Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024073100064 64 Nº 146, quarta-feira, 31 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 7º A realização das obras, pelo tempo que perdurar, deverá estar coberta por licença ambiental válida. Art. 8º Durante o período de execução das obras a que se referem os arts. 1º e 2º, fica o Município de Natal/RN obrigado a fixar na área em que serão realizadas as obras, em local visível ao público, 1 (uma) placa confeccionada segundo o Modelo de Placas da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), com os seguintes dizeres: "ÁREA JURISDICIONADA AO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, COM OBRAS E SERVIÇOS AUTORIZADOS PELA SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO RIO GRANDE DO NORTE, NA FORMA DA PORTARIA [MGI-SPU- RN]/MGI Nº 5257, DE 29 DE JULHO DE 2024." Art. 9º O Município de Natal/RN responderá, judicial ou extrajudicialmente, por quaisquer demandas decorrentes da realização das obras, construção de benfeitorias e instalação de equipamentos de que trata esta PORTARIA. Art. 10 O Município de Natal/RN será responsável pela manutenção preventiva e corretiva das estruturas construídas e equipamentos instalados com base na autorização ora concedida. Art. 11 A responsabilidade pela demolição das benfeitorias executadas e pela remoção dos equipamentos instalados será do Município de Natal/RN quando: I - representar risco à segurança das pessoas e do meio ambiente; II - não cumprir mais a sua finalidade social, nos termos desta PORTARIA autorizativa; e/ou III - por solicitação de outros órgãos. Art. 12 O descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas no presente instrumento, ensejará a revogação da presente autorização, sem necessidade de prévio aviso ou outro qualquer procedimento. Art. 13 A SPU/RN realizará, a qualquer tempo, fiscalização no local objeto da autorização, objetivando verificar o efetivo cumprimento das obrigações e condições impostas nesta PORTARIA, bem como de outros compromissos e encargos que estejam condicionadas nos autos do processo em epígrafe. Art. 14 É fixado o prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação deste ato, para realização das obras referidas no arts. 1º e 2º, podendo ser prorrogada a juízo e a critério da conveniência da Administração. Art. 15 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRIANO PLATINY TORQUATO DO RÊGO Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS MOÇÃO CNRH Nº 77, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022 O CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS - CNRH, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei n º 9.433, de 8 de janeiro de 1997, pela Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, pela Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, e pelo Decreto nº 11.960, de 21 de março de 2024, especialmente a competência de zelar pela implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno e no Processo 59000.013824/2022-14, e; Considerando que as barragens são ativos de infraestrutura de elevada importância às atividades humanas e que a sua integridade deve ser garantida tanto para a preservação dos usos a que se destinam quanto para a proteção da população, dos recursos hídricos, do meio ambiente e do patrimônio material, natural, histórico e cultural que seriam impactados em caso de acidente; Considerando que a Política Nacional de Segurança de Barragens possui entre seus objetivos coligir informações que subsidiem o gerenciamento da segurança de barragens pelos governos; Considerando que foram mapeados pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico mais de 170 mil espelhos de água artificiais (massas de água) com área maior do que 5 hectares e que o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens possui cerca de 22,6 mil barragens cadastradas; Considerando que o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens deve coletar, armazenar, tratar, gerir e disponibilizar para a sociedade as informações relacionadas à segurança de barragens em todo o território nacional e não apenas sobre as barragens submetidas à Lei nº 12.334, de 2010; Considerando o diagnóstico, realizado a partir do Indicador de Completude da Informação do Relatório de Segurança de Barragens, do exercício 2021, de que somente 16% das barragens cadastradas no Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens se encontram na faixa ótima relacionada à quantidade de dados disponíveis, de que cerca de 57% das barragens cadastradas não possuem informações suficientes para definir se a barragem é ou não submetida à Lei nº 12.334, de 2010, e de que esse déficit de informação se concentra nas barragens de acumulação de água, exceto para fins de aproveitamento hidrelétrico; Considerando que a fiscalização da segurança de barragens cabe à entidade que outorga o direito de uso dos recursos hídricos, observado o domínio do corpo hídrico, quando o objeto for de acumulação de água, exceto para fins de aproveitamento hidrelétrico, conforme disposto no art. 5º da Lei nº 12.334, de 2010; Considerando que as ações de fiscalização têm papel fundamental na implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens, cujo principal objetivo é garantir a observância de padrões de segurança de barragens de maneira a fomentar a prevenção e a reduzir a possibilidade de acidentes ou desastres e suas consequências; Considerando a Resolução CNRH nº 144, de 10 de julho de 2012, e suas alterações, que estabelece, entre outros, diretrizes para o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens; e Considerando a Resolução CNRH nº 230, de 22 de março de 2022, que estabelece diretrizes para fiscalização da segurança de barragens de acumulação de água para usos múltiplos, resolve: Recomendar aos órgãos fiscalizadores de segurança de barragens de acumulação de água, exceto para fins de aproveitamento hidrelétrico, que: I - avancem, com a devida urgência, para atingir o completo cadastramento das barragens sob sua jurisdição, considerando, inclusive, o mapeamento das massas de água artificiais realizado pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico ou outro em maior escala de detalhes que esteja disponível; II - aprimorem a coleta de dados e a complementação de informações cadastradas no Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens, buscando sempre a faixa ótima do Indicador de Completude da Informação, avaliando a possibilidade de realização de chamamento público e de utilização de incentivos aos empreendedores para a regularização de barragens e o fornecimento de informações; III - avancem na comunicação e na promoção de campanhas de esclarecimento dos empreendedores sobre a importância da regularização de barragens e do cadastro completo dos empreendimentos; e IV - promovam debates internos para o estabelecimento de um plano de ação para a implementação das recomendações desta moção e, com efetividade, da Política Nacional de Segurança de Barragens em suas esferas de competência. ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA Presidente do Conselho GIUSEPPE SERRA SECA VIEIRA Secretário Executivo SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL PORTARIA Nº 2.660, DE 29 DE JULHO DE 2024 Autoriza o empenho e a transferência de recursos ao Município de Três Coroas - RS, para execução de ações de Defesa Civil. A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023, publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n. 2.191, de 27 de junho de 2023, publicada no DOU, de 28 de junho de 2023, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve: Art. 1°Autorizar o empenho e o repasse de recursos ao Município de Três Coroas - RS, R$ 1.248.655,50 (um milhão, duzentos e quarenta e oito mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta centavos), para a execução de ações de resposta, conforme processo n. 59052.029086/2024-75. Art. 2° Os financeiros serão empenhados a título de Transferência Obrigatória, conforme legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT: 06.182.2318.22BO.6504; GND:3.3.40.41; Fonte: 3000; UG: 530012. Art. 3° Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas, o prazo de execução será de 180 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário Oficial da União (DOU). Art. 4° A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está vinculada exclusivamente à execução das ações especificadas no art. 1° desta Portaria. Art. 5° O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de 30 dias a partir do término da vigência, nos termos do art. 32 do Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023. Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLFF BARREIROS PORTARIA Nº 2.666, DE 30 DE JULHO DE 2024 Autoriza o empenho e a transferência de recursos ao Município de Veranópolis-RS, para execução de ações de Defesa Civil. A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023, publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n. 1.184, de 15 de abril de 2024, publicada no DOU, de 16 de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve: Art. 1° Autorizar o empenho e o repasse de recursos ao Município de Veranópolis-RS, no valor de R$ 146.734,00 (cento e quarenta e seis mil setecentos e trinta e quatro reais), para a execução de ações de resposta, conforme processo n. 59052.027517/2024-69. Art. 2° Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência Obrigatória, conforme legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT: 06.182.2318.22BO.6504; GND: 3.3.40.41; Fonte: 3000; UG: 530012. Art. 3° Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas, o prazo de execução será de 180 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário Oficial da União (DOU). Art. 4° A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos, está vinculada exclusivamente à execução das ações especificadas no art. 1° desta Portaria. Art. 5° O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de 30 dias a partir do término da vigência, nos termos do art. 32 do Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023. Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLFF BARREIROS PORTARIA Nº 2.667, DE 30 DE JULHO DE 2024 Autoriza o empenho e a transferência de recursos ao Município de Fagundes Varela-RS, para execução de ações de Defesa Civil. A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023, publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n. 1.184, de 15 de abril de 2024, publicada no DOU, de 16 de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve: Art. 1° Autorizar o empenho e o repasse de recursos ao Município de Fagundes Varela-RS, no valor de R$ 224.134,51 (duzentos e vinte e quatro mil cento e trinta e quatro reais e cinquenta e um centavos), para a execução de ações de resposta, conforme processo n. 59052.027512/2024-36. Art. 2° Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência Obrigatória, conforme legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT: 06.182.2318.22BO.6504; GND: 3.3.40.41; Fonte: 3000; UG: 530012. Art. 3° Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas, o prazo de execução será de 180 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário Oficial da União (DOU). Art. 4° A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos, está vinculada exclusivamente à execução das ações especificadas no art. 1° desta Portaria. Art. 5° O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de 30 dias a partir do término da vigência, nos termos do art. 32 do Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023. Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLFF BARREIROS PORTARIA Nº 2.668, DE 30 DE JULHO DE 2024 Autoriza o empenho e a transferência de recursos ao Município de Veranópolis-RS, para execução de ações de Defesa Civil. A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023, publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n. 1.184, de 15 de abril de 2024, publicada no DOU, de 16 de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve:Fechar