DOU 31/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 146, quarta-feira, 31 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - contemplar no orçamento de conexão a obra que atenda de forma conjunta a carga e a geração; e
II - considerar o valor do orçamento exclusivo para atendimento da carga como encargo de responsabilidade da distribuidora e calcular a participação financeira do
empreendedor, nos termos do art. 109.
§ 10. Para empreendimento do Programa Minha Casa, Minha Vida não enquadrado no caput, inclusive no caso de não apresentação das declarações dos incisos IX, X
ou XI do § 2º, devem ser observadas as disposições do art. 480 para alocação da responsabilidade sobre os custos das obras externas e internas ao empreendimento, observada
a hipótese de a infraestrutura de distribuição de energia elétrica estar incluída no valor de provisão da unidade habitacional." (NR)
"Art. 655-D.............................................................. ................................................................................................................................................................................................
......................................................................... ........................................................................................................................................................................................................
§ 5º É vedado o enquadramento no SCEE de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída que não se caracterize como produção de energia elétrica
para consumo próprio, exceto nos casos dispostos no art. 655-X.
.............................................................................................................................................................................................................................................................................."(NR)
"Art. 655-G.............................................................. ................................................................................................................................................................................................
......................................................................... ........................................................................................................................................................................................................
§ 3º......................................................................... ................................................................................................................................................................................................
......................................................................... ........................................................................................................................................................................................................
VI - em unidades consumidoras de órgãos públicos que compraram o excedente de energia da unidade consumidora com microgeração e minigeração distribuída,
observado o art. 655-X.
.............................................................................................................................................................................................................................................................................." (NR)
"Art. 655-I.............................................................. .................................................................................................................................................................................................
......................................................................... ........................................................................................................................................................................................................
§ 1º......................................................................... ................................................................................................................................................................................................
......................................................................... ........................................................................................................................................................................................................
II ......................................................................... ....................................................................................................................................................................................................
.........................................................................
b) do faturamento da energia compensada, que deve considerar as tarifas TUSD e TE aplicáveis ao SCEE do correspondente subgrupo e modalidade tarifária, bem como
seus eventuais percentuais de desconto tarifário, conforme enquadramento como GD I, II ou III.
.............................................................................................................................................................................................................................................................................." (NR)
"Art. 655-M.............................................................. ...............................................................................................................................................................................................
......................................................................... ........................................................................................................................................................................................................
§ 5º É vedada a comercialização de créditos e excedentes de energia, assim como a obtenção de qualquer benefício na alocação dos créditos e excedentes de energia
para outros titulares, aplicando-se as disposições do art. 655-F caso isso seja constatado, exceto nos casos dispostos no art. 655-X."(NR)
"Seção VII
Do Comercialização de Excedente de Energia
"Art. 655-X. A comercialização de excedente de energia de microgeração ou minigeração distribuída pode ser realizada exclusivamente nos seguintes casos:
I - chamada pública realizada pela distribuidora para compra de excedente de geração de energia oriundo de projeto de microgerador e minigerador distribuído, na sua
área de concessão, de que trata o art. 24 da Lei nº 14.300, de 2022; e
II - comercialização de excedente de energia elétrica com órgão público, desde que a unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída seja beneficiária
de programa social ou habitacional das esferas federal, estadual, distrital ou municipal, de que trata o art. 36-A da Lei nº 14.300, de 2022.
§ 1º Na comercialização disposta no inciso I deve ser observada a regulamentação específica da ANEEL.
§ 2º Na comercialização disposta no inciso II devem ser observadas as seguintes disposições:
I - a unidade consumidora do órgão público deve ser atendida pela mesma distribuidora que atende a unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída
que comercializar o excedente de energia elétrica;
II - a comercialização disposta neste parágrafo não se aplica à unidade consumidora do órgão público enquadrada como consumidor livre ou especial;
III - o órgão público não pode se relacionar com o titular da unidade consumidora com microgeração ou a minigeração distribuída, por meio de modalidade de geração
compartilhada ou de múltiplas unidades consumidoras, para fins de participação no SCEE;
IV - deve ser celebrado um contrato de compra de energia entre a unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída e a unidade consumidora do órgão
público, tendo como parâmetro um percentual do excedente que será alocado ou a ordem de prioridade para o recebimento do excedente;
V - o valor a ser acordado no contrato de compra de energia e as demais condições contratuais e operacionais da comercialização não alcançadas por esta Resolução
são de livre acordo entre o titular da unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída e o órgão público, não sendo objeto de qualquer ação por parte da
distribuidora;
VI - o titular da unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída deve formalizar a solicitação de comercialização de excedente de energia à
distribuidora, informando:
a) documento emitido por órgão competente que comprove que a unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída é beneficiária de programa social
ou habitacional das esferas federal, estadual, distrital ou municipal;
b) cópia dos contratos de compra de energia celebrados com órgãos públicos;
c) relação das unidades consumidoras dos órgãos públicos que compraram o excedente de energia, com o percentual desse excedente que será alocado a cada uma
delas ou a ordem de prioridade para o recebimento desse excedente, observado, no que couber, o art. 655-H; e
d) declaração de cada órgão público atestando não estar relacionado com o titular da unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, por meio de
modalidade de geração compartilhada ou de múltiplas unidades consumidoras, para fins de participação no SCEE.
VII - a energia comprada e utilizada pela unidade consumidora do órgão público deve ser faturada de forma semelhante ao faturamento do excedente de energia no
SCEE, conforme disposto na Seção III;
VIII - o faturamento da energia comprada e utilizada pela unidade consumidora do órgão público, nos termos deste artigo, deve considerar as tarifas TUSD e TE aplicáveis
ao SCEE do correspondente subgrupo e modalidade tarifária, não se aplicando a essa energia os descontos tarifários para a GD I, II ou III estabelecidos na Resolução
Homologatória;
IX - o excedente de energia comprado não utilizado na unidade consumidora do órgão público no ciclo de faturamento em que foi alocado transforma-se em crédito
de energia na unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída;
X - o prazo para a distribuidora analisar e informar o resultado ao consumidor titular da unidade consumidora, contados a partir da solicitação de comercialização, é
de até 10 (dez) dias úteis;
XI - a distribuidora deve iniciar o faturamento do excedente de energia comercializado, na forma disposta neste artigo, no ciclo de faturamento subsequente ao ciclo
em que ocorreu a informação do resultado da solicitação;
XII - o titular da unidade consumidora com a microgeração ou a minigeração distribuída deve informar à distribuidora alterações contratuais que resultem em modificações
nos percentuais ou na ordem de excedente de energia que será alocada, assim como o encerramento do contrato; e
XIII - para fins de informação de mercado à ANEEL, a energia comprada nos termos deste artigo deve ser classificada como GD IV." (NR)
"Anexo IV
......................................................................... ........................................................................................................................................................................................................
.
.Tipo
.Dispositivo
.Prazo
.Descrição
.
.1
.art. 76, § 5º
.10 dias úteis
.disponibilizar cópia da solicitação feita ao ONS ou a outra distribuidora, bem como a resposta obtida
..............................................................................................................................................................................................................................................................................." (NR)
Art. 3º Nos empreendimentos do Programa Casa Verde e Amarela, de que trata a Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021, desde que operacionalizados com recursos
advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, na modalidade Empresas, e pelo Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, devem ser observados
os procedimentos vigentes à época do art. 486 da Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021.
Art. 4º Aprovar a versão 2.7 do Submódulo 7.3 dos Procedimentos de Regulação Tarifária - PRORET.
Art. 5 º Alterar os Quadros I e II do Anexo I da Resolução Normativa n 1.003, de 1º de fevereiro de 2022, incluindo a vigência da nova versão do Submódulo 7.3 do
PRORET, conforme Anexo.
Art. 6º Ficam revogados o inciso II do art. 480, o art. 486 e o art. 667 da Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021.
Art. 7º A distribuidora deve adequar os seus procedimentos às alterações promovidas por esta Resolução nos seguintes prazos, contados da publicação:
I - até 180 (cento e oitenta) dias para: art. 291 e art. 655-X;
II - até 60 (sessenta) dias para: art. 73, incisos I e II do caput do art. 73-A, art. 75, art. 76, art. 78, art. 83 e Anexo IV; e
III - a partir da vigência para: inciso III do caput do art. 73-A e art. 486-A.
§ 1º A distribuidora informará a data de implementação de cada uma das adequações de que trata o caput conforme orientações da ANEEL.
§ 2º Uma vez implementadas as adequações de que trata o caput, dentro do período de transição ou após a sua finalização, a distribuidora o fará com isonomia para
todos os consumidores.
§ 3º No caso de enquadramento nos incisos I ou II do caput do art. 73-A, em solicitações novas ou em que o orçamento ainda não tiver sido emitido:
I - a entrega dos orçamentos de conexão observará os prazos do art. 64 da Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, contados a partir da adequação
ou do fim do prazo do inciso II do caput, o que ocorrer primeiro; e
II - todos os orçamentos emitidos a partir da vigência desta Resolução devem observar as disposições do art. 73-A.
§ 4º No caso de enquadramento no inciso III do caput do art. 73-A, em solicitações de orçamento novas, os orçamentos emitidos a partir da vigência desta Resolução
devem observar as disposições do art. 73-A.
§ 5º No caso de enquadramento no inciso III do caput do art. 73-A, em solicitações de orçamento já protocoladas para as quais o orçamento ainda não tiver sido
emitido:
I - a distribuidora deve informar ao consumidor, em até 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Resolução, sobre a possibilidade de afastamento da análise de
inversão de fluxo e orientá-lo sobre as condições para enquadramento no inciso III do art. 73-A;
II - o consumidor pode apresentar à distribuidora a manifestação de aceite das condições de que trata o inciso I, incluindo a formalização assinada de aceitação das
condições do art. 73-A, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da informação;
III - recebida a documentação complementar de que trata o inciso II, a distribuidora deve emitir o orçamento de conexão, considerando os critérios do art. 73-A, nos
prazos do art. 64 da Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, contados a partir do recebimento da documentação; e
IV - em caso de ausência de manifestação do consumidor, a distribuidora deve emitir o orçamento de conexão seguindo as disposições do art. 73, incluindo a análise
da inversão de fluxo, nos prazos do art. 64 da Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, contados a partir do encerramento do prazo do inciso II.
§ 6º Para os orçamentos emitidos que ainda não tenham sido aprovados pelo consumidor e não tenham perdido a validade nos termos do art. 83, na data de publicação
desta Resolução, a distribuidora deve identificar em até 15 (quinze) dias da referida publicação a possibilidade de enquadramento no art. 73-A e adotar as seguintes providências,
de forma sucessiva, conforme o caso:
I - enquadramento nos incisos I ou II do caput do art. 73-A:
a) informar o consumidor em até 15 (quinze) dias de publicação desta Resolução; e
b) entregar novo orçamento de conexão nos prazos do art. 64 da Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, contados a partir da adequação do inciso
II do caput; e

                            

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