DOU 31/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024073100063
63
Nº 146, quarta-feira, 31 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA SPA/MF Nº 1.212, DE 30 DE JULHO DE 2024
Estabelece 
procedimentos
para 
repasse
das
destinações do produto da arrecadação da loteria
de apostas de quota fixa, de que trata o §1º-A do
art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de
2018, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE PRÊMIOS E APOSTAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 55, inciso I, alínea "d", do Anexo I do Decreto nº
11.907, de 30 de janeiro de 2024, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.756, de 12
de dezembro de 2018, e na Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece procedimentos para repasse das destinações
do produto da arrecadação da loteria de apostas de quota fixa, de que trata o §1º-A do
art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.
Art. 2º Os repasses feitos para a Conta Única do Tesouro Nacional deverão
ocorrer mediante recolhimento por Documento de Arrecadação de Receitas Federais
( DA R F ) .
Parágrafo único. São repasses feitos para a Conta Única do Tesouro Nacional
os previstos nos incisos II, III, alíneas "h" e "i", IV-A, V, VI, VIII e IX do §1º-A do art. 30
da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.
Art. 3º Para as destinações previstas nos incisos II, III, alíneas "h" e "i", V, VIII
e IX do §1º-A do art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, os recolhimentos
devem ocorrer por meio de DARF no código de receita: 5862 (PARTICIP.UNIÃO
REC.LOTER.APOSTAS QUOTA FIXA).
Art. 4º Para as destinações previstas nos incisos IV-A e VI do §1º-A do art. 30
da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, os recolhimentos devem ocorrer por meio
de DARF no código de receita: 9197 (CONTRIB.S/RECEITA LOTERIAS APOSTAS QUOTA
FIXA).
Art.
5º
O agente
operador
de
apostas
é responsável
pelo
correto
preenchimento do código de receita no DARF.
Art. 6º O agente operador de apostas que não repassar as receitas previstas
no § 1º-A do art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, em conformidade
com o disposto nesta Portaria está sujeito à responsabilização cível, administrativa e
criminal.
Parágrafo único. Os repasses de recursos pelo agente operador de apostas
sujeitam-se aos princípios gerais da administração pública e às prestações de contas,
mediante relatórios mensais, e fiscalização da Secretaria de Prêmios e Apostas.
Art. 7º No caso de prêmios prescritos, em que o apostador perde o direito
de receber seu prêmio ou de solicitar reembolso, os valores dos prêmios serão
recolhidos à Conta Única do Tesouro Nacional, observado o disposto no art. 32 da Lei
nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, e em ato da Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
Art. 8º A forma de distribuição do repasse previsto na alínea "a" do inciso III
do §1º-A do art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, será regulamentada
em norma específica.
Art. 9º. A forma de distribuição dos repasses previstos nas alíneas "b" a "g"
e "j", do inciso III, e inciso VII, do §1º-A do art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro
de 2018, será objeto de expedição de orientação específica da Secretaria de Prêmios e
Apostas.
Art. 10. O agente operador de apostas deverá manter à disposição da
Secretaria de Prêmios e Apostas a documentação que comprove os repasses ao Tesouro
e aos beneficiários legais diretamente pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 11. As destinações de que trata o §1º-A do art. 30 da Lei nº 13.756, de
12 de dezembro de 2018, consideram o produto da arrecadação decorrente de todas as
modalidades de apostas de quota fixa, virtual ou física, que tenham por objeto tanto
eventos reais de temática esportiva quanto eventos virtuais de jogos on-line.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
REGIS ANDERSON DUDENA
ANEXO ÚNICO
RECOLHIMENTO POR MEIO DE DARF
I. Os repasses feitos para a Conta Única do Tesouro Nacional mediante
recolhimento por DARF deverão observar os seguintes códigos:
Receita de contribuição - Código 9197 (CONTRIB.S/RECEITA LOTERIAS APOSTAS QUOTA
FIXA)
. .Beneficiário
.Dispositivo da
Lei nº 13.756/2018
(de acordo com a
Lei nº 14.790/2023)
.Percentual 
na
Lei
. .Seguridade Social
.Art. 30, §1º-A, IV-A
.10%
. .Ministério da Saúde
.Art. 30, §1º-A, VI
.1%
Receita de participação patrimonial - Código 5862 (PARTICIP.UNIÃO REC.LOTER.APOSTAS
QUOTA FIXA)
. .Beneficiário
.Dispositivo da
Lei nº 13.756/2018
(de 
acordo 
com 
a 
Lei 
nº
14.790/2023)
.Percentual na Lei
. .FNSP
.Art. 30, §1º-A, II, "a"
.12,60%
. .Sisfron
.Art. 30, §1º-A, II, "b"
.1,00%
. .Ministério do Esporte
.Art. 30, §1º-A, III, "h"
.22,20%
. .Secretarias de esporte dos
Estados e do DF
.Art. 30, §1º-A, III, "i"
.0,70%
. .Embratur
.Art. 30, §1º-A, V, "a"
.5,60%
. .Ministério do Turismo
.Art. 30, §1º-A, V, "b"
.22,40%
. .Funapol
.Art. 30, §1º-A, VIII
.0,50%
. .ABDI
.Art. 30, §1º-A, IX
.0,40%
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA
ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 22.365, DE 29 DE JULHO DE 2024
O Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada através da Deliberação
CVM Nº 176, de 03 de fevereiro de 1995, e tendo em vista o disposto no Art. 38 da
Resolução CVM Nº 23, de 25 de fevereiro de 2021, declara CANCELADO na Comissão
de Valores Mobiliários, para os efeitos do exercício da atividade de auditoria
independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, a partir de 23/07/2024, por
solicitação do próprio interessado, o registro do Auditor Independente a seguir
referido:
Auditor Independente - Pessoa Jurídica
REFERENCIAL AUDITORES E CONSULTORES S/S
CNPJ: 03.337.066/0001-60
PAULO ROBERTO GONÇALVES FERREIRA
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO
DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO
DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 30 DE JULHO DE 2024
Nº 22.366 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a GUILHERME JOSÉ LEMOS
PIANTINO, CPF nº ***.271.486-**, para prestar os serviços de Consultor de Valores
Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.367 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza LEONARDO DUTRA SOUZA GOMES, CPF nº ***.609.844-**, a
prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19,
de 25 de fevereiro de 2021.
VEROCHILE DA SILVA JUNIOR
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
R E T I F I C AÇ ÃO
Na ementa da RESOLUÇÃO SUSEP Nº 43, DE 25 JULHO DE 2024, publicada no
DOU em 30 de julho de 2022, Seção 1, página 75:
Onde se
lê:"Estabelece os critérios
e procedimentos
para remoção,
movimentação
interna
e realocação
dos
servidores
do
quadro de
pessoal
da
Superintendência de Seguros Privados - Susep."
Leia-se: "Alterar a Resolução Susep nº 32, de 22 de novembro de 2023."
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
PORTARIA SPU/MGI Nº 5.244, DE 29 DE JULHO DE 2024
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO MINISTÉRIO DA
GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICO, no uso da competência que lhe foi
subdelegada pela Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, tendo em
vista o disposto no art. 205 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, e nos
elementos que integram o Processo SEI nº 19739.128902/2022-27, resolve:
Art. 1º Autorizar a Superintendência do Patrimônio da União na Bahia a
proceder a inscrição de ocupação do terreno de marinha, com área total de 4.860,79m² e
área da União de 2.286,87m², localizado no SÍTIO SÃO SEBASTIÃO X, S/N ÁREA EXCEDENTE
NO IMÓVEL, ALGODÕES CEP: 45520-000 MARAÚ/BA, cadastrado sob o RIP nº 3715
0100254-39, em favor da empresa SÃO SEBASTIÃO X ADMINISTRAÇÃO DE BENS E
PARTICIPAÇÕES EIRELI, CNPJ nº ***27.375/0001-**, representada pelo sócio majoritário
Marguerite Nadeijda Nelly Helena Marika Etlin, de nacionalidade francesa, titular do RG nº
56.335.354-5 SSP/SP e do CPF (MF) nº ***.816.938-**, residente e domiciliada na Rua
Iucatã, 87, Bairro Jardim América, São Paulo/SP, CEP: 01439-040.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LÚCIO GERALDO DE ANDRADE
PORTARIA SPU/MGI Nº 5.243, DE 29 DE JULHO DE 2024
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO MINISTÉRIO DA
GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICO, no uso da competência que lhe foi
subdelegada pela Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, tendo em
vista o disposto no art. 205 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, e nos
elementos que integram o Processo SEI nº 19739.135887/2021-92, resolve:
Art. 1º Autorizar a Superintendência do Patrimônio da União na Bahia a
proceder a inscrição de ocupação do terreno de marinha, com área total de 697.550,00m²
e área da União de 7.307,79m², localizado na Rua BA 001, s/n, Zona da Barrinha, CEP:
45800-000, município de Belmonte/BA, cadastrado sob o RIP nº 3367 0100027-97, em
favor da empresa TURTLE BAY - INTEGRAL ESTATES - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA, CNPJ nº ***13.931/0001-**, representada pelo sócio majoritário Bernard Joseph
Soultan, de nacionalidade francesa, titular do CPF nº ***.036.875-** Registro Nacional de
Estrangeiro nº V463206-N, órgão expedidor Departamento de Polícia Federal (CGPI-DIREX-
DPF), visto permanente.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LÚCIO GERALDO DE ANDRADE
SUPERINTENDÊNCIA NO RIO GRANDE DO NORTE
PORTARIA MGI-SPU-RN/MGI Nº 5.257, DE 29 DE JULHO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, nomeado pela PORTARIA DE PESSOAL SEDDM N° 6.467, DE 6 DE JUNHO DE 2022,
publicada no Diário Oficial da União de 10 de junho de 2022, Seção 2, p. 21, apostilada pela
PORTARIA DE PESSOAL DGP/SGC/SE/MGI Nº 30, de 24 de janeiro de 2023, publicada no
Boletim de Gestão de Pessoas do Governo Federal, Ano 7, Edição Extraordinária 1.17, na
mesma data, no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo artigo 5º, inciso XI, da
PORTARIA SPU/ME Nº 8.678, de 30 de setembro de 2022, c/c o art. 44 da PORTARIA ME nº 335,
de 2 de outubro de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21
de dezembro de 1987, de 21 de dezembro de 1987, com a nova redação que lhe foi conferida
pela Lei nº 13.139, de 26 de junho de 2015, bem como os elementos que integram o Processo
nº 19739.034166/2024-17, resolve:
Art. 1º Autorizar o Município de Natal/RN, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ) sob o nº **.*49.310/0001-**, a executar a obra referente à alimentação
artificial (engorda) da Praia de Ponta Negra, em Natal/RN, em área de uso comum do povo.
Art. 2º A obra a que se refere o art. 1º destina-se à ampliação da faixa de areia da
Praia de Ponta Negra, contemplando uma área da União correspondente a 708.769,12m²
referentes à intervenção na praia e 776.515,50m² referentes à jazida (espelho d'água),
conforme poligonais descritas na Planta SEI-MGI 43589521 e memoriais descritivos SEI-MGI
43479689.
Art. 3º O ônus da referida obra será de responsabilidade do Município de
Natal/RN.
Art. 4º A execução da obra aqui autorizada fica condicionada à apresentação da
Licença Ambiental de Instalação a ser expedida pelo Instituto de Desenvolvimento Sustentável
e Meio Ambiente (IDEMA), bem como o cumprimento rigoroso das recomendações técnicas,
ambientais, sanitárias e urbanísticas, e em conformidade com a legislação vigente.
Parágrafo único. A manutenção da referida autorização fica condicionada ao
cumprimento das condicionantes ambientais exigidas pelo Instituto de Desenvolvimento
Sustentável e Meio Ambiente (IDEMA) e das demais recomendações técnicas e urbanísticas
emitidas pelos órgãos competentes, aprovação de projetos, pagamentos de taxas e alvarás,
assim como qualquer exigência complementar necessária à regularidade da obra.
Art. 5º Os direitos e as obrigações mencionados nesta PORTARIA não excluem outros,
explicita ou implicitamente, decorrentes da autorização, de acordo com a legislação pertinente.
Art. 6º A autorização de obra a que se refere esta PORTARIA não implica na
constituição de nenhum direito sobre a área ou constituição de domínio, não gerando
obrigação à União na indenização de quaisquer espécies de benfeitorias realizadas e
equipamentos instalados, tratando-se de um ato precário, revogável a qualquer tempo.

                            

Fechar