Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024073100057 57 Nº 146, quarta-feira, 31 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 2018, e a Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, e altera a Portaria SPA/MF nº 615, de 16 de abril de 2024. Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se: I - sistema de apostas: sistema informatizado gerido e disponibilizado pelos agentes operadores de apostas que possibilita o cadastro dos apostadores, o gerenciamento de suas carteiras virtuais e outras funcionalidades necessárias para gerenciamento, operação e comercialização das apostas de quota fixa; II - jogo on-line: canal eletrônico que viabiliza a aposta virtual em jogo no qual o resultado é determinado pelo desfecho de evento futuro aleatório, a partir de um gerador randômico de números, de símbolos, de figuras ou de objetos definido no sistema de regras; III - estúdio de jogo ao vivo: ambiente físico que utiliza tecnologia de transmissão de vídeo ao vivo para fornecer jogos on-line ao vivo a um dispositivo de jogo remoto integrado ao sistema de apostas que permite ao apostador participar de jogos ao vivo e interagir com os atendentes do jogo; IV - entidade certificadora: pessoa jurídica com capacidade operacional reconhecida pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda para testar e certificar equipamentos, programas, instrumentos e dispositivos que compreendem os sistemas de apostas, os estúdios de jogo ao vivo e os jogos on-line utilizados pelos operadores da modalidade lotérica de apostas de quota fixa, observados os requisitos técnicos estabelecidos em regulamento específico; V - componente crítico: qualquer componente cuja falha ou comprometimento possa levar à perda de direitos do apostador, perda de receitas da União ou de destinatários legais, impedimento ou dificuldades de acesso do regulador às informações operacionais, ocorrência de acesso não autorizado aos dados do sistema de apostas, ou descumprimento das normas que regulamentam a operação de apostas de quota fixa no País; VI - jogos multiapostador: jogos em que as ações do apostador ou resultados por ele obtidos sejam influenciados pelo resultado ou ação de qualquer outro apostador; VII - fantasy sport: esporte eletrônico em que ocorrem disputas em ambiente virtual, a partir do desempenho de pessoas reais, nas quais: a) as equipes virtuais sejam formadas de, no mínimo, duas pessoas reais, e o desempenho dessas equipes dependa eminentemente de conhecimento, análise estatística, estratégia e habilidades dos jogadores do fantasy sport; b) as regras sejam preestabelecidas; c) o valor garantido da premiação independa da quantidade de participantes ou do volume arrecadado com a cobrança das taxas de inscrição; e d) os resultados não decorram do resultado ou da atividade isolada de uma única pessoa em competição real; VIII - jogos de habilidade: categoria de jogo em que o resultado é determinado majoritária ou principalmente por habilidades mentais ou motoras daquele que dele participa, como destreza, perícia, inteligência, capacitação e domínio de conhecimentos, ainda que haja eventos aleatórios não prevalecentes; IX - jogos entre apostadores peer-to-peer, P2P: jogos nos quais o agente operador de apostas não se envolve na oferta do jogo, fornecendo o ambiente para uso dos apostadores e cobrando uma taxa de comissão sobre a aposta vencedora ou dos apostadores; X - fator de multiplicação: multiplicador definido na tabela de pagamentos do jogo on-line que evidencia, no momento da efetivação da aposta, as possibilidades de ganho do apostador caso as combinações ou o resultado que sejam objeto da aposta venham a se concretizar; e XI - tabela de pagamentos: tabela certificada do jogo on-line que traduz seu comportamento matemático com base nos dados do fabricante, incluindo a percentagem de retorno e refletindo todos os pagamentos ou prêmios possíveis. CAPÍTULO II DOS REQUISITOS TÉCNICOS Art. 3º Além de observar os requisitos técnicos e de segurança estabelecidos na Portaria SPA/MF nº 722, de 2 de maio de 2024, e em seus anexos, os jogos on-line e os estúdios de jogo ao vivo utilizados pelos agentes operadores para exploração da modalidade lotérica das apostas de quota fixa devem observar os requisitos técnicos estabelecidos nesta Portaria e em seus anexos. Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, não se enquadram na modalidade de evento virtual de jogo on-line de aposta de quota fixa: I - os jogos de habilidade; II - os fantasy sports; III - os jogos multiapostador; e IV - os jogos entre apostadores P2P. Art. 4º Os jogos on-line a serem disponibilizados aos apostadores devem apresentar, no momento da aposta, fator de multiplicação para cada unidade de moeda nacional apostada, que defina o montante a ser recebido pelo apostador em caso de premiação. §1º O resultado do jogo on-line deve ser determinado por desfecho de evento futuro aleatório, a partir de um gerador randômico de números, de símbolos, de figuras ou de objetos definido no seu sistema de regras. §2º As tabelas de pagamento, abrangendo todas as possibilidades de ganho do apostador, devem ser disponibilizadas ao apostador antes da realização das apostas no respectivo jogo on-line, na forma do Anexo I. CAPÍTULO III DA CERTIFICAÇÃO Art. 5º Os jogos on-line a serem disponibilizados aos apostadores e os estúdios de jogo ao vivo utilizados pelos agentes operadores de apostas devem ser certificados por entidade certificadora cuja capacidade operacional tenha sido reconhecida pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, nos termos da Portaria MF-SPA/MF nº 300, de 23 fevereiro de 2024. §1º Os certificados emitidos pela entidade certificadora devem atestar que os jogos on-line e estúdios de jogo ao vivo estão em plena conformidade com os requisitos técnicos definidos nesta Portaria e em seu Anexo I. §2º As entidades certificadoras também devem observar, para fins do disposto no caput, os requisitos técnicos e de segurança definidos na Portaria SPA/MF nº 722, de 2 de maio de 2024, e seus anexos. §3º Os jogos on-line e os estúdios de jogo ao vivo devem permanecer com certificados válidos durante todo o prazo de duração da autorização concedida pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda para exploração da modalidade lotérica de apostas de quota fixa. §4º Os certificados emitidos pela entidade certificadora para os jogos on-line devem ser revalidados sempre que houver inclusão, alteração e exclusão de componentes críticos. §5º O certificado revalidado nos termos do § 4º deve ser encaminhado, por meio do Sistema de Gestão de Apostas - SIGAP ou outro sistema que venha a substituí-lo, à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda no prazo de até cinco dias úteis posteriores à sua expedição. Art. 6º Os certificados devem ser emitidos especificamente para o Brasil pelas entidades certificadoras habilitadas pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, nos termos da Portaria MF-SPA/MF nº 300, de 23 fevereiro de 2024. Art. 7º Os agentes operadores de apostas poderão apresentar certificado válido dos jogos on-line emitido pelas entidades certificadoras habilitadas pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda em nome do fornecedor ou desenvolvedor de jogos com o qual possuam contrato de prestação de serviços, observado o disposto no art. 6º. Parágrafo único. Nos casos em que os agentes operadores utilizem solução tecnológica diversa de seus sistemas de apostas para ofertar os jogos on-line, os agentes devem apresentar certificado de integração entre as plataformas, nos termos da Portaria MF-SPA/MF nº 300, de 23 de fevereiro de 2024. Art. 8º Os agentes operadores de apostas devem apresentar, em até noventa dias após o deferimento da autorização para exploração da modalidade lotérica de apostas de quota fixa, relatório de avaliação dos requisitos técnicos definidos no Anexo II desta Portaria, emitidos, relativamente aos estúdios de jogos ao vivo, por entidade certificadora cuja capacidade operacional tenha sido reconhecida pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda. Parágrafo único. Os relatórios de avaliação de que trata o caput devem ser revalidados anualmente e encaminhados à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda no prazo de até cinco dias úteis posteriores à sua expedição. CAPÍTULO IV DOS TERMINAIS DE APOSTAS Art. 9º Os agentes operadores de apostas não podem ofertar apostas em jogos on-line em estabelecimentos físicos, por meio de equipamentos ou outros dispositivos, nos termos do § 2º do art. 14 da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. Os dados, as informações e os documentos relacionados aos jogos on- line e aos estúdios de jogo ao vivo devem, a partir da data em que forem criados, estar à disposição da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda pelo prazo mínimo de cinco anos. Art. 11. O art. 2º da Portaria SPA/MF nº 615, de 16 de abril de 2024, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 2º .................................................................................................................... VI - sessão de jogo on-line: período compreendido entre o início do jogo on- line objeto de uma aposta e o seu encerramento, que se caracteriza pela saída do apostador do jogo on-line ou por sua inatividade nesse jogo por trinta minutos. ......................................................................................................................." (NR) Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. REGIS ANDERSON DUDENA ANEXO I DOS JOGOS ON-LINE DOS REQUISITOS DE JOGO Interface do Apostador 1. A interface do apostador é definida como um aplicativo ou programa pelo qual o usuário visualiza e interage com o software do jogo, incluindo telas touchscreen, teclado, mouse ou outras formas de interação com o dispositivo. Requisitos da Interface do Apostador 2. A interface do apostador deve cumprir os seguintes requisitos: a) qualquer redimensionamento ou sobreposição da tela de interface do apostador deve ser mapeado com precisão para refletir as alterações de exibição visual e os pontos de clique; b) todas as áreas da tela touchscreen ou botões que permitam a interação do apostador na interface e que afetem o jogo devem ser claramente identificados de acordo com sua função e operar de acordo com as regras determinadas pelo jogo; c) na tela touchscreen não deve haver áreas ocultas ou não documentadas que afetem o jogo, sua integridade ou seu resultado; d) não deve haver botões ocultos ou não documentados em qualquer parte da interface do apostador que afetem o jogo, sua integridade ou seu resultado; e) a exibição das instruções e informações deve ser adaptada à interface do apostador; f) quando a interface do apostador for exibida em um dispositivo com uma tela reduzida, poderá ser apresentada uma versão resumida das informações do jogo, com exceção da tabela de pagamentos, desde que seja disponibilizada a versão completa das informações do jogo em tela secundária, tela de ajuda ou outra interface que seja facilmente identificada na tela do jogo em que o apostador se encontra; e g) o tempo de apresentação de cada informação deve ser suficiente para leitura do apostador, inclusive quando vários itens de instruções e informações sejam exibidos de forma alternada na interface do apostador. Entradas Simultâneas 3. A ativação simultânea ou sequencial de vários dispositivos de interface para interação do apostador não deve causar mau funcionamento do jogo nem levar a resultados que sejam contrários ao que foi projetado pela arquitetura do jogo. DOS REQUISITOS DA SESSÃO DE JOGO ON-LINE 4. A sessão de jogo on-line é definida como o período compreendido entre o início do jogo on-line objeto de uma aposta e o seu encerramento, que se caracteriza pela saída do apostador do jogo on-line ou por sua inatividade nesse jogo por trinta minutos. Escolha de um Jogo on-line 5. Os requisitos a seguir se aplicam à escolha de um jogo específico na interface do apostador: a) a plataforma de jogos on-line deve informar claramente ao apostador todos os jogos que estão disponíveis para apostar, identificando de forma clara os respectivos retornos ao apostador - RTP e a tabela de pagamentos; b) o apostador deve ser informado sobre o tema do jogo que foi selecionado e que será objeto de aposta; c) o apostador não deve ser forçado a apostar em decorrência da mera seleção de um tema do jogo, devendo ser capaz de retornar ao menu principal ou tela de seleção de jogos sem fazer qualquer aposta; e d) a tela padrão do jogo, apresentada ao apostador quando entrar no modo de jogo a partir de um menu principal ou da tela de seleção de jogos, não deve exibir o maior prêmio anunciado, com exceção de quando tiver sido o resultado do último jogo apostado pelo apostador. Requisitos do Jogo on-line 6. Os requisitos a seguir se aplicam a um jogo, dentro de uma sessão de jogo: a) um ciclo de jogo consiste em todas as ações do apostador e atividades do jogo que ocorrerem desde uma aposta até a próxima aposta. Um ciclo de jogo deve ser iniciado após o apostador: i. efetuar uma aposta ou comprometer-se em apostar; ou ii. pressionar um botão "apostar" ou executar uma ação semelhante para iniciar uma aposta, de acordo com as regras do jogo; b) valores apostados ou comprometidos em qualquer ponto, no início ou durante o ciclo de um jogo, devem ser subtraídos do contador de crédito ou do saldo da conta gráfica do apostador. Não deve ser aceita nenhuma aposta que possa fazer com que o apostador tenha um saldo negativo; c) as seguintes situações de jogo devem ser consideradas parte de um único ciclo de jogo: i. jogadas grátis subsequentes em jogos que premiam com jogadas grátis; ii. prêmios de incentivo obtidos da aposta e funcionalidades apresentadas em uma "segunda tela"; e iii. jogos que permitam escolhas do apostador; d) um ciclo de jogo será considerado completo quando todos os valores apostados forem perdidos ou quando for efetuada a transferência final dos créditos para saldo da conta gráfica do apostador. O valor de cada prêmio no final de um ciclo de jogo deve ser adicionado ao contador de crédito ou ao saldo da conta gráfica do apostador; e e) não será possível iniciar uma nova aposta na mesma sessão de jogo antes que o ciclo do jogo atual seja concluído e os valores disponíveis para apostas e o histórico do jogo tenham sido atualizados, incluindo as funcionalidades do jogo, a não ser que a ação para iniciar um novo jogo resulte, de alguma maneira, no término do jogo atual.Fechar