Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024073100063 63 Nº 146, quarta-feira, 31 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA SPA/MF Nº 1.212, DE 30 DE JULHO DE 2024 Estabelece procedimentos para repasse das destinações do produto da arrecadação da loteria de apostas de quota fixa, de que trata o §1º-A do art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e dá outras providências. O SECRETÁRIO DE PRÊMIOS E APOSTAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, inciso I, alínea "d", do Anexo I do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e na Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, resolve: Art. 1º Esta Portaria estabelece procedimentos para repasse das destinações do produto da arrecadação da loteria de apostas de quota fixa, de que trata o §1º-A do art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018. Art. 2º Os repasses feitos para a Conta Única do Tesouro Nacional deverão ocorrer mediante recolhimento por Documento de Arrecadação de Receitas Federais ( DA R F ) . Parágrafo único. São repasses feitos para a Conta Única do Tesouro Nacional os previstos nos incisos II, III, alíneas "h" e "i", IV-A, V, VI, VIII e IX do §1º-A do art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018. Art. 3º Para as destinações previstas nos incisos II, III, alíneas "h" e "i", V, VIII e IX do §1º-A do art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, os recolhimentos devem ocorrer por meio de DARF no código de receita: 5862 (PARTICIP.UNIÃO REC.LOTER.APOSTAS QUOTA FIXA). Art. 4º Para as destinações previstas nos incisos IV-A e VI do §1º-A do art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, os recolhimentos devem ocorrer por meio de DARF no código de receita: 9197 (CONTRIB.S/RECEITA LOTERIAS APOSTAS QUOTA FIXA). Art. 5º O agente operador de apostas é responsável pelo correto preenchimento do código de receita no DARF. Art. 6º O agente operador de apostas que não repassar as receitas previstas no § 1º-A do art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, em conformidade com o disposto nesta Portaria está sujeito à responsabilização cível, administrativa e criminal. Parágrafo único. Os repasses de recursos pelo agente operador de apostas sujeitam-se aos princípios gerais da administração pública e às prestações de contas, mediante relatórios mensais, e fiscalização da Secretaria de Prêmios e Apostas. Art. 7º No caso de prêmios prescritos, em que o apostador perde o direito de receber seu prêmio ou de solicitar reembolso, os valores dos prêmios serão recolhidos à Conta Única do Tesouro Nacional, observado o disposto no art. 32 da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, e em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Art. 8º A forma de distribuição do repasse previsto na alínea "a" do inciso III do §1º-A do art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, será regulamentada em norma específica. Art. 9º. A forma de distribuição dos repasses previstos nas alíneas "b" a "g" e "j", do inciso III, e inciso VII, do §1º-A do art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, será objeto de expedição de orientação específica da Secretaria de Prêmios e Apostas. Art. 10. O agente operador de apostas deverá manter à disposição da Secretaria de Prêmios e Apostas a documentação que comprove os repasses ao Tesouro e aos beneficiários legais diretamente pelo prazo de 5 (cinco) anos. Art. 11. As destinações de que trata o §1º-A do art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, consideram o produto da arrecadação decorrente de todas as modalidades de apostas de quota fixa, virtual ou física, que tenham por objeto tanto eventos reais de temática esportiva quanto eventos virtuais de jogos on-line. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025. REGIS ANDERSON DUDENA ANEXO ÚNICO RECOLHIMENTO POR MEIO DE DARF I. Os repasses feitos para a Conta Única do Tesouro Nacional mediante recolhimento por DARF deverão observar os seguintes códigos: Receita de contribuição - Código 9197 (CONTRIB.S/RECEITA LOTERIAS APOSTAS QUOTA FIXA) . .Beneficiário .Dispositivo da Lei nº 13.756/2018 (de acordo com a Lei nº 14.790/2023) .Percentual na Lei . .Seguridade Social .Art. 30, §1º-A, IV-A .10% . .Ministério da Saúde .Art. 30, §1º-A, VI .1% Receita de participação patrimonial - Código 5862 (PARTICIP.UNIÃO REC.LOTER.APOSTAS QUOTA FIXA) . .Beneficiário .Dispositivo da Lei nº 13.756/2018 (de acordo com a Lei nº 14.790/2023) .Percentual na Lei . .FNSP .Art. 30, §1º-A, II, "a" .12,60% . .Sisfron .Art. 30, §1º-A, II, "b" .1,00% . .Ministério do Esporte .Art. 30, §1º-A, III, "h" .22,20% . .Secretarias de esporte dos Estados e do DF .Art. 30, §1º-A, III, "i" .0,70% . .Embratur .Art. 30, §1º-A, V, "a" .5,60% . .Ministério do Turismo .Art. 30, §1º-A, V, "b" .22,40% . .Funapol .Art. 30, §1º-A, VIII .0,50% . .ABDI .Art. 30, §1º-A, IX .0,40% COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 22.365, DE 29 DE JULHO DE 2024 O Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada através da Deliberação CVM Nº 176, de 03 de fevereiro de 1995, e tendo em vista o disposto no Art. 38 da Resolução CVM Nº 23, de 25 de fevereiro de 2021, declara CANCELADO na Comissão de Valores Mobiliários, para os efeitos do exercício da atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, a partir de 23/07/2024, por solicitação do próprio interessado, o registro do Auditor Independente a seguir referido: Auditor Independente - Pessoa Jurídica REFERENCIAL AUDITORES E CONSULTORES S/S CNPJ: 03.337.066/0001-60 PAULO ROBERTO GONÇALVES FERREIRA SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 30 DE JULHO DE 2024 Nº 22.366 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a GUILHERME JOSÉ LEMOS PIANTINO, CPF nº ***.271.486-**, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 22.367 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza LEONARDO DUTRA SOUZA GOMES, CPF nº ***.609.844-**, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. VEROCHILE DA SILVA JUNIOR SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS R E T I F I C AÇ ÃO Na ementa da RESOLUÇÃO SUSEP Nº 43, DE 25 JULHO DE 2024, publicada no DOU em 30 de julho de 2022, Seção 1, página 75: Onde se lê:"Estabelece os critérios e procedimentos para remoção, movimentação interna e realocação dos servidores do quadro de pessoal da Superintendência de Seguros Privados - Susep." Leia-se: "Alterar a Resolução Susep nº 32, de 22 de novembro de 2023." Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO PORTARIA SPU/MGI Nº 5.244, DE 29 DE JULHO DE 2024 O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICO, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, tendo em vista o disposto no art. 205 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, e nos elementos que integram o Processo SEI nº 19739.128902/2022-27, resolve: Art. 1º Autorizar a Superintendência do Patrimônio da União na Bahia a proceder a inscrição de ocupação do terreno de marinha, com área total de 4.860,79m² e área da União de 2.286,87m², localizado no SÍTIO SÃO SEBASTIÃO X, S/N ÁREA EXCEDENTE NO IMÓVEL, ALGODÕES CEP: 45520-000 MARAÚ/BA, cadastrado sob o RIP nº 3715 0100254-39, em favor da empresa SÃO SEBASTIÃO X ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES EIRELI, CNPJ nº ***27.375/0001-**, representada pelo sócio majoritário Marguerite Nadeijda Nelly Helena Marika Etlin, de nacionalidade francesa, titular do RG nº 56.335.354-5 SSP/SP e do CPF (MF) nº ***.816.938-**, residente e domiciliada na Rua Iucatã, 87, Bairro Jardim América, São Paulo/SP, CEP: 01439-040. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LÚCIO GERALDO DE ANDRADE PORTARIA SPU/MGI Nº 5.243, DE 29 DE JULHO DE 2024 O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICO, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, tendo em vista o disposto no art. 205 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, e nos elementos que integram o Processo SEI nº 19739.135887/2021-92, resolve: Art. 1º Autorizar a Superintendência do Patrimônio da União na Bahia a proceder a inscrição de ocupação do terreno de marinha, com área total de 697.550,00m² e área da União de 7.307,79m², localizado na Rua BA 001, s/n, Zona da Barrinha, CEP: 45800-000, município de Belmonte/BA, cadastrado sob o RIP nº 3367 0100027-97, em favor da empresa TURTLE BAY - INTEGRAL ESTATES - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CNPJ nº ***13.931/0001-**, representada pelo sócio majoritário Bernard Joseph Soultan, de nacionalidade francesa, titular do CPF nº ***.036.875-** Registro Nacional de Estrangeiro nº V463206-N, órgão expedidor Departamento de Polícia Federal (CGPI-DIREX- DPF), visto permanente. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LÚCIO GERALDO DE ANDRADE SUPERINTENDÊNCIA NO RIO GRANDE DO NORTE PORTARIA MGI-SPU-RN/MGI Nº 5.257, DE 29 DE JULHO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nomeado pela PORTARIA DE PESSOAL SEDDM N° 6.467, DE 6 DE JUNHO DE 2022, publicada no Diário Oficial da União de 10 de junho de 2022, Seção 2, p. 21, apostilada pela PORTARIA DE PESSOAL DGP/SGC/SE/MGI Nº 30, de 24 de janeiro de 2023, publicada no Boletim de Gestão de Pessoas do Governo Federal, Ano 7, Edição Extraordinária 1.17, na mesma data, no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo artigo 5º, inciso XI, da PORTARIA SPU/ME Nº 8.678, de 30 de setembro de 2022, c/c o art. 44 da PORTARIA ME nº 335, de 2 de outubro de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, de 21 de dezembro de 1987, com a nova redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.139, de 26 de junho de 2015, bem como os elementos que integram o Processo nº 19739.034166/2024-17, resolve: Art. 1º Autorizar o Município de Natal/RN, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº **.*49.310/0001-**, a executar a obra referente à alimentação artificial (engorda) da Praia de Ponta Negra, em Natal/RN, em área de uso comum do povo. Art. 2º A obra a que se refere o art. 1º destina-se à ampliação da faixa de areia da Praia de Ponta Negra, contemplando uma área da União correspondente a 708.769,12m² referentes à intervenção na praia e 776.515,50m² referentes à jazida (espelho d'água), conforme poligonais descritas na Planta SEI-MGI 43589521 e memoriais descritivos SEI-MGI 43479689. Art. 3º O ônus da referida obra será de responsabilidade do Município de Natal/RN. Art. 4º A execução da obra aqui autorizada fica condicionada à apresentação da Licença Ambiental de Instalação a ser expedida pelo Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente (IDEMA), bem como o cumprimento rigoroso das recomendações técnicas, ambientais, sanitárias e urbanísticas, e em conformidade com a legislação vigente. Parágrafo único. A manutenção da referida autorização fica condicionada ao cumprimento das condicionantes ambientais exigidas pelo Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente (IDEMA) e das demais recomendações técnicas e urbanísticas emitidas pelos órgãos competentes, aprovação de projetos, pagamentos de taxas e alvarás, assim como qualquer exigência complementar necessária à regularidade da obra. Art. 5º Os direitos e as obrigações mencionados nesta PORTARIA não excluem outros, explicita ou implicitamente, decorrentes da autorização, de acordo com a legislação pertinente. Art. 6º A autorização de obra a que se refere esta PORTARIA não implica na constituição de nenhum direito sobre a área ou constituição de domínio, não gerando obrigação à União na indenização de quaisquer espécies de benfeitorias realizadas e equipamentos instalados, tratando-se de um ato precário, revogável a qualquer tempo.Fechar