DOU 31/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024073100086
86
Nº 146, quarta-feira, 31 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHOS DE 30 DE JULHO DE 2024
DESPACHO SG Nº 872/2024
Ato
de Concentração
nº 08700.004642/2024-88.
Requerentes:
Cury Construtora e
Incorporadora S.A., Lavvi Empreendimentos Imobiliários S.A. e CCISA173 Incorporadora
Ltda. Advogados: Bruna Anklam e Fabio Santana. Decido pela aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 873/2024
Ato de Concentração nº 08700.005080/2024-90. Requerentes: Bauminas Química Ltda.,
Uby Agro S.A. e Eletro Manganês Ltda. Advogados: Joyce Honda, Thales Lemos, Isabela
Oliveira, Cristianne Zarzur, Jackson Ferreira e Roberto Amaral. Decido pela aprovação sem
restrições.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8
DESPACHO DECISÓRIO Nº 5/2024/CGAA8/SGA2/SG/CADE
Processo nº 08700.000448/2015-32
Processo Administrativo nº 08700.000448/2015-32 (Apartado de Acesso restrito nº
08700.000449/2015-87)
Representante: CADE ex-officio
Representados: Agenor Marinho Contente Filho, Alexander Bitsch Flegel, Alvaro Colomer
Castelhano, Ana Giros Calpe, Antoine Riviere Giros, Antonio Oporto, Barry Howe, Begoña
Garcia Vázquez, Bertrand Delpierre, Bertrand Lenne, Cesar Ponce de Leon Canalejas, Denis
Girault, Dirk Schönberger, Edson Faria Assini, Edyval Antônio Campanelli Junior, Félix
Fernández Lopetegui, Fernando Arizmendi Poignon, Friedrich Smaxwill, Geraldo Phillipe
Hertz Filho, German Corcho Garcia, Haroldo Oliveira de Carvalho, Herbert Hans Steffen,
Ibon Garcia Neill, Iñigo Celigüeta Azurmendi, Jean Marc de Reviere, Jose Alcaide Moreno,
Juan Maria Iniguez, Katharine Edge, Laurent Alain Lumbroso, Lothar Dill, Ludwig Scheele,
Luis Enrique Giralt Gardezabal, Michael Kerling, Michele Viale Giros, Miguel Sagarra Conde,
Patrick Houlgatte, Peter Rathgeber, Robert Huber Weber, Rodolfo Sergio Canas, Serge Van
Themsche, Stephanie Brun-Brunet, Thibault Desteract, Dong Ik Woo, Xavier Boisgontier,
Yves Robert Alfred Antonini e Adtranz Sistemas Eletromecânicos Ltda.
Advogados: Tercio Sampaio Ferraz Junior, Aline Gonçalves de Souza, Eduardo Molan Gaban,
Ana Cristina Gomes, Rosane Rosolen de Azevedo Ribeiro, Miguel Pereira Neto, Victor
Castro Velloso, José Carlos Magalhães Teixeira Filho, Maria Isabel Stradiotto de Moraes
Ribeiro Sampaio, Batuira Rogerio Meneghesso Lino, Fabio Francisco Beraldi, Roberto
Lourenço Belluzzo, João Marcelo Nusdeo Lopes e outros.
Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
R E T I F I C AÇ ÃO
Na portaria nº 795/GM/MME, de 5 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial
da União, de 8 de julho de 2024, Seção 1, páginas 56 a 58,
onde se lê: "Art. 14. Esta Portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2024."
leia-se: "Art. 14. Esta Portaria entra em vigor em 31 de outubro de 2024."
SECRETARIA NACIONAL DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO
E TRANSFORMAÇÃO MINERAL
R E T I F I C AÇ ÃO
Na portaria nº 562/SNGM/MME, de 10 de julho de 2024, publicada no
Diário Oficial da União nº 132, em 11 de julho de 2024, Seção 1, páginas 75 a 76.
Onde se lê:
"Art. 18. Esta Portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2024. "
Leia-se:
"Art. 18. Esta Portaria entra em vigor em 31 de outubro de 2024."
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 3.354, DE 23 DE JULHO DE 2024
A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL,
resolve:
Processo
nº:
48500.003729/2023-28. 
Interessado:
Consumidores
e
Distribuidoras. Objeto: Homologa o novo modelo do Formulário de Orçamento de
Conexão de centrais de microgeração e minigeração distribuída e o Termo de Aceite
das condições do inciso III do caput do art. 73-A da Resolução Normativa nº 1.000, de
7 de dezembro de2021. A íntegra desta Resolução (e seus anexos) consta dos autos
e estará disponível em biblioteca.aneel.gov.br.
AGNES MARIA DE ARAGÃO DA COSTA
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.098, DE 23 DE JULHO DE 2024
Aprimora a Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, em função da publicação
da Lei nº 14.620, de 2023, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida, e dá outras
providências.
A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme a PORTARIA Nº 143, DE 28 DE MAIO DE 2024, no uso de suas atribuições
regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, e o
que consta no Processo nº 48500.003729/2023-28, resolve:
Art. 1º Esta Resolução aprimora a Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, em função da publicação da Lei nº 14.620, de 2023, que dispõe sobre o Programa
Minha Casa, Minha Vida, e dá outras providências.
Art. 2º A Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, publicada no DOU nº 238, de 20 de dezembro de 2021, seção 1, p. 206 e republicada no DOU nº 15, de
21 de janeiro de 2022, seção 1, p. 74, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º.............................................................. ........................................................................................................................................................................................................
......................................................................... ..........................................................................................................................................................................................................
I-B - autoconsumo local: modalidade de participação no SCEE caracterizada por:
a) titularidade de uma pessoa física ou jurídica;
b) microgeração ou minigeração distribuída eletricamente junto à carga; e
c) o excedente e o crédito de energia elétrica gerados por unidade consumidora são integralmente compensados pela mesma unidade consumidora." (NR)
"Art. 73.............................................................. ........................................................................................................................................................................................................
......................................................................... ..........................................................................................................................................................................................................
§ 2º O estudo da distribuidora de que trata o § 1º deve compor o orçamento de conexão, observar as instruções da ANEEL e conter, no mínimo:
......................................................................... ..........................................................................................................................................................................................................
§ 6º A análise de inversão de fluxo deve ser realizada:
I - somente no nível de tensão superior, no caso de conexão do Grupo B por meio de transformador exclusivo; e
II - somente no transformador da subestação, no caso de conexão do Grupo A por meio de alimentador exclusivo.
§ 7º Caso pelo menos uma das alternativas do inciso I ou II do §1º sejam identificadas como viáveis, não há necessidade de incluir no estudo a análise das demais alternativas,
observadas as instruções da ANEEL." (NR)
"Art. 73-A análise de inversão de fluxo de que trata o art. 73 fica afastada nas seguintes situações:
I - microgeração e minigeração distribuída que não injete na rede de distribuição de energia elétrica;
II - microgeração distribuída que se enquadre nos critérios de gratuidade dispostos no § 3º do art. 104, no § 2º do art. 105 e no parágrafo único do art. 106 e cuja potência
de geração distribuída seja compatível com o consumo da unidade consumidora durante o período de geração, observado o §1º e as instruções da ANEEL; e
III - microgeração distribuída que se enquadre na modalidade autoconsumo local, definido no inciso I-B do art. 2º, com potência instalada de geração igual ou inferior a 7,5 kW,
observadas as disposições deste artigo.
1_MME_31_001
Nos termos do art. 70, §5º da Lei nº 12.529/2011 e do art. 152, §§1º e 2º, do
RI-Cade, defiro o pedido de dilação de prazo de defesa solicitado na petição SEI 1418158.
Saliento que, nos termos do §1º do art. 152 do RI-Cade, o presente deferimento da dilação
de prazo de defesa aproveita a todos os demais Representados, independentemente de
requerimento.
VLADIMIR ADLER GORAYEB
Coordenador-Geral
Substituto

                            

Fechar