DOU 31/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 146, quarta-feira, 31 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - enquadramento no inciso III do caput do art. 73-A: observar os procedimentos dos incisos I, II e III do §5º.
§ 7º As disposições do §6º não se aplicam caso o consumidor aprove o orçamento de conexão antes do prazo da alínea "a" do inciso I do §6º.
§ 8º As regras de que trata o art. 73-A devem ser aplicadas nas situações em que o orçamento precisar ser substituído em decorrência das reclamações procedentes
feitas à distribuidora, à Ouvidoria da distribuidora, à agência estadual conveniada ou à ANEEL antes da publicação desta Resolução, observados os §§ 11 e 12 do art. 83 da Resolução
Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AGNES MARIA DE ARAGÃO DA COSTA
ANEXO
ALTERAÇÃO NA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1.003 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2022
ESTRUTURA DO PRORET - RELAÇÃO DE MÓDULOS E SUBMÓDULOS
Quadro I - Versões Vigentes
Onde se lê:
. .M Ó D U LO S
.Anexo
.Versão
.VIGÊNCIA
. .Submódulo 7.3 -Tarifas de Aplicação
.LIII
.2.6
.Desde 10/02/2023
Leia-se:
. .M Ó D U LO S
.Anexo
.Versão
.VIGÊNCIA
. .Submódulo 7.3 -Tarifas de Aplicação
.LIII
.2.7
.Desde 31/07/2024
Quadro II - Versões Anteriores
Incluir:
.
.Submódulo
.Versão
.At o
.Aprovação
.Vigência de:
.At é :
.
.7.3
.2.6
.REN
.1.060/2023
.10/02/2023
.31/07/2024
ANEXO LIII
Módulo 7: Estrutura Tarifária das Concessionárias de Distribuição
Submódulo 7.3
TARIFAS DE APLICAÇÃO
Versão 2.7
2. OBJETIVO
2. Estabelecer a metodologia de cálculo das Tarifas de Aplicação, necessárias para a definição da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD e da Tarifa de Energia - TE.
2. ABRANGÊNCIA
2. Aplica-se a todas as revisões e reajustes tarifários de concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica.
2. TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO - TUSD DE APLICAÇÃO
2. A TUSD é formada pelos componentes tarifários: TRANSPORTE, PERDAS, ENCARGOS e OUTROS.
2. O cálculo da TUSD de Aplicação subdivide-se em duas etapas: definição da TUSD base econômica e da TUSD base financeira.
I. TUSD base econômica: corresponde à TUSD, sem incidência de qualquer benefício tarifário, apurada com base no mercado de referência e no custo regulatório
econômico da distribuidora - Receita Anual ou Receita Requerida Econômica; e
II. TUSD base financeira: corresponde à TUSD, apurada com base no mercado de referência e nos custos regulatórios financeiros e da Conta de Compensação de Variação
de Valores de Itens da Parcela A - CVA.
3. A TUSD de Aplicação será o somatório da TUSD base econômica e TUSD base financeira.
3.1. DEFINIÇÃO DA TUSD BASE ECONÔMICA
4. A TUSD base econômica corresponde ao produto das Tarifas de Referência, definidas no Submódulo 7.2 do PRORET, por um fator multiplicativo, para cada componente
tarifário.
5. O fator multiplicativo por componente tarifário da TUSD base econômica é obtido pela razão entre o custo regulatório econômico e a receita de referência, deduzidos
do custo regulatório econômico a receita referente a unidades consumidoras do subgrupo A1, centrais geradoras, e distribuidoras, conforme itens 6, 7 e 8 desse Submódulo.
6. A receita de referência corresponde ao produto das Tarifas de Referência pelo mercado de referência, por componente tarifário.
3.2. DEFINIÇÃO DA TUSD BASE FINANCEIRA
7. A TUSD base financeira corresponde ao produto da TUSD base econômica por um fator multiplicativo, para cada componente tarifário.
8. O fator multiplicativo por componente tarifário da TUSD base financeira é obtido com base nos custos financeiros estabelecidos no Módulo 4 - Componentes Financeiros
das Tarifas de Distribuição, do PRORET e no mercado de referência, desconsiderado, por componente tarifário, o mercado sobre o qual não irão incidir os componentes financeiros,
conforme regulamentado neste Módulo do PRORET.
9. Os componentes tarifários financeiros poderão ser apurados pelos mesmos critérios de definição: i) das Tarifas de Referência; ii) do componente tarifário perdas não
técnicas; ou iii) pelo critério percentual.
2. TARIFA DE ENERGIA - TE DE APLICAÇÃO
2. A TE é formada pelos componentes tarifários: ENERGIA, PERDAS, ENCARGOS, TRANSPORTE e OUTROS.
2.O cálculo da TE de Aplicação subdivide-se em duas etapas: definição da TE base econômica e da TE base financeira.
I. TE base econômica: corresponde à TE, sem incidência de qualquer benefício tarifário, apurada com base no mercado de referência e no custo regulatório econômico
da distribuidora - Receita Anual ou Receita Requerida Econômica; e
II. TE base financeira: corresponde à TE, apurada com base no mercado de referência e no custo regulatório financeiro da distribuidora.
3. A TE de Aplicação será o somatório da TE base econômica e TE base financeira.
4.1. DEFINIÇÃO DA TE BASE ECONÔMICA
4. A TE base econômica corresponde ao produto das Tarifas de Referência, definidas no Submódulo 7.2 do PRORET, por um fator multiplicativo, para cada componente
tarifário.
5. O fator multiplicativo por componente tarifário da TE base econômica é obtido pela razão entre o custo regulatório econômico e a receita de referência, considerando
a não incidência do fator sobre determinados componentes tarifários da TE suprimento conforme item 4.3.
6. A receita de referência corresponde ao produto das Tarifas de Referência pelo mercado de referência, por componente tarifário.
4.2. DEFINIÇÃO DA TE BASE FINANCEIRA
7. A TE base financeira corresponde ao produto da TE base econômica por um fator multiplicativo, para cada componente tarifário.
8. O fator multiplicativo por componente tarifário da TE base financeira é obtido com base nos custos financeiros estabelecidos no Módulo 4 - Componentes Financeiros
das Tarifas de Distribuição, do PRORET e no mercado de referência.
9. Os componentes tarifários financeiros poderão ser apurados pelo mesmo critério de definição das Tarifas de Referência da TE.
4.3. DEFINIÇÃO DA TE SUPRIMENTO
10. A TE suprimento, aplicada às concessionárias e permissionárias de distribuição com mercado próprio inferior a 700 GWh/ano, conforme Submódulo 11.1 do PRORET,
será obtida da seguinte forma:
a) os componentes tarifários da TE, salvo o relativo à energia comprada para revenda, deverão ser divididos pelo mercado de referência de energia da concessionária
supridora;
b) o componente tarifário relativo a energia comprada para revenda para suprimento deverá ser dividida pelo montante de energia regulatório excluído o montante
relativo ao PROINFA.
11. Não se aplica o componente tarifário TE TRANSPORTE para a concessionária ou permissionária suprida que seja detentora de quota-parte de Itaipu.
2. BENEFÍCIOS TARIFÁRIOS
2. Benefícios tarifários são descontos e subsídios incidentes sobre as tarifas aplicáveis aos usuários do serviço público de distribuição de energia elétrica, conforme
segregação abaixo:
b)a) Carga Fonte Incentivada - redução tarifária na TUSD de consumidores devido à aplicação da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, art. 26, §1º e regulamentada
pela Resolução Normativa ANEEL nº 77, de 18 de agosto de 2004, ou o que vier a sucedê-la;
b)b) Geração Fonte Incentivada - redução tarifária na TUSD de centrais geradoras devido à aplicação da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, art. 26, §1º e
regulamentada pela Resolução Normativa ANEEL nº 77, de 18 de agosto de 2004, ou o que vier a sucedê-la;
b)c) Serviço Público de Água, Esgoto e Saneamento - redução tarifária da TUSD e TE das unidades consumidoras da subclasse serviço público de água, esgoto e
saneamento, conforme Decreto nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013;
b)d) Baixa Renda - Tarifa Social de Energia Elétrica - TSEE, definida conforme Lei nº 12.212 de 20 de janeiro de 2010 e que também possui isenção de pagamento de
PROINFA, conforme Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, art. 3º, aplicada as unidades consumidoras da classe residencial, subclasse residencial baixa renda;
b)e) Rural - redução tarifária da TUSD e TE das unidades consumidoras da classe rural, conforme Decreto nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013;
b)f) Serviço Público de Irrigação - redução tarifária da TUSD e TE das unidades consumidoras da classe rural, subclasse serviço público de irrigação, conforme Decreto
nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013;
b)g) Distribuição - redução tarifária da TUSD e TE aplicada no atendimento de concessionárias ou permissionárias, conforme Decreto nº 4.541, de 23 de dezembro de
2002, arts. 51 e 52;
b)h) Irrigante e Aquicultura Horário Especial -redução tarifária da TUSD e TE aplicada ao consumo verificado em horário específico, nas atividades de irrigação e aquicultura
das unidades consumidoras da classe rural, conforme Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, art. 25;
b)i) Cooperativa de Eletrificação Rural: redução tarifária da TUSD e TE aplicada às cooperativas autorizadas ou não regularizadas pela ANEEL, da classe rural, subclasse
cooperativa de eletrificação rural, conforme Decreto nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013.
b)j) Sistema de Compensação de Energia Elétrica - SCEE: desconto em componentes tarifários não associados ao custo de energia e não remunerados pelo usuário na
parcela de consumo da energia compensada, nos termos da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, obedecendo as regras de transição aplicáveis, incluído a redução do custo
de disponibilidade definido pelo artigo 16 da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022.
5.1. CONSIDERAÇÕES DOS BENEFÍCIOS TARIFÁRIOS NO CÁLCULO DAS TARIFAS
2. O cálculo das tarifas base econômica e financeira da TUSD e da TE será realizado considerando o valor integral das tarifas, sem a incidência dos eventuais benefícios
descritos no item 5.
3. As Tarifas de Aplicação para os benefícios descritos nos itens "c", "e", "f" e "i" do parágrafo 24 serão obtidas considerando as reduções de vinte por cento ao ano
sobre o valor inicial do desconto estabelecido no processo tarifário de 2018, até que o desconto seja nulo, em consonância com o disposto nos art. 53-A, 53-J, 53-K e 53-R da
Resolução Normativa nº 414/2010, ou o que vier a sucedê-los.
4. O percentual de redução ao qual se refere o inciso II do art. 5º da Resolução Normativa nº 77, de 18 de agosto de 2004, ou o que vier a sucedê-lo, será aplicado
sobre a função de custo TUSD TRANSPORTE.
5. Para as concessionárias de distribuição com mercado próprio inferior a 500 GWh/ano, o desconto vigente que incide sobre a TUSD Fio B será retirado em um período
de 5 anos, à razão de 1/5 ao ano, a partir do processo tarifário subsequente à revisão 2.1 deste Submódulo.
6. Os descontos na TUSD e na TE aplicada às permissionárias de distribuição serão apurados conforme Submódulo 8.1 e 8.3.

                            

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