art. 2º Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da pessoa
jurídica supracitada.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANTONIO CARLOS DA COSTA CAVALCANTI FILHO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
10ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTA MARIA
PORTARIA DRF/STM Nº 102, DE 30 DE JULHO DE 2024
Estabelece as rotinas operacionais locais necessárias
aos controles fiscal e aduaneiro relacionados ao
sistema de monitoramento e vigilância eletrônica
aplicado ao regime aduaneiro de loja franca de
fronteira terrestre na jurisdição de Santana do
Livramento-RS
O DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTA
MARIA-RS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 360, caput, inciso III, do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 27 de
julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 5º, caput, inciso VI, da Instrução
Normativa RFB nº 2.075, de 23 de março de 2022, assim como no Ato Declaratório
Executivo COANA nº 5, de 25 de julho de 2018, resolve:
Art. 1º As lojas francas de fronteira terrestre localizadas na jurisdição da
Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento-RS deverão, com relação
aos seus sistemas de monitoramento e vigilância eletrônico de que trata o art. 5º, caput,
inciso VI, da IN RFB nº 2.075, de 23 de março de 2022, e cujos requisitos técnicos mínimos
estão estabelecidos no ADE COANA nº 5, de 25 de julho de 2018, observar as rotinas
operacionais conforme detalhadas nesta Portaria.
Art. 2º As imagens captadas pelos sistemas de monitoramento e vigilância
devem ser armazenadas pelo beneficiário do regime pelo prazo mínimo de 90 (noventa)
dias contados da gravação, e os arquivos gerados deverão ser fornecidos à RFB quando
solicitados, o que na jurisdição da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana do
Livramento-RS se dará por meio remoto, de forma ininterrupta e acessível digitalmente,
por meio de sítio eletrônico conectado à rede mundial de computadores ou aplicativo
disponibilizados pelo beneficiário do regime.
§ 1º O armazenamento das imagens captadas deverá ser feito em nuvem ou
em meios físicos locais.
§ 2º Em qualquer caso, caberá ao beneficiário do regime garantir que o acesso
remoto às imagens captadas e gravadas não apresente dificuldades relacionadas à
disponibilidade da rede de acesso, à qualidade das imagens e à velocidade de transmissão
dos dados.
Art. 3º As empresas com estabelecimentos autorizados nesta jurisdição a
operar o regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre deverão franquear
à RFB o acesso remoto aos seus sistemas de monitoramento e vigilância mediante
disponibilização dos dados de usuário e senha em prazo de até 30 (trinta) dias da entrada
em vigor desta Portaria.
§ 1º A disponibilização dos dados de usuário e senha por parte da Loja Franca
será realizada por meio de resposta a intimação em processo administrativo sigiloso a ser
aberto pela Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento -RS.
§ 2º A empresa com mais de um estabelecimento autorizado a operar o regime
deverá garantir à RFB acesso a cada um dos sistemas de monitoramento e vigilância dos
estabelecimentos, incluindo depósitos habilitados.
Art. 4º O acesso remoto às imagens de todas as câmeras que fazem parte do
sistema de monitoramento e vigilância, conforme aprovado quando da habilitação do
respectivo estabelecimento em processo administrativo próprio de concessão do regime,
deverá estar disponível por sítio eletrônico conectado à rede mundial de computadores ou
aplicativo 24 horas por dia, 7 dias por semana.
Parágrafo único. Os demais requisitos técnicos mínimos do sistema de
monitoramento e vigilância eletrônica aplicado ao regime aduaneiro de loja franca em
fronteira terrestre são aqueles definidos no ADE COANA nº 5, de 25 de julho de 2018.
Art. 5º Novos requerimentos para concessão do regime aduaneiro especial de
loja franca na jurisdição da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana do
Livramento-RS deverão incluir, junto à apresentação do projeto de monitoramento e
vigilância dos locais a serem autorizados, conforme exigência do art. 8º, caput, inciso VI, da
IN RFB nº 2.075/2022, os dados de usuário e senha para acesso remoto aos sistemas de
monitoramento e vigilância por parte da RFB.
Parágrafo único. Os dados de usuário e senha serão apresentados à RFB em
processo administrativo sigiloso separado do processo de habilitação, nos termos do
disposto no art. 3º, § 1º, desta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
ALEXANDRE ZORZO RIGHES
SECRETARIA DE PRÊMIOS E APOSTAS
PORTARIA SPA/MF Nº 1.207, DE 29 DE JULHO DE 2024
Estabelece os requisitos técnicos dos jogos on-line e
dos estúdios de jogos ao vivo a serem observados
por agentes operadores de loteria de apostas de
quota fixa, de que tratam o art. 29 da Lei nº 13.756,
de 12 de dezembro de 2018, e a Lei nº 14.790, de
29 de dezembro de 2023, e altera a Portaria SPA/MF
nº 615, de 16 de abril de 2024.
O SECRETÁRIO DE PRÊMIOS E APOSTAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 55, inciso I, alínea "d", do Anexo I, do Decreto nº
11.907, de 30 de janeiro de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 29, § 3º, da Lei nº
13.756, de 12 de dezembro de 2018, e no art. 7º, § 1º, inciso VII, da Lei nº 14.790, de 29
de dezembro de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria estabelece os requisitos técnicos dos jogos on-line e dos
estúdios de jogos ao vivo a serem observados por agentes operadores de loteria de
apostas de quota fixa, de que tratam o art. 29 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de

                            

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