DOU 31/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 146, quarta-feira, 31 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º O enquadramento no inciso III do caput está condicionado à observância das seguintes disposições:
I - a unidade consumidora deve se enquadrar na modalidade autoconsumo local, definido no inciso I-B do art. 2º;
II - fica vedada, em qualquer hipótese, a alocação ou realocação de excedentes ou de créditos de energia em unidade consumidora distinta de onde ocorreu a geração
de energia elétrica, afastando-se as disposições de que trata o art. 655-M; e
III - a opção do consumidor pelo enquadramento no inciso III do caput deve ser realizada na solicitação do orçamento de conexão, por meio da aceitação das condições
no formulário padronizado pela ANEEL, de que trata o inciso III do § 2º do art. 67.
§ 3º Em caso de alteração de titularidade de unidade consumidora enquadrada no inciso III do caput, o novo titular deve:
I - formalizar a aceitação das condições dos incisos I e II do § 2º, por meio de termo padronizado pela ANEEL, observado o art. 138; ou
II - encerrar o contrato e solicitar novo orçamento de conexão, aplicando-se as disposições vigentes no momento da nova solicitação, vedada a aplicação do art. 655-M.
§ 4º O enquadramento indevido nas exceções de que trata este artigo configura recebimento irregular do benefício do SCEE, aplicando-se o art. 655-F.
§ 5º Nas situações previstas para a dispensa da análise da inversão de fluxo do art. 73-A, a distribuidora deve continuar a elaborar e fornecer o orçamento de conexão,
conforme prazos estabelecidos no art. 64.
§ 6º Caso o consumidor opte por alterar o enquadramento da microgeração de que trata o inciso III do caput, deverá encerrar o contrato e solicitar novo orçamento
de conexão, vedada a aplicação do art. 655-M." (NR)
"Art. 75.............................................................. .....................................................................................................................................................................................................
......................................................................... ........................................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. A solicitação de que trata o caput deve ser acompanhada do estudo realizado pela distribuidora, das características da carga e geração na área de
atuação e das demais informações necessárias para avaliação pelo ONS." (NR)
"Art. 76.............................................................. .....................................................................................................................................................................................................
......................................................................... ........................................................................................................................................................................................................
§ 3º O período suspenso será contabilizado como atraso para fins de compensação no caso de:
I - reclamação procedente do consumidor ou dos demais usuários sobre a suspensão dos prazos; ou
II - a distribuidora ter solicitado avaliação em desacordo com o disposto nesta Resolução, inclusive o parágrafo único do art. 75.
§ 4º Caso a resposta do ONS conclua pela inviabilidade de conexão e não exista alternativa para viabilizá-la, a distribuidora deve informar a avaliação do ONS ao
consumidor e demais usuários, observado § 2º do artigo 17.
§ 5º A distribuidora deve disponibilizar ao consumidor e demais usuários, sempre que solicitado, cópia da solicitação feita ao ONS ou a outra distribuidora, bem como
da resposta obtida, em até 10 (dez) dias úteis." (NR)
"Art. 78.............................................................. .....................................................................................................................................................................................................
......................................................................... ........................................................................................................................................................................................................
§ 1º A disponibilização dos estudos deve observar o princípio da transparência e ser realizada de forma completa, de modo que permita a compreensão pelo consumidor
e demais usuários.
§ 2º Na disponibilização dos estudos, a distribuidora deve informar as ferramentas, parâmetros e demais condições utilizadas para produzi-los." (NR)
"Art. 83.............................................................. .....................................................................................................................................................................................................
......................................................................... ........................................................................................................................................................................................................
§ 11. Devem ser realizadas pelo consumidor no período de validade do orçamento, implicando indeferimento caso realizadas fora deste prazo:
a) a solicitação dos estudos que fundamentaram a alternativa escolhida no orçamento, conforme art. 78; e
b) a reclamação sobre o orçamento recebido ou a reclamação sobre os estudos recebidos, inclusive os previstos no art. 73.
§ 12. A solução da reclamação do § 11 deve ser realizada pela distribuidora nos prazos do art. 408 ou, se no âmbito da Ouvidoria, nos prazos do art. 421, e implica,
em caso de procedência, na correção do orçamento ou na substituição ou complementação do estudo reclamado.
§ 13. O prazo de validade do orçamento é suspenso da data do registro da solicitação ou reclamação até o recebimento da resposta da distribuidora prevista no §11." (NR)
"Art. 138.............................................................. ...................................................................................................................................................................................................
......................................................................... ........................................................................................................................................................................................................
§ 1º......................................................................... ................................................................................................................................................................................................
......................................................................... ........................................................................................................................................................................................................
VI - termo padronizado pela ANEEL de formalização da aceitação das condições do art. 73-A, no caso de unidade consumidora com microgeração distribuída enquadrada
na modalidade autoconsumo local, que possua potência instalada de geração igual ou inferior a 7,5 kW e que tenha se enquadrado no inciso III do caput do art. 73-A.
............................................................................................................................................................................................................................................................................." (NR)
"Art. 291....................................................... ..........................................................................................................................................................................................................
......................................................................... ........................................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. O custo de disponibilidade será de 50% do valor disposto no caput, com fundamento na Lei nº 14.300, de 2022, para unidade consumidora participante
do SCEE e utilizada por família inscrita no CadÚnico, observadas as seguintes disposições:
I - a concessão do benefício disposto neste parágrafo deve observar o art. 203; e
II - a retirada do benefício disposto neste parágrafo deve ser realizada pela distribuidora caso a família seja excluída do Cadúnico, devendo a verificação ocorrer em até
10 (dez) dias úteis contados a partir da notificação da disponibilização da base do Cadúnico pela ANEEL." (NR)
"Art. 480.............................................................. ...................................................................................................................................................................................................
......................................................................... ........................................................................................................................................................................................................
III - produção subsidiada de unidades habitacionais imobiliárias novas em áreas urbanas do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata o art. 486-A;
..............................................................................................................................................................................................................................................................................." (NR)
"Art. 485.............................................................. ...................................................................................................................................................................................................
......................................................................... ........................................................................................................................................................................................................
Seção IV
Do Programa Minha Casa, Minha Vida" (NR)
"Art. 486-A. No atendimento da produção subsidiada de unidades habitacionais imobiliárias novas em áreas urbanas do Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata
o § 1º do art. 13 da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, devem ser observadas as seguintes disposições:
I - a distribuidora é responsável por implantar e custear as obras externas ao empreendimento para conexão à rede de distribuição, exceto na hipótese de essa
infraestrutura já estar incluída no valor de provisão da unidade habitacional; e
II - a distribuidora é responsável por implantar e custear a infraestrutura de distribuição de energia elétrica até a unidade habitacional, interna ao empreendimento,
inclusive postos de transformação, exceto na hipótese de essa infraestrutura já estar incluída no valor de provisão da unidade habitacional, conforme art. 11 do Decreto nº 12.084,
de 28 de junho de 2024.
§ 1º A distribuidora não é responsável por implantar e custear itens que não são objeto do seu contrato de concessão ou de permissão ou não dispostos na legislação
aplicável, a exemplo das instalações internas da unidade consumidora, da instalação de equipamentos de geração de energia elétrica e das instalações relacionadas ao serviço público
de iluminação pública ou de iluminação de vias internas.
§ 2º O empreendedor deve solicitar a conexão do empreendimento à rede de distribuição, encaminhando à distribuidora as seguintes informações:
I - razão social, CNPJ e endereço;
II - localização e endereço do empreendimento;
III - levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, em arquivo em formato digital, subscrito por profissional competente, acompanhado de anotação
de responsabilidade técnica - ART ou registro de responsabilidade técnica - RRT, contendo as unidades, as construções, o sistema viário, as áreas públicas, os acidentes geográficos
e os demais elementos caracterizadores;
IV - projetos de arquitetura, incluindo urbanístico, de acessibilidade e de paisagismo aprovados;
V - licenciamentos requeridos pelas instâncias locais;
VI - projeto da infraestrutura interna das redes de distribuição de energia elétrica, observadas as normas e padrões disponibilizados pela distribuidora e as normas dos
órgãos oficiais competentes;
VII - cronograma de entrega do empreendimento e, se houver, o detalhamento das etapas;
VIII - planilha com o detalhamento de todos os itens que compõem o valor do investimento e o custeio da operação e o valor de provisão da unidade
habitacional;
IX - declaração do órgão competente de que o empreendimento é destinado à produção subsidiada de unidades imobiliárias novas em áreas urbanas, de que trata o
§ 1º do art. 13 da Lei nº 14.620, de 2023;
X - declaração do órgão competente de que o custeio da infraestrutura de distribuição de energia elétrica externa ao empreendimento não está incluído no valor de
provisão da unidade habitacional;
XI - declaração do órgão competente de que o custeio da infraestrutura de distribuição de energia elétrica interna ao empreendimento não está incluído no valor de
provisão da unidade habitacional;
XII - no caso de instalação conjunta de unidades habitacionais e geração distribuída, as informações dispostas no § 2º do art. 67.
§ 3º Na análise dos itens do § 2º, a distribuidora deve observar os arts. 70 e 71, observado que a ausência das declarações de que tratam os incisos IX, X ou XI do
§ 2º não é motivo de indeferimento e implica aplicação do § 10.
§ 4º Em caso de deferimento da solicitação, a distribuidora deve encaminhar ao empreendedor, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a apresentação ou reapresentação
das informações do § 2º:
I - o resultado da análise do projeto da infraestrutura interna, com eventuais ressalvas, se houver, e, ocorrendo reprovação, os motivos e as providências corretivas
necessárias;
II - o orçamento de conexão disposto no art. 69, observada a responsabilidade dos custos disposta no caput e as declarações dos incisos IX, X e XI do § 2º; e
III - os estudos em caso de enquadramento no § 1º do art. 73.
§ 5º Compete ao empreendedor aprovar o orçamento de conexão recebido, nos termos do art. 83.
§ 6º Caso o empreendedor opte pela antecipação da execução das obras de responsabilidade da distribuidora dispostas nos incisos I e II do caput, nos termos do art.
86, devem ser observadas as seguintes disposições:
I - a execução da obra deve observar os arts. 111 e 112;
II - o valor a ser restituído deve observar o caput do art. 114, e será nulo caso não apresentadas as declarações previstas nos incisos IX, X e XI do § 2º deste
artigo;
III - a restituição deve ser realizada no prazo de até 90 (noventa) dias após a aprovação do comissionamento da obra, desde que haja a entrega da documentação
comprobatória obrigatória;
IV - a restituição deve ser realizada, conforme opção do empreendedor, por meio de crédito na conta corrente, cheque nominal, ordem de pagamento ou crédito em
fatura de unidades consumidoras de titularidade do empreendedor na área de atuação da distribuidora, indicadas formalmente à distribuidora;
V - em caso do crédito em fatura ser maior que o valor a ser faturado, o crédito restante deve ser realizado nos ciclos de faturamento subsequentes, sempre
considerando o máximo crédito possível em cada ciclo; e
VI - podem ser deduzidos do crédito os débitos vencidos do empreendedor a favor da distribuidora que não sejam objeto de contestação administrativa ou judicial.
§ 7º A contagem do prazo para a implementação das obras de responsabilidade da distribuidora somente se iniciará após a apresentação, pelo empreendedor, de cópia
do instrumento que assegure que a contratação do empreendimento foi realizada, observados os demais prazos e condições dispostos nesta Resolução.
§ 8º A implementação das obras de responsabilidade da distribuidora pode ser suspensa nas situações dispostas no art. 89.
§ 9º Caso a obra necessária para o atendimento da carga das unidades habitacionais do empreendimento do Programa Minha Casa, Minha Vida não seja suficiente para
o atendimento da potência instalada de geração distribuída, a distribuidora deve:

                            

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