DOU 31/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 146, quarta-feira, 31 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
2018, e a Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, e altera a Portaria SPA/MF nº 615,
de 16 de abril de 2024.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - sistema de apostas: sistema informatizado gerido e disponibilizado pelos
agentes operadores de apostas que possibilita o cadastro dos apostadores, o
gerenciamento de suas carteiras virtuais e outras funcionalidades necessárias para
gerenciamento, operação e comercialização das apostas de quota fixa;
II - jogo on-line: canal eletrônico que viabiliza a aposta virtual em jogo no qual
o resultado é determinado pelo desfecho de evento futuro aleatório, a partir de um
gerador randômico de números, de símbolos, de figuras ou de objetos definido no sistema
de regras;
III - estúdio de jogo ao vivo: ambiente físico que utiliza tecnologia de
transmissão de vídeo ao vivo para fornecer jogos on-line ao vivo a um dispositivo de jogo
remoto integrado ao sistema de apostas que permite ao apostador participar de jogos ao
vivo e interagir com os atendentes do jogo;
IV - entidade certificadora: pessoa jurídica com capacidade operacional
reconhecida pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda para testar e
certificar equipamentos, programas, instrumentos e dispositivos que compreendem os
sistemas de apostas, os estúdios de jogo ao vivo e os jogos on-line utilizados pelos
operadores da modalidade lotérica de apostas de quota fixa, observados os requisitos
técnicos estabelecidos em regulamento específico;
V - componente crítico: qualquer componente cuja falha ou comprometimento
possa levar à perda de direitos do apostador, perda de receitas da União ou de
destinatários legais, impedimento ou dificuldades de acesso do regulador às informações
operacionais, ocorrência de acesso não autorizado aos dados do sistema de apostas, ou
descumprimento das normas que regulamentam a operação de apostas de quota fixa no
País;
VI - jogos multiapostador: jogos em que as ações do apostador ou resultados
por ele
obtidos sejam influenciados
pelo resultado
ou ação de
qualquer outro
apostador;
VII - fantasy sport: esporte eletrônico em que ocorrem disputas em ambiente
virtual, a partir do desempenho de pessoas reais, nas quais:
a) as equipes virtuais sejam formadas de, no mínimo, duas pessoas reais, e o
desempenho dessas equipes dependa
eminentemente de conhecimento, análise
estatística, estratégia e habilidades dos jogadores do fantasy sport;
b) as regras sejam preestabelecidas;
c) o valor garantido da premiação independa da quantidade de participantes ou
do volume arrecadado com a cobrança das taxas de inscrição; e
d) os resultados não decorram do resultado ou da atividade isolada de uma
única pessoa em competição real;
VIII - jogos de habilidade: categoria de jogo em que o resultado é determinado
majoritária ou principalmente por habilidades mentais ou motoras daquele que dele
participa, como destreza, perícia, inteligência, capacitação e domínio de conhecimentos,
ainda que haja eventos aleatórios não prevalecentes;
IX - jogos entre apostadores peer-to-peer, P2P: jogos nos quais o agente
operador de apostas não se envolve na oferta do jogo, fornecendo o ambiente para uso
dos apostadores e cobrando uma taxa de comissão sobre a aposta vencedora ou dos
apostadores;
X - fator de multiplicação: multiplicador definido na tabela de pagamentos do
jogo on-line que evidencia, no momento da efetivação da aposta, as possibilidades de
ganho do apostador caso as combinações ou o resultado que sejam objeto da aposta
venham a se concretizar; e
XI - tabela de pagamentos: tabela certificada do jogo on-line que traduz seu
comportamento matemático com base nos dados do fabricante, incluindo a percentagem
de retorno e refletindo todos os pagamentos ou prêmios possíveis.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS TÉCNICOS
Art. 3º Além de observar os requisitos técnicos e de segurança estabelecidos na
Portaria SPA/MF nº 722, de 2 de maio de 2024, e em seus anexos, os jogos on-line e os
estúdios de jogo ao vivo utilizados pelos agentes operadores para exploração da
modalidade lotérica das apostas de quota fixa devem observar os requisitos técnicos
estabelecidos nesta Portaria e em seus anexos.
Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, não se enquadram na modalidade
de evento virtual de jogo on-line de aposta de quota fixa:
I - os jogos de habilidade;
II - os fantasy sports;
III - os jogos multiapostador; e
IV - os jogos entre apostadores P2P.
Art. 4º Os jogos on-line a serem disponibilizados aos apostadores devem
apresentar, no momento da aposta, fator de multiplicação para cada unidade de moeda
nacional apostada, que defina o montante a ser recebido pelo apostador em caso de
premiação.
§1º O resultado do jogo on-line deve ser determinado por desfecho de evento
futuro aleatório, a partir de um gerador randômico de números, de símbolos, de figuras ou
de objetos definido no seu sistema de regras.
§2º As tabelas de pagamento, abrangendo todas as possibilidades de ganho do
apostador, devem ser disponibilizadas ao apostador antes da realização das apostas no
respectivo jogo on-line, na forma do Anexo I.
CAPÍTULO III
DA CERTIFICAÇÃO
Art. 5º Os jogos on-line a serem disponibilizados aos apostadores e os estúdios
de jogo ao vivo utilizados pelos agentes operadores de apostas devem ser certificados por
entidade certificadora cuja capacidade operacional tenha sido reconhecida pela Secretaria
de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, nos termos da Portaria MF-SPA/MF nº
300, de 23 fevereiro de 2024.
§1º Os certificados emitidos pela entidade certificadora devem atestar que os
jogos on-line e estúdios de jogo ao vivo estão em plena conformidade com os requisitos
técnicos definidos nesta Portaria e em seu Anexo I.
§2º As entidades certificadoras também devem observar, para fins do disposto
no caput, os requisitos técnicos e de segurança definidos na Portaria SPA/MF nº 722, de
2 de maio de 2024, e seus anexos.
§3º Os jogos on-line e os estúdios de jogo ao vivo devem permanecer com
certificados válidos durante todo o prazo de duração da autorização concedida pela
Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda para exploração da modalidade
lotérica de apostas de quota fixa.
§4º Os certificados emitidos pela entidade certificadora para os jogos on-line
devem ser revalidados sempre que houver inclusão, alteração e exclusão de componentes
críticos.
§5º O certificado revalidado nos termos do § 4º deve ser encaminhado, por
meio do Sistema de Gestão de Apostas - SIGAP ou outro sistema que venha a substituí-lo,
à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda no prazo de até cinco dias
úteis posteriores à sua expedição.
Art. 6º Os certificados devem ser emitidos especificamente para o Brasil pelas
entidades certificadoras habilitadas pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da
Fazenda, nos termos da Portaria MF-SPA/MF nº 300, de 23 fevereiro de 2024.
Art. 7º Os agentes operadores de apostas poderão apresentar certificado válido
dos jogos on-line emitido pelas entidades certificadoras habilitadas pela Secretaria de Prêmios
e Apostas do Ministério da Fazenda em nome do fornecedor ou desenvolvedor de jogos com
o qual possuam contrato de prestação de serviços, observado o disposto no art. 6º.
Parágrafo único. Nos casos em que os agentes operadores utilizem solução
tecnológica diversa de seus sistemas de apostas para ofertar os jogos on-line, os agentes
devem apresentar certificado de integração entre as plataformas, nos termos da Portaria
MF-SPA/MF nº 300, de 23 de fevereiro de 2024.
Art. 8º Os agentes operadores de apostas devem apresentar, em até noventa
dias após o deferimento da autorização para exploração da modalidade lotérica de apostas
de quota fixa, relatório de avaliação dos requisitos técnicos definidos no Anexo II desta
Portaria, emitidos, relativamente aos estúdios de jogos ao vivo, por entidade certificadora
cuja capacidade operacional tenha sido reconhecida pela Secretaria de Prêmios e Apostas
do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. Os relatórios de avaliação de que trata o caput devem ser
revalidados anualmente e encaminhados à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério
da Fazenda no prazo de até cinco dias úteis posteriores à sua expedição.
CAPÍTULO IV
DOS TERMINAIS DE APOSTAS
Art. 9º Os agentes operadores de apostas não podem ofertar apostas em jogos
on-line em estabelecimentos físicos, por meio de equipamentos ou outros dispositivos, nos
termos do § 2º do art. 14 da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Os dados, as informações e os documentos relacionados aos jogos on-
line e aos estúdios de jogo ao vivo devem, a partir da data em que forem criados, estar
à disposição da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda pelo prazo
mínimo de cinco anos.
Art. 11. O art. 2º da Portaria SPA/MF nº 615, de 16 de abril de 2024, passa a
vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 2º ....................................................................................................................
VI - sessão de jogo on-line: período compreendido entre o início do jogo on-
line objeto de uma aposta e o seu encerramento, que se caracteriza pela saída do
apostador do jogo on-line ou por sua inatividade nesse jogo por trinta minutos.
......................................................................................................................." (NR)
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
REGIS ANDERSON DUDENA
ANEXO I
DOS JOGOS ON-LINE
DOS REQUISITOS DE JOGO
Interface do Apostador
1. A interface do apostador é definida como um aplicativo ou programa pelo
qual o usuário visualiza e interage com o software do jogo, incluindo telas touchscreen,
teclado, mouse ou outras formas de interação com o dispositivo.
Requisitos da Interface do Apostador
2. A interface do apostador deve cumprir os seguintes requisitos:
a) qualquer redimensionamento ou sobreposição da tela de interface do
apostador deve ser mapeado com precisão para refletir as alterações de exibição visual e
os pontos de clique;
b) todas as áreas da tela touchscreen ou botões que permitam a interação do
apostador na interface e que afetem o jogo devem ser claramente identificados de acordo
com sua função e operar de acordo com as regras determinadas pelo jogo;
c) na tela touchscreen não deve haver áreas ocultas ou não documentadas que
afetem o jogo, sua integridade ou seu resultado;
d) não deve haver botões ocultos ou não documentados em qualquer parte da
interface do apostador que afetem o jogo, sua integridade ou seu resultado;
e) a exibição das instruções e informações deve ser adaptada à interface do
apostador;
f) quando a interface do apostador for exibida em um dispositivo com uma tela
reduzida, poderá ser apresentada uma versão resumida das informações do jogo, com
exceção da tabela de pagamentos, desde que seja disponibilizada a versão completa das
informações do jogo em tela secundária, tela de ajuda ou outra interface que seja
facilmente identificada na tela do jogo em que o apostador se encontra; e
g) o tempo de apresentação de cada informação deve ser suficiente para
leitura do apostador, inclusive quando vários itens de instruções e informações sejam
exibidos de forma alternada na interface do apostador.
Entradas Simultâneas
3. A ativação simultânea ou sequencial de vários dispositivos de interface para
interação do apostador não deve causar mau funcionamento do jogo nem levar a
resultados que sejam contrários ao que foi projetado pela arquitetura do jogo.
DOS REQUISITOS DA SESSÃO DE JOGO ON-LINE
4. A sessão de jogo on-line é definida como o período compreendido entre o
início do jogo on-line objeto de uma aposta e o seu encerramento, que se caracteriza pela
saída do apostador do jogo on-line ou por sua inatividade nesse jogo por trinta
minutos.
Escolha de um Jogo on-line
5. Os requisitos a seguir se aplicam à escolha de um jogo específico na
interface do apostador:
a) a plataforma de jogos on-line deve informar claramente ao apostador todos
os jogos que estão disponíveis para apostar, identificando de forma clara os respectivos
retornos ao apostador - RTP e a tabela de pagamentos;
b) o apostador deve ser informado sobre o tema do jogo que foi selecionado
e que será objeto de aposta;
c) o apostador não deve ser forçado a apostar em decorrência da mera seleção
de um tema do jogo, devendo ser capaz de retornar ao menu principal ou tela de seleção
de jogos sem fazer qualquer aposta; e
d) a tela padrão do jogo, apresentada ao apostador quando entrar no modo de
jogo a partir de um menu principal ou da tela de seleção de jogos, não deve exibir o maior
prêmio anunciado, com exceção de quando tiver sido o resultado do último jogo apostado
pelo apostador.
Requisitos do Jogo on-line
6. Os requisitos a seguir se aplicam a um jogo, dentro de uma sessão de
jogo:
a) um ciclo de jogo consiste em todas as ações do apostador e atividades do
jogo que ocorrerem desde uma aposta até a próxima aposta. Um ciclo de jogo deve ser
iniciado após o apostador:
i. efetuar uma aposta ou comprometer-se em apostar; ou
ii. pressionar um botão "apostar" ou executar uma ação semelhante para
iniciar uma aposta, de acordo com as regras do jogo;
b) valores apostados ou comprometidos em qualquer ponto, no início ou
durante o ciclo de um jogo, devem ser subtraídos do contador de crédito ou do saldo da
conta gráfica do apostador. Não deve ser aceita nenhuma aposta que possa fazer com que
o apostador tenha um saldo negativo;
c) as seguintes situações de jogo devem ser consideradas parte de um único
ciclo de jogo:
i. jogadas grátis subsequentes em jogos que premiam com jogadas grátis;
ii. prêmios de incentivo obtidos da aposta e funcionalidades apresentadas em
uma "segunda tela"; e
iii. jogos que permitam escolhas do apostador;
d) um ciclo de jogo será considerado completo quando todos os valores
apostados forem perdidos ou quando for efetuada a transferência final dos créditos para
saldo da conta gráfica do apostador. O valor de cada prêmio no final de um ciclo de jogo
deve ser adicionado ao contador de crédito ou ao saldo da conta gráfica do apostador; e
e) não será possível iniciar uma nova aposta na mesma sessão de jogo antes
que o ciclo do jogo atual seja concluído e os valores disponíveis para apostas e o histórico
do jogo tenham sido atualizados, incluindo as funcionalidades do jogo, a não ser que a
ação para iniciar um novo jogo resulte, de alguma maneira, no término do jogo atual.

                            

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